Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2016
- Data
- 2016-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (20 786 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2016
de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, comercialização e à organização dos mercados de petróleo
de 21 de agosto, autorizou, no âmbito do projeto para bruto e de produtos de petróleo.
alienação pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à Uma das principais alterações introduzidas por este
diploma legal diz respeito à obrigatoriedade de prestação
República da Roménia, a realização da despesa destinada
de informação à ENMC — Entidade Nacional para o
a suportar os encargos decorrentes do contrato a celebrar, Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),
até ao montante de € 108 200 000,00 ao qual, quando apli- para efeitos de supervisão e monitorização. Nesse sen-
cável, acresce o IVA à taxa legal em vigor, repartido pelos tido, dispõe o artigo 24.º-C que agrupa a obrigação de
anos económicos de 2013 a 2017. prestação de informação por parte dos intervenientes
A referida Resolução delegou no Ministro da Defesa do SPN, à simplificação administrativa por parte das
Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência várias entidades administrativas com competências so-
para a prática de todos os atos relacionados com o referido bre o SPN.
contrato. Neste particular, prevê o n.º 5 do artigo 24.º-C do re-
Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu ferido decreto-lei que a informação sobre os preços e as
personae e tendo havido alteração dos titulares dos órgãos quantidades de combustíveis comercializadas em cada
delegante e delegado, operou-se a sua extinção por caduci- posto de abastecimento é prestada através de formulário
dade, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 50.º único, a aprovar pelo membro do Governo responsável
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo pela área da energia.
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Atendendo a que a informação sobre os preços e as quanti-
dades de combustíveis comercializadas em cada posto de
Deste modo, sendo necessário continuar a assegurar a
abastecimento também é relevante no âmbito do Decreto-
prática dos diferentes atos necessários à concretização do -Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro, importa condensá-la
projeto para alienação pelo Estado Português de 12 ae- num único formulário a enviar à ENMC, E. P. E., cujos
ronaves F-16 à República da Roménia, urge proceder a termos cabe aprovar.
uma nova delegação de poderes no Ministro da Defesa Assim:
Nacional, com faculdade de subdelegação. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º-C do
Assim: Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, manda o
Nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 164.º do Código Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 109.º do Có- Artigo 1.º
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Objeto e âmbito
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: A presente portaria estabelece o modelo de formulário
1 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a único para efeitos do envio de informação sobre o preço
faculdade de subdelegação, a competência para a prática de dos combustíveis praticados nos postos de abastecimento,
todos os atos a realizar no âmbito do projeto para alienação bem como sobre a quantidade de produto comercializado,
pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à República exigida quer no âmbito Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de
da Roménia, autorizados pela Resolução do Conselho de dezembro, quer no âmbito do Decreto-Lei n.º 31/2006, de
Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto. 16 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
2 — Ratificar todos os atos entretanto praticados ao n.º 244/2015, de 19 de outubro.
abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013,
de 21 de agosto. Artigo 2.º
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Formulário único
no dia da sua aprovação.
1 — O formulário único consta do anexo à presente
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de Portaria, da qual faz parte integrante.
2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 2 — O formulário único é disponibilizado em formato
Costa. eletrónico no sítio da Internet da ENMC, E. P. E.
Artigo 3.º
ECONOMIA Produção de efeitos
Portaria n.º 45/2016 A presente portaria produz efeitos no dia seguinte
à entrada em vigor do artigo 24.º-C do Decreto-Lei
de 18 de março n.º 244/2015, de 19 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, alterou e O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
republicou o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, Seguro Sanches, em 7 de março de 2016.
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ANEXO
(n.º 1 do artigo 2.º)
Preços e quantidades comercializadas
A B B1 C D
Tipo de combustível
Quantidade de produtos
Preços praticados Quantidade de produto Quantidade de produto
vendidos através Total faturado (€)
em pórtico (€/l) recebido (l) vendido (l)
de cartão frotista (l)
Gasolina simples 95
Gasolina I.O. 95 submetido a processo de aditi-
vação suplementar
Gasolina I.O. 98
Gasóleo Simples
Gasóleo Rodoviário submetido a processo de
aditivação suplementar
Gasóleo colorido e marcado
GPL Auto
Outros
AMBIENTE pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho e pelo Decreto-Lei
Portaria n.º 46/2016 n.º 80/2015, de 14 de maio e nos n.os 2 e 3 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
de 18 de março manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
para a área do Município de Constância, foi aprovada pela das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/95, publi- previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
cada no Diário da República n.º 251, Série I-B, de 7 de n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
novembro de 1995. n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) apresentou, nos Artigo 1.º
termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Objeto
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação
nal do Município de Constância com as áreas a integrar
da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município
de Constância, enquadrada na elaborada no âmbito da e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à
revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo presente portaria, que dela faz parte integrante.
município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 2.º
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- Consulta
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e De-
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-
daquela Comissão Nacional, realizada em 25 de novembro -LVT), bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
de 2013, subscrita pelos representantes que a compõem,
bem como na documentação relativa às demais diligências Artigo 3.º
no âmbito do respetivo procedimento.
Produção de efeitos
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
Câmara Municipal de Constância, tendo sido apresentada A presente portaria produz os seus efeitos, no dia se-
declaração da sua Presidente, datada de 24 de setembro guinte ao da respetiva publicação.
de 2014, de concordância com a presente delimitação da
REN. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado Oliveira Ramos, em 1 de março de 2016.
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Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Constância
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos. . . . Área classificada como Espaço destinado a equipa-
mentos (solo rural) onde já existem edificações e
um compromisso urbanístico para a construção de
um equipamento coletivo.
C2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com
compromisso urbanístico (Loteamento da Quinta de
Sta. Bárbara — alvará 1/2005 e aditamento 1/2007);
os espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM.
C3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área classificada como Espaços Urbanizados de Uso
Turismo. Especial (Turismo), com edificações existentes e que
integra o perímetro urbano em vigor.
C4 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada e pavimentada, classificada como Es-
Equipamento. paços Urbanizados de Uso Especial (Equipamento),
que integra o perímetro urbano em vigor.
C5 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com
compromisso urbanístico (Alvará de loteamento
1/2000 — Capareira; Alvará de Loteamento 1/2002);
foi efetuado pequeno acerto nos espaços verdes do
PDM, tendo em conta o loteamento.
C6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área onde já existem edificações que integra o períme-
tro urbano em vigor e com compromisso urbanístico
(Alvará de loteamento 1/2002 — Pinhal d’el Rei);
os espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM.
C7 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada classificada como Espaços Urbaniza-
Equipamento. dos de Uso Especial (Equipamento), que integra o
perímetro urbano em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 877
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C8 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
com compromisso urbanístico (Alvará de loteamento
1/2000 — Capareira); os espaços verdes do lotea-
mento já se encontram considerados no PDM.
C9 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor com compromisso urbanístico (Alvarás de
loteamento da Quinta de S. Vicente 1/1996, 3/1996
e 2/2000); os espaços verdes previstos no loteamento
não têm expressão à escala do PDM.
C10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área que integra o perímetro urbano em vigor com
compromisso urbanístico (Alvarás de loteamento
da Quinta de S. Vicente 1/1996, 3/1996 e 2/2000);
os espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM.
C12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso
Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro
urbano em vigor com compromisso urbanístico (Em-
parcelamento dos Lotes 14 a 18 da Rua do Moinho
de Vento Constância).
C13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
(Loteamento Municipal do Chão da Feira — 2.ª Fase).
C14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor,
e que permite manter profundidade do solo urbano
relativamente à via.
C15 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso
Turismo. Especial (Turismo), que integra o perímetro urbano
em vigor.
C16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vi-
gor (Loteamento Municipal do Chão da Feira); os
espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM.
C17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
(Espaços Urbanizados Centrais).
C19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
(Espaços Urbanizados Centrais).
C20 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso
Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro
urbano em vigor.
C21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C22 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a Espaços Urbanizados de Uso Especial
Equipamento. (Equipamento), que integra o perímetro urbano em
vigor.
C23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso
Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro
urbano em vigor.
C24 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
(Alvará de loteamento 2/1988 e Aditamento 1/2006)
(Espaços Urbanizados Centrais).
C25 Escarpas; Áreas com Risco de Ero- Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área parcialmente edificada que integra o perímetro
são. urbano em vigor (Espaços Urbanizados Centrais); as
áreas de risco de movimentos de massas encontram-
-se integradas na Planta de Ordenamento — Áreas
de risco ao uso do solo, sendo devidamente regu-
lamentadas.
C26 Escarpas; Áreas com Risco de Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área parcialmente edificada que integra o perímetro
Erosão; Zonas Ameaçadas pelas urbano em vigor (Espaços Urbanizados Centrais); as
Cheias. áreas de risco de movimentos de massas encontram-
-se integradas na Planta de Ordenamento — Áreas
de risco ao uso do solo, sendo devidamente regu-
lamentadas.
C27 Áreas com Risco de Erosão; Zonas Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
Ameaçadas pelas Cheias. (Espaços Urbanizados Centrais).
C28 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra parcialmente o perímetro
urbano em vigor.
C29 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro
urbano em vigor com compromissos urbanísticos
(Alvará 1/1994 — Santo António; 2/2003 — Santo
António; Alvará 3/2005 — Bairro da Caima, S. A.);
os espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM e não são abrangidos
pelo pedido de exclusão.
C30 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro
urbano em vigor.
878 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C31 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra em parte o
perímetro urbano em vigor.
C32 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C33 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso
Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro
urbano em vigor.
C34 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C35 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
com compromisso urbanístico (Loteamento Munici-
pal Ducano — Casal Soares e Carreira Montalvo);
os espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM.
C36 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área edificada da Zona Industrial de Montalvo que
nómicas. integra o perímetro urbano em vigor, com compro-
misso urbanístico (Loteamento 2.ª e 3.ª fases); os
espaços verdes previstos no loteamento encontram-se
integrados no PDM mas não são abrangidos pelo
pedido de exclusão.
C37 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área intervencionada da Zona Industrial de Montalvo
nómicas. que integra parcialmente o perímetro urbano em
vigor.
C38 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C39 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C40 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C41 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C42 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C43 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C44 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C45 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área parcialmente edificada afeta a Espaços Urbani-
Equipamento. zados de Uso Especial (Equipamento), que integra
o perímetro urbano em vigor.
C46 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C47 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada que integra Aglomerado
rural na Portela (solo rural), cuja delimitação foi
revista.
C48 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra parcialmente o perímetro urbano
em vigor com compromisso urbanístico (Alva-
rá 1/2006 — Casal da Igreja Santa Margarida da
Coutada e Aditamento 1/2008); os espaços verdes
previstos no loteamento não têm expressão à escala
do PDM.
C49 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C50 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área do Lar da Santa Casa da Misericórdia afeta a Es-
Equipamento. paços Urbanizados de Uso Especial (Equipamento),
que integra o perímetro urbano em vigor (processo
n.º 14/2009).
C51 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área parcialmente edificada afeta a Espaços Urbani-
Equipamento. zados de Uso Especial (Equipamento), que integra
o perímetro urbano em vigor.
C52 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro
urbano em vigor.
C53 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C54 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com
compromisso urbanístico (Alvará 2/1994 — Rua
do Pombal/Aldeia de Santa Margarida e Aditamento
1/2006).
C55 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C56 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C57 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C58 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra parcialmente o perímetro
urbano em vigor.
C59 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor com compromisso urbanístico (Loteamento
1/2003 — Várzea do Carvão/Santa Margarida); os
espaços verdes previstos no loteamento não têm
expressão à escala do PDM.
C60 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C61 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro
urbano em vigor e que constitui um único prédio
rústico (n.º 8 da secção 14 da freguesia de Santa
Margarida da Coutada).
C62 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor
com compromisso urbanístico (Loteamento da Sera-
fina — 2.ª Fase — Serafina — Malpique).
C63 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que integra o perímetro urbano em vigor com
compromisso urbanístico (Alvará 3/1995 — Mal-
pique).
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 879
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C64 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra em parte o
perímetro urbano em vigor.
C65 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C66 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada adjacente ao perímetro urbano em vigor.
C67 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C68 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área edificada afeta a Espaços Urbanizados de Uso
Equipamento. Especial (Equipamento), que integra o perímetro
urbano em vigor.
C69 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C70 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em vigor.
C71 Escarpas; Áreas com Risco de Erosão Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor; as áreas de risco de movimentos de massas
encontram-se integradas na Planta de Ordenamen-
to — Áreas de risco ao uso do solo, sendo devida-
mente regulamentadas.
C72 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Aglomerado rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada que integra Aglomerado rural em Pereira
(solo rural).
E1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos (solo Área do Centro Ciência Viva destinada à instalação
rural). de equipamentos culturais e áreas de recreio e lazer.
E2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos (solo Área do Centro Ciência Viva destinada à instalação
rural). de equipamentos culturais e áreas de recreio e lazer.
E3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços destinados a equipamentos (solo Área do Centro Ciência Viva destinada à instalação
rural). de equipamentos culturais e áreas de recreio e lazer.
E4 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão que integra o perímetro urbano em
vigor, adjacente a um Espaço de uso especial afeto
ao turismo; abrangida pela UOPG 6.
E5 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área afeta a espaço para equipamentos que integra o
Equipamento. perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4.
E6 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a loteamento que integra o perímetro
urbano em vigor.
E7 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a espaço de equipamentos que integra o
Equipamento. perímetro urbano em vigor.
E8 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos
Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor;
abrangida pela UOPG 4.
E9 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos
Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor;
abrangida pela UOPG 4.
E10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão adjacente a loteamento que inte-
gra o perímetro urbano em vigor; abrangida pela
UOPG 4.
E11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos
Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor;
abrangida pela UOPG 4.
E12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão adjacente a edificação que integra o
perímetro urbano em vigor; abrangida pela UOPG 4.
E13 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Pequena área entre edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E15 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área que permite efetuar a ligação entre zonas edifica-
das que integram perímetro urbano em vigor.
E16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área destinada à implementação de empreendimentos
Turismo. turísticos, que integra o perímetro urbano em vigor,
encontrando-se adjacente a áreas edificadas, permi-
tindo consolidar o perímetro urbano proposto.
E17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Centrais. . . . . . . . Área entre zonas edificadas que integra o perímetro
urbano em vigor.
E18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo I Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E20 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor e permite consolidar o perímetro
urbano proposto.
E21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor
E22 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a espaço de equipamentos que integra o
Equipamento. perímetro urbano em vigor.
E23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área que permite efetuar a ligação entre zonas edifica-
das que integram perímetro urbano em vigor.
E24 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E25 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E26 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área de expansão afeta a equipamentos, que integra o
Equipamento. perímetro urbano em vigor.
880 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E27 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área intervencionada da Zona Industrial de Montalvo
nómicas. que integra o perímetro urbano em vigor.
E28 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área intervencionada da Zona Industrial de Montalvo
nómicas. que integra o perímetro urbano em vigor.
E29 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área da Zona Industrial de Montalvo que integra o
nómicas. perímetro urbano em vigor.
E30 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área da Zona Industrial de Montalvo que integra o
nómicas. perímetro urbano em vigor.
E31 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Atividades Eco- Área da Zona Industrial de Montalvo que integra o
nómicas. perímetro urbano em vigor.
E32 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Atividades Eco- Área de expansão da Zona Industrial de Montalvo.
nómicas.
E33 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Atividades Eco- Área de expansão da Zona Industrial de Montalvo.
nómicas.
E34 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão que permite enquadrar edificações
existentes; abrangida pela UOPG 11.
E35 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E36 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E37 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E38 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E39 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E40 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E41 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E42 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados de Uso Especial — Área afeta a espaço de equipamentos que integra o
Equipamento. perímetro urbano em vigor.
E43 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E44 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Aglomerado rural (solo rural) . . . . . . . . Área que enquadra Aglomerado rural na Portela (solo
rural), cuja delimitação foi revista.
E45 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área de expansão afeta a equipamentos, que integra
Equipamento. o perímetro urbano em vigor e que permite manter
profundidade de solo urbano relativamente à via;
abrangida pela UOPG 16.
E46 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E47 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E48 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Uso Especial — Área de expansão afeta a equipamentos, sendo parte
Equipamento. para ampliação do quartel dos bombeiros; integra
o perímetro urbano em vigor e é abrangida pela
UOPG 16.
E49 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra parcialmente
o perímetro urbano em vigor e que permite efetuar
o acerto do perímetro urbano proposto.
E50 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E51 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E52 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E53 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E54 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E55 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área parcialmente edificada que integra o perímetro
urbano em vigor.
E56 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis Residenciais tipo II Área de expansão que integra o perímetro urbano em
vigor; abrangida pela UOPG 17.
E57 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E58 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E59 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E60 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que permite efetuar o
acerto do perímetro urbano proposto.
E61 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra parcialmente
o perímetro urbano em vigor e que permite efetuar
o acerto do perímetro urbano proposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 881
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E62 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E63 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E64 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra o perímetro
urbano em vigor.
E65 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que integra parcialmente
o perímetro urbano em vigor e que permite efetuar
o acerto do perímetro urbano proposto.
E66 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais tipo II Área adjacente a edificações que permite efetuar o
acerto do perímetro urbano proposto.
E67 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Aglomerado rural (solo rural) . . . . . . . . Área adjacente a edificações que integra Aglomerado
rural em Pereira (solo rural).
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA obscura (dá a entender que as retribuições são devidas
desde a data da decisão que suspende o despedimento,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2016 mas declara totalmente improcedentes os embargos),
encerrando em contradição com a decisão proferida.
Proc. n.º 59/07.0TTVRL-D.S1 (Revista) III. A sentença em crise proferida padece de nulidade
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC,
4.ª Secção porquanto não se pronunciou sobre a questão da inexi-
gibilidade da sanção pecuniária compulsória reclamada
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de pelo Recorrido, nem sobre a questão da dedução das
Justiça: quantias que este tenha eventualmente recebido, ambas
I suscitadas pela Recorrente.
Sem prejuízo,
Por apenso à ação executiva intentada por JOSÉ LU- IV. A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ao
CIANO MOUTINHO BARREIRA contra a “RTP — RÁ- julgar os embargos deduzidos pela Recorrente total-
DIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., veio a exe- mente improcedentes, determinando o prosseguimento
cutada deduzir oposição àquela execução, por embargos, da ação executiva instaurada pelo Exequente, ora Re-
alegando, no essencial, que a sentença que serve de base corrido, enferma de claro e manifesto erro de interpreta-
à execução não constitui título executivo suficiente, nem ção, fazendo uma errada aplicação das correspondentes
bastante relativamente às quantias cujo pagamento o exe- normas de direito.
quente reclama e que, na ação principal instaurada pelo V. Sendo várias as questões que se colocam no pre-
exequente, ali Autor, foi proferida sentença, em 05/12/2012, sente Recurso, consiste a Primeira na seguinte: saber se,
que julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a por força da suspensão do despedimento decretada em
aqui executada/embargante, ali Ré, dos pedidos formu- sede de providência cautelar, o Recorrido tem direito a
lados, declarando lícito o despedimento promovido pela receber as retribuições desde a data do despedimento
Ré, encontrando-se essa sentença dependente de decisão (agosto de 2006 — ponto 1. FA) até à data em que reocu-
definitiva do Supremo Tribunal de Justiça. pou o seu posto de trabalho (setembro de 2009 — pon-
No demais, concluiu a embargante/executada, pedindo tos 8. e 9. da FA), conforme reclama na execução, OU se,
que se declare inexequível o direito do exequente/em- tal como defende a Recorrente, tais retribuições somente
bargado às supostas retribuições em dívida, devendo a são devidas a partir da data do trânsito em julgado da
execução ser declarada extinta. decisão de suspensão do despedimento, nada devendo,
A embargante prestou caução, para obstar ao prosse- assim, ao Recorrido (tendo em conta os pontos 8. e 9.
guimento da ação executiva. da FA), [ou ainda se são tais retribuições devidas desde
Os embargos prosseguiram seus termos e vieram a ser a data da decisão proferida pela 1.ª instância (setembro
decididos por sentença de 10 de fevereiro de 2015 que os 2008 ponto 5 da FA), conforme se retira dos Acórdãos
julgou improcedentes, tendo determinado a prossecução do STJ de 23/04/1998 e 15/12/2011, adiante referidos].
da execução. VI. A configuração do procedimento cautelar de
Inconformada com esta sentença, dela recorreu a embar- suspensão de despedimento, no nosso entendimento,
gante, per saltum para este Supremo Tribunal, nos termos assenta numa posição de equilíbrio entre as partes, face
do artigo 678.º do Código de Processo Civil, integrando aos interesses que se encontram em jogo e ao caráter
nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: perfuntório que decorre da decisão de suspensão.
«I. A Recorrente requer que o presente recurso suba VII. Por um lado, atente-se ao seu caráter urgente
diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça — RE- e célere, à possibilidade de o empregador recorrer da
CURSO PER SALTUM — por entender que se mostram decisão de suspensão com efeito suspensivo mediante
preenchidos os requisitos previstos no artigo 678.º do a prestação de caução correspondente a 6 meses de
CPC (conforme supra exposto). retribuição do trabalhador, podendo este requerer o re-
II. A sentença em crise proferida padece da nulidade cebimento da caução durante a pendência do recurso,
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, até ao facto de somente de haver um grau de recurso.
por a respetiva fundamentação se mostrar ambígua e Acresce ainda que a lei não consagra a obrigação para
882 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
o trabalhador de devolver ao empregador a caução e/ou obrigado a reocupar o trabalhador, mas tão somente a
as retribuições que recebeu durante a medida cautelar de pagar-lhe a respetiva retribuição durante a pendência da
suspensão do despedimento em caso de improcedência ação principal, sendo que o trabalhador não se encontra
da medida cautelar e/ou da ação principal — veja -se, no obrigado a proceder à devolução das retribuições rece-
entanto, as dúvidas a este propósito de JÚLIO GOMES bidas em caso de improcedência da ação principal.
(cf. citação em alegações). XV. Com o devido respeito, não faz sentido exigir-
VIII. Por outro lado, atente-se ao escopo meramente -se a prestação de caução correspondente a 6 meses de
perfunctório e sumário da providência, não sendo nesta retribuição para que o recurso tenha efeito suspensivo
sede formulado qualquer juízo sobre a existência ou (com a possibilidade de o trabalhador a receber, sem a
não de justa causa de despedimento (mas apenas uma ter de devolver), mantendo-se, simultaneamente, o de-
análise indiciária sobre a aparência do direito). Com ver de pagar as retribuições desde a data da decisão em
efeito, a medida cautelar de suspensão de despedimento l.ª instância (sem o trabalhador as ter de devolver), não
não invalida a decisão de despedimento proferida pelo estando o empregador, em qualquer dos casos, obrigado
Empregador, nem tece quanto à mesma qualquer juízo a receber a prestação do trabalhador.
valorativo e/ou antecipatório de invalidade, nem muito XVI. Revestindo a decisão de suspensão de despe-
menos qualquer juízo de prognose decisória que deva dimento um caráter meramente provisório, não pode a
ser atendido na ação principal. mesma revestir uma eficácia retroativa, na medida em
IX. Tal medida tem como único efeito a paralisação que tal eficácia produz efeitos definitivos incompatíveis
provisória dos efeitos do despedimento proferido pelo com tal provisoriedade. Conforme refere JÚLIO GO-
empregador, isto é, da eficácia extintiva de tal sanção na MES (ob. citada): “Uma eventual tutela da aparência
relação de trabalho, fazendo com que esta seja reatada e gerada pela decisão judicial que decretou a suspen-
se mantenha em vigor a título precário e provisório, de são judicial do despedimento, entretanto ela própria
forma condicional e condicionada, até que seja proferida suspensa, não pode deixar de ter em conta o caráter
uma decisão definitiva na ação principal. provisório da medida.”
X. Durante o período que medeia entre o despedi- XVII. Tal como refere PEDRO FURTADO MAR-
mento e o trânsito em julgado da decisão do procedi- TINS (ob. citada) 1 “Note-se que a suspensão não tem
mento cautelar de suspensão de despedimento, o traba- um efeito equivalente à anulação ou declaração de in-
lhador não presta o seu trabalho ao empregador, nem o validade do despedimento, pois não há uma reposição
empregador se encontra obrigado a receber tal prestação do vínculo contratual com eficácia retroativa à data do
e, consequentemente, a pagar a respetiva retribuição, despedimento. [...] quanto ao destino das retribuições
não se verificando, assim, o sinalagma que caracteriza que se vencerem no período que anteceder a suspensão.
o contrato de trabalho. A decisão do tribunal apenas tem efeitos para o futuro,
XI. Por sua vez, em caso de procedência da ação o que significa que só obriga o empregador a pagar as
principal de impugnação de despedimento, o trabalhador retribuições que se vencerem após o trânsito em julgado
terá sempre o direito a receber os «salários de tramita- da decisão que decreta a providência.” [...]
ção» (artigo 390.º do CT), revestindo tal decisão judicial XVIII. Pelo exposto, é forçoso concluir-se que a
eficácia retroativa e sendo o referido direito aos salários decisão de suspensão de despedimento decretada em
arbitrado ao Trabalhador a título de compensação (fun- sede de procedimento cautelar (atenta a sua natureza
cionando para o Empregador como penalidade/sanção judiciária e provisória, a não prestação de trabalho e
pelo seu ato ilícito). a inexistência de obrigação de devolução das retribui-
XII. Assim sendo, a decisão cautelar de suspensão ções pelo trabalhador, bem como os efeitos da ilicitude
de despedimento não tem, nem pode ter, eficácia re- do despedimento em sede de ação principal) somente
troativa à data do despedimento (conforme pretende o produz efeitos a partir do momento em que a respetiva
Recorrido e a sentença em crise, com a improcedência decisão transita em julgado, não tendo, nem podendo
dos embargo, acaba por reconhecer), pois tal eficácia é ter tal decisão eficácia retroativa, designadamente à data
e deve ser reservada para a decisão que vier a ser pro- do despedimento.
ferida no âmbito da ação principal, sob pena de se estar XIX. Ao julgar improcedentes os embargos, a sen-
a atribuir ao trabalhador «salários de tramitação», isto tença em crise fez uma incorreta interpretação do ar-
é, uma compensação com caráter definitivo no âmbito tigo 39.º, n.º 2 do CPT (pois considerou devidas ao
de uma decisão que tem caráter meramente provisório Recorrido as retribuições desde a data do despedimen-
e condicional. to — agosto de 2006), impondo-se, assim, a sua re-
XIII. Note-se que em caso de decisão favorável ao vogação, substituindo-a por decisão que, atendendo à
empregador em sede de ação principal (conforme veio interpretação sustentada pela Recorrente, considere pro-
a verificar-se nos presentes autos — ponto 10. da FA), cedentes os embargos e declare extinta a execução.
o Empregador não tem forma de exigir a devolução ao XX. A interpretação seguida na sentença encontra-
trabalhador de tais retribuições, ainda por cima, sem -se, aliás, ferida de inconstitucionalidade, por violação
que aquele tivesse prestado trabalho e/ou o Empregador dos princípios da igualdade, proporcionalidade e do
estivesse obrigado a recebê-lo. acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos,
XIV. A tese (adiante, à cautela, referida) no sentido respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Cons-
de que as retribuições são devidas a partir da data da tituição da República Portuguesa, questão que assim,
decisão da l.ª instância, desvalorizando o efeito suspen- expressamente, se invoca. À cautela,
sivo do recurso interposto pelo Empregador mediante XXI. A decisão proferida, em setembro de 2014 e já
o pagamento de caução, não é coerente com a lógica transitada em julgado, na ação principal, julgando to-
subjacente à configuração do procedimento cautelar, talmente improcedente a ação de impugnação de despe-
nem com o entendimento de que o empregador não é dimento instaurada pelo Recorrido — ponto 10, da FA,
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 883
determinou a extinção e, necessariamente, a caducidade uma compensação por factos ilícitos por si praticados
da decisão da providência cautelar que serve de base à na relação laboral com a Recorrente.
execução instaurada pelo Recorrido [artigo 40.º-A, n.º 2 XXX. Como a Recorrente, não obstante o acerto da
do CPT e artigo 373.º, n.º 1, c) do CPC]. Cessaram, sua decisão de despedimento, não dispõe de qualquer
assim, todos os seus respetivos efeitos, perdendo tal forma ou meio de obrigar o Recorrido a restituí-los, este
decisão, necessariamente, a respetiva força executiva. enriquecerá à custa daquela sem causa válida, instituto
XXII. Note-se que, se porventura, a decisão na ação que, à cautela também se deixa invocado.
principal de impugnação de despedimento fosse favo- XXXI. Neste caso, o «ganho» (e o grau de proteção)
rável ao Recorrido, este ficaria munido de um título do Recorrido despedido licitamente é, pois, claramente
executivo decorrente dessa decisão, o qual lhe daria desproporcionado face à Recorrente, que sai, assim,
direito a reclamar da Recorrente todas as retribuições totalmente desprotegida nos seus interesses.
que reclama por via da presente execução, a qual tornar- XXXII. É, assim, forçoso concluir-se que o fim
-se-ia, assim, totalmente inútil. Com efeito, a decisão visado pelo Recorrido com a presente execução, ins-
na ação principal e o correspondente título executiva taurada 4 anos e meio depois do trânsito em julgado
sobrepor-se-iam ao título executivo decorrente da deci- da sentença de suspensão de despedimento, período
são proferida em sede de procedimento cautelar. durante o qual recebeu as correspondentes retribui-
XXIII. A correta aplicação das supra referidas normas ções, e a breves meses de ser proferida uma decisão
(quanto à caducidade da providência) impõe que se final e definitiva na ação principal que se lhe afigurava
conclua no sentido da extinção do título executivo que desfavorável, é totalmente contrário aos fins sociais e
serve de base à presente execução, revogando-se assim económicos que a providência cautelar de suspensão
a sentença proferida e declarando extinta a execução. de despedimento (e que a norma do artigo 39.º, n.º 2 do
À cautela, CTP) visa proteger (subsistência do trabalhador durante
XXIV. O procedimento cautelar de suspensão do des- a pendência da ação principal), atuando o Recorrido em
pedimento tem um caráter, essencialmente, alimentício, claro e manifesto abuso de direito, conforme decorre
isto é, destina-se a, em caso de aparência do direito, do artigo 334.º do Código Civil.
garantir ao trabalhador o meio de subsistência durante a XXXIII. Também por esta razão, deve proceder-se à
pendência da ação principal e até ao seu desfecho final. revogação da sentença proferida, substituindo-a por de-
XXV. Ora, o Recorrido lançou mão da presente execu- cisão que declare extinta a execução, negando o direito
ção quase 4 anos e meio volvidos desde o trânsito em jul- às retribuições reclamadas pelo Recorrido.
gado da decisão cautelar de suspensão de despedimento Ainda que assim não se entenda,
(ponto 8. da FA), sendo que desde essa data que vinha a XXXIV. De acordo com o entendimento expresso
auferir retribuições ao serviço da Recorrente (ponto 9. nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de
da FA), acrescendo que sabia que a decisão definitiva abril de 1998 (este citado pelo Recorrido na contestação
na ação principal estaria para breve (ponto 10. da FA). e igualmente citado na sentença em crise) e de 15 de
XXVI. Tendo em conta o tempo decorrido desde o [dezembro] de 2011, as retribuições em dívida referidas
trânsito em julgado da sentença de suspensão de des- no artigo 39.º n.º 2 do CPT correspondem às que forem
pedimento, sendo que o Recorrido recebeu desde então devidas a partir da data em que é proferida decisão
todas as retribuições pagas pela Recorrente, por um lado, em l.ª instância e que suspenda o despedimento, inde-
e por outro lado, tendo em conta que ação principal pendentemente da interposição de recurso com efeito
se encontrava perto do respetivo final, é por demais suspensivo do Empregador.
evidente que a presente execução não tem, nem tinha XXXV. De tal entendimento, resulta que os efeitos da
por fim assegurar ao Recorrido a sua subsistência na decisão que decrete a suspensão do despedimento NÃO
pendência da ação principal. retroagem à data do despedimento, tal como pretende o
XXVII. De notar que na ação principal já tinham sido Recorrido com a execução.
proferidas duas decisões judiciais que confirmaram a XXXVI. A sufragar-se tal entendimento, impõe-se
licitude do despedimento do Recorrido, facto do qual a revogação da sentença proferida, substituindo-a por
este tinha perfeito conhecimento, faltando menos de um decisão que declare parcialmente procedentes os embar-
décimo do tempo que demorou o procedimento cautelar gos, negando o direito às retribuições reclamadas pelo
para que fosse obtida uma decisão definitiva. Recorrido desde agosto de 2006 (data do despedimento)
XXVIII. Acresce que no caso de a decisão na ação a 10 de setembro de 2008 (data da decisão em primeira
principal ser desfavorável ao Recorrido (conforme veio instância), devendo deduzir-se quanto às vencidas entre
a ser), este não teria (tem) que devolver à Recorrente as esta última data e a data em que o Recorrido reocupou
retribuições durante a pendência da ação, não obstante o seu posto de trabalho (agosto de 2009) os montantes
o acerto, judicialmente decretado, do despedimento recebidos a título de caução prestada pela Recorrente.
proferido, sendo que caso tal decisão lhe fosse favorável, Em todo e qualquer caso,
o recorrido teria direito às retribuições que reclama na XXXVII. Deve ser negado ao Recorrido as quantias
presente execução. que este reclama a título de sanção pecuniária compul-
XXIX. Aliás, no caso de se arbitrar tudo quanto o sória, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Cód.
Recorrido reclama na presente execução, o que de forma Civil, porquanto: por um lado, da sentença de suspensão
alguma se concede, dar-se-á o estranho caso de o Re- de despedimento proferida não resultou a determinação
corrido receber mais aqui do que teria direito a receber para a Recorrente de pagar as retribuições vencidas
em sede de ação principal (dada a não aplicação do desde o despedimento ou até mesmo da data da decisão
artigo 390.º do CT), recebendo o equivalente a 3 anos proferida em 1.ª instância;
de salários de tramitação, sem ter prestado qualquer XXXVIII. Por outro lado, a questão de saber desde
trabalho a esta, revestindo tais retribuições, no fundo, quando é que são devidas retribuições após a sentença
884 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
de suspensão de despedimento (se desde a data do des- acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos,
pedimento, se desde a data da decisão de l.ª instância, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição
se desde a data do trânsito em julgado de tal decisão da República Portuguesa;
em sede de recurso com efeito suspensivo), não só não d) - Se o trânsito em julgado da decisão proferida na
decorre expressamente da norma do artigo 39.º, n.º 2 ação principal, em setembro de 2014, julgando totalmente
do CPT, como é claramente uma questão controvertida. improcedente a ação de impugnação de despedimento
XXXIX. A natureza sancionatória que decorre da instaurada pelo Recorrido, determinou a extinção e, ne-
referida norma não tem aplicação no presente caso, tanto cessariamente, a caducidade da decisão da providência
mais que a Recorrente, após o trânsito em julgado da cautelar que serve de base à execução instaurada pelo
decisão, acatou-a integralmente. Recorrido, nos termos do artigo 40.º-A, n.º 2, do CPT, na
Mais ainda, redação emergente do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de
XL. Na execução, o Recorrido procedeu à liquida- outubro, e artigo 373.º, n.º 1, c) do CPC;
ção integral de todas as retribuições vencidas desde o e) - Se o recorrido ao instaurar a execução atua com
despedimento até ao trânsito em julgado da decisão abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código
de suspensão de despedimento, descontando apenas Civil;
o montante da caução prestada pela Executada para f) - Se o conceito de retribuições em dívida referido no
efeitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso artigo 39.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho deve
interposto. ser interpretado no sentido de abranger as retribuições
XLI. Caso não se proceda, conforme invocou a que forem devidas a partir da data em que é proferida
Recorrente em sede de p.i. de embargos, às deduções decisão em l.ª instância e que suspenda o despedimento,
impostas pelo artigo 390.º do CT relativamente a tais independentemente da interposição de recurso com efeito
quantias, o Recorrente acabará por receber mais por via suspensivo do empregador;
da presente execução do que teria direito a receber em g) - Se o recorrido tem direito à sanção pecuniária
sede de ação principal.» compulsória reclamada na execução, nos termos do ar-
tigo 829.º- A do Código Civil.
Termina referindo que «deve ser dado provimento ao
presente Recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida Cumprido o disposto no artigo 657.º do Código de Pro-
nos precisos termos alegados, devendo a [recorrente] ser cesso Civil, foi o processo inscrito em tabela para julga-
absolvida do pedido (ou pelo menos, parcialmente), como mento, no decurso de cuja sessão se achou conveniente a
é de inteira JUSTIÇA». prolação de acórdão de uniformização, pelo que o processo
A recorrente arguiu igualmente nulidades da sentença, foi retirado da tabela, tendo então o relator proposto que
nos termos e condições previstas no artigo 77.º do Código o julgamento se fizesse com a intervenção do pleno desta
de Processo do Trabalho. Secção Social, nos termos do artigo 686.º do Código de
Por despacho de 21 de abril de 2015, o tribunal de Processo Civil, o que veio a ser deferido por despacho do
1.ª instância indeferiu a arguição de nulidades da sentença. Exm.º Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de
O recorrido não respondeu ao recurso interposto. novembro de 2015.
Neste Tribunal, o Exmº. Magistrado do Ministério Pú- Foi então o processo com vista ao Ministério Público,
blico proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 687.º daquele
do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no código, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferido
sentido da concessão da revista, referindo que deve ser parecer relativamente à uniformização de jurisprudência,
«declarada a procedência dos embargos face ao constante nos seguintes termos:
do artigo 704.º, n.º 2 do CPC, revogando-se, destarte, a
sentença recorrida e concedendo-se provimento ao re- «1 — Decretado o despedimento, o trabalhador ape-
curso». nas tem direito a receber retribuição após o trânsito em
Notificado este parecer às partes, veio o recorrido tomar julgado da decisão que determinou [a suspensão] do
posição sobre o mesmo, pronunciando-se no sentido da despedimento.
confirmação da decisão recorrida. 2 — Tendo sido interposto recurso com efeito suspen-
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas con- sivo da decisão que declarou suspenso o despedimento,
clusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto não há lugar ao pagamento das retribuições relativas ao
nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo período compreendido entre a data do despedimento e a
Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, data do trânsito em julgado da decisão que o ordenou.
está em causa na presente revista saber: 3 — Havendo recurso com efeito suspensivo da de-
cisão que suspendeu o despedimento, não cabem no
a) - Se a sentença recorrida padece das nulidades das âmbito das retribuições em dívida a que alude o n.º 2
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Pro- do artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, as
cesso Civil; retribuições vencidas desde a data daquela decisão até
b) - Se o embargado, por força da suspensão do despe- ao trânsito em julgado da mesma».
dimento decretada na 1.ª instância, em sede de providência
cautelar objeto de recurso com efeito suspensivo, apenas Cumpre decidir.
tem direito a receber as retribuições desde a data em que
reocupou o seu posto de trabalho, na sequência do trân- II
sito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
confirmou a suspensão do despedimento;
c) - Se a interpretação do artigo 39.º, n.º 2 do Código «1 — O exequente/embargado foi objeto de des-
de Processo do Trabalho, acolhida na decisão recorrida pedimento por parte da embargante/executada em
viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e do 26/07/2006.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 885
2 — À data do despedimento o embargado/ tigo 3.º daquele decreto-lei, «apenas é aplicável aos pro-
exe[quente] auferia a retribuição mensal ilíquida de cessos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2000».
€ 1.213,55. Ao presente processo não é aplicável, deste modo, a
3 — Aquando do despedimento a embargante pagou versão daquele código que foi introduzida pelo Decreto-Lei
ao exe[quente] a retribuição de junho de 2006, as férias n.º 295/2009, de 13 de outubro, que também ele, por força
não gozadas e os proporcionais de férias, subsídio de do disposto no artigo 6.º daquele diploma, só é aplicável,
férias e de Natal. em princípio, às ações instauradas após a sua entrada em
4 — O embargado/exequente requereu a suspensão vigor, em 1 de janeiro de 2010.
do despedimento em 31/07/2006. 2 — Nas conclusões II e III, insurge-se o recorrente
5 — A decisão na providência cautelar de suspensão contra a decisão recorrida referindo que a mesma se mostra
do despedimento, proferida em 10/09/2008, decretou afetada das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1
a suspensão do despedimento que a requerida levou a do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
cabo e, em consequência, determinou a reintegração Refere que «a sentença em crise (.) padece da nulidade
imediata do embargado/exe[quente] no respetivo posto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por
de trabalho. a respetiva fundamentação se mostrar ambígua e obscura
6 — A embargante/executada interpôs recurso da (dá a entender que as retribuições são devidas desde a data
aludida decisão, tendo requerido a atribuição de efeito da decisão que suspende o despedimento, mas declara
suspensivo ao recurso interposto, caucionando, para o totalmente improcedentes os embargos), encerrando uma
efeito, a quantia de € 7.018,50. contradição com a decisão proferida» e que a sentença
7 — O embargado/exequente passou à situação de padece igualmente da «nulidade prevista na alínea d) do
desemprego e requereu o pagamento das retribuições n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não se pronunciou
por força da caução prestada, tendo recebido, a tal título, sobre a questão da inexigibilidade da sanção pecuniária
a quantia líquida de € 1.169,75 x 6 meses, respeitante à compulsória reclamada pelo Recorrido, nem sobre a ques-
retribuição dos meses de fevereiro a julho de 2007. tão da dedução das quantias que este tenha eventualmente
8 — Em 20/07/2009, transitou em julgado a decisão recebido, ambas suscitadas pela Recorrente».
proferida na providência cautelar de suspensão do des- De acordo com a ordem lógica da estruturação da deci-
pedimento, após improcedência do recurso interposto, são cumpre tomar desde já posição sobre esta arguição de
por decisão do Tribunal da Relação de 06/07/2009. nulidades, uma vez que se mostram verificadas as condi-
9 — A partir de setembro de 2009, o embargado/ ções legais, nomeadamente as decorrentes do artigo 77.º
exe[quente] reiniciou funções, sendo retribuído como do Código de Processo de Trabalho que enquadram o co-
tal a partir dessa data. nhecimento das nulidades da sentença.
10 — Por decisão de 10/09/2014, já transitada em 3 — Resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do
julgado, o Supremo Tribunal de Justiça, negou revista Código de Processo Civil que é nula a sentença quando
e confirmou as decisões da 1.ª instância e do Tribunal «c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão
da Relação do Porto, proferidas, respetivamente, em ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne
04/12/2012 e [14/10/2013], que consideraram impro- a decisão ininteligível».
cedente a ação principal (de impugnação do despedi- Analisada a decisão recorrida, neste segmento, tendo
mento) interposta pelo aqui embargado/exe[quente] e em conta a crítica que lhe é formulada pela recorrente,
ali autor, e absolveram a embar[gante]/executada ali ré afigura-se-nos líquido que não existe qualquer contradição
dos pedidos formulados.» entre a fundamentação e a decisão, não se lhe podendo,
igualmente, assacar ambiguidade ou obscuridade que a
Para um melhor enquadramento das questões que cons- torne ininteligível.
tituem o objeto do presente recurso consigna-se que: Na verdade, aquela decisão enunciou as questões a
— A execução a que os presentes embargos se referem decidir nos seguintes termos: «Apurar se o embargado/
foi instaurada em 18 de dezembro de 2013, na pendên- exequente tem direito às quantias peticionadas entre o
cia do recurso interposto pelo Autor, aqui embargado, do despedimento e a reintegração no posto de trabalho, tendo
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de outubro em consideração a decisão de suspensão do despedimento
de 2013, que havia confirmado a decisão da 1.ª instância, transitada em julgado, proferida na providência cautelar,
relativamente à licitude do despedimento; como defende no requerimento executivo ou, se, como
— Esse acórdão do Tribunal da Relação de 14 de outu- defende a embargante/executada, tais quantias não são
bro de 2013 foi confirmado por este Tribunal, por acórdão devidas ou sendo devidas, são-no apenas a partir do trânsito
de 10 de setembro de 2014; em julgado da decisão proferida na providência cautelar
— Os presentes embargos foram instaurados em 2 de de suspensão do despedimento».
junho de 2014. O tribunal considerou também relevante no contexto
da resposta a estas questões a necessidade de «apurar qual
III o efeito jurídico da decisão proferida na ação principal
1 — Tal como decorre da matéria de facto dada como (de impugnação do despedimento) que veio a decidir pela
provada o embargado foi despedido pela embargante em licitude do despedimento promovido pela entidade empre-
26 de julho de 2006 e interpôs a providência cautelar de gadora, aqui embargante».
suspensão do despedimento em 31 de julho do mesmo Debruçando-se sobre os efeitos da providência de sus-
ano. pensão do despedimento, o tribunal veio a afirmar que
O despedimento ocorreu assim, na vigência do Código «do exposto, parece resultar, que a obrigação de pagar
do Trabalho de 2003 e da versão inicial do Código de Pro- os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da pro-
cesso do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, vidência cautelar de suspensão do despedimento, como
de 9 de novembro, código este que, de acordo com o ar- seu efeito natural. Isso significa que o direito aos salários
886 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
perdura até à decisão que julga improcedente a ação através do Código de Processo Civil, no segmento «quando o
da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
trabalhador foi acautelado — provisoriamente — até à apreciar» — omissão de pronúncia.
data da decisão definitiva», tendo concluído no sentido de Na petição dos presentes embargos de executado a
que «parece-nos, assim, decorrer da jurisprudência citada, embargante suscitou claramente as questões relativas à
que a decisão proferida na ação principal (impugnação do dedução nas retribuições pagas ao embargado das impor-
despedimento) que julgou definitivamente lícito o des- tâncias pagas nos termos do artigo 390.º, n.º 2 do Código
pedimento promovido pela aqui embargante/executada, do Trabalho, conforme se alcança dos seus artigos 92.º a
não interferiu com os efeitos que se produziram a partir 98.º, e da sanção pecuniária compulsória que era pedida
da decisão que decretou a suspensão do despedimento e pelo exequente no requerimento executivo, conforme se
a decisão final na ação principal, tendo o embargado/exe- alcança dos artigos 104.º a 106.º daquele requerimento.
cutado direito às retribuições vencidas durante o período O embargado tomou posição sobre estas questões,
em que o despedimento ficou suspenso». conforme resulta dos artigos 46.º a 65.º da contestação
Desta forma torna-se líquido que a decisão recorrida apresentada.
respondeu à primeira das questões que enunciou, concre- Trata-se de questões sobre as quais o tribunal teria de
tamente, «apurar se o embargado/exequente tem direito às tomar posição já que enquadram dimensões autónomas e
quantias peticionadas entre o despedimento e a reintegração relevantes do litígio, materializando direitos reivindicados
no posto de trabalho», decorrendo o decidido da interpreta- pelas partes, nomeadamente, o direito à compensação das
ção que fez das normas do Código de Processo do Trabalho quantias recebidas pelo embargado durante o período de
em causa, com apoio em doutrina adequada ao entendi- tempo em que a embargante esteve obrigada a pagar-lhe
mento sustentado e mesmo na orientação jurisprudencial
retribuições e o direito ao estabelecimento da sanção pe-
que emerge do acórdão desta Secção, de 23 de abril de 1998.
cuniária compulsória reclamado pelo exequente.
4 — A decisão recorrida enfrentou igualmente as ques-
tões que decorriam da posição da Ré, aqui recorrente, Conforme referem LEBRE DE FREITAS E OUTROS,
ou seja «se, como defende a embargante/executada, tais o juiz deve conhecer «de todas as questões que lhe são
quantias não são devidas ou sendo devidas, são-no apenas submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as
a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções
providência cautelar de suspensão do despedimento», o de que oficiosamente lhe cabe conhecer [...].2»
tribunal não deixou de se pronunciar sobre essas questões, Analisada a decisão recorrida, constata-se que a mesma
nos seguintes termos: não tomou qualquer posição sobre essas questões mostrando-
-se, por tal motivo, afetada da mencionada nulidade.
«Por outro lado, toda a jurisprudência que se vem De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 684.º do
citando, parece contrariar a posição defendida pela em- Código de Processo Civil, este Tribunal não pode suprir
bargante/executada baseada na doutrina de Pedro Fur- a nulidade em causa, o que, por norma, determinaria a
tado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, remessa do processo ao tribunal recorrido para o respetivo
3.ª edição revista e atualizada — Código do Trabalho suprimento.
de 2012 -, págs. 428 e 429, no sentido de que “A deci- Contudo, a decisão que vier a ser proferida relativamente
são do tribunal apenas tem efeitos para o futuro, o que ao mérito do recurso pode prejudicar tal remessa, pelo que
significa que só obriga o empregador a pagar as retri- se relega para final o conhecimento das consequências
buições que se vencerem após o trânsito em julgado da jurídicas da apontada nulidade, nos termos das disposi-
decisão que decreta a providência.” Esta posição, com ções conjugadas dos artigos 665.º e 679.º do Código de
o devido respeito e salvo melhor opinião, parece-nos Processo Civil.
não estar conforme a disciplina que emana dos arts. 39.º,
n.º 2, [e] 40.º do Código do Processo de Trabalho e que IV
acima se deixou expressa, não devendo, a nosso ver, ser
atendida no caso dos autos. 1 — Está em causa no presente processo a oposição
Pelo que aqui se deixa exposto, importa, assim, con- por embargos a uma execução instaurada com base na
cluir, que o embargado/exequente tem direito às retribui- sentença proferida numa providência cautelar de suspensão
ções vencidas durante o período em que o despedimento do despedimento, tornando-se necessário saber se o título
ficou suspenso, sem prejuízo do já recebido por conta dado à execução comporta a obrigação de pagamento das
da caução prestada pela embargante/executada». retribuições que dele pretende extrair o exequente.
Conforme refere ANSELMO DE CASTRO, o título
Mau grado se constate alguma prolixidade na fundamen- «sendo a fattispecie necessária da execução define-lhe, por
tação da decisão, nomeadamente, no recurso a elementos outro lado, o fim e os limites — cf. Artigo 45.º, n.º 1. Pelo
jurisprudenciais, daí não decorre qualquer contradição contexto do título se há-de determinar a espécie da pres-
entre a fundamentação e a decisão propriamente dita, e, tação e da execução que corresponde [...], se determinará
muito menos, a sua ininteligibilidade, na sequência de o quantum da prestação e se fixará a legitimidade ativa e
qualquer ambiguidade ou obscuridade. passiva para a execução» 3.
Na verdade, a decisão insere-se claramente no percurso Neste contexto, saber se o trabalhador tem direito às
lógico que orienta a fundamentação invocada, sendo clara- retribuições que lhe seriam pagas se não tivesse ocorrido
mente inteligíveis para as partes as motivações do decidido. o despedimento, desde a data deste, só releva no contexto
Improcede, pois, a arguição de nulidades relativa à do presente processo na medida em que o título que fun-
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo damentou a presente execução contenha uma condenação
Civil. certa, líquida e exigível da executada, ao pagamento dessas
5 — A recorrente imputa ainda à decisão recorrida a retribuições, de forma a que se possa considerar título
nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 mesmo artigo 665.º executivo dos direitos em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 887
Da análise do dispositivo da sentença em execução, tal decisão que decretou a providência cautelar de suspensão
como consta do requerimento de execução, constata-se que do seu despedimento, até à data da sentença que julgou
o tribunal julgou a «aludida providência cautelar de sus- improcedente a ação de impugnação desse despedimento,
pensão de despedimento procedente e, em consequência, oportunamente instaurada pelo referido exequente», numa
decretou a “suspensão do despedimento que a requerida situação em que a empregadora não deduziu oposição à
levou a cabo contra o requerente, determinando, ainda a decisão que decretou a suspensão do despedimento.
reintegração imediata do mesmo no respetivo posto de A Secção veio a responder afirmativamente a essa ques-
trabalho». tão, invocando os efeitos da suspensão do despedimento
No quadro desta decisão, decretou-se a suspensão do em termos de restabelecimento da relação de trabalho e
despedimento e reconheceu-se o direito à reocupação do considerando ainda o seguinte:
posto de trabalho, condenando-se a requerida a efetivá-lo.
«Daí que os efeitos da improcedência da ação de
Essa reintegração originará, normalmente, o direito ao
impugnação do despedimento não possam retroagir
pagamento das retribuições que se vencerem e que sejam
à data do despedimento. Na verdade, esta só a partir
derivadas da prestação de trabalho, cumprindo determinar
dessa improcedência se torna eficaz, terminando de vez
se o direito às retribuições que poderiam ter sido auferidas
com a relação de trabalho. Até este momento o contrato
entre o despedimento e a reintegração do trabalhador des-
produzia os seus efeitos jurídicos, nomeadamente em
pedido no seu posto de trabalho também consta do título
relação às prestações principais a cargo das respetivas
executivo em causa.
partes.
2 — No cerne das questões que constituem o objeto
A expressão “ficam sem efeito” referida no n.º 1
do presente recurso estão os artigos 39.º e 40.º daquele
do artigo 45.º do C.P.T. ao “pedido de suspensão ou à
Código de Processo do Trabalho que, na data em que foi
suspensão decretada”, tem, pois, de ser interpretada no
instaurada a providência em causa no presente processo,
sentido de “caducidade”. Para isso aponta, desde logo,
tinham a seguinte redação:
e como já se disse, o n.º 2 do aludido artigo.
Ora a caducidade da suspensão do despedimento
«Artigo 39.º só produz efeitos para o futuro, como é próprio dessa
Decisão final figura jurídica (cf., por todos, Mota Pinto, Teoria Geral
do Direito Civil, 1976, p. 479).
1 — A suspensão do despedimento é decretada se
3 — Deve, pois, concluir-se que o contrato de tra-
não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este
balho do Recorrente permaneceu com a sua eficácia
for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circuns-
normal desde a decisão que decretou a suspensão do
tâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de
despedimento até à caducidade dessa medida [...].
inexistência de justa causa.
E assim, tem este o direito de receber da ora Recor-
2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva
rida as retribuições vencidas durante o período em que
relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade
o despedimento ficou suspenso (e, em consequência,
patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à
vigente o contrato de trabalho).»
decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração
devida.
3.1 — No acórdão de 29 de outubro de 1997, proferido
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os ter-
no processo n.º 123/97, 5 esta Secção enfrentou a questão
mos dos artigos 89.º e seguintes, com as necessárias
de saber se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
adaptações.»
interposto da decisão que suspenda o despedimento, nos
termos dos artigos 43.º e 44.º do Código de Processo do
«Artigo 40.º
Trabalho de 1981, afastava a obrigação de pagamento dos
Recurso salários vencidos desde aquela decisão até ao respetivo
1 — Da decisão final cabe sempre agravo para a Re- trânsito em julgado, vindo a responder negativamente a
lação. esta questão, com os seguintes fundamentos:
2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, «Desde logo, mal se perceberia como a atribuição do
mas ao recurso da decisão que decretar a providência é efeito suspensivo ao recurso poderia atingir, na substân-
atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, cia, o direito do requerente da providência, reduzindo-o
o recorrente depositar no tribunal a quantia correspon- face à interposição de um recurso admitido com efeito
dente a seis meses do vencimento do recorrido. meramente devolutivo — duas decisões de conteúdo
3 — Enquanto subsistir a situação de desemprego idêntico firmariam direitos de dimensão diversa por via
pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do do diverso efeito atribuído ao recurso interposto de uma
depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente e outra, o que seria negação de princípios elementares
teria direito.» do mundo do Direito.
Assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da
Estes dispositivos têm um conteúdo análogo ao dos decisão [...] não visa mais do que paralisar ou suspender
artigos 43.º e 44.º do Código de Processo do Trabalho de a imediata reintegração do trabalhador no respetivo
1981, que motivaram um conjunto de pronúncias desta posto de trabalho e o pagamento da retribuição corres-
Secção relevantes para o enquadramento das questões que pondente, retirando exequibilidade à decisão recorrida
constituem o objeto do presente recurso. (ver artigo 47.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil), deixando
3 — No acórdão de 23 de janeiro de 1996, proferido embora garantido o pagamento de seis meses de venci-
no processo n.º 4 248 4, a Secção debruçou-se sobre a mento através do depósito efetuado, cujo levantamento o
questão de saber se «o exequente tem direito a receber da trabalhador no desemprego pode requerer (n.º 3 daquele
executada as retribuições que se venceram desde a data da artigo 44.º).
888 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
Se, por efeito daquele depósito, a entidade patronal Deste acórdão foi extraído o seguinte Sumário:
recorrente obteve para o recurso efeito suspensivo, este
«I — O decretamento da suspensão do despedimento,
apenas impede o trabalhador recorrido de lançar mão da
medida de natureza cautelar, tem como consequência
ação executiva para reocupar o seu posto de trabalho e
a paralisação provisória dos efeitos do despedimento
haver do empregador as retribuições a que tem direito,
promovido pela entidade patronal, até que seja decidida
sendo de linear evidência, como nos parece, que a atri-
em sede própria (na ação de impugnação de despedi-
buição de tal efeito jamais pode afetar, na sua substân-
mento), a bondade ou não do despedimento, ou seja, a
cia, os direitos do trabalhador que viu judicialmente
verificação ou não da justa causa do despedimento.
decretada a suspensão do despedimento».
II — Consequentemente, a entidade patronal fica
obrigada a pagar as remunerações ao trabalhador até que
3.2 — No mesmo sentido se veio a pronunciar a Secção caduque a providência da suspensão do despedimento e
no acórdão proferido no processo n.º 164/97, de 23 de pode exigir, embora não esteja obrigada a tal, que aquele
abril de 1998 6. se apresente ao trabalho.
Enfrentando a questão de saber «se a ré tem a obrigação III — De entre as remunerações que a entidade pa-
de pagar ao A. os salários correspondentes ao período de- tronal fica obrigada a pagar ao trabalhador inclui-se o
corrido desde a data em que foi proferida na 1.ª instância subsídio de alimentação porque, embora tratando-se
a decisão que suspendeu o despedimento cominado pela de prestação retributiva ligada à prestação efetiva de
ré, ou se tal pagamento apenas é devido no momento em trabalho e destinada a compensar a maior despesa do
que transitou em julgado o acórdão que manteve a referida almoço tomado fora de casa, a falta de prestação do
decisão da primeira instância», a Secção respondeu a estas trabalhador é imputável àquela se ela não convocar o
questões nos seguintes teremos: trabalhador.
«Não deve confundir-se o efeito suspensivo atribu- IV — Cabe à entidade patronal, decretada que seja
ído ao recurso com a impossibilidade de pagamento a suspensão do despedimento e caso queira que o tra-
imediato dos salários a partir da decisão da primeira balhador continue a prestar a sua atividade, enquanto
instância que suspenda o despedimento. perdurar a suspensão, tomar a iniciativa de o convocar,
Com esta suspensão, o despedimento fica suspenso, comunicando-lhe o local e a data em que deve apresentar-
daí que o contrato de trabalho retome todas as suas vir- -se ao serviço.
tualidades particularmente no que se refere à retribuição V — Como facto que obsta ao acolhimento da pre-
devida ao trabalhador. tensão às retribuições por parte do trabalhador que viu
A alteração legal referida [...] não pode ser desvir- decretada a suspensão do despedimento, cabe à enti-
tuada a tal ponto que deva aguardar-se o trânsito em dade patronal alegar e provar que tomou a iniciativa
julgado da decisão que suspendeu o despedimento, pois de convocar o trabalhador para lhe prestar a sua ativi-
que a regra base é a de tal decisão ser desde logo pas- dade e que este se recusou, injustificadamente, a fazê-lo
sível de execução — daí o efeito devolutivo atribuído (artigo 342.º, n.º 2, do CC, 43.º, n.º 2 e 94.º, n.º 2, do
ao recurso. CPT/81 e 814.º, h), do CPC).
A caução tem como finalidade principal garantir ao VI — Não tendo a entidade patronal provado, nem
trabalhador o pagamento de seis meses de salário, tempo sequer alegado, que na sequência da suspensão do des-
que se considerou, bem ou mal [...] como suficiente pedimento convocou o trabalhador para este lhe prestar
para que no recurso fossem definidos os direitos das a sua atividade, mantém-se a obrigação de lhe continuar
partes na causa. a pagar as retribuições.» 9
[...]
Mas o efeito suspensivo atribuído ao recurso só sig- 3.4 — No acórdão de 15 de dezembro de 2011, proferido
nifica isto mesmo e nada tem a ver com o direito do na revista n.º 345/2002.1.L1.S1 10, à questão de saber se o
trabalhador a receber os salários em dívida. empregador tem o direito à compensação sobre as retribui-
Estes são devidos desde que foi judicialmente sus- ções pagas ao trabalhador, por força da verba depositada
penso o despedimento, pois que a partir de tal data o nos termos do artigo 44.º, n.º 2 do Código de Processo
contrato de trabalho retomou a sua eficácia.» 7. do Trabalho, como condição para a atribuição ao recurso
de efeito suspensivo ao recurso interposto de decisão da
3.3 — No acórdão de 22 de junho de 2005, proferido 1.ª instância que suspenda o despedimento, a Secção veio
no processo n.º 162/05 8, esta Secção, na linha da juris- a responder negativamente a essa questão.
prudência acima referida, voltou a debruçar-se, para além Na fundamentação dessa decisão a Secção louvou-se
do mais, sobre os efeitos da sentença proferida em sede da jurisprudência emergente dos acórdãos acima citados,
de providência cautelar de suspensão do despedimento na tendo considerado ainda o seguinte:
obrigação de pagamento de retribuições ao trabalhador «Constituindo o recebimento das prestações retri-
despedido e sobre os reflexos da improcedência da ação butivas um direito do trabalhador, decorrente da na-
de impugnação do despedimento sobre aquela obrigação, tureza da providência, que, sendo provisória, não é
nomeadamente, nas situações em que o trabalhador não condicional — significa-se com isso que a eficácia da
tenha prestado o seu trabalho, vindo neste segmento a decretada suspensão não fica dependente, enquanto tal,
concluir que «cabe à entidade patronal/executada o ónus do sentido, confirmativo ou não, da decisão definitiva
de alegar e provar — como factos que obstam ao acolhi- da relação jurídica em litígio, apenas implicando esta o
mento da pretensão executiva às retribuições por parte do termo daquela — não existe fundamento legal bastante
trabalhador/exequente que viu decretada a suspensão do para a pretendida reposição, aqui formulada sob a forma
despedimento — que tomou tal iniciativa de convocar o de compensação.
trabalhador para lhe prestar a sua atividade e que este se A dilucidada razão de ser do pagamento, por força do
recusou injustificadamente a fazê-lo». depósito, da retribuição a que o trabalhador, na situação
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 889
de desemprego, normalmente teria direito, afasta a obri- que o trabalhador no prazo de cinco dias úteis a contar
gação de devolver as importâncias recebidas. da receção da comunicação de despedimento, requeira
Decretada a suspensão do despedimento, subsiste, judicialmente a suspensão do despedimento (artigo 386.º).
em condições de normalidade e como direta consequên- A suspensão traduz-se na paralisação do efeito extintivo do
cia, o direito do trabalhador de retomar o exercício da despedimento, o que significa que o contrato de trabalho
sua atividade, até que a providência caduque ou seja se mantém, continuando o trabalhador a auferir o respe-
revogada. tivo salário e, em princípio, a executar o trabalho, até que
Por isso a lei — que cuidou de prevenir, nas duas cir- seja tomada uma decisão final sobre a licitude do despe-
cunstâncias possíveis de inatividade forçada do trabalha- dimento. Trata-se de uma medida de caráter preventivo,
dor, depois de decretada a suspensão do despedimento, cujos trâmites estão fixados no CPT (arts. 34.º a 40.º- A),
a forma de assegurar o percebimento dos salários em que o tribunal toma mesmo sem ter feito uma apreciação
dívida — não previu, em algum caso e/ou por qualquer definitiva do caso» 12.
modo, a obrigação da sua devolução. De acordo com MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA
Nem é razoavelmente admissível, como se concederá, RAMALHO, «se a suspensão judicial do despedimento for
que tal hipótese — que não está na letra da lei — esti- decretada, o contrato retoma a sua eficácia, até à decisão
vesse na mente do legislador, pois o risco de reposição final da causa na ação de impugnação. Assim, o trabalha-
dos salários sempre constituiria para o trabalhador um dor tem direito de retomar as suas funções e de auferir a
fator condicionante ou inibidor do livre exercício do retribuição, nos termos gerais» 13.
direito de requerer a providência.» 2 — A providência cautelar de suspensão do despedi-
mento era disciplinada nos artigos 39.º e 40.º do Código
4 — Decorre desta jurisprudência, na parte que releva de Processo do Trabalho acima transcritos.
no âmbito do presente processo, que a atribuição de efeito Decorria do n.º 1 do primeiro daqueles dispositivos que
suspensivo ao recurso interposto da decisão do tribunal da «a suspensão do despedimento é decretada se não tiver
1.ª instância que suspenda o despedimento, nos termos dos sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se
artigos 43.º e 44.º do Código de Processo do Trabalho de o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes,
1981, não desonera o empregador da obrigação de paga- concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa
mento dos salários ao trabalhador, no período que decorre causa».
entre aquela decisão e o trânsito em julgado do acórdão Para além dos dois casos de ilicitude manifesta do des-
do Tribunal da Relação que a confirme. pedimento, decorrentes da falta de procedimento discipli-
Trata-se de uma solução que suscitou diferente enten- nar, ou da nulidade deste procedimento, a suspensão pode
dimento doutrinário 11 e que, nos casos em que o despedi-
ainda ser decretada quando o tribunal, «ponderadas todas
mento venha a ser considerado lícito na ação de impugna-
as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade
ção, é suscetível de originar distorções graves no equilíbrio
séria de inexistência de justa causa».
entre as posições das partes na relação de trabalho e a
Decretada a providência cautelar e suspenso por força
conduzir a resultados não razoáveis, justificando-se uma
reapreciação do entendimento jurisprudencial que tem da mesma o efeito extintivo do contrato com a reposição,
vindo a ser acolhido. ainda que transitória por natureza, da situação jurídica que
do mesmo emerge, resultava do n.º 2 daquele artigo, que
V «a decisão sobre a suspensão tem força executiva relativa-
1 — Decorre do artigo 434.º do Código do Trabalho mente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal,
de 2003 que o trabalhador despedido «pode, mediante até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar
providência cautelar regulada no Código de Processo do recibo de pagamento da remuneração devida», e, coeren-
Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedi- temente, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a execução
mento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da instaurada segue o regime do trato sucessivo, integrando
receção da comunicação do despedimento», sendo certo as dívidas vencidas depois da respetiva instauração.
que, conforme decorre do n.º 1 do artigo 416.º do mesmo Resulta deste dispositivo a atribuição de força executiva
código, «a declaração de despedimento determina a ces- à decisão que suspende o despedimento, no que se refere à
sação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador obrigação de pagamento de salários, do que decorre que a
ou é dele conhecida». mesma pode ser executada, sendo a empregadora obrigada
Face à comunicação da decisão de despedimento, o a pagar ao trabalhador os «salários em dívida».
trabalhador pode reagir de imediato à mesma através da- Deste modo, enquanto se mantiver a eficácia da decisão
quela providência cautelar, independentemente da ação de que decretou a suspensão do despedimento, mantém-se
impugnação que venha a instaurar. a obrigação do empregador de pagar ao trabalhador os
A providência, se procedente, suspende provisoriamente salários que lhe eram devidos antes do despedimento.
os efeitos do despedimento, repondo a vigência do contrato Os salários em dívida são os salários que eram devidos
e o complexo de obrigações que do mesmo derivam para ao trabalhador antes do despedimento, ou seja, os que de-
o empregador e para o trabalhador, maxime, a obrigação correm da ordem de reintegração e da inerente prestação
deste último de prestar o seu trabalho e o direito a auferir de trabalho.
a retribuição, embora não seja objetivo daquela provi- A decisão proferida na providência cautelar de suspen-
dência a reconstituição integral da situação pré-existente são do despedimento corporiza uma reposição da rela-
ao despedimento, a qual só é viável em sede de ação para ção de trabalho interrompida com o despedimento, com
impugnação do despedimento. a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho e
Conforme referem BERNARDO DA GAMA LOBO a obrigação imposta ao empregador de aceitar o trabalho
XAVIER e OUTROS, face ao despedimento, em situa- prestado e de proceder ao pagamento das retribuições
ções que a ilicitude do mesmo seja óbvia, «permite-se correspondentes.
890 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016
A suspensão cautelar do despedimento visa afastar os titua título executivo enquanto não transitar em julgado
efeitos mais gravosos do despedimento para o trabalhador, (artigo 47.º); 2.ª o recurso susta o andamento do processo
tendo o seu cerne na retoma da prestação de trabalho e na em que foi proferida a decisão de que se recorre»15.
respetiva retribuição, sendo a obrigação de pagamento Por outro lado, conforme refere o mesmo autor, «se
de retribuições imposta ao empregador uma obrigação o credor promove a execução com base numa sentença
derivada daquela prestação. pendente de recurso com efeito meramente devolutivo,
A suscetibilidade de execução das retribuições aufe- corre o risco de ver inutilizado o processo executivo e de
ridas pelo trabalhador no período posterior à suspensão ter consequentemente, de pagar as custas deste processo
do despedimento, não altera a natureza da obrigação de e de restituir o que já tenha recebido, se o recurso obtiver
prestação de trabalho e a relação de interdependência entre provimento.
essa obrigação e a obrigação de pagamento das retribuições É de toda a evidência que não pode subsistir uma execu-
que onera o empregador na sequência da suspensão do ção baseada numa sentença que posteriormente é revogada
despedimento e da reintegração do trabalhador. ou anulada. Nesta hipótese o título executivo cai e com ele
A específica natureza das obrigações derivadas para o tem de cair a execução que no título se apoiava»16.
empregador da decisão proferida na providência cautelar A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso
é essencial para a caracterização da exequibilidade da da decisão que recaia sobre a providência cautelar implica,
decisão proferida na providência cautelar que se encontra no caso de suspensão do despedimento do trabalhador, a
no cerne das questões que constituem o objeto do presente exequibilidade dessa decisão no que se refere às obrigações
recurso. que emergem daquela decisão, nomeadamente, a obrigação
Com efeito, o que se visa com a suspensão do despe- do empregador pagar as retribuições devidas ao trabalhador
dimento é a imposição ao empregador da reintegração do expressamente consignada na norma.
trabalhador despedido e não, tal como acima já se afirmou, Deste modo, por regra, a interposição de recurso da de-
a reconstituição da situação do trabalhador que existiria cisão que tenha julgado procedente a providência não obsta
se ele não tivesse ocorrido o despedimento, reconstituição à exequibilidade desta decisão na componente salarial, face
que não é realizável através da mera providência cautelar ao disposto no n.º 2 do artigo 39.º acima referido.
de suspensão do despedimento, mas através da ação para Resulta, contudo, do n.º 2 daquele artigo 40.º que «ao
impugnação do despedimento. recurso da decisão que decretar a providência é atribuído
4 — Resulta do artigo 619.º do Código de Processo efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente
Civil que, por regra, os efeitos da sentença dependem do depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses
respetivo trânsito, trânsito este que é essencial para que do vencimento do recorrido».
aquela assuma a natureza de título executivo, viabilizando
Prevê-se nesta norma a possibilidade de atribuição ao
a realização coativa dos direitos que reconheça.
recurso de efeito suspensivo, do que decorre a inexequi-
Na verdade, conforme decorre do n.º 1 do artigo 704.º
bilidade da decisão impugnada na pendência do recurso.
do Código de Processo Civil, «a sentença só constitui título
A atribuição deste efeito implica a não vinculatividade
executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso
contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» da decisão e a sua inexequibilidade, quer no que se refere
e, de acordo com o disposto no artigo 628.º do mesmo à obrigação de reocupação do posto de trabalho, quer no
código, «a decisão considera-se transitada em julgado que se refere à componente salarial.
logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de Da sustação da vinculatividade e exequibilidade da
reclamação». decisão resulta que a entidade empregadora deixa de estar
Decorria do n.º 1 do artigo 40.º daquele Código, que «da obrigada a pagar os salários que seriam devidos ao traba-
decisão final cabe sempre agravo para a Relação», não es- lhador enquanto não houver trânsito em julgado da decisão
tando, deste modo, a recorribilidade da decisão dependente proferida no recurso.
do valor da alçada que seja atribuído ao processo. 5 — A atribuição do efeito suspensivo ao recurso está
Por outro lado resultava do n.º 2 do mesmo artigo que «o condicionada ao depósito do montante correspondente a
recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso seis meses do «vencimento do recorrido».
da decisão que decretar a providência é atribuído efeito A atribuição deste efeito ao recurso suspende a eficácia
suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depo- da decisão recorrida relativamente à reposição do contrato
sitar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do de trabalho e das obrigações que do mesmo derivam, pelo
vencimento do recorrido». que, na falta de constituição de outra relação laboral, o
A atribuição, em regra, de efeito meramente devolutivo trabalhador encontra-se numa situação de desemprego.
à decisão é compatível com a exequibilidade da mesma É por força desta situação que o n.º 3 daquele artigo 40.º
relativamente às retribuições. prevê que «enquanto subsistir a situação de desemprego
Conforme refere ALBERTO DOS REIS «os recursos pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do de-
podem ter dois efeitos: devolutivo e suspensivo. Têm pósito, o pagamento da retribuição a que normalmente
sempre efeito devolutivo; podem além deste, ter efeito teria direito».
suspensivo. Diz-se que o recurso tem efeito meramente A sujeição ao depósito deste quantitativo da atribuição
devolutivo, quando ao efeito devolutivo não acresce o de efeito suspensivo ao recurso, com o específico regime
efeito suspensivo», e prossegue referindo que «o efeito que o caracteriza, afasta a aplicabilidade do regime geral,
devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal hoje consagrado no n.º 4 do artigo 647.º do Código de
superior o conhecimento da questão ou questões opostas Processo Civil.
pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido»14. Em vez da prestação de uma caução, o recorrente de-
Refere ainda aquele autor que «o efeito suspensivo pode posita o valor de seis meses da retribuição devida ao tra-
traduzir-se em duas manifestações: 1.ª o recurso susta a balhador despedido, quantitativo este que lhe pode vir a
execução da decisão recorrida, obsta a que a decisão cons- ser entregue nas condições acima referidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 18 de março de 2016 891
Deste modo, se o empregador acatar a decisão proferida se desde a data do trânsito em julgado de tal decisão em
na providência cautelar, o trabalhador retoma o exercício sede de recurso com efeito suspensivo».
das suas funções e vai auferir a retribuição correspondente. Tal como vimos, decorre da matéria de facto dada
Por outro lado, se o empregador recorre sem pedir a como provada que «o exequente/embargado foi objeto
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, fica obrigado de despedimento por parte da embargante/executada em
a pagar ao trabalhador as retribuições vencidas enquanto 26/07/2006» e que o «embargado/exequente requereu a
o recurso não for decidido e pode mesmo ser coagido à suspensão do despedimento em 31/07/2006».
respetiva reintegração. Resulta igualmente que «a decisão na providência
A atribuição ao recurso de efeito suspensivo retira efi- cautelar de suspensão do despedimento, proferida em
cácia executiva às obrigações de reintegração e de paga- 10/09/2008, decretou a suspensão do despedimento que
mento de retribuições, pelo que, decidido o recurso com a a requerida levou a cabo e, em consequência, determinou
confirmação da suspensão do despedimento, aí a obrigação a reintegração imediata do embargado/executado no res-
de reintegração assume a sua plenitude, criando o inerente petivo posto de trabalho» e que «a embargante/executada
direito ao pagamento das retribuições correspondentes. interpôs recurso da aludida decisão, tendo requerido a
Deste modo, atribuído ao recurso o efeito suspensivo, atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cau-
o trabalhador não tem direito a receber as retribuições que cionando, para o efeito, a quantia de € 7.018,50».
auferia antes do despedimento, direito que poderá recuperar Flui igualmente da matéria de facto dada como provada
no caso de a decisão que suspendeu o despedimento ser que «o embargado/exequente passou à situação de desem-
confirmada em sede de recurso, atingindo aí a decisão a prego e requereu o pagamento das retribuições por força
plenitude da sua eficácia executiva, apesar de não poder da caução prestada, tendo recebido, a tal título, a quantia
deixar de ser enquadrada com a provisoriedade que carac- líquida de € 1.169,75 x 6 meses, respeitante à retribui-
teriza as decisões proferidas em providencias cautelares. ção dos meses de fevereiro a julho de 2007» e que «em
Contudo, se se encontrar numa situação de desemprego, 20/07/2009, transitou em julgado a decisão proferida na
pode pedir a atribuição da retribuição a que normalmente providência cautelar de suspensão do despedimento, após
teria direito durante seis meses, por força dos valores de- improcedência do recurso interposto, por decisão do Tribu-
positados pelo empregador como condição da atribuição nal da Relação de 06/07/2009» e que «a partir de setembro
de efeito suspensivo ao recurso. de 2009, o embargado/executado reiniciou funções, sendo
Conforme refere LEITE FERREIRA, pronunciando-se retribuído como tal a partir dessa data».
sobre idêntica disposição do n.º 2 artigo 44.º do Código À luz do acima exposto, constata-se que a emprega-
de Processo do Trabalho de 1981, «o recurso tem efeito dora aqui embargante requereu a atribuição ao recurso
meramente devolutivo e, por isso, a decisão impugnada interposto de efeito suspensivo depositando o quantitativo
reveste-se, desde logo, da força e da dignidade de título legalmente previsto, que foi entregue ao exequente, aqui
executivo — com o que se dá satisfação aos interesses do embargado.
credor-trabalhador» e prossegue, afirmando que «o devedor, Uma vez decidido o recurso com a confirmação da
porém, pode obter o efeito suspensivo e, assim evitar a ação decisão de suspensão do despedimento, a empregadora
executiva pelo menos até que a relação decida o agravo. readmitiu o aqui embargado passando a pagar-lhe a retri-
Basta para isso, que no ato de interposição do recurso, o buição a que tinha direito.
requeira e deposite no tribunal a quantia correspondente a O efeito suspensivo atribuído ao recurso determina a
seis meses de vencimento do trabalhador-recorrido. Assim, perda da força executiva do título constituído pela decisão
se dá também satisfação, de certo modo, aos interesses da impugnada, pelo que, na pendência do recurso, ou seja,
entidade patronal-devedora»17. entre o despedimento e a confirmação pelo Tribunal da
Relação da decisão que suspendeu o despedimento, a em-
VI
pregadora não estava obrigada a reintegrar o trabalhador e
1 — Nas conclusões IV a XIX das alegações da revista este não tinha, consequentemente, o direito às retribuições,
insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que julgou pelo que a executada nada deve ao exequente em relação
improcedentes os embargos da executada referindo, em sín- a esse período de tempo.
tese, que «ao julgar improcedentes os embargos, a sentença A reintegração do trabalhador despedido, na sequência
em crise fez uma [in]correta interpretação do artigo 39.º, do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribu-
n.º 2 do CPT (pois considerou devidas ao Recorrido as nal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância
retribuições desde a data do despedimento — agosto de proferida na providência cautelar que suspendeu o des-
2006), impondo-se, assim, a sua revogação, substituindo-a pedimento, conduziu à eficácia do contrato de trabalho
por decisão que, atendendo à interpretação sustentada pela e do complexo de direitos e obrigações que do mesmo
Recorrente, considere procedentes os embargos e declare emergem, pelo que o facto de o trabalhador ter retomado
extinta a execução». o exercício das suas funções levou a que passasse a auferir
Por outro lado, nas conclusões XXXIV, XXXV a retribuição que lhe era devida.
e XXXVI, suscita a recorrente a questão de saber se «as No que se refere ao período de tempo que decorreu entre
retribuições em dívida referidas no artigo 39.º, n.º 2 do o despedimento e o trânsito em julgado daquele acórdão do
CPT correspondem às que forem devidas a partir da data Tribunal da Relação, a que por iniciativa da empregadora
em que é proferida decisão em l.ª instância e que sus- se seguiu a reintegração do trabalhador, não tinha aquele
penda o despedimento, independentemente da interpo- direito às retribuições, uma vez que, não tendo a decisão da
sição de recurso com efeito suspensivo do Empregador» 1.ª instância eficácia jurídica, por força do efeito suspen-
e, na conclusão XXVIII, aborda a questão de saber desde sivo atribuído ao recurso interposto, não tem igualmente
quando é que são devidas retribuições, «se desde a data do eficácia a obrigação de reintegração e a de pagamento das
despedimento, se desde a data da decisão de l.ª instância, retribuições conexas.
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Nem se diga que o trânsito em julgado da decisão improcedente, isso evidencia a falta de fundamento da
proferida pelo Tribunal da Relação sobre a decisão da medida de suspensão do despedimento.
1.ª instância atribui eficácia a essa decisão desde a data em Na verdade, a suspensão do despedimento, sendo uma
que foi proferida, daí decorrendo a existência do direito medida cautelar, como refere ALBERTO DOS REIS «tem
em causa nesse período de tempo. uma função nitidamente provisória ou interina: supre tem-
Na verdade, a obrigação de pagamento de retribuições porariamente a falta da providência final. A ameaça do
decorre da obrigação de reintegração do trabalhador e da periculum in mora autoriza o tribunal a apreciar, prelimi-
prestação de trabalho subsequente, a qual só se torna efe- narmente e sumariamente, uma relação jurídica substancial
tiva com o trânsito em julgado da decisão que determina que há-de ser objeto de exame mais profundo e demorado;
a suspensão do despedimento. essa apreciação preliminar, quando favorável ao reque-
Deste modo, só há retribuições em dívida com o trân- rente, provoca a emissão de uma providência provisória,
sito em julgado da decisão proferida na providência, não destinada a acautelar o perigo; pela sua própria natureza e
tendo o trabalhador o direito às retribuições que lhe seriam pelas condições em que é decretada, a providência cautelar,
devidas entre o despedimento e esse trânsito em julgado tem uma vida necessariamente limitada; só dura enquanto
que atribui força executiva à decisão. não é proferida a decisão final. Logo que se forma a deci-
O direito a tais retribuições, como retribuições intercala- são definitiva, a providência cautelar, porque é provisória
res, só pode ser exercido em sede de ação de impugnação caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua
do despedimento, pela via do exercício do direito previsto eficácia, a sua vitalidade.» 18
no artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, e poderá No mesmo sentido afirmam LEBRE DE FREITAS
ser reconhecido, no caso de ação de impugnação do des- e OUTROS, referindo-se à absolvição do pedido como
pedimento ser julgada procedente, com a declaração de fundamento da caducidade da providência, no âmbito do
ilicitude do despedimento. artigo 389.º do anterior Código de Processo Civil, que «o
O título dado à execução não comporta, pois, a obri- primeiro fundamento de caducidade referido é óbvio: ab-
gação do pagamento das retribuições que o exequente solvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos
pretende efetivar. os efeitos legais declarado não existir, não fazendo portanto
2 — Nas conclusões XXI, XXII e XXIII suscita a re- qualquer sentido a manutenção da providência que visa
corrente a questão da caducidade da decisão proferida na garanti-lo» e prosseguem referindo que «diversamente,
providência cautelar de suspensão de despedimento que é se a sentença de mérito definitiva for de condenação no
objeto da execução a que se referem os presentes embargos, pedido, os efeitos da providência, são, conforme os ca-
referindo que «a decisão proferida, em setembro de 2014 sos [...] absorvidos pelos efeitos da sentença — o que era
provisório torna-se definitivo -, ou perduram ainda, por
e já transitada em julgado, na ação principal, julgando
anteciparem um ato executivo da sentença, transferindo-se
totalmente improcedente a ação de impugnação de despe-
para a ação executiva a propor a relação de subordinação
dimento instaurada pelo Recorrido» — «determinou a ex-
existente entre o procedimento cautelar e o processo de
tinção e, necessariamente, a caducidade da decisão da pro-
que ele depende»19.
vidência cautelar que serve de base à execução instaurada Tal como resulta da matéria de facto dada como provada,
pelo Recorrido [artigo 40.º-A, n.º 2 do CPT e alto 373.º, o despedimento do Autor veio a ser considerado lícito na
n.º 1, c) do CPC], pelo que em seu entender «cessaram, ação principal, facto de que, no entender da recorrente,
assim, todos os seus respetivos efeitos, perdendo tal deci- resulta a caducidade da decisão que constitui o título exe-
são, necessariamente, a respetiva força executiva». cutivo da execução a que se refere a presente providência,
Os presentes embargos de executado visam deduzir nos termos dos artigos 40.º-A, n.º 2 do CPT e 373.º, n.º 1,
oposição à execução da decisão proferida na providência c) do CPC.
cautelar de suspensão de despedimento do Autor, aqui O artigo 40.º-A do Código de Processo do Trabalho teve
embargado, que determinou a suspensão daquele despe- origem na alteração àquele código decorrente do Decreto-
dimento e a respetiva reintegração. -Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que não é aplicável
Está em causa o pagamento, baseado na decisão profe- ao presente processo.
rida naquela providência cautelar, dos salários do Autor Já o artigo 373.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo
vencidos entre o respetivo despedimento e a reintegração Civil em vigor não é aplicável ao presente processo, atento
decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26
naquela providência cautelar. de junho, sendo ao caso dos autos aplicável o artigo 389.º,
A suspensão do despedimento determinada em sede n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil.
cautelar caducava nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- Deste modo, tem de se entender que a decisão profe-
tigo 389.º do Código de Processo Civil, então em vigor, rida na ação principal julgando lícito o despedimento do
ou seja, «se o requerente não propuse[sse] a ação da qual a Autor determinou a caducidade da decisão proferida na
providência depende dentro de 30 dias contados da data em providência cautelar de suspensão do despedimento que
que tiver sido notificado do trânsito em julgado da decisão determinara a suspensão do mesmo.
que a haja ordenado» e nos termos da alínea c) do mesmo Dessa caducidade não decorre, contudo, o arquivamento
artigo «se a ação vie[sse] a ser julgada improcedente, por da execução como pretende a recorrente.
decisão transitada em julgado». Na verdade, conforme se considerou no acórdão deste
Deste modo, o trânsito em julgado da decisão profe- Secção de 23 de janeiro de 1996, proferido no processo
rida na ação de impugnação do despedimento determina n.º 4 248, acima citado, os efeitos da caducidade operam
a caducidade da decisão proferida na providência cautelar, para o futuro não tendo a eficácia extintiva que dela deriva
uma vez que, se a ação for julgada procedente, os efeitos a reflexos nas situações constituídas anteriormente.
acautelar com a providência passam a ser assegurados pela Acresce que o embargado instaurou a presente exe-
decisão proferida na ação e, no caso de esta ser julgada cução invocando a decisão que determinou a suspensão
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do despedimento como título executivo relativamente às Mais acordam em uniformizar a jurisprudência, nos
retribuições a que teria direito, vencidas entre o despedi- seguintes termos:
mento e a data em que foi reintegrado, com exceção dos
«Interposto recurso com efeito suspensivo para o
seis meses auferidos por conta do quantitativo depositado
Tribunal da Relação da decisão proferida em provi-
pela empregadora para obter o efeito suspensivo do recurso dência cautelar que tenha decretado a suspensão do
que interpôs. despedimento, não são devidas ao trabalhador retri-
Impõe-se, pois, decidir se a decisão executada constitui buições entre a data do despedimento e o trânsito em
título executivo bastante relativamente àqueles quanti- julgado do acórdão do Tribunal da Relação que con-
tativos, questão que tem autonomia relativamente à da firme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do
caducidade daquela decisão, decorrente do decidido na disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo
ação principal sobre a licitude do despedimento, e dos do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de
reflexos dessa decisão sobre a execução. 9 de novembro».
Na verdade, estão em causa quantitativos que se teriam
vencido antes de ocorrer a caducidade da decisão execu- Custas na 1.ª instância e na revista pelo embargado.
tada e não posteriores a essa caducidade, que não colidem
com o objeto do processo de execução instaurado, não se Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do
tratando sequer de um caso de modificação do objeto da artigo 687.º do Código de Processo Civil.
execução, nos termos do n.º 2 do artigo 704.º do Código Anexa-se sumário do acórdão.
de Processo Civil, que disciplina a execução de sentenças 1
na pendência de recurso de que tenham sido objeto. Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia,
p.p. 428.
Deste modo, o decidido na ação principal relativamente 2
Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora,
à licitude do despedimento do autor não determina a cadu- 2001, p. 670.
cidade do segmento da decisão proferida na providência 3
Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora,
cautelar que constitui objeto da execução, que na ótica 1977, 3.ª Edição, p. 15.
4
De que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www.
do exequente, lhe confere o direito às retribuições que stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1996.pdf: «I — Requerida e
reclama. decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento mantém-
Impõe-se, pois, a concessão da revista e a procedência -se em vigor o contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse
dos embargos com a extinção da execução. ocorrido.
II — A entidade patronal pode exigir do trabalhador a continuação
3 — O decidido prejudica o conhecimento das ques- da sua prestação laboral, estando obrigada em contrapartida a pagar-lhe
tões suscitadas pela recorrente, nomeadamente, no que a retribuição convencionada, enquanto se mantiver a relação laboral,
se refere: mesmo que não exija ou recuse a respetiva prestação de trabalho.
III — A suspensão decretada fica sem efeito se a ação for julgada
a) - À constitucionalidade «do artigo 39.º, n.º 2, do improcedente, caducando a suspensão.
Código de Processo do Trabalho, acolhida na decisão re- IV — Os efeitos da improcedência da ação de impugnação do des-
pedimento não retroagem à data do despedimento
corrida», nomeadamente, por violação dos «princípios V — A caducidade da suspensão do despedimento só produz efeitos
da igualdade, proporcionalidade e do acesso ao Direito para futuro.
e tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, VI — O contrato de trabalho permanece com a sua eficácia normal
nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República desde a decisão que decretou a suspensão do despedimento até à caduci-
dade dessa medida, tendo o trabalhador direito às retribuições vencidas
Portuguesa; durante o período em que o despedimento ficou suspenso.»
b) - À questão de o recorrido ao instaurar a execução ter 5
De que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www.
atuado com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1997.pdf: «A atribuição do
do Código Civil; efeito suspensivo ao recurso da decisão que suspendeu o despedimento,
em consequência do depósito da quantia correspondente a seis meses de
c) - À questão de saber se o recorrido tem direito à salário, apenas impede o trabalhador de lançar mão de ação executiva
sanção pecuniária compulsória reclamada na execução, para reocupação do seu posto de trabalho e para haver da sua entidade
nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil. empregadora as respetivas retribuições (embora deixando garantido os
seis meses de salário). Tal, porém, não afeta os direitos decorrentes da
decretação judicial de suspensão de despedimento, designadamente o
Por tal motivo, não se conhece da matéria relativa às direito à retribuição e à reintegração.»
sobreditas questões, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do 6
In “Coletânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal
Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos profe- de Justiça”, Ano VI, Tomo II — 1998, p. 265 e ss.
7
ridos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do Aresto de que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://
www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1998.pdf: «I — De-
disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do cretada a medida cautelar de suspensão de despedimento, a relação
citado Código. laboral readquiriu a sua plena eficácia, impendendo sobre o empregador
Prejudicada fica igualmente, nos termos das disposições a obrigação de pagamento da retribuição, quer o mesmo tenha ou não
legais acima citadas, a remessa dos autos à 1.ª instância, aceite a prestação do trabalhador.
II — A expressão “salários em dívida” contida no n.º 2, do art.º 43.º,
para suprimento da nulidade de omissão de pronúncia que do CPT, reporta-se, por isso, às remunerações devidas ao trabalhador
afetava a decisão recorrida, tal como se deliberou supra. enquanto se mantiver a decisão de suspensão de despedimento, sendo
as mesmas o objeto sobre que recai a força executiva do respetivo título.
VI III — A caução prevista na lei com vista a atribuir efeito suspensivo
ao recurso da decisão de suspensão de despedimento não se confunde
Termos em que acordam no plenário da Secção Social com a força executiva do respetivo título, não interferindo pois no direito
do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e em do trabalhador a receber os salários em dívida.
revogar a decisão recorrida, considerando-se procedentes IV — Tal caução constitui um expediente optado pelo legislador com
os embargos deduzidos pela executada RTP — RÁDIO E vista a contrabalançar os interesses do trabalhador e do empregador no
âmbito do procedimento cautelar em causa, concedendo-se àquele a
TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., e determinando-se garantia de, no mínimo, receber seis meses de salário (tempo considerado
a extinção da execução, nos termos do n.º 4 do artigo 732.º suficiente para a decisão de recurso), e a este, a garantia de que a decisão
do Código de Processo Civil. de 1.ª instância não seria imediatamente executada.»
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8 18
In “Coletânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra
de Justiça”, Ano XII, Tomo II, pp. 266 e ss. Editora, 1980, p. 626.
9
Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/ 19
Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, Coimbra
social2005.pdf. Editora, p. 53.
10
Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi
extraído o seguinte Sumário: Lisboa, 18 de fevereiro de 2016. — António Leones
«I — [...]. Dantas (Relator) — Mário Belo Morgado — Ana Luísa
II — [...]. de Passos Martins da Silva Geraldes — António Manuel
III — Tendo o recurso da decisão que decrete a providência, por
regra, efeito meramente devolutivo, uma vez decretada a suspen- Ribeiro Cardoso — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto
são do despedimento a relação juslaboral mantém-se viva, válida e Hespanhol — António Gonçalves Rocha — António Silva
eficaz, como se contra a mesma não se tivesse atentado, pelo que Henriques Gaspar (Presidente).
a reação prevista como normal seria a de o empregador viabilizar
imediatamente ao trabalhador a reocupação do seu posto e função,
até que a providência caduque ou se decida a ação de impugnação Sumário
de que é dependência, não existindo, neste caso, qualquer prejuízo Suspensão do despedimento — Recursos — Efeito
por banda dos protagonistas da relação, pois o empregador paga a suspensivo — Efeito meramente devolutivo
retribuição mas dispõe da força de trabalho e do resultado da pres-
tação do trabalhador. 1 — A decisão proferida no procedimento cautelar de
Não reagindo o empregador à decisão, deixando-a transitar, mas
também não readmitindo o trabalhador nem lhe pagando os salários
suspensão do despedimento que defira o requerido, se não
entretanto em dívida, este passa a dispor de um título executivo que for impugnada, restabelece, transitoriamente, a vigência
lhe viabilizará, com trato sucessivo, a sua recuperação. do contrato de trabalho e origina para o empregador a
IV — Pode todavia o empregador obter o efeito suspensivo da obrigação de reintegração do trabalhador e de pagamento
decisão que decretou a suspensão do despedimento, desde que, no da retribuição devida, obrigação que permanece enquanto
ato da sua interposição, deposite no Tribunal uma quantia correspon-
dente ao valor de seis meses de vencimento do recorrido, podendo
se mantiver a eficácia do decidido.
este requerer ao Tribunal que, enquanto subsista a sua situação de 2 — O recurso que seja interposto para o Tribunal da Re-
desemprego, o pagamento da retribuição a que normalmente teria lação da decisão da 1.ª instância referida no número ante-
direito se faça por força desse depósito/caução. rior tem, em regra, efeito meramente devolutivo, não pondo
V — No âmbito do CPT/99, os salários em dívida referidos no em causa a exequibilidade da decisão, nomeadamente, no
seu art. 43.º, n.º 2, correspondem aos que forem devidos a partir da que se refere às retribuições devidas ao trabalhador.
data da decisão que, na 1.ª instância, suspenda o despedimento pelo
que, se o empregador não quiser aproveitar a prestação de trabalho 3 — O empregador pode, contudo, pedir a atribuição ao
do empregado tem de lhe pagar a retribuição convencionada, como recurso de efeito suspensivo, o que afasta o caráter vincula-
se estivesse a receber trabalho. tivo da decisão e a sua exequibilidade e, em consequência,
VI — Constituindo o recebimento das prestações retributivas um impede a constituição da obrigação de reintegração do
direito do trabalhador, decorrente da natureza da providência, que, trabalhador e de pagamento de retribuições.
sendo provisória, não é condicional — a eficácia da decisão que
decreta a suspensão do despedimento não fica dependente do sentido 4 — Confirmada pelo Tribunal da Relação a sentença da
confirmativo, ou não, da decisão definitiva da relação jurídica em 1.ª instância que decretou a suspensão do despedimento, esta
litígio, apenas implicando esta o termo daquela -, não existe funda- adquire a sua exequibilidade plena, donde deriva para o em-
mento legal para a pretensão formulada pelo empregador, no caso, pregador, a obrigação de proceder ao pagamento das retribui-
sob a forma de compensação, no sentido de obter do trabalhador a ções, a partir do trânsito da deliberação do Tribunal da Relação.
reposição desses valores.»
5 — A atribuição de efeito suspensivo ao recurso inter-
11
Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edi- posto da decisão da 1.ª instância depende do depósito por
ção, 2012, Principia, p.p. 428 e 429. parte do empregador do valor correspondente à retribuição
12
Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 758. mensal de seis meses do trabalhador, quantitativo que pode
13
Direito do Trabalho — Parte II, Situações Laborais Individuais, vir a ser entregue ao trabalhador, enquanto se mantiver na
Almedina, 2010, p. 942. situação de desemprego.
14
Código De Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora,
1981, p. 396. Leones Dantas (relator) — Mário Belo Morgado — Ana
15
Ibidem.
16
Processo de Execução, Volume 1.º, Coimbra Editora, 1982, p. 130.
Luísa Geraldes — António Ribeiro Cardoso — Pinto Hes-
17
Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra panhol — Gonçalves da Rocha — António Henriques Gas-
Editora, 1996, p. 211. par (Presidente).
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