Tribunal Central Administrativo Norte
01010/16.1BEBRG
- Data
- 2016-11-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PENA DE SUSPENSÃO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; FACTO CONSUMADO
- APARÊNCIA DO BOM DIREITO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; USO DE VIATURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FORA DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; ISENÇÃO DE HORÁRIO; N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NO N.º1 DO ARTIGO 203.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ARTIGOS 8º, N.º1, ALÍNEA B), E 13º DO DECRETO-LEI N.º170/2008, DE 26.08
Sumário
1. Traduz uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto na primeira parte do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a circunstância, por si mesma, de um professor estar impedido de dar aulas face à decisão punitiva, cuja suspensão é requerida, de o suspender do exercício de funções pelo período de 50 dias. 2. Constitui uma situação de facto consumado e de criação de prejuízos de difícil reparação, a circunstância de o requerente, face à suspensão do exercício de funções, ficar impedido, nesse período, de prover ao seu sustento e do respectivo agregado familiar, por não se ter provado a existência de outras fontes de rendimento regular. 3. Existe aparência de bom direito, da invalidade de todo o processo disciplinar, e, logo, do acto punitivo suspendendo nos termos previstos no n.º1 do artigo 203.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para efeitos do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente fez prova de ter existido violação do direito de defesa na aplicação da sanção de suspensão, por não terem sido juntos ao processo elementos referidos por aquele na sua defesa. 4. Existe também aparência de bom direito, de erro nos pressupostos de direito do acto punitivo suspendendo, tendo em conta o disposto nos artigos 8º, n.º1, alínea b), e 13º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, e para efeitos do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 20º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente foi punido por usar a viatura de serviço fora das horas normais de funcionamento dos serviços e se provou que o mesmo tinha isenção de horário de trabalho. 5. Na ponderação entre o interesse público genérico em punir o requerente e o interesse deste em prover à sua subsistência e do respectivo agregado familiar, deve prevalecer o interesse do requerente para decretar a suspensão da eficácia do acto, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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