1157/16.4TBSTR.E1
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
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Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
Relator: SÍLVIA PIRES
CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência, de recomeçar vida nova no fim do período ... justifiquem. III) - Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para
Relator: MÁRIO SERRANO
aplicável a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa coletiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a qualquer dos requisitos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Processo Especial de Revitalização (PER) não é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes). II - As normas do processo especial de revitalização (PER), designadamente as dos seus artºs ... desenvolvam uma actividade económica por conta própria, não se aplicando, assim, o PER a pessoas singulares que trabalhem por conta de outrem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
pressupostos legais para recurso ao PER se encontram preenchidos, maxime se o devedor, pessoa singular, pode recorrer a esse regime jurídico. Não o fazendo, nem por isso se devem considerar ... questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar ( v.g. não ser o devedor, pessoa singular, agente económico) tanto mais que ao credor não é consentido que recorra
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
devedores, pessoas singulares, que não exerçam uma atividade empresarial, não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão do Processo Especial de Revitalização
Relator: FERNANDO MONTEIRO
respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização ( PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam empresários ou titulares de qualquer empresa, estão impedidas pelo artigo 250º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas de apresentar plano
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Relator: JOÃO PERES COELHO
Cabe aos credores do devedor insolvente que seja pessoa singular, ou ao administrador da insolvência, alegar e provar, como factos impeditivos do direito à concessão do benefício da exoneração
Enquadramento - Pessoa singular que desempenha funções de assistência social, na qualidade de assistente social
Relator: Mário Rebelo
228º do nCPC e artºs.35/2, e 189º do CPPT). 2. A citação de pessoa singular pode ser pessoal, ou edital. 3. Nos termos do art.º 225º ... citação pessoal (de pessoa singular) é feita mediante (i) transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do at. 132º (ii) entrega ao citando
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
acolheu foi o conceito restrito e funcional, segundo o qual é consumidor a pessoa singular a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados exclusivamente ... não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. VII) - Não podem ser tidos por consumidores os promitentes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não
Relator: SÍLVIO SOUSA
O processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo
Relator: Ana Patrocínio
artigo 233.º do CPC. III - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais ... situação subjudice, em que a citação de um dos oponentes, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para
Relator: Ana Patrocínio
pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área ... situação sub judice, em que a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para
Relator: FONTE RAMOS
1.Para efeitos do CIRE, são considerados administradores – não sendo o devedor uma pessoa singular – aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente ... órgão social que para o efeito for competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda