00220/06.4BEBRG
Relator: Alexandra Alendouro
vício substancial, atinente aos concretos motivos apontados para suportá-lo, traduzido no erro sobre os pressupostos de facto” e, em consequência, apreciado e decido o que designou por “vício subtilmente ... desde então não requereu a renovação da acreditação, constituindo tal acreditação requisito legal essencial para efeitos de aprovação dos pedidos de financiamento em causa, a entidade demandada encontrava-se vinculada