965/15.8PBBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Não deve haver lugar ao arbitramento oficioso quando não foi deduzido pedido de indemnização civil por negligência da vítima ou, beneficiando de patrocínio judiciário, de quem a representa processualmente
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Relator: FERNANDO CHAVES
Não deve haver lugar ao arbitramento oficioso quando não foi deduzido pedido de indemnização civil por negligência da vítima ou, beneficiando de patrocínio judiciário, de quem a representa processualmente
Relator: FERNANDO CHAVES
Não deve haver lugar ao arbitramento oficioso quando não foi deduzido pedido de indemnização civil por negligência da vítima ou, beneficiando de patrocínio judiciário, de quem a representa processualmente
Relator: Ana Patrocínio
I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidido, em
Relator: Ana Patrocínio
I - De acordo com o disposto no artigo 580.º do Código
Relator: Ana Patrocínio
I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante
Relator: Ana Patrocínio
I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso
Relator: Ana Patrocínio
I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não
Relator: Ana Patrocínio
I) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas
Relator: Ana Patrocínio
I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como
Relator: Ana Patrocínio
I - As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do
Relator: Ana Patrocínio
I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto