Tribunal Central Administrativo Norte
01993/15.9BEPNF
- Data
- 2016-01-28
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. II - Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC. III - O disposto no CPC, designadamente, nos artigos 228.º e 245.º, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV - Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo - cfr. artigo 245.º do CPC. V - Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – cfr. artigo 142.º do CPC. VI- Na situação sub judice, em que a citação da oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 03/02/2015, por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 245.º, n.º 1, alínea a) e 228.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou em 10/03/2015.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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