Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2016

Data
2016-03-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (20 786 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2016 de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, comercialização e à organização dos mercados de petróleo de 21 de agosto, autorizou, no âmbito do projeto para bruto e de produtos de petróleo. alienação pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à Uma das principais alterações introduzidas por este diploma legal diz respeito à obrigatoriedade de prestação República da Roménia, a realização da despesa destinada de informação à ENMC — Entidade Nacional para o a suportar os encargos decorrentes do contrato a celebrar, Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), até ao montante de € 108 200 000,00 ao qual, quando apli- para efeitos de supervisão e monitorização. Nesse sen- cável, acresce o IVA à taxa legal em vigor, repartido pelos tido, dispõe o artigo 24.º-C que agrupa a obrigação de anos económicos de 2013 a 2017. prestação de informação por parte dos intervenientes A referida Resolução delegou no Ministro da Defesa do SPN, à simplificação administrativa por parte das Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência várias entidades administrativas com competências so- para a prática de todos os atos relacionados com o referido bre o SPN. contrato. Neste particular, prevê o n.º 5 do artigo 24.º-C do re- Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu ferido decreto-lei que a informação sobre os preços e as personae e tendo havido alteração dos titulares dos órgãos quantidades de combustíveis comercializadas em cada delegante e delegado, operou-se a sua extinção por caduci- posto de abastecimento é prestada através de formulário dade, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 50.º único, a aprovar pelo membro do Governo responsável do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo pela área da energia. Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Atendendo a que a informação sobre os preços e as quanti- dades de combustíveis comercializadas em cada posto de Deste modo, sendo necessário continuar a assegurar a abastecimento também é relevante no âmbito do Decreto- prática dos diferentes atos necessários à concretização do -Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro, importa condensá-la projeto para alienação pelo Estado Português de 12 ae- num único formulário a enviar à ENMC, E. P. E., cujos ronaves F-16 à República da Roménia, urge proceder a termos cabe aprovar. uma nova delegação de poderes no Ministro da Defesa Assim: Nacional, com faculdade de subdelegação. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º-C do Assim: Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, manda o Nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 164.º do Código Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Có- Artigo 1.º digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Objeto e âmbito da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: A presente portaria estabelece o modelo de formulário 1 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a único para efeitos do envio de informação sobre o preço faculdade de subdelegação, a competência para a prática de dos combustíveis praticados nos postos de abastecimento, todos os atos a realizar no âmbito do projeto para alienação bem como sobre a quantidade de produto comercializado, pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à República exigida quer no âmbito Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de da Roménia, autorizados pela Resolução do Conselho de dezembro, quer no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2006, de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto. 16 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 2 — Ratificar todos os atos entretanto praticados ao n.º 244/2015, de 19 de outubro. abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto. Artigo 2.º 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Formulário único no dia da sua aprovação. 1 — O formulário único consta do anexo à presente Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de Portaria, da qual faz parte integrante. 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 2 — O formulário único é disponibilizado em formato Costa. eletrónico no sítio da Internet da ENMC, E. P. E. Artigo 3.º ECONOMIA Produção de efeitos Portaria n.º 45/2016 A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à entrada em vigor do artigo 24.º-C do Decreto-Lei de 18 de março n.º 244/2015, de 19 de outubro. O Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, alterou e O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira republicou o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, Seguro Sanches, em 7 de março de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 875 ANEXO (n.º 1 do artigo 2.º) Preços e quantidades comercializadas A B B1 C D Tipo de combustível Quantidade de produtos Preços praticados Quantidade de produto Quantidade de produto vendidos através Total faturado (€) em pórtico (€/l) recebido (l) vendido (l) de cartão frotista (l) Gasolina simples 95 Gasolina I.O. 95 submetido a processo de aditi- vação suplementar Gasolina I.O. 98 Gasóleo Simples Gasóleo Rodoviário submetido a processo de aditivação suplementar Gasóleo colorido e marcado GPL Auto Outros AMBIENTE pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho e pelo Decreto-Lei Portaria n.º 46/2016 n.º 80/2015, de 14 de maio e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, de 18 de março manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso para a área do Município de Constância, foi aprovada pela das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/95, publi- previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho cada no Diário da República n.º 251, Série I-B, de 7 de n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, novembro de 1995. n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) apresentou, nos Artigo 1.º termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Objeto n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação nal do Município de Constância com as áreas a integrar da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de Constância, enquadrada na elaborada no âmbito da e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo presente portaria, que dela faz parte integrante. município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 2.º (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- Consulta mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e De- parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR- daquela Comissão Nacional, realizada em 25 de novembro -LVT), bem como na Direção-Geral do Território (DGT). de 2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências Artigo 3.º no âmbito do respetivo procedimento. Produção de efeitos Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Constância, tendo sido apresentada A presente portaria produz os seus efeitos, no dia se- declaração da sua Presidente, datada de 24 de setembro guinte ao da respetiva publicação. de 2014, de concordância com a presente delimitação da REN. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado Oliveira Ramos, em 1 de março de 2016. 876 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Constância Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos. . . . Área classificada como Espaço destinado a equipa- mentos (solo rural) onde já existem edificações e um compromisso urbanístico para a construção de um equipamento coletivo. C2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Loteamento da Quinta de Sta. Bárbara — alvará 1/2005 e aditamento 1/2007); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área classificada como Espaços Urbanizados de Uso Turismo. Especial (Turismo), com edificações existentes e que integra o perímetro urbano em vigor. C4 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada e pavimentada, classificada como Es- Equipamento. paços Urbanizados de Uso Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C5 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alvará de loteamento 1/2000 — Capareira; Alvará de Loteamento 1/2002); foi efetuado pequeno acerto nos espaços verdes do PDM, tendo em conta o loteamento. C6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área onde já existem edificações que integra o períme- tro urbano em vigor e com compromisso urbanístico (Alvará de loteamento 1/2002 — Pinhal d’el Rei); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C7 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada classificada como Espaços Urbaniza- Equipamento. dos de Uso Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 877 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C8 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alvará de loteamento 1/2000 — Capareira); os espaços verdes do lotea- mento já se encontram considerados no PDM. C9 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alvarás de loteamento da Quinta de S. Vicente 1/1996, 3/1996 e 2/2000); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alvarás de loteamento da Quinta de S. Vicente 1/1996, 3/1996 e 2/2000); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Em- parcelamento dos Lotes 14 a 18 da Rua do Moinho de Vento Constância). C13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor (Loteamento Municipal do Chão da Feira — 2.ª Fase). C14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor, e que permite manter profundidade do solo urbano relativamente à via. C15 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso Turismo. Especial (Turismo), que integra o perímetro urbano em vigor. C16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vi- gor (Loteamento Municipal do Chão da Feira); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor (Espaços Urbanizados Centrais). C19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor (Espaços Urbanizados Centrais). C20 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C22 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a Espaços Urbanizados de Uso Especial Equipamento. (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C24 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor (Alvará de loteamento 2/1988 e Aditamento 1/2006) (Espaços Urbanizados Centrais). C25 Escarpas; Áreas com Risco de Ero- Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área parcialmente edificada que integra o perímetro são. urbano em vigor (Espaços Urbanizados Centrais); as áreas de risco de movimentos de massas encontram- -se integradas na Planta de Ordenamento — Áreas de risco ao uso do solo, sendo devidamente regu- lamentadas. C26 Escarpas; Áreas com Risco de Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área parcialmente edificada que integra o perímetro Erosão; Zonas Ameaçadas pelas urbano em vigor (Espaços Urbanizados Centrais); as Cheias. áreas de risco de movimentos de massas encontram- -se integradas na Planta de Ordenamento — Áreas de risco ao uso do solo, sendo devidamente regu- lamentadas. C27 Áreas com Risco de Erosão; Zonas Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor Ameaçadas pelas Cheias. (Espaços Urbanizados Centrais). C28 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor. C29 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor com compromissos urbanísticos (Alvará 1/1994 — Santo António; 2/2003 — Santo António; Alvará 3/2005 — Bairro da Caima, S. A.); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM e não são abrangidos pelo pedido de exclusão. C30 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor. 878 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C31 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra em parte o perímetro urbano em vigor. C32 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C33 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C34 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C35 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Loteamento Munici- pal Ducano — Casal Soares e Carreira Montalvo); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C36 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área edificada da Zona Industrial de Montalvo que nómicas. integra o perímetro urbano em vigor, com compro- misso urbanístico (Loteamento 2.ª e 3.ª fases); os espaços verdes previstos no loteamento encontram-se integrados no PDM mas não são abrangidos pelo pedido de exclusão. C37 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área intervencionada da Zona Industrial de Montalvo nómicas. que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor. C38 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C39 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C40 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C41 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C42 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C43 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C44 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C45 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área parcialmente edificada afeta a Espaços Urbani- Equipamento. zados de Uso Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C46 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C47 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada que integra Aglomerado rural na Portela (solo rural), cuja delimitação foi revista. C48 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alva- rá 1/2006 — Casal da Igreja Santa Margarida da Coutada e Aditamento 1/2008); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C49 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C50 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área do Lar da Santa Casa da Misericórdia afeta a Es- Equipamento. paços Urbanizados de Uso Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor (processo n.º 14/2009). C51 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área parcialmente edificada afeta a Espaços Urbani- Equipamento. zados de Uso Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C52 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C53 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C54 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alvará 2/1994 — Rua do Pombal/Aldeia de Santa Margarida e Aditamento 1/2006). C55 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C56 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C57 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C58 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor. C59 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Loteamento 1/2003 — Várzea do Carvão/Santa Margarida); os espaços verdes previstos no loteamento não têm expressão à escala do PDM. C60 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C61 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor e que constitui um único prédio rústico (n.º 8 da secção 14 da freguesia de Santa Margarida da Coutada). C62 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Loteamento da Sera- fina — 2.ª Fase — Serafina — Malpique). C63 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com compromisso urbanístico (Alvará 3/1995 — Mal- pique). Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 879 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C64 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra em parte o perímetro urbano em vigor. C65 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C66 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor. C67 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C68 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro urbano em vigor. C69 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C70 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor. C71 Escarpas; Áreas com Risco de Erosão Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor; as áreas de risco de movimentos de massas encontram-se integradas na Planta de Ordenamen- to — Áreas de risco ao uso do solo, sendo devida- mente regulamentadas. C72 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada que integra Aglomerado rural em Pereira (solo rural). E1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos (solo Área do Centro Ciência Viva destinada à instalação rural). de equipamentos culturais e áreas de recreio e lazer. E2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos (solo Área do Centro Ciência Viva destinada à instalação rural). de equipamentos culturais e áreas de recreio e lazer. E3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos (solo Área do Centro Ciência Viva destinada à instalação rural). de equipamentos culturais e áreas de recreio e lazer. E4 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão que integra o perímetro urbano em vigor, adjacente a um Espaço de uso especial afeto ao turismo; abrangida pela UOPG 6. E5 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área afeta a espaço para equipamentos que integra o Equipamento. perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4. E6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a loteamento que integra o perímetro urbano em vigor. E7 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a espaço de equipamentos que integra o Equipamento. perímetro urbano em vigor. E8 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4. E9 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4. E10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão adjacente a loteamento que inte- gra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4. E11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4. E12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão adjacente a edificação que integra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4. E13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Pequena área entre edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E15 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área que permite efetuar a ligação entre zonas edifica- das que integram perímetro urbano em vigor. E16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor, encontrando-se adjacente a áreas edificadas, permi- tindo consolidar o perímetro urbano proposto. E17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área entre zonas edificadas que integra o perímetro urbano em vigor. E18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E20 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor e permite consolidar o perímetro urbano proposto. E21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor E22 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a espaço de equipamentos que integra o Equipamento. perímetro urbano em vigor. E23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que permite efetuar a ligação entre zonas edifica- das que integram perímetro urbano em vigor. E24 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E25 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E26 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área de expansão afeta a equipamentos, que integra o Equipamento. perímetro urbano em vigor. 880 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) E27 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área intervencionada da Zona Industrial de Montalvo nómicas. que integra o perímetro urbano em vigor. E28 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área intervencionada da Zona Industrial de Montalvo nómicas. que integra o perímetro urbano em vigor. E29 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área da Zona Industrial de Montalvo que integra o nómicas. perímetro urbano em vigor. E30 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área da Zona Industrial de Montalvo que integra o nómicas. perímetro urbano em vigor. E31 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área da Zona Industrial de Montalvo que integra o nómicas. perímetro urbano em vigor. E32 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Atividades Eco- Área de expansão da Zona Industrial de Montalvo. nómicas. E33 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Atividades Eco- Área de expansão da Zona Industrial de Montalvo. nómicas. E34 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão que permite enquadrar edificações existentes; abrangida pela UOPG 11. E35 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E36 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E37 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E38 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E39 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E40 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E41 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E42 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a espaço de equipamentos que integra o Equipamento. perímetro urbano em vigor. E43 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E44 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Aglomerado rural (solo rural) . . . . . . . . Área que enquadra Aglomerado rural na Portela (solo rural), cuja delimitação foi revista. E45 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área de expansão afeta a equipamentos, que integra Equipamento. o perímetro urbano em vigor e que permite manter profundidade de solo urbano relativamente à via; abrangida pela UOPG 16. E46 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E47 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E48 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área de expansão afeta a equipamentos, sendo parte Equipamento. para ampliação do quartel dos bombeiros; integra o perímetro urbano em vigor e é abrangida pela UOPG 16. E49 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor e que permite efetuar o acerto do perímetro urbano proposto. E50 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E51 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E52 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E53 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E54 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E55 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro urbano em vigor. E56 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão que integra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 17. E57 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E58 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E59 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E60 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que permite efetuar o acerto do perímetro urbano proposto. E61 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor e que permite efetuar o acerto do perímetro urbano proposto. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 881 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) E62 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E63 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E64 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro urbano em vigor. E65 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra parcialmente o perímetro urbano em vigor e que permite efetuar o acerto do perímetro urbano proposto. E66 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que permite efetuar o acerto do perímetro urbano proposto. E67 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Aglomerado rural (solo rural) . . . . . . . . Área adjacente a edificações que integra Aglomerado rural em Pereira (solo rural). SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA obscura (dá a entender que as retribuições são devidas desde a data da decisão que suspende o despedimento, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2016 mas declara totalmente improcedentes os embargos), encerrando em contradição com a decisão proferida. Proc. n.º 59/07.0TTVRL-D.S1 (Revista) III. A sentença em crise proferida padece de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, 4.ª Secção porquanto não se pronunciou sobre a questão da inexi- gibilidade da sanção pecuniária compulsória reclamada Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de pelo Recorrido, nem sobre a questão da dedução das Justiça: quantias que este tenha eventualmente recebido, ambas I suscitadas pela Recorrente. Sem prejuízo, Por apenso à ação executiva intentada por JOSÉ LU- IV. A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ao CIANO MOUTINHO BARREIRA contra a “RTP — RÁ- julgar os embargos deduzidos pela Recorrente total- DIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., veio a exe- mente improcedentes, determinando o prosseguimento cutada deduzir oposição àquela execução, por embargos, da ação executiva instaurada pelo Exequente, ora Re- alegando, no essencial, que a sentença que serve de base corrido, enferma de claro e manifesto erro de interpreta- à execução não constitui título executivo suficiente, nem ção, fazendo uma errada aplicação das correspondentes bastante relativamente às quantias cujo pagamento o exe- normas de direito. quente reclama e que, na ação principal instaurada pelo V. Sendo várias as questões que se colocam no pre- exequente, ali Autor, foi proferida sentença, em 05/12/2012, sente Recurso, consiste a Primeira na seguinte: saber se, que julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a por força da suspensão do despedimento decretada em aqui executada/embargante, ali Ré, dos pedidos formu- sede de providência cautelar, o Recorrido tem direito a lados, declarando lícito o despedimento promovido pela receber as retribuições desde a data do despedimento Ré, encontrando-se essa sentença dependente de decisão (agosto de 2006 — ponto 1. FA) até à data em que reocu- definitiva do Supremo Tribunal de Justiça. pou o seu posto de trabalho (setembro de 2009 — pon- No demais, concluiu a embargante/executada, pedindo tos 8. e 9. da FA), conforme reclama na execução, OU se, que se declare inexequível o direito do exequente/em- tal como defende a Recorrente, tais retribuições somente bargado às supostas retribuições em dívida, devendo a são devidas a partir da data do trânsito em julgado da execução ser declarada extinta. decisão de suspensão do despedimento, nada devendo, A embargante prestou caução, para obstar ao prosse- assim, ao Recorrido (tendo em conta os pontos 8. e 9. guimento da ação executiva. da FA), [ou ainda se são tais retribuições devidas desde Os embargos prosseguiram seus termos e vieram a ser a data da decisão proferida pela 1.ª instância (setembro decididos por sentença de 10 de fevereiro de 2015 que os 2008 ponto 5 da FA), conforme se retira dos Acórdãos julgou improcedentes, tendo determinado a prossecução do STJ de 23/04/1998 e 15/12/2011, adiante referidos]. da execução. VI. A configuração do procedimento cautelar de Inconformada com esta sentença, dela recorreu a embar- suspensão de despedimento, no nosso entendimento, gante, per saltum para este Supremo Tribunal, nos termos assenta numa posição de equilíbrio entre as partes, face do artigo 678.º do Código de Processo Civil, integrando aos interesses que se encontram em jogo e ao caráter nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: perfuntório que decorre da decisão de suspensão. «I. A Recorrente requer que o presente recurso suba VII. Por um lado, atente-se ao seu caráter urgente diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça — RE- e célere, à possibilidade de o empregador recorrer da CURSO PER SALTUM — por entender que se mostram decisão de suspensão com efeito suspensivo mediante preenchidos os requisitos previstos no artigo 678.º do a prestação de caução correspondente a 6 meses de CPC (conforme supra exposto). retribuição do trabalhador, podendo este requerer o re- II. A sentença em crise proferida padece da nulidade cebimento da caução durante a pendência do recurso, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, até ao facto de somente de haver um grau de recurso. por a respetiva fundamentação se mostrar ambígua e Acresce ainda que a lei não consagra a obrigação para 882 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 o trabalhador de devolver ao empregador a caução e/ou obrigado a reocupar o trabalhador, mas tão somente a as retribuições que recebeu durante a medida cautelar de pagar-lhe a respetiva retribuição durante a pendência da suspensão do despedimento em caso de improcedência ação principal, sendo que o trabalhador não se encontra da medida cautelar e/ou da ação principal — veja -se, no obrigado a proceder à devolução das retribuições rece- entanto, as dúvidas a este propósito de JÚLIO GOMES bidas em caso de improcedência da ação principal. (cf. citação em alegações). XV. Com o devido respeito, não faz sentido exigir- VIII. Por outro lado, atente-se ao escopo meramente -se a prestação de caução correspondente a 6 meses de perfunctório e sumário da providência, não sendo nesta retribuição para que o recurso tenha efeito suspensivo sede formulado qualquer juízo sobre a existência ou (com a possibilidade de o trabalhador a receber, sem a não de justa causa de despedimento (mas apenas uma ter de devolver), mantendo-se, simultaneamente, o de- análise indiciária sobre a aparência do direito). Com ver de pagar as retribuições desde a data da decisão em efeito, a medida cautelar de suspensão de despedimento l.ª instância (sem o trabalhador as ter de devolver), não não invalida a decisão de despedimento proferida pelo estando o empregador, em qualquer dos casos, obrigado Empregador, nem tece quanto à mesma qualquer juízo a receber a prestação do trabalhador. valorativo e/ou antecipatório de invalidade, nem muito XVI. Revestindo a decisão de suspensão de despe- menos qualquer juízo de prognose decisória que deva dimento um caráter meramente provisório, não pode a ser atendido na ação principal. mesma revestir uma eficácia retroativa, na medida em IX. Tal medida tem como único efeito a paralisação que tal eficácia produz efeitos definitivos incompatíveis provisória dos efeitos do despedimento proferido pelo com tal provisoriedade. Conforme refere JÚLIO GO- empregador, isto é, da eficácia extintiva de tal sanção na MES (ob. citada): “Uma eventual tutela da aparência relação de trabalho, fazendo com que esta seja reatada e gerada pela decisão judicial que decretou a suspen- se mantenha em vigor a título precário e provisório, de são judicial do despedimento, entretanto ela própria forma condicional e condicionada, até que seja proferida suspensa, não pode deixar de ter em conta o caráter uma decisão definitiva na ação principal. provisório da medida.” X. Durante o período que medeia entre o despedi- XVII. Tal como refere PEDRO FURTADO MAR- mento e o trânsito em julgado da decisão do procedi- TINS (ob. citada) 1 “Note-se que a suspensão não tem mento cautelar de suspensão de despedimento, o traba- um efeito equivalente à anulação ou declaração de in- lhador não presta o seu trabalho ao empregador, nem o validade do despedimento, pois não há uma reposição empregador se encontra obrigado a receber tal prestação do vínculo contratual com eficácia retroativa à data do e, consequentemente, a pagar a respetiva retribuição, despedimento. [...] quanto ao destino das retribuições não se verificando, assim, o sinalagma que caracteriza que se vencerem no período que anteceder a suspensão. o contrato de trabalho. A decisão do tribunal apenas tem efeitos para o futuro, XI. Por sua vez, em caso de procedência da ação o que significa que só obriga o empregador a pagar as principal de impugnação de despedimento, o trabalhador retribuições que se vencerem após o trânsito em julgado terá sempre o direito a receber os «salários de tramita- da decisão que decreta a providência.” [...] ção» (artigo 390.º do CT), revestindo tal decisão judicial XVIII. Pelo exposto, é forçoso concluir-se que a eficácia retroativa e sendo o referido direito aos salários decisão de suspensão de despedimento decretada em arbitrado ao Trabalhador a título de compensação (fun- sede de procedimento cautelar (atenta a sua natureza cionando para o Empregador como penalidade/sanção judiciária e provisória, a não prestação de trabalho e pelo seu ato ilícito). a inexistência de obrigação de devolução das retribui- XII. Assim sendo, a decisão cautelar de suspensão ções pelo trabalhador, bem como os efeitos da ilicitude de despedimento não tem, nem pode ter, eficácia re- do despedimento em sede de ação principal) somente troativa à data do despedimento (conforme pretende o produz efeitos a partir do momento em que a respetiva Recorrido e a sentença em crise, com a improcedência decisão transita em julgado, não tendo, nem podendo dos embargo, acaba por reconhecer), pois tal eficácia é ter tal decisão eficácia retroativa, designadamente à data e deve ser reservada para a decisão que vier a ser pro- do despedimento. ferida no âmbito da ação principal, sob pena de se estar XIX. Ao julgar improcedentes os embargos, a sen- a atribuir ao trabalhador «salários de tramitação», isto tença em crise fez uma incorreta interpretação do ar- é, uma compensação com caráter definitivo no âmbito tigo 39.º, n.º 2 do CPT (pois considerou devidas ao de uma decisão que tem caráter meramente provisório Recorrido as retribuições desde a data do despedimen- e condicional. to — agosto de 2006), impondo-se, assim, a sua re- XIII. Note-se que em caso de decisão favorável ao vogação, substituindo-a por decisão que, atendendo à empregador em sede de ação principal (conforme veio interpretação sustentada pela Recorrente, considere pro- a verificar-se nos presentes autos — ponto 10. da FA), cedentes os embargos e declare extinta a execução. o Empregador não tem forma de exigir a devolução ao XX. A interpretação seguida na sentença encontra- trabalhador de tais retribuições, ainda por cima, sem -se, aliás, ferida de inconstitucionalidade, por violação que aquele tivesse prestado trabalho e/ou o Empregador dos princípios da igualdade, proporcionalidade e do estivesse obrigado a recebê-lo. acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos, XIV. A tese (adiante, à cautela, referida) no sentido respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Cons- de que as retribuições são devidas a partir da data da tituição da República Portuguesa, questão que assim, decisão da l.ª instância, desvalorizando o efeito suspen- expressamente, se invoca. À cautela, sivo do recurso interposto pelo Empregador mediante XXI. A decisão proferida, em setembro de 2014 e já o pagamento de caução, não é coerente com a lógica transitada em julgado, na ação principal, julgando to- subjacente à configuração do procedimento cautelar, talmente improcedente a ação de impugnação de despe- nem com o entendimento de que o empregador não é dimento instaurada pelo Recorrido — ponto 10, da FA, Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 883 determinou a extinção e, necessariamente, a caducidade uma compensação por factos ilícitos por si praticados da decisão da providência cautelar que serve de base à na relação laboral com a Recorrente. execução instaurada pelo Recorrido [artigo 40.º-A, n.º 2 XXX. Como a Recorrente, não obstante o acerto da do CPT e artigo 373.º, n.º 1, c) do CPC]. Cessaram, sua decisão de despedimento, não dispõe de qualquer assim, todos os seus respetivos efeitos, perdendo tal forma ou meio de obrigar o Recorrido a restituí-los, este decisão, necessariamente, a respetiva força executiva. enriquecerá à custa daquela sem causa válida, instituto XXII. Note-se que, se porventura, a decisão na ação que, à cautela também se deixa invocado. principal de impugnação de despedimento fosse favo- XXXI. Neste caso, o «ganho» (e o grau de proteção) rável ao Recorrido, este ficaria munido de um título do Recorrido despedido licitamente é, pois, claramente executivo decorrente dessa decisão, o qual lhe daria desproporcionado face à Recorrente, que sai, assim, direito a reclamar da Recorrente todas as retribuições totalmente desprotegida nos seus interesses. que reclama por via da presente execução, a qual tornar- XXXII. É, assim, forçoso concluir-se que o fim -se-ia, assim, totalmente inútil. Com efeito, a decisão visado pelo Recorrido com a presente execução, ins- na ação principal e o correspondente título executiva taurada 4 anos e meio depois do trânsito em julgado sobrepor-se-iam ao título executivo decorrente da deci- da sentença de suspensão de despedimento, período são proferida em sede de procedimento cautelar. durante o qual recebeu as correspondentes retribui- XXIII. A correta aplicação das supra referidas normas ções, e a breves meses de ser proferida uma decisão (quanto à caducidade da providência) impõe que se final e definitiva na ação principal que se lhe afigurava conclua no sentido da extinção do título executivo que desfavorável, é totalmente contrário aos fins sociais e serve de base à presente execução, revogando-se assim económicos que a providência cautelar de suspensão a sentença proferida e declarando extinta a execução. de despedimento (e que a norma do artigo 39.º, n.º 2 do À cautela, CTP) visa proteger (subsistência do trabalhador durante XXIV. O procedimento cautelar de suspensão do des- a pendência da ação principal), atuando o Recorrido em pedimento tem um caráter, essencialmente, alimentício, claro e manifesto abuso de direito, conforme decorre isto é, destina-se a, em caso de aparência do direito, do artigo 334.º do Código Civil. garantir ao trabalhador o meio de subsistência durante a XXXIII. Também por esta razão, deve proceder-se à pendência da ação principal e até ao seu desfecho final. revogação da sentença proferida, substituindo-a por de- XXV. Ora, o Recorrido lançou mão da presente execu- cisão que declare extinta a execução, negando o direito ção quase 4 anos e meio volvidos desde o trânsito em jul- às retribuições reclamadas pelo Recorrido. gado da decisão cautelar de suspensão de despedimento Ainda que assim não se entenda, (ponto 8. da FA), sendo que desde essa data que vinha a XXXIV. De acordo com o entendimento expresso auferir retribuições ao serviço da Recorrente (ponto 9. nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de da FA), acrescendo que sabia que a decisão definitiva abril de 1998 (este citado pelo Recorrido na contestação na ação principal estaria para breve (ponto 10. da FA). e igualmente citado na sentença em crise) e de 15 de XXVI. Tendo em conta o tempo decorrido desde o [dezembro] de 2011, as retribuições em dívida referidas trânsito em julgado da sentença de suspensão de des- no artigo 39.º n.º 2 do CPT correspondem às que forem pedimento, sendo que o Recorrido recebeu desde então devidas a partir da data em que é proferida decisão todas as retribuições pagas pela Recorrente, por um lado, em l.ª instância e que suspenda o despedimento, inde- e por outro lado, tendo em conta que ação principal pendentemente da interposição de recurso com efeito se encontrava perto do respetivo final, é por demais suspensivo do Empregador. evidente que a presente execução não tem, nem tinha XXXV. De tal entendimento, resulta que os efeitos da por fim assegurar ao Recorrido a sua subsistência na decisão que decrete a suspensão do despedimento NÃO pendência da ação principal. retroagem à data do despedimento, tal como pretende o XXVII. De notar que na ação principal já tinham sido Recorrido com a execução. proferidas duas decisões judiciais que confirmaram a XXXVI. A sufragar-se tal entendimento, impõe-se licitude do despedimento do Recorrido, facto do qual a revogação da sentença proferida, substituindo-a por este tinha perfeito conhecimento, faltando menos de um decisão que declare parcialmente procedentes os embar- décimo do tempo que demorou o procedimento cautelar gos, negando o direito às retribuições reclamadas pelo para que fosse obtida uma decisão definitiva. Recorrido desde agosto de 2006 (data do despedimento) XXVIII. Acresce que no caso de a decisão na ação a 10 de setembro de 2008 (data da decisão em primeira principal ser desfavorável ao Recorrido (conforme veio instância), devendo deduzir-se quanto às vencidas entre a ser), este não teria (tem) que devolver à Recorrente as esta última data e a data em que o Recorrido reocupou retribuições durante a pendência da ação, não obstante o seu posto de trabalho (agosto de 2009) os montantes o acerto, judicialmente decretado, do despedimento recebidos a título de caução prestada pela Recorrente. proferido, sendo que caso tal decisão lhe fosse favorável, Em todo e qualquer caso, o recorrido teria direito às retribuições que reclama na XXXVII. Deve ser negado ao Recorrido as quantias presente execução. que este reclama a título de sanção pecuniária compul- XXIX. Aliás, no caso de se arbitrar tudo quanto o sória, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Cód. Recorrido reclama na presente execução, o que de forma Civil, porquanto: por um lado, da sentença de suspensão alguma se concede, dar-se-á o estranho caso de o Re- de despedimento proferida não resultou a determinação corrido receber mais aqui do que teria direito a receber para a Recorrente de pagar as retribuições vencidas em sede de ação principal (dada a não aplicação do desde o despedimento ou até mesmo da data da decisão artigo 390.º do CT), recebendo o equivalente a 3 anos proferida em 1.ª instância; de salários de tramitação, sem ter prestado qualquer XXXVIII. Por outro lado, a questão de saber desde trabalho a esta, revestindo tais retribuições, no fundo, quando é que são devidas retribuições após a sentença 884 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 de suspensão de despedimento (se desde a data do des- acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos, pedimento, se desde a data da decisão de l.ª instância, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição se desde a data do trânsito em julgado de tal decisão da República Portuguesa; em sede de recurso com efeito suspensivo), não só não d) - Se o trânsito em julgado da decisão proferida na decorre expressamente da norma do artigo 39.º, n.º 2 ação principal, em setembro de 2014, julgando totalmente do CPT, como é claramente uma questão controvertida. improcedente a ação de impugnação de despedimento XXXIX. A natureza sancionatória que decorre da instaurada pelo Recorrido, determinou a extinção e, ne- referida norma não tem aplicação no presente caso, tanto cessariamente, a caducidade da decisão da providência mais que a Recorrente, após o trânsito em julgado da cautelar que serve de base à execução instaurada pelo decisão, acatou-a integralmente. Recorrido, nos termos do artigo 40.º-A, n.º 2, do CPT, na Mais ainda, redação emergente do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de XL. Na execução, o Recorrido procedeu à liquida- outubro, e artigo 373.º, n.º 1, c) do CPC; ção integral de todas as retribuições vencidas desde o e) - Se o recorrido ao instaurar a execução atua com despedimento até ao trânsito em julgado da decisão abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código de suspensão de despedimento, descontando apenas Civil; o montante da caução prestada pela Executada para f) - Se o conceito de retribuições em dívida referido no efeitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso artigo 39.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho deve interposto. ser interpretado no sentido de abranger as retribuições XLI. Caso não se proceda, conforme invocou a que forem devidas a partir da data em que é proferida Recorrente em sede de p.i. de embargos, às deduções decisão em l.ª instância e que suspenda o despedimento, impostas pelo artigo 390.º do CT relativamente a tais independentemente da interposição de recurso com efeito quantias, o Recorrente acabará por receber mais por via suspensivo do empregador; da presente execução do que teria direito a receber em g) - Se o recorrido tem direito à sanção pecuniária sede de ação principal.» compulsória reclamada na execução, nos termos do ar- tigo 829.º- A do Código Civil. Termina referindo que «deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida Cumprido o disposto no artigo 657.º do Código de Pro- nos precisos termos alegados, devendo a [recorrente] ser cesso Civil, foi o processo inscrito em tabela para julga- absolvida do pedido (ou pelo menos, parcialmente), como mento, no decurso de cuja sessão se achou conveniente a é de inteira JUSTIÇA». prolação de acórdão de uniformização, pelo que o processo A recorrente arguiu igualmente nulidades da sentença, foi retirado da tabela, tendo então o relator proposto que nos termos e condições previstas no artigo 77.º do Código o julgamento se fizesse com a intervenção do pleno desta de Processo do Trabalho. Secção Social, nos termos do artigo 686.º do Código de Por despacho de 21 de abril de 2015, o tribunal de Processo Civil, o que veio a ser deferido por despacho do 1.ª instância indeferiu a arguição de nulidades da sentença. Exm.º Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de O recorrido não respondeu ao recurso interposto. novembro de 2015. Neste Tribunal, o Exmº. Magistrado do Ministério Pú- Foi então o processo com vista ao Ministério Público, blico proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 687.º daquele do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no código, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferido sentido da concessão da revista, referindo que deve ser parecer relativamente à uniformização de jurisprudência, «declarada a procedência dos embargos face ao constante nos seguintes termos: do artigo 704.º, n.º 2 do CPC, revogando-se, destarte, a sentença recorrida e concedendo-se provimento ao re- «1 — Decretado o despedimento, o trabalhador ape- curso». nas tem direito a receber retribuição após o trânsito em Notificado este parecer às partes, veio o recorrido tomar julgado da decisão que determinou [a suspensão] do posição sobre o mesmo, pronunciando-se no sentido da despedimento. confirmação da decisão recorrida. 2 — Tendo sido interposto recurso com efeito suspen- Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas con- sivo da decisão que declarou suspenso o despedimento, clusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto não há lugar ao pagamento das retribuições relativas ao nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo período compreendido entre a data do despedimento e a Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, data do trânsito em julgado da decisão que o ordenou. está em causa na presente revista saber: 3 — Havendo recurso com efeito suspensivo da de- cisão que suspendeu o despedimento, não cabem no a) - Se a sentença recorrida padece das nulidades das âmbito das retribuições em dívida a que alude o n.º 2 alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Pro- do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, as cesso Civil; retribuições vencidas desde a data daquela decisão até b) - Se o embargado, por força da suspensão do despe- ao trânsito em julgado da mesma». dimento decretada na 1.ª instância, em sede de providência cautelar objeto de recurso com efeito suspensivo, apenas Cumpre decidir. tem direito a receber as retribuições desde a data em que reocupou o seu posto de trabalho, na sequência do trân- II sito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: confirmou a suspensão do despedimento; c) - Se a interpretação do artigo 39.º, n.º 2 do Código «1 — O exequente/embargado foi objeto de des- de Processo do Trabalho, acolhida na decisão recorrida pedimento por parte da embargante/executada em viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e do 26/07/2006. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 885 2 — À data do despedimento o embargado/ tigo 3.º daquele decreto-lei, «apenas é aplicável aos pro- exe[quente] auferia a retribuição mensal ilíquida de cessos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2000». € 1.213,55. Ao presente processo não é aplicável, deste modo, a 3 — Aquando do despedimento a embargante pagou versão daquele código que foi introduzida pelo Decreto-Lei ao exe[quente] a retribuição de junho de 2006, as férias n.º 295/2009, de 13 de outubro, que também ele, por força não gozadas e os proporcionais de férias, subsídio de do disposto no artigo 6.º daquele diploma, só é aplicável, férias e de Natal. em princípio, às ações instauradas após a sua entrada em 4 — O embargado/exequente requereu a suspensão vigor, em 1 de janeiro de 2010. do despedimento em 31/07/2006. 2 — Nas conclusões II e III, insurge-se o recorrente 5 — A decisão na providência cautelar de suspensão contra a decisão recorrida referindo que a mesma se mostra do despedimento, proferida em 10/09/2008, decretou afetada das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 a suspensão do despedimento que a requerida levou a do artigo 615.º do Código de Processo Civil. cabo e, em consequência, determinou a reintegração Refere que «a sentença em crise (.) padece da nulidade imediata do embargado/exe[quente] no respetivo posto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por de trabalho. a respetiva fundamentação se mostrar ambígua e obscura 6 — A embargante/executada interpôs recurso da (dá a entender que as retribuições são devidas desde a data aludida decisão, tendo requerido a atribuição de efeito da decisão que suspende o despedimento, mas declara suspensivo ao recurso interposto, caucionando, para o totalmente improcedentes os embargos), encerrando uma efeito, a quantia de € 7.018,50. contradição com a decisão proferida» e que a sentença 7 — O embargado/exequente passou à situação de padece igualmente da «nulidade prevista na alínea d) do desemprego e requereu o pagamento das retribuições n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não se pronunciou por força da caução prestada, tendo recebido, a tal título, sobre a questão da inexigibilidade da sanção pecuniária a quantia líquida de € 1.169,75 x 6 meses, respeitante à compulsória reclamada pelo Recorrido, nem sobre a ques- retribuição dos meses de fevereiro a julho de 2007. tão da dedução das quantias que este tenha eventualmente 8 — Em 20/07/2009, transitou em julgado a decisão recebido, ambas suscitadas pela Recorrente». proferida na providência cautelar de suspensão do des- De acordo com a ordem lógica da estruturação da deci- pedimento, após improcedência do recurso interposto, são cumpre tomar desde já posição sobre esta arguição de por decisão do Tribunal da Relação de 06/07/2009. nulidades, uma vez que se mostram verificadas as condi- 9 — A partir de setembro de 2009, o embargado/ ções legais, nomeadamente as decorrentes do artigo 77.º exe[quente] reiniciou funções, sendo retribuído como do Código de Processo de Trabalho que enquadram o co- tal a partir dessa data. nhecimento das nulidades da sentença. 10 — Por decisão de 10/09/2014, já transitada em 3 — Resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do julgado, o Supremo Tribunal de Justiça, negou revista Código de Processo Civil que é nula a sentença quando e confirmou as decisões da 1.ª instância e do Tribunal «c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão da Relação do Porto, proferidas, respetivamente, em ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne 04/12/2012 e [14/10/2013], que consideraram impro- a decisão ininteligível». cedente a ação principal (de impugnação do despedi- Analisada a decisão recorrida, neste segmento, tendo mento) interposta pelo aqui embargado/exe[quente] e em conta a crítica que lhe é formulada pela recorrente, ali autor, e absolveram a embar[gante]/executada ali ré afigura-se-nos líquido que não existe qualquer contradição dos pedidos formulados.» entre a fundamentação e a decisão, não se lhe podendo, igualmente, assacar ambiguidade ou obscuridade que a Para um melhor enquadramento das questões que cons- torne ininteligível. tituem o objeto do presente recurso consigna-se que: Na verdade, aquela decisão enunciou as questões a — A execução a que os presentes embargos se referem decidir nos seguintes termos: «Apurar se o embargado/ foi instaurada em 18 de dezembro de 2013, na pendên- exequente tem direito às quantias peticionadas entre o cia do recurso interposto pelo Autor, aqui embargado, do despedimento e a reintegração no posto de trabalho, tendo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de outubro em consideração a decisão de suspensão do despedimento de 2013, que havia confirmado a decisão da 1.ª instância, transitada em julgado, proferida na providência cautelar, relativamente à licitude do despedimento; como defende no requerimento executivo ou, se, como — Esse acórdão do Tribunal da Relação de 14 de outu- defende a embargante/executada, tais quantias não são bro de 2013 foi confirmado por este Tribunal, por acórdão devidas ou sendo devidas, são-no apenas a partir do trânsito de 10 de setembro de 2014; em julgado da decisão proferida na providência cautelar — Os presentes embargos foram instaurados em 2 de de suspensão do despedimento». junho de 2014. O tribunal considerou também relevante no contexto da resposta a estas questões a necessidade de «apurar qual III o efeito jurídico da decisão proferida na ação principal 1 — Tal como decorre da matéria de facto dada como (de impugnação do despedimento) que veio a decidir pela provada o embargado foi despedido pela embargante em licitude do despedimento promovido pela entidade empre- 26 de julho de 2006 e interpôs a providência cautelar de gadora, aqui embargante». suspensão do despedimento em 31 de julho do mesmo Debruçando-se sobre os efeitos da providência de sus- ano. pensão do despedimento, o tribunal veio a afirmar que O despedimento ocorreu assim, na vigência do Código «do exposto, parece resultar, que a obrigação de pagar do Trabalho de 2003 e da versão inicial do Código de Pro- os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da pro- cesso do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, vidência cautelar de suspensão do despedimento, como de 9 de novembro, código este que, de acordo com o ar- seu efeito natural. Isso significa que o direito aos salários 886 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 perdura até à decisão que julga improcedente a ação através do Código de Processo Civil, no segmento «quando o da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse trabalhador foi acautelado — provisoriamente — até à apreciar» — omissão de pronúncia. data da decisão definitiva», tendo concluído no sentido de Na petição dos presentes embargos de executado a que «parece-nos, assim, decorrer da jurisprudência citada, embargante suscitou claramente as questões relativas à que a decisão proferida na ação principal (impugnação do dedução nas retribuições pagas ao embargado das impor- despedimento) que julgou definitivamente lícito o des- tâncias pagas nos termos do artigo 390.º, n.º 2 do Código pedimento promovido pela aqui embargante/executada, do Trabalho, conforme se alcança dos seus artigos 92.º a não interferiu com os efeitos que se produziram a partir 98.º, e da sanção pecuniária compulsória que era pedida da decisão que decretou a suspensão do despedimento e pelo exequente no requerimento executivo, conforme se a decisão final na ação principal, tendo o embargado/exe- alcança dos artigos 104.º a 106.º daquele requerimento. cutado direito às retribuições vencidas durante o período O embargado tomou posição sobre estas questões, em que o despedimento ficou suspenso». conforme resulta dos artigos 46.º a 65.º da contestação Desta forma torna-se líquido que a decisão recorrida apresentada. respondeu à primeira das questões que enunciou, concre- Trata-se de questões sobre as quais o tribunal teria de tamente, «apurar se o embargado/exequente tem direito às tomar posição já que enquadram dimensões autónomas e quantias peticionadas entre o despedimento e a reintegração relevantes do litígio, materializando direitos reivindicados no posto de trabalho», decorrendo o decidido da interpreta- pelas partes, nomeadamente, o direito à compensação das ção que fez das normas do Código de Processo do Trabalho quantias recebidas pelo embargado durante o período de em causa, com apoio em doutrina adequada ao entendi- tempo em que a embargante esteve obrigada a pagar-lhe mento sustentado e mesmo na orientação jurisprudencial retribuições e o direito ao estabelecimento da sanção pe- que emerge do acórdão desta Secção, de 23 de abril de 1998. cuniária compulsória reclamado pelo exequente. 4 — A decisão recorrida enfrentou igualmente as ques- tões que decorriam da posição da Ré, aqui recorrente, Conforme referem LEBRE DE FREITAS E OUTROS, ou seja «se, como defende a embargante/executada, tais o juiz deve conhecer «de todas as questões que lhe são quantias não são devidas ou sendo devidas, são-no apenas submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções providência cautelar de suspensão do despedimento», o de que oficiosamente lhe cabe conhecer [...].2» tribunal não deixou de se pronunciar sobre essas questões, Analisada a decisão recorrida, constata-se que a mesma nos seguintes termos: não tomou qualquer posição sobre essas questões mostrando- -se, por tal motivo, afetada da mencionada nulidade. «Por outro lado, toda a jurisprudência que se vem De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 684.º do citando, parece contrariar a posição defendida pela em- Código de Processo Civil, este Tribunal não pode suprir bargante/executada baseada na doutrina de Pedro Fur- a nulidade em causa, o que, por norma, determinaria a tado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, remessa do processo ao tribunal recorrido para o respetivo 3.ª edição revista e atualizada — Código do Trabalho suprimento. de 2012 -, págs. 428 e 429, no sentido de que “A deci- Contudo, a decisão que vier a ser proferida relativamente são do tribunal apenas tem efeitos para o futuro, o que ao mérito do recurso pode prejudicar tal remessa, pelo que significa que só obriga o empregador a pagar as retri- se relega para final o conhecimento das consequências buições que se vencerem após o trânsito em julgado da jurídicas da apontada nulidade, nos termos das disposi- decisão que decreta a providência.” Esta posição, com ções conjugadas dos artigos 665.º e 679.º do Código de o devido respeito e salvo melhor opinião, parece-nos Processo Civil. não estar conforme a disciplina que emana dos arts. 39.º, n.º 2, [e] 40.º do Código do Processo de Trabalho e que IV acima se deixou expressa, não devendo, a nosso ver, ser atendida no caso dos autos. 1 — Está em causa no presente processo a oposição Pelo que aqui se deixa exposto, importa, assim, con- por embargos a uma execução instaurada com base na cluir, que o embargado/exequente tem direito às retribui- sentença proferida numa providência cautelar de suspensão ções vencidas durante o período em que o despedimento do despedimento, tornando-se necessário saber se o título ficou suspenso, sem prejuízo do já recebido por conta dado à execução comporta a obrigação de pagamento das da caução prestada pela embargante/executada». retribuições que dele pretende extrair o exequente. Conforme refere ANSELMO DE CASTRO, o título Mau grado se constate alguma prolixidade na fundamen- «sendo a fattispecie necessária da execução define-lhe, por tação da decisão, nomeadamente, no recurso a elementos outro lado, o fim e os limites — cf. Artigo 45.º, n.º 1. Pelo jurisprudenciais, daí não decorre qualquer contradição contexto do título se há-de determinar a espécie da pres- entre a fundamentação e a decisão propriamente dita, e, tação e da execução que corresponde [...], se determinará muito menos, a sua ininteligibilidade, na sequência de o quantum da prestação e se fixará a legitimidade ativa e qualquer ambiguidade ou obscuridade. passiva para a execução» 3. Na verdade, a decisão insere-se claramente no percurso Neste contexto, saber se o trabalhador tem direito às lógico que orienta a fundamentação invocada, sendo clara- retribuições que lhe seriam pagas se não tivesse ocorrido mente inteligíveis para as partes as motivações do decidido. o despedimento, desde a data deste, só releva no contexto Improcede, pois, a arguição de nulidades relativa à do presente processo na medida em que o título que fun- alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo damentou a presente execução contenha uma condenação Civil. certa, líquida e exigível da executada, ao pagamento dessas 5 — A recorrente imputa ainda à decisão recorrida a retribuições, de forma a que se possa considerar título nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 mesmo artigo 665.º executivo dos direitos em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 887 Da análise do dispositivo da sentença em execução, tal decisão que decretou a providência cautelar de suspensão como consta do requerimento de execução, constata-se que do seu despedimento, até à data da sentença que julgou o tribunal julgou a «aludida providência cautelar de sus- improcedente a ação de impugnação desse despedimento, pensão de despedimento procedente e, em consequência, oportunamente instaurada pelo referido exequente», numa decretou a “suspensão do despedimento que a requerida situação em que a empregadora não deduziu oposição à levou a cabo contra o requerente, determinando, ainda a decisão que decretou a suspensão do despedimento. reintegração imediata do mesmo no respetivo posto de A Secção veio a responder afirmativamente a essa ques- trabalho». tão, invocando os efeitos da suspensão do despedimento No quadro desta decisão, decretou-se a suspensão do em termos de restabelecimento da relação de trabalho e despedimento e reconheceu-se o direito à reocupação do considerando ainda o seguinte: posto de trabalho, condenando-se a requerida a efetivá-lo. «Daí que os efeitos da improcedência da ação de Essa reintegração originará, normalmente, o direito ao impugnação do despedimento não possam retroagir pagamento das retribuições que se vencerem e que sejam à data do despedimento. Na verdade, esta só a partir derivadas da prestação de trabalho, cumprindo determinar dessa improcedência se torna eficaz, terminando de vez se o direito às retribuições que poderiam ter sido auferidas com a relação de trabalho. Até este momento o contrato entre o despedimento e a reintegração do trabalhador des- produzia os seus efeitos jurídicos, nomeadamente em pedido no seu posto de trabalho também consta do título relação às prestações principais a cargo das respetivas executivo em causa. partes. 2 — No cerne das questões que constituem o objeto A expressão “ficam sem efeito” referida no n.º 1 do presente recurso estão os artigos 39.º e 40.º daquele do artigo 45.º do C.P.T. ao “pedido de suspensão ou à Código de Processo do Trabalho que, na data em que foi suspensão decretada”, tem, pois, de ser interpretada no instaurada a providência em causa no presente processo, sentido de “caducidade”. Para isso aponta, desde logo, tinham a seguinte redação: e como já se disse, o n.º 2 do aludido artigo. Ora a caducidade da suspensão do despedimento «Artigo 39.º só produz efeitos para o futuro, como é próprio dessa Decisão final figura jurídica (cf., por todos, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 479). 1 — A suspensão do despedimento é decretada se 3 — Deve, pois, concluir-se que o contrato de tra- não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este balho do Recorrente permaneceu com a sua eficácia for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circuns- normal desde a decisão que decretou a suspensão do tâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de despedimento até à caducidade dessa medida [...]. inexistência de justa causa. E assim, tem este o direito de receber da ora Recor- 2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva rida as retribuições vencidas durante o período em que relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade o despedimento ficou suspenso (e, em consequência, patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à vigente o contrato de trabalho).» decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida. 3.1 — No acórdão de 29 de outubro de 1997, proferido 3 — A execução, com trato sucessivo, segue os ter- no processo n.º 123/97, 5 esta Secção enfrentou a questão mos dos artigos 89.º e seguintes, com as necessárias de saber se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso adaptações.» interposto da decisão que suspenda o despedimento, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Código de Processo do «Artigo 40.º Trabalho de 1981, afastava a obrigação de pagamento dos Recurso salários vencidos desde aquela decisão até ao respetivo 1 — Da decisão final cabe sempre agravo para a Re- trânsito em julgado, vindo a responder negativamente a lação. esta questão, com os seguintes fundamentos: 2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, «Desde logo, mal se perceberia como a atribuição do mas ao recurso da decisão que decretar a providência é efeito suspensivo ao recurso poderia atingir, na substân- atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, cia, o direito do requerente da providência, reduzindo-o o recorrente depositar no tribunal a quantia correspon- face à interposição de um recurso admitido com efeito dente a seis meses do vencimento do recorrido. meramente devolutivo — duas decisões de conteúdo 3 — Enquanto subsistir a situação de desemprego idêntico firmariam direitos de dimensão diversa por via pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do do diverso efeito atribuído ao recurso interposto de uma depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente e outra, o que seria negação de princípios elementares teria direito.» do mundo do Direito. Assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Estes dispositivos têm um conteúdo análogo ao dos decisão [...] não visa mais do que paralisar ou suspender artigos 43.º e 44.º do Código de Processo do Trabalho de a imediata reintegração do trabalhador no respetivo 1981, que motivaram um conjunto de pronúncias desta posto de trabalho e o pagamento da retribuição corres- Secção relevantes para o enquadramento das questões que pondente, retirando exequibilidade à decisão recorrida constituem o objeto do presente recurso. (ver artigo 47.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil), deixando 3 — No acórdão de 23 de janeiro de 1996, proferido embora garantido o pagamento de seis meses de venci- no processo n.º 4 248 4, a Secção debruçou-se sobre a mento através do depósito efetuado, cujo levantamento o questão de saber se «o exequente tem direito a receber da trabalhador no desemprego pode requerer (n.º 3 daquele executada as retribuições que se venceram desde a data da artigo 44.º). 888 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 Se, por efeito daquele depósito, a entidade patronal Deste acórdão foi extraído o seguinte Sumário: recorrente obteve para o recurso efeito suspensivo, este «I — O decretamento da suspensão do despedimento, apenas impede o trabalhador recorrido de lançar mão da medida de natureza cautelar, tem como consequência ação executiva para reocupar o seu posto de trabalho e a paralisação provisória dos efeitos do despedimento haver do empregador as retribuições a que tem direito, promovido pela entidade patronal, até que seja decidida sendo de linear evidência, como nos parece, que a atri- em sede própria (na ação de impugnação de despedi- buição de tal efeito jamais pode afetar, na sua substân- mento), a bondade ou não do despedimento, ou seja, a cia, os direitos do trabalhador que viu judicialmente verificação ou não da justa causa do despedimento. decretada a suspensão do despedimento». II — Consequentemente, a entidade patronal fica obrigada a pagar as remunerações ao trabalhador até que 3.2 — No mesmo sentido se veio a pronunciar a Secção caduque a providência da suspensão do despedimento e no acórdão proferido no processo n.º 164/97, de 23 de pode exigir, embora não esteja obrigada a tal, que aquele abril de 1998 6. se apresente ao trabalho. Enfrentando a questão de saber «se a ré tem a obrigação III — De entre as remunerações que a entidade pa- de pagar ao A. os salários correspondentes ao período de- tronal fica obrigada a pagar ao trabalhador inclui-se o corrido desde a data em que foi proferida na 1.ª instância subsídio de alimentação porque, embora tratando-se a decisão que suspendeu o despedimento cominado pela de prestação retributiva ligada à prestação efetiva de ré, ou se tal pagamento apenas é devido no momento em trabalho e destinada a compensar a maior despesa do que transitou em julgado o acórdão que manteve a referida almoço tomado fora de casa, a falta de prestação do decisão da primeira instância», a Secção respondeu a estas trabalhador é imputável àquela se ela não convocar o questões nos seguintes teremos: trabalhador. «Não deve confundir-se o efeito suspensivo atribu- IV — Cabe à entidade patronal, decretada que seja ído ao recurso com a impossibilidade de pagamento a suspensão do despedimento e caso queira que o tra- imediato dos salários a partir da decisão da primeira balhador continue a prestar a sua atividade, enquanto instância que suspenda o despedimento. perdurar a suspensão, tomar a iniciativa de o convocar, Com esta suspensão, o despedimento fica suspenso, comunicando-lhe o local e a data em que deve apresentar- daí que o contrato de trabalho retome todas as suas vir- -se ao serviço. tualidades particularmente no que se refere à retribuição V — Como facto que obsta ao acolhimento da pre- devida ao trabalhador. tensão às retribuições por parte do trabalhador que viu A alteração legal referida [...] não pode ser desvir- decretada a suspensão do despedimento, cabe à enti- tuada a tal ponto que deva aguardar-se o trânsito em dade patronal alegar e provar que tomou a iniciativa julgado da decisão que suspendeu o despedimento, pois de convocar o trabalhador para lhe prestar a sua ativi- que a regra base é a de tal decisão ser desde logo pas- dade e que este se recusou, injustificadamente, a fazê-lo sível de execução — daí o efeito devolutivo atribuído (artigo 342.º, n.º 2, do CC, 43.º, n.º 2 e 94.º, n.º 2, do ao recurso. CPT/81 e 814.º, h), do CPC). A caução tem como finalidade principal garantir ao VI — Não tendo a entidade patronal provado, nem trabalhador o pagamento de seis meses de salário, tempo sequer alegado, que na sequência da suspensão do des- que se considerou, bem ou mal [...] como suficiente pedimento convocou o trabalhador para este lhe prestar para que no recurso fossem definidos os direitos das a sua atividade, mantém-se a obrigação de lhe continuar partes na causa. a pagar as retribuições.» 9 [...] Mas o efeito suspensivo atribuído ao recurso só sig- 3.4 — No acórdão de 15 de dezembro de 2011, proferido nifica isto mesmo e nada tem a ver com o direito do na revista n.º 345/2002.1.L1.S1 10, à questão de saber se o trabalhador a receber os salários em dívida. empregador tem o direito à compensação sobre as retribui- Estes são devidos desde que foi judicialmente sus- ções pagas ao trabalhador, por força da verba depositada penso o despedimento, pois que a partir de tal data o nos termos do artigo 44.º, n.º 2 do Código de Processo contrato de trabalho retomou a sua eficácia.» 7. do Trabalho, como condição para a atribuição ao recurso de efeito suspensivo ao recurso interposto de decisão da 3.3 — No acórdão de 22 de junho de 2005, proferido 1.ª instância que suspenda o despedimento, a Secção veio no processo n.º 162/05 8, esta Secção, na linha da juris- a responder negativamente a essa questão. prudência acima referida, voltou a debruçar-se, para além Na fundamentação dessa decisão a Secção louvou-se do mais, sobre os efeitos da sentença proferida em sede da jurisprudência emergente dos acórdãos acima citados, de providência cautelar de suspensão do despedimento na tendo considerado ainda o seguinte: obrigação de pagamento de retribuições ao trabalhador «Constituindo o recebimento das prestações retri- despedido e sobre os reflexos da improcedência da ação butivas um direito do trabalhador, decorrente da na- de impugnação do despedimento sobre aquela obrigação, tureza da providência, que, sendo provisória, não é nomeadamente, nas situações em que o trabalhador não condicional — significa-se com isso que a eficácia da tenha prestado o seu trabalho, vindo neste segmento a decretada suspensão não fica dependente, enquanto tal, concluir que «cabe à entidade patronal/executada o ónus do sentido, confirmativo ou não, da decisão definitiva de alegar e provar — como factos que obstam ao acolhi- da relação jurídica em litígio, apenas implicando esta o mento da pretensão executiva às retribuições por parte do termo daquela — não existe fundamento legal bastante trabalhador/exequente que viu decretada a suspensão do para a pretendida reposição, aqui formulada sob a forma despedimento — que tomou tal iniciativa de convocar o de compensação. trabalhador para lhe prestar a sua atividade e que este se A dilucidada razão de ser do pagamento, por força do recusou injustificadamente a fazê-lo». depósito, da retribuição a que o trabalhador, na situação Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 889 de desemprego, normalmente teria direito, afasta a obri- que o trabalhador no prazo de cinco dias úteis a contar gação de devolver as importâncias recebidas. da receção da comunicação de despedimento, requeira Decretada a suspensão do despedimento, subsiste, judicialmente a suspensão do despedimento (artigo 386.º). em condições de normalidade e como direta consequên- A suspensão traduz-se na paralisação do efeito extintivo do cia, o direito do trabalhador de retomar o exercício da despedimento, o que significa que o contrato de trabalho sua atividade, até que a providência caduque ou seja se mantém, continuando o trabalhador a auferir o respe- revogada. tivo salário e, em princípio, a executar o trabalho, até que Por isso a lei — que cuidou de prevenir, nas duas cir- seja tomada uma decisão final sobre a licitude do despe- cunstâncias possíveis de inatividade forçada do trabalha- dimento. Trata-se de uma medida de caráter preventivo, dor, depois de decretada a suspensão do despedimento, cujos trâmites estão fixados no CPT (arts. 34.º a 40.º- A), a forma de assegurar o percebimento dos salários em que o tribunal toma mesmo sem ter feito uma apreciação dívida — não previu, em algum caso e/ou por qualquer definitiva do caso» 12. modo, a obrigação da sua devolução. De acordo com MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA Nem é razoavelmente admissível, como se concederá, RAMALHO, «se a suspensão judicial do despedimento for que tal hipótese — que não está na letra da lei — esti- decretada, o contrato retoma a sua eficácia, até à decisão vesse na mente do legislador, pois o risco de reposição final da causa na ação de impugnação. Assim, o trabalha- dos salários sempre constituiria para o trabalhador um dor tem direito de retomar as suas funções e de auferir a fator condicionante ou inibidor do livre exercício do retribuição, nos termos gerais» 13. direito de requerer a providência.» 2 — A providência cautelar de suspensão do despedi- mento era disciplinada nos artigos 39.º e 40.º do Código 4 — Decorre desta jurisprudência, na parte que releva de Processo do Trabalho acima transcritos. no âmbito do presente processo, que a atribuição de efeito Decorria do n.º 1 do primeiro daqueles dispositivos que suspensivo ao recurso interposto da decisão do tribunal da «a suspensão do despedimento é decretada se não tiver 1.ª instância que suspenda o despedimento, nos termos dos sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se artigos 43.º e 44.º do Código de Processo do Trabalho de o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, 1981, não desonera o empregador da obrigação de paga- concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa mento dos salários ao trabalhador, no período que decorre causa». entre aquela decisão e o trânsito em julgado do acórdão Para além dos dois casos de ilicitude manifesta do des- do Tribunal da Relação que a confirme. pedimento, decorrentes da falta de procedimento discipli- Trata-se de uma solução que suscitou diferente enten- nar, ou da nulidade deste procedimento, a suspensão pode dimento doutrinário 11 e que, nos casos em que o despedi- ainda ser decretada quando o tribunal, «ponderadas todas mento venha a ser considerado lícito na ação de impugna- as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade ção, é suscetível de originar distorções graves no equilíbrio séria de inexistência de justa causa». entre as posições das partes na relação de trabalho e a Decretada a providência cautelar e suspenso por força conduzir a resultados não razoáveis, justificando-se uma reapreciação do entendimento jurisprudencial que tem da mesma o efeito extintivo do contrato com a reposição, vindo a ser acolhido. ainda que transitória por natureza, da situação jurídica que do mesmo emerge, resultava do n.º 2 daquele artigo, que V «a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativa- 1 — Decorre do artigo 434.º do Código do Trabalho mente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, de 2003 que o trabalhador despedido «pode, mediante até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar providência cautelar regulada no Código de Processo do recibo de pagamento da remuneração devida», e, coeren- Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedi- temente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a execução mento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da instaurada segue o regime do trato sucessivo, integrando receção da comunicação do despedimento», sendo certo as dívidas vencidas depois da respetiva instauração. que, conforme decorre do n.º 1 do artigo 416.º do mesmo Resulta deste dispositivo a atribuição de força executiva código, «a declaração de despedimento determina a ces- à decisão que suspende o despedimento, no que se refere à sação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador obrigação de pagamento de salários, do que decorre que a ou é dele conhecida». mesma pode ser executada, sendo a empregadora obrigada Face à comunicação da decisão de despedimento, o a pagar ao trabalhador os «salários em dívida». trabalhador pode reagir de imediato à mesma através da- Deste modo, enquanto se mantiver a eficácia da decisão quela providência cautelar, independentemente da ação de que decretou a suspensão do despedimento, mantém-se impugnação que venha a instaurar. a obrigação do empregador de pagar ao trabalhador os A providência, se procedente, suspende provisoriamente salários que lhe eram devidos antes do despedimento. os efeitos do despedimento, repondo a vigência do contrato Os salários em dívida são os salários que eram devidos e o complexo de obrigações que do mesmo derivam para ao trabalhador antes do despedimento, ou seja, os que de- o empregador e para o trabalhador, maxime, a obrigação correm da ordem de reintegração e da inerente prestação deste último de prestar o seu trabalho e o direito a auferir de trabalho. a retribuição, embora não seja objetivo daquela provi- A decisão proferida na providência cautelar de suspen- dência a reconstituição integral da situação pré-existente são do despedimento corporiza uma reposição da rela- ao despedimento, a qual só é viável em sede de ação para ção de trabalho interrompida com o despedimento, com impugnação do despedimento. a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho e Conforme referem BERNARDO DA GAMA LOBO a obrigação imposta ao empregador de aceitar o trabalho XAVIER e OUTROS, face ao despedimento, em situa- prestado e de proceder ao pagamento das retribuições ções que a ilicitude do mesmo seja óbvia, «permite-se correspondentes. 890 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 A suspensão cautelar do despedimento visa afastar os titua título executivo enquanto não transitar em julgado efeitos mais gravosos do despedimento para o trabalhador, (artigo 47.º); 2.ª o recurso susta o andamento do processo tendo o seu cerne na retoma da prestação de trabalho e na em que foi proferida a decisão de que se recorre»15. respetiva retribuição, sendo a obrigação de pagamento Por outro lado, conforme refere o mesmo autor, «se de retribuições imposta ao empregador uma obrigação o credor promove a execução com base numa sentença derivada daquela prestação. pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, A suscetibilidade de execução das retribuições aufe- corre o risco de ver inutilizado o processo executivo e de ridas pelo trabalhador no período posterior à suspensão ter consequentemente, de pagar as custas deste processo do despedimento, não altera a natureza da obrigação de e de restituir o que já tenha recebido, se o recurso obtiver prestação de trabalho e a relação de interdependência entre provimento. essa obrigação e a obrigação de pagamento das retribuições É de toda a evidência que não pode subsistir uma execu- que onera o empregador na sequência da suspensão do ção baseada numa sentença que posteriormente é revogada despedimento e da reintegração do trabalhador. ou anulada. Nesta hipótese o título executivo cai e com ele A específica natureza das obrigações derivadas para o tem de cair a execução que no título se apoiava»16. empregador da decisão proferida na providência cautelar A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é essencial para a caracterização da exequibilidade da da decisão que recaia sobre a providência cautelar implica, decisão proferida na providência cautelar que se encontra no caso de suspensão do despedimento do trabalhador, a no cerne das questões que constituem o objeto do presente exequibilidade dessa decisão no que se refere às obrigações recurso. que emergem daquela decisão, nomeadamente, a obrigação Com efeito, o que se visa com a suspensão do despe- do empregador pagar as retribuições devidas ao trabalhador dimento é a imposição ao empregador da reintegração do expressamente consignada na norma. trabalhador despedido e não, tal como acima já se afirmou, Deste modo, por regra, a interposição de recurso da de- a reconstituição da situação do trabalhador que existiria cisão que tenha julgado procedente a providência não obsta se ele não tivesse ocorrido o despedimento, reconstituição à exequibilidade desta decisão na componente salarial, face que não é realizável através da mera providência cautelar ao disposto no n.º 2 do artigo 39.º acima referido. de suspensão do despedimento, mas através da ação para Resulta, contudo, do n.º 2 daquele artigo 40.º que «ao impugnação do despedimento. recurso da decisão que decretar a providência é atribuído 4 — Resulta do artigo 619.º do Código de Processo efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente Civil que, por regra, os efeitos da sentença dependem do depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses respetivo trânsito, trânsito este que é essencial para que do vencimento do recorrido». aquela assuma a natureza de título executivo, viabilizando Prevê-se nesta norma a possibilidade de atribuição ao a realização coativa dos direitos que reconheça. recurso de efeito suspensivo, do que decorre a inexequi- Na verdade, conforme decorre do n.º 1 do artigo 704.º bilidade da decisão impugnada na pendência do recurso. do Código de Processo Civil, «a sentença só constitui título A atribuição deste efeito implica a não vinculatividade executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» da decisão e a sua inexequibilidade, quer no que se refere e, de acordo com o disposto no artigo 628.º do mesmo à obrigação de reocupação do posto de trabalho, quer no código, «a decisão considera-se transitada em julgado que se refere à componente salarial. logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de Da sustação da vinculatividade e exequibilidade da reclamação». decisão resulta que a entidade empregadora deixa de estar Decorria do n.º 1 do artigo 40.º daquele Código, que «da obrigada a pagar os salários que seriam devidos ao traba- decisão final cabe sempre agravo para a Relação», não es- lhador enquanto não houver trânsito em julgado da decisão tando, deste modo, a recorribilidade da decisão dependente proferida no recurso. do valor da alçada que seja atribuído ao processo. 5 — A atribuição do efeito suspensivo ao recurso está Por outro lado resultava do n.º 2 do mesmo artigo que «o condicionada ao depósito do montante correspondente a recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso seis meses do «vencimento do recorrido». da decisão que decretar a providência é atribuído efeito A atribuição deste efeito ao recurso suspende a eficácia suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depo- da decisão recorrida relativamente à reposição do contrato sitar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do de trabalho e das obrigações que do mesmo derivam, pelo vencimento do recorrido». que, na falta de constituição de outra relação laboral, o A atribuição, em regra, de efeito meramente devolutivo trabalhador encontra-se numa situação de desemprego. à decisão é compatível com a exequibilidade da mesma É por força desta situação que o n.º 3 daquele artigo 40.º relativamente às retribuições. prevê que «enquanto subsistir a situação de desemprego Conforme refere ALBERTO DOS REIS «os recursos pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do de- podem ter dois efeitos: devolutivo e suspensivo. Têm pósito, o pagamento da retribuição a que normalmente sempre efeito devolutivo; podem além deste, ter efeito teria direito». suspensivo. Diz-se que o recurso tem efeito meramente A sujeição ao depósito deste quantitativo da atribuição devolutivo, quando ao efeito devolutivo não acresce o de efeito suspensivo ao recurso, com o específico regime efeito suspensivo», e prossegue referindo que «o efeito que o caracteriza, afasta a aplicabilidade do regime geral, devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal hoje consagrado no n.º 4 do artigo 647.º do Código de superior o conhecimento da questão ou questões opostas Processo Civil. pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido»14. Em vez da prestação de uma caução, o recorrente de- Refere ainda aquele autor que «o efeito suspensivo pode posita o valor de seis meses da retribuição devida ao tra- traduzir-se em duas manifestações: 1.ª o recurso susta a balhador despedido, quantitativo este que lhe pode vir a execução da decisão recorrida, obsta a que a decisão cons- ser entregue nas condições acima referidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 891 Deste modo, se o empregador acatar a decisão proferida se desde a data do trânsito em julgado de tal decisão em na providência cautelar, o trabalhador retoma o exercício sede de recurso com efeito suspensivo». das suas funções e vai auferir a retribuição correspondente. Tal como vimos, decorre da matéria de facto dada Por outro lado, se o empregador recorre sem pedir a como provada que «o exequente/embargado foi objeto atribuição de efeito suspensivo ao recurso, fica obrigado de despedimento por parte da embargante/executada em a pagar ao trabalhador as retribuições vencidas enquanto 26/07/2006» e que o «embargado/exequente requereu a o recurso não for decidido e pode mesmo ser coagido à suspensão do despedimento em 31/07/2006». respetiva reintegração. Resulta igualmente que «a decisão na providência A atribuição ao recurso de efeito suspensivo retira efi- cautelar de suspensão do despedimento, proferida em cácia executiva às obrigações de reintegração e de paga- 10/09/2008, decretou a suspensão do despedimento que mento de retribuições, pelo que, decidido o recurso com a a requerida levou a cabo e, em consequência, determinou confirmação da suspensão do despedimento, aí a obrigação a reintegração imediata do embargado/executado no res- de reintegração assume a sua plenitude, criando o inerente petivo posto de trabalho» e que «a embargante/executada direito ao pagamento das retribuições correspondentes. interpôs recurso da aludida decisão, tendo requerido a Deste modo, atribuído ao recurso o efeito suspensivo, atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cau- o trabalhador não tem direito a receber as retribuições que cionando, para o efeito, a quantia de € 7.018,50». auferia antes do despedimento, direito que poderá recuperar Flui igualmente da matéria de facto dada como provada no caso de a decisão que suspendeu o despedimento ser que «o embargado/exequente passou à situação de desem- confirmada em sede de recurso, atingindo aí a decisão a prego e requereu o pagamento das retribuições por força plenitude da sua eficácia executiva, apesar de não poder da caução prestada, tendo recebido, a tal título, a quantia deixar de ser enquadrada com a provisoriedade que carac- líquida de € 1.169,75 x 6 meses, respeitante à retribui- teriza as decisões proferidas em providencias cautelares. ção dos meses de fevereiro a julho de 2007» e que «em Contudo, se se encontrar numa situação de desemprego, 20/07/2009, transitou em julgado a decisão proferida na pode pedir a atribuição da retribuição a que normalmente providência cautelar de suspensão do despedimento, após teria direito durante seis meses, por força dos valores de- improcedência do recurso interposto, por decisão do Tribu- positados pelo empregador como condição da atribuição nal da Relação de 06/07/2009» e que «a partir de setembro de efeito suspensivo ao recurso. de 2009, o embargado/executado reiniciou funções, sendo Conforme refere LEITE FERREIRA, pronunciando-se retribuído como tal a partir dessa data». sobre idêntica disposição do n.º 2 artigo 44.º do Código À luz do acima exposto, constata-se que a emprega- de Processo do Trabalho de 1981, «o recurso tem efeito dora aqui embargante requereu a atribuição ao recurso meramente devolutivo e, por isso, a decisão impugnada interposto de efeito suspensivo depositando o quantitativo reveste-se, desde logo, da força e da dignidade de título legalmente previsto, que foi entregue ao exequente, aqui executivo — com o que se dá satisfação aos interesses do embargado. credor-trabalhador» e prossegue, afirmando que «o devedor, Uma vez decidido o recurso com a confirmação da porém, pode obter o efeito suspensivo e, assim evitar a ação decisão de suspensão do despedimento, a empregadora executiva pelo menos até que a relação decida o agravo. readmitiu o aqui embargado passando a pagar-lhe a retri- Basta para isso, que no ato de interposição do recurso, o buição a que tinha direito. requeira e deposite no tribunal a quantia correspondente a O efeito suspensivo atribuído ao recurso determina a seis meses de vencimento do trabalhador-recorrido. Assim, perda da força executiva do título constituído pela decisão se dá também satisfação, de certo modo, aos interesses da impugnada, pelo que, na pendência do recurso, ou seja, entidade patronal-devedora»17. entre o despedimento e a confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão que suspendeu o despedimento, a em- VI pregadora não estava obrigada a reintegrar o trabalhador e 1 — Nas conclusões IV a XIX das alegações da revista este não tinha, consequentemente, o direito às retribuições, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que julgou pelo que a executada nada deve ao exequente em relação improcedentes os embargos da executada referindo, em sín- a esse período de tempo. tese, que «ao julgar improcedentes os embargos, a sentença A reintegração do trabalhador despedido, na sequência em crise fez uma [in]correta interpretação do artigo 39.º, do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribu- n.º 2 do CPT (pois considerou devidas ao Recorrido as nal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância retribuições desde a data do despedimento — agosto de proferida na providência cautelar que suspendeu o des- 2006), impondo-se, assim, a sua revogação, substituindo-a pedimento, conduziu à eficácia do contrato de trabalho por decisão que, atendendo à interpretação sustentada pela e do complexo de direitos e obrigações que do mesmo Recorrente, considere procedentes os embargos e declare emergem, pelo que o facto de o trabalhador ter retomado extinta a execução». o exercício das suas funções levou a que passasse a auferir Por outro lado, nas conclusões XXXIV, XXXV a retribuição que lhe era devida. e XXXVI, suscita a recorrente a questão de saber se «as No que se refere ao período de tempo que decorreu entre retribuições em dívida referidas no artigo 39.º, n.º 2 do o despedimento e o trânsito em julgado daquele acórdão do CPT correspondem às que forem devidas a partir da data Tribunal da Relação, a que por iniciativa da empregadora em que é proferida decisão em l.ª instância e que sus- se seguiu a reintegração do trabalhador, não tinha aquele penda o despedimento, independentemente da interpo- direito às retribuições, uma vez que, não tendo a decisão da sição de recurso com efeito suspensivo do Empregador» 1.ª instância eficácia jurídica, por força do efeito suspen- e, na conclusão XXVIII, aborda a questão de saber desde sivo atribuído ao recurso interposto, não tem igualmente quando é que são devidas retribuições, «se desde a data do eficácia a obrigação de reintegração e a de pagamento das despedimento, se desde a data da decisão de l.ª instância, retribuições conexas. 892 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 Nem se diga que o trânsito em julgado da decisão improcedente, isso evidencia a falta de fundamento da proferida pelo Tribunal da Relação sobre a decisão da medida de suspensão do despedimento. 1.ª instância atribui eficácia a essa decisão desde a data em Na verdade, a suspensão do despedimento, sendo uma que foi proferida, daí decorrendo a existência do direito medida cautelar, como refere ALBERTO DOS REIS «tem em causa nesse período de tempo. uma função nitidamente provisória ou interina: supre tem- Na verdade, a obrigação de pagamento de retribuições porariamente a falta da providência final. A ameaça do decorre da obrigação de reintegração do trabalhador e da periculum in mora autoriza o tribunal a apreciar, prelimi- prestação de trabalho subsequente, a qual só se torna efe- narmente e sumariamente, uma relação jurídica substancial tiva com o trânsito em julgado da decisão que determina que há-de ser objeto de exame mais profundo e demorado; a suspensão do despedimento. essa apreciação preliminar, quando favorável ao reque- Deste modo, só há retribuições em dívida com o trân- rente, provoca a emissão de uma providência provisória, sito em julgado da decisão proferida na providência, não destinada a acautelar o perigo; pela sua própria natureza e tendo o trabalhador o direito às retribuições que lhe seriam pelas condições em que é decretada, a providência cautelar, devidas entre o despedimento e esse trânsito em julgado tem uma vida necessariamente limitada; só dura enquanto que atribui força executiva à decisão. não é proferida a decisão final. Logo que se forma a deci- O direito a tais retribuições, como retribuições intercala- são definitiva, a providência cautelar, porque é provisória res, só pode ser exercido em sede de ação de impugnação caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua do despedimento, pela via do exercício do direito previsto eficácia, a sua vitalidade.» 18 no artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, e poderá No mesmo sentido afirmam LEBRE DE FREITAS ser reconhecido, no caso de ação de impugnação do des- e OUTROS, referindo-se à absolvição do pedido como pedimento ser julgada procedente, com a declaração de fundamento da caducidade da providência, no âmbito do ilicitude do despedimento. artigo 389.º do anterior Código de Processo Civil, que «o O título dado à execução não comporta, pois, a obri- primeiro fundamento de caducidade referido é óbvio: ab- gação do pagamento das retribuições que o exequente solvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos pretende efetivar. os efeitos legais declarado não existir, não fazendo portanto 2 — Nas conclusões XXI, XXII e XXIII suscita a re- qualquer sentido a manutenção da providência que visa corrente a questão da caducidade da decisão proferida na garanti-lo» e prosseguem referindo que «diversamente, providência cautelar de suspensão de despedimento que é se a sentença de mérito definitiva for de condenação no objeto da execução a que se referem os presentes embargos, pedido, os efeitos da providência, são, conforme os ca- referindo que «a decisão proferida, em setembro de 2014 sos [...] absorvidos pelos efeitos da sentença — o que era provisório torna-se definitivo -, ou perduram ainda, por e já transitada em julgado, na ação principal, julgando anteciparem um ato executivo da sentença, transferindo-se totalmente improcedente a ação de impugnação de despe- para a ação executiva a propor a relação de subordinação dimento instaurada pelo Recorrido» — «determinou a ex- existente entre o procedimento cautelar e o processo de tinção e, necessariamente, a caducidade da decisão da pro- que ele depende»19. vidência cautelar que serve de base à execução instaurada Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, pelo Recorrido [artigo 40.º-A, n.º 2 do CPT e alto 373.º, o despedimento do Autor veio a ser considerado lícito na n.º 1, c) do CPC], pelo que em seu entender «cessaram, ação principal, facto de que, no entender da recorrente, assim, todos os seus respetivos efeitos, perdendo tal deci- resulta a caducidade da decisão que constitui o título exe- são, necessariamente, a respetiva força executiva». cutivo da execução a que se refere a presente providência, Os presentes embargos de executado visam deduzir nos termos dos artigos 40.º-A, n.º 2 do CPT e 373.º, n.º 1, oposição à execução da decisão proferida na providência c) do CPC. cautelar de suspensão de despedimento do Autor, aqui O artigo 40.º-A do Código de Processo do Trabalho teve embargado, que determinou a suspensão daquele despe- origem na alteração àquele código decorrente do Decreto- dimento e a respetiva reintegração. -Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que não é aplicável Está em causa o pagamento, baseado na decisão profe- ao presente processo. rida naquela providência cautelar, dos salários do Autor Já o artigo 373.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo vencidos entre o respetivo despedimento e a reintegração Civil em vigor não é aplicável ao presente processo, atento decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 naquela providência cautelar. de junho, sendo ao caso dos autos aplicável o artigo 389.º, A suspensão do despedimento determinada em sede n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil. cautelar caducava nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- Deste modo, tem de se entender que a decisão profe- tigo 389.º do Código de Processo Civil, então em vigor, rida na ação principal julgando lícito o despedimento do ou seja, «se o requerente não propuse[sse] a ação da qual a Autor determinou a caducidade da decisão proferida na providência depende dentro de 30 dias contados da data em providência cautelar de suspensão do despedimento que que tiver sido notificado do trânsito em julgado da decisão determinara a suspensão do mesmo. que a haja ordenado» e nos termos da alínea c) do mesmo Dessa caducidade não decorre, contudo, o arquivamento artigo «se a ação vie[sse] a ser julgada improcedente, por da execução como pretende a recorrente. decisão transitada em julgado». Na verdade, conforme se considerou no acórdão deste Deste modo, o trânsito em julgado da decisão profe- Secção de 23 de janeiro de 1996, proferido no processo rida na ação de impugnação do despedimento determina n.º 4 248, acima citado, os efeitos da caducidade operam a caducidade da decisão proferida na providência cautelar, para o futuro não tendo a eficácia extintiva que dela deriva uma vez que, se a ação for julgada procedente, os efeitos a reflexos nas situações constituídas anteriormente. acautelar com a providência passam a ser assegurados pela Acresce que o embargado instaurou a presente exe- decisão proferida na ação e, no caso de esta ser julgada cução invocando a decisão que determinou a suspensão Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 893 do despedimento como título executivo relativamente às Mais acordam em uniformizar a jurisprudência, nos retribuições a que teria direito, vencidas entre o despedi- seguintes termos: mento e a data em que foi reintegrado, com exceção dos «Interposto recurso com efeito suspensivo para o seis meses auferidos por conta do quantitativo depositado Tribunal da Relação da decisão proferida em provi- pela empregadora para obter o efeito suspensivo do recurso dência cautelar que tenha decretado a suspensão do que interpôs. despedimento, não são devidas ao trabalhador retri- Impõe-se, pois, decidir se a decisão executada constitui buições entre a data do despedimento e o trânsito em título executivo bastante relativamente àqueles quanti- julgado do acórdão do Tribunal da Relação que con- tativos, questão que tem autonomia relativamente à da firme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do caducidade daquela decisão, decorrente do decidido na disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo ação principal sobre a licitude do despedimento, e dos do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de reflexos dessa decisão sobre a execução. 9 de novembro». Na verdade, estão em causa quantitativos que se teriam vencido antes de ocorrer a caducidade da decisão execu- Custas na 1.ª instância e na revista pelo embargado. tada e não posteriores a essa caducidade, que não colidem com o objeto do processo de execução instaurado, não se Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do tratando sequer de um caso de modificação do objeto da artigo 687.º do Código de Processo Civil. execução, nos termos do n.º 2 do artigo 704.º do Código Anexa-se sumário do acórdão. de Processo Civil, que disciplina a execução de sentenças 1 na pendência de recurso de que tenham sido objeto. Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, p.p. 428. Deste modo, o decidido na ação principal relativamente 2 Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, à licitude do despedimento do autor não determina a cadu- 2001, p. 670. cidade do segmento da decisão proferida na providência 3 Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, cautelar que constitui objeto da execução, que na ótica 1977, 3.ª Edição, p. 15. 4 De que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www. do exequente, lhe confere o direito às retribuições que stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1996.pdf: «I — Requerida e reclama. decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento mantém- Impõe-se, pois, a concessão da revista e a procedência -se em vigor o contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse dos embargos com a extinção da execução. ocorrido. II — A entidade patronal pode exigir do trabalhador a continuação 3 — O decidido prejudica o conhecimento das ques- da sua prestação laboral, estando obrigada em contrapartida a pagar-lhe tões suscitadas pela recorrente, nomeadamente, no que a retribuição convencionada, enquanto se mantiver a relação laboral, se refere: mesmo que não exija ou recuse a respetiva prestação de trabalho. III — A suspensão decretada fica sem efeito se a ação for julgada a) - À constitucionalidade «do artigo 39.º, n.º 2, do improcedente, caducando a suspensão. Código de Processo do Trabalho, acolhida na decisão re- IV — Os efeitos da improcedência da ação de impugnação do des- pedimento não retroagem à data do despedimento corrida», nomeadamente, por violação dos «princípios V — A caducidade da suspensão do despedimento só produz efeitos da igualdade, proporcionalidade e do acesso ao Direito para futuro. e tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, VI — O contrato de trabalho permanece com a sua eficácia normal nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República desde a decisão que decretou a suspensão do despedimento até à caduci- dade dessa medida, tendo o trabalhador direito às retribuições vencidas Portuguesa; durante o período em que o despedimento ficou suspenso.» b) - À questão de o recorrido ao instaurar a execução ter 5 De que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www. atuado com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1997.pdf: «A atribuição do do Código Civil; efeito suspensivo ao recurso da decisão que suspendeu o despedimento, em consequência do depósito da quantia correspondente a seis meses de c) - À questão de saber se o recorrido tem direito à salário, apenas impede o trabalhador de lançar mão de ação executiva sanção pecuniária compulsória reclamada na execução, para reocupação do seu posto de trabalho e para haver da sua entidade nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil. empregadora as respetivas retribuições (embora deixando garantido os seis meses de salário). Tal, porém, não afeta os direitos decorrentes da decretação judicial de suspensão de despedimento, designadamente o Por tal motivo, não se conhece da matéria relativa às direito à retribuição e à reintegração.» sobreditas questões, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do 6 In “Coletânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos profe- de Justiça”, Ano VI, Tomo II — 1998, p. 265 e ss. 7 ridos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Aresto de que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http:// www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1998.pdf: «I — De- disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do cretada a medida cautelar de suspensão de despedimento, a relação citado Código. laboral readquiriu a sua plena eficácia, impendendo sobre o empregador Prejudicada fica igualmente, nos termos das disposições a obrigação de pagamento da retribuição, quer o mesmo tenha ou não legais acima citadas, a remessa dos autos à 1.ª instância, aceite a prestação do trabalhador. II — A expressão “salários em dívida” contida no n.º 2, do art.º 43.º, para suprimento da nulidade de omissão de pronúncia que do CPT, reporta-se, por isso, às remunerações devidas ao trabalhador afetava a decisão recorrida, tal como se deliberou supra. enquanto se mantiver a decisão de suspensão de despedimento, sendo as mesmas o objeto sobre que recai a força executiva do respetivo título. VI III — A caução prevista na lei com vista a atribuir efeito suspensivo ao recurso da decisão de suspensão de despedimento não se confunde Termos em que acordam no plenário da Secção Social com a força executiva do respetivo título, não interferindo pois no direito do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e em do trabalhador a receber os salários em dívida. revogar a decisão recorrida, considerando-se procedentes IV — Tal caução constitui um expediente optado pelo legislador com os embargos deduzidos pela executada RTP — RÁDIO E vista a contrabalançar os interesses do trabalhador e do empregador no âmbito do procedimento cautelar em causa, concedendo-se àquele a TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., e determinando-se garantia de, no mínimo, receber seis meses de salário (tempo considerado a extinção da execução, nos termos do n.º 4 do artigo 732.º suficiente para a decisão de recurso), e a este, a garantia de que a decisão do Código de Processo Civil. de 1.ª instância não seria imediatamente executada.» 894 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 8 18 In “Coletânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra de Justiça”, Ano XII, Tomo II, pp. 266 e ss. Editora, 1980, p. 626. 9 Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/ 19 Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, Coimbra social2005.pdf. Editora, p. 53. 10 Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte Sumário: Lisboa, 18 de fevereiro de 2016. — António Leones «I — [...]. Dantas (Relator) — Mário Belo Morgado — Ana Luísa II — [...]. de Passos Martins da Silva Geraldes — António Manuel III — Tendo o recurso da decisão que decrete a providência, por regra, efeito meramente devolutivo, uma vez decretada a suspen- Ribeiro Cardoso — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto são do despedimento a relação juslaboral mantém-se viva, válida e Hespanhol — António Gonçalves Rocha — António Silva eficaz, como se contra a mesma não se tivesse atentado, pelo que Henriques Gaspar (Presidente). a reação prevista como normal seria a de o empregador viabilizar imediatamente ao trabalhador a reocupação do seu posto e função, até que a providência caduque ou se decida a ação de impugnação Sumário de que é dependência, não existindo, neste caso, qualquer prejuízo Suspensão do despedimento — Recursos — Efeito por banda dos protagonistas da relação, pois o empregador paga a suspensivo — Efeito meramente devolutivo retribuição mas dispõe da força de trabalho e do resultado da pres- tação do trabalhador. 1 — A decisão proferida no procedimento cautelar de Não reagindo o empregador à decisão, deixando-a transitar, mas também não readmitindo o trabalhador nem lhe pagando os salários suspensão do despedimento que defira o requerido, se não entretanto em dívida, este passa a dispor de um título executivo que for impugnada, restabelece, transitoriamente, a vigência lhe viabilizará, com trato sucessivo, a sua recuperação. do contrato de trabalho e origina para o empregador a IV — Pode todavia o empregador obter o efeito suspensivo da obrigação de reintegração do trabalhador e de pagamento decisão que decretou a suspensão do despedimento, desde que, no da retribuição devida, obrigação que permanece enquanto ato da sua interposição, deposite no Tribunal uma quantia correspon- dente ao valor de seis meses de vencimento do recorrido, podendo se mantiver a eficácia do decidido. este requerer ao Tribunal que, enquanto subsista a sua situação de 2 — O recurso que seja interposto para o Tribunal da Re- desemprego, o pagamento da retribuição a que normalmente teria lação da decisão da 1.ª instância referida no número ante- direito se faça por força desse depósito/caução. rior tem, em regra, efeito meramente devolutivo, não pondo V — No âmbito do CPT/99, os salários em dívida referidos no em causa a exequibilidade da decisão, nomeadamente, no seu art. 43.º, n.º 2, correspondem aos que forem devidos a partir da que se refere às retribuições devidas ao trabalhador. data da decisão que, na 1.ª instância, suspenda o despedimento pelo que, se o empregador não quiser aproveitar a prestação de trabalho 3 — O empregador pode, contudo, pedir a atribuição ao do empregado tem de lhe pagar a retribuição convencionada, como recurso de efeito suspensivo, o que afasta o caráter vincula- se estivesse a receber trabalho. tivo da decisão e a sua exequibilidade e, em consequência, VI — Constituindo o recebimento das prestações retributivas um impede a constituição da obrigação de reintegração do direito do trabalhador, decorrente da natureza da providência, que, trabalhador e de pagamento de retribuições. sendo provisória, não é condicional — a eficácia da decisão que decreta a suspensão do despedimento não fica dependente do sentido 4 — Confirmada pelo Tribunal da Relação a sentença da confirmativo, ou não, da decisão definitiva da relação jurídica em 1.ª instância que decretou a suspensão do despedimento, esta litígio, apenas implicando esta o termo daquela -, não existe funda- adquire a sua exequibilidade plena, donde deriva para o em- mento legal para a pretensão formulada pelo empregador, no caso, pregador, a obrigação de proceder ao pagamento das retribui- sob a forma de compensação, no sentido de obter do trabalhador a ções, a partir do trânsito da deliberação do Tribunal da Relação. reposição desses valores.» 5 — A atribuição de efeito suspensivo ao recurso inter- 11 Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edi- posto da decisão da 1.ª instância depende do depósito por ção, 2012, Principia, p.p. 428 e 429. parte do empregador do valor correspondente à retribuição 12 Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 758. mensal de seis meses do trabalhador, quantitativo que pode 13 Direito do Trabalho — Parte II, Situações Laborais Individuais, vir a ser entregue ao trabalhador, enquanto se mantiver na Almedina, 2010, p. 942. situação de desemprego. 14 Código De Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, p. 396. Leones Dantas (relator) — Mário Belo Morgado — Ana 15 Ibidem. 16 Processo de Execução, Volume 1.º, Coimbra Editora, 1982, p. 130. Luísa Geraldes — António Ribeiro Cardoso — Pinto Hes- 17 Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra panhol — Gonçalves da Rocha — António Henriques Gas- Editora, 1996, p. 211. par (Presidente). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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