482/14.3TTSTB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
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Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: Joaquim Cruzeiro
O prazo de suspensão preventiva a que se refere o artigo 45º
Relator: Esperança Mealha
sendo distinta da punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar. II – Os prazos de prescrição ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não a fere de nulidade. 2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige apenas ... existência de uma infracção, não serve para fixar o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 6. Considerar improcedentes os factos e argumentos jurídicos apresentados pela defesa não
Relator: PAULA DO PAÇO
inerentes à categoria de operário, sob a autoridade, direção e fiscalização da R., por prazo indeterminado, mediante retribuição, verificam-se dois negócios jurídicos distintos que se sucedem no tempo ... feito cessar o contrato por declaração escrita, comunicada ao trabalhador, sem instrução de prévio procedimento disciplinar, antes da declaração de nulidade do contrato de trabalho, há que considerar
Relator: Frederico Macedo Branco
Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada ... disciplinar proposta pelo instrutor, como “...a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção...” ou “...tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a prática das infrações disciplinares
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: ANTERO VEIGA
resposta a processo disciplinar constituir o exercício de um direito de defesa, não é só por si impedimento à instauração de novo processo disciplinar, com base no teor da resposta ... imputações feitas à entidade patronal ou seu colaborador na defesa em processo disciplinar, devem ser lidas no quadro em que são proferidas, importando garantir o exercício do direito de defesa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Encontramo-nos perante processo de impugnação, face ao qual o regime
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em parte alguma do artigo 128º do Código de Processo nos