275/05.9TBMTR.G1
Relator: EVA ALMEIDA
pelos herdeiros da parte falecida, é inequívoco, que, em princípio, na acção, o principal interessado no andamento dos autos é o autor, na reconvenção é o reconvinte e no recurso
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Relator: EVA ALMEIDA
pelos herdeiros da parte falecida, é inequívoco, que, em princípio, na acção, o principal interessado no andamento dos autos é o autor, na reconvenção é o reconvinte e no recurso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
obrigação pela criação de uma nova obrigação em lugar dela, sendo essencial que os interessados realmente queiram extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção da nova obrigação. III - São
Relator: MANUEL CAPELO
razões de interesse e ordem pública, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º do Código Civil). III- A declaração
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
consumado, irreversível, de impossível reconstituição; I.3-o apelo à violação do princípio da audiência dos interessados, bem como aos princípios da boa-fé e da confiança jurídica (estes nem sequer minimamente
Relator: JOSÉ AMARAL
apresentação de propostas, sua votação, envio ao Tribunal e comunicação do resultado aos credores interessados, pelo regime daquela. 3) A lei nova, no caso, cria como que um período suplementar
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
celebração os creditados (RR.) poderiam obter. VI. Para que as declarações produzidas pelos interessados no âmbito do inventário tivessem o valor de prova plena nos termos do artigo 358º
Relator: ANABELA TENREIRO
custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação
Relator: Cristina Travassos Bento
todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito. II.A modificação quanto à valoração
Relator: Joaquim Cruzeiro
previsto no regime geral do CPA e na LADA. Neste caso os particulares interessados têm o direito a informação directa sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
artºs 82º a 35º, do CPA, o administrado (particular e/ou interessado) tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o que constitui um direito fundamental, de natureza análoga
Relator: MARIA JOÃO MATOS
registo definitivo de servidão predial exige, não só a manifestação de vontade do interessado nesse sentido, como que a mesma ocorra dentro do prazo de vigência do dito registo - cinquenta
Relator: SANDRA MELO
visando o concreto comprador com quem vem a contratar, coloca em erro todos os interessados no negócio, quanto a um elemento essencial do contrato, deve indemnizar os danos causados
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
esse terceiro detém a qualidade jurídica de fiador. 3- Esse fiador é “terceiro juridicamente interessado”, titular de uma relação jurídica dependente da julgada e decidida no processo de insolvência, pelo
Relator: VASQUES OSÓRIO
questão aos sujeitos processuais que não o ordenaram e abre a possibilidade aos sujeitos interessados, de designarem consultor técnico para estar presente na sua realização da perícia e aí, sendo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
conforme com a realidade cuja venda é anunciada), caberá, em larga medida, aos potenciais interessados (compradores) examinarem os bens e formarem a sua convicção acerca dos mesmos e do valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 4. No processo judicial tributário o erro na forma
Relator: MARGARIDA SOUSA
instância por falecimento da parte, notificadas as partes dessa mesma suspensão, é ao interessado no prosseguimento do processo que cabe deduzir o incidente de habilitação, sendo a valoração da negligência
Relator: HELENA BOLIEIRO
determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes
Relator: Frederico Macedo Branco
formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja
Relator: Frederico Macedo Branco
meramente conclusivas, desacompanhadas de qualquer parecer clinico que contrariasse aquele que foi apresentado pela interessada.* * Sumário elaborado pelo Relator