642/15.0T8EVR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar; iv. Sendo o trabalhador, alvo de despedimento por parte do empregador, membro
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Relator: JOSÉ FETEIRA
356º do Código do Trabalho, não tem a virtualidade de levar à invalidade do procedimento disciplinar; iv. Sendo o trabalhador, alvo de despedimento por parte do empregador, membro
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é o trabalhador que deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar, nos termos do nº4 do art. 356º do Código ... desta relativamente às opções tomadas quanto à concretização da inquirição. III. O procedimento disciplinar laboral só é inválido quando a descrição dos factos, imputados ao trabalhador, na nota de culpa
Relator: Frederico Macedo Branco
sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”, tal não poderá significar ... trabalhador, para depois não lhe pagar a correspondente remuneração a pretexto da invalidade do contrato, da sua responsabilidade. Com efeito, a nulidade do contrato de trabalho não implica a desresponsabilização
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Traduz uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto na
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em parte alguma do artigo 128º do Código de Processo nos
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Não se duvida que à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – A norma estatutária da ré que prevê o pagamento de uma
Relator: FONTE RAMOS
1. O prazo previsto no art.º 607º, n.º 1, do