00267/17.5BEVIS
Relator: Vital Lopes
Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não
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Relator: Vital Lopes
Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não
Relator: Paula Moura Teixeira
Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respetivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não
Relator: Mário Rebelo
pedido que se determina a forma de processo devida. 4. Não há lugar a convolação se não houver erro na forma de processo. 5. Se uma das questões que integram ... formuladas foi apreciada no processo próprio, não pode depois ordenar-se a convolação noutra forma processual para apreciar a outra questão. 6. Se o tribunal fiscal não for competente para
Relator: Paula Moura Teixeira
avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão ... ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o
Relator: Ana Patrocínio
inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre ... sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. V - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo
Relator: Ana Patrocínio
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em
Relator: Cristina Travassos Bento
reclamação graciosa ou a impugnação judicial já instauradas na data da instauração da execução fiscal podem integrar o fundamento de oposição previsto na alínea ... mostre garantido), apenas poderá fundamentar o pedido de suspensão endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial (ao abrigo do art. 286.º do CPPT) de eventual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 6. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
grau de jurisdição. 10. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil ... efectuada à realidade em presença (aerogerador), não inviabiliza uma decisão no âmbito de um processo como o dos presentes autos em que se reage à inscrição oficiosa na matriz predial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... impõe o julgamento segundo a livre convicção. 9. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir
Relator: JORGE CORTÊS
tratem de questões de conhecimento oficioso. 2) A presente regra deve ser aplicada aos processos arbitrais. 3) As impugnações administrativas constituem formas de tutela do contribuinte perante o Fisco ... tutela judicial efectiva, na medida em que a garantia do cumprimento da legalidade fiscal assegurada pelos procedimentos administrativos de revisão do acto tributário não pode operar como um impedimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... R.G.I.T.). 11. Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). Com a utilização
Relator: CRISTINA FLORA
opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal (n.º 2 do artigo 43º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto ... nacional desse Estado-Membro, residente em país terceiro (Angola), a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas
Relator: Pedro Vergueiro
41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não foi atendida, referindo o artigo 536º ... autor ou requerente. III) O A. reagiu contra um despacho de cessação de benefício fiscal para efeito de IMI, pretendendo naturalmente evitar uma posterior emissão de liquidação de IMI, situação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto, e não um benefício fiscal. Esta distinção não tem importância meramente académica, uma vez que se se tratasse de um benefício fiscal não seria aplicável às empresas com dívidas ... aliás, adequada, dado que nestes casos os terrenos para construção constituem matérias-primas do processo produtivo das empresas, uma vez que a sua aquisição corresponde a um investimento tendo sempre
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
garantia real ou privilégio creditório) que reclamam os seus créditos para obterem pagamento no processo executivo, que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invocam ... efetuada ao abrigo do art. 76º do CIRS (liquidação oficiosa, por falta de declaração fiscal), sem que se saiba que elementos a administração fiscal teve em conta para efetuar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
competentes para a cobrança coerciva das contribuições para a Caixa de Previdência, através de processo executivo próprio, porquanto é uma pessoa de direito público, e não os tribunais comns ... cobrança das contribuições em dívida, porque o pode e deve fazer na jurisdição fiscal, a competente para o efeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 6. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto