03717/15.1BEBRG
Relator: Hélder Vieira
Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem ... verificando excepção legal que o permita, necessário é que a sua inscrição na Ordem dos Advogados (AO) esteja válida e em vigor.* * Sumário elaborado pelo Relator