339/13.1TBSRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
deles, não bastando, para o efeito, os elementos constantes no registo ou na matriz predial
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Relator: CARLOS MOREIRA
deles, não bastando, para o efeito, os elementos constantes no registo ou na matriz predial
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
facto, sobre aquela concreta realidade (física) predial, independentemente, da forma como a retrata/descreve a matriz predial 4. Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Constituição da República Portuguesa). 3. O acto de inscrição na matriz não é um acto administrativo pois não traduz a definição de qualquer situação jurídica concreta e particular ... artigos 140º, n.º1, 145º, n.º1, e 147º, todos do Código de Registo Predial, que atribuem aos tribunais comuns a competência para apreciar a impugnação da recusa da prática
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
teor da descrição no registo predial nem o teor da inscrição na matriz constituem elementos, menos ainda decisivos, para determinar o sentido e alcance e a legalidade do licenciamento aqui
Relator: JOAQUIM CONDESSO
emissão da liquidação impugnada, em 1998, estava em vigor o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sendo que a avaliação do imóvel em causa ... 30/11), e o valor resultante da mesma avaliação (valor tributável) foi inscrito na matriz, servindo de base ao cálculo da respectiva liquidação de contribuição autárquica (cfr.art
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A nulidade referida na alínea b) do n.º1 do art
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: JORGE ARCANJO
I – As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.615º do nCPC
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A lei permite relegar para momento posterior à sentença a fixação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O artigo 15.º, n.º 3, do Regime do Arrendamento
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência