457/15.5T8ENT.E1
Relator: PAULO AMARAL
interessados e da ponderação que se deva fazer a respeito das razões da provisoriedade do registo, nos termos do art.º 755.º, Cód. Proc. Civil
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Relator: PAULO AMARAL
interessados e da ponderação que se deva fazer a respeito das razões da provisoriedade do registo, nos termos do art.º 755.º, Cód. Proc. Civil
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares, a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, de cariz e origem contratual, renascida no século XVIII
Relator: CATARINA JARMELA
caso a respectiva parte decisória seja ininteligível. II - Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito – previsto no art 120º
Relator: HELENA CANELAS
cautelar formulada, por esgotar o objeto da ação principal, carecendo, assim, de dependência e provisoriedade) está-lhe vedado apresentar novo requerimento de providência cautelar, a não ser que este novo
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
Relator: JAIME PESTANA
I- O avalista embargante, não sendo sujeito da relação subjacente à subscrição
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Não ocorrem as nulidades de sentença arguidas pela Ré/apelante; ii
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2016 de armazenamento, transporte, distribuição
Relator: CARVALHO GUERRA
1. De acordo com o art.º 8.º do Regulamento CE