Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho II – Assim, é sobre a concessionária que se provou ser a Ré, que recai o ónus da prova de haver cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu. II) - A concessionária tinha o dever de proceder a quaisquer adaptações que se mostrassem necessárias à utilização da via em condições de segurança ainda que implicasse criar barreiras entre esta e vias de domínio municipal independentemente do lugar em que se encontrem essas vias, criando o papel de primeiro e único obstáculo ao arremesso de objectos para a via, o que não foi efectivado pela concessionária. IV) - Resultando provado que a passagem aérea em causa não dispunha de qualquer malha de protecção além das barras de protecção existentes, em que a finalidade era a de “guarda corpos” para os utilizadores dessa passagem superior, considera-se verificado o requisito da culpa, aqui intrinsecamente ligado ao da ilicitude, por decorrer da violação de especiais deveres de vigilância. V) – Assim, impõe-se concluir que o arremesso de uma pedra do viaduto que transpõe a via IC 19 que foi embater no veículo conduzido pelo Autor causando o acidente, ocorreu porque, atentas as características da altura e do espaçamento da barras verticais do "guarda corpos" do viaduto e segundo a experiência comum, essa vedação não era adequada a impedir o arremessamento de objectos, nem, consequentemente a garantir a segurança da circulação da via inferior, podendo, por isso, afirmar-se no plano naturalístico, os danos em causa se apresentam como consequência normal, típica e provável do facto ilícito imputável à Ré (omissão de vigilância e medidas de segurança adequadas) ou dito de outra forma, que este facto ilícito não é de modo algum, indiferente à ocorrência do acidente do qual resultara os citados danos".
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