58/14.5GAGLG.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
310/2002, de 18-12, que estatui ser “proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções ... preceituando sobre “queimadas” o artigo 40º do mesmo diploma afirma que é proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem