Tribunal Central Administrativo Norte

02031/13.1BELSB-A

Data
2016-12-16
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 admite a existência de situações de pluralidade de partes, seja sob a forma da coligação, seja sob a forma do litisconsórcio, necessário ou voluntário. Por outo lado, o artigo 10.º, n.º 1 do CPTA permite que as Ações não sejam apenas propostas “contra a outra parte na relação material controvertida”, mas também, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, ou seja, os contrainteressados, categoria que o CPTA expressamente prevê nos artigos 57.º e 68.º, n.º 2, quando regula a impugnação de atos administrativos e a condenação à prática dos atos legalmente devidos. 2 – Efetivamente, os artigos 57.º e 68.º, n.º 2 do CPTA, densificam o conceito de contrainteressados, limitando-o às pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Assim, estando em causa uma mera questão que envolve o poder disciplinar exercido pela Ordem dos Advogados contra um advogado, mostra-se patente que não poderá ser entendido como contrainteressado qualquer outro advogado sem ligação à relação bilateral determinante da infração.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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