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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro
Relator: FONTE RAMOS
evitar que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança ... faculdade de os interessados reclamarem contra o valor dos bens antes das licitações não visa senão evitar que a base de licitação esteja acentuadamente falseada - a base de licitação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta ... instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma
Relator: JORGE SEABRA
expropriação é, pela sua ampla publicidade, pelo direito de intervenção reconhecido a qualquer aparente interessado e pelos meios procedimentais e judiciais colocados ao dispor dos interessados para a invocação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Mário Rebelo
força deste princípio, a administração tributária não tem de aguardar pela iniciativa do interessado, devendo, pelos seus próprios meios e determinação, realizar as diligências necessárias para averiguação da verdade factual
Relator: Frederico Macedo Branco
necessidade de qualquer que seja a decisão, dever a mesma ser comunicada ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias, tal só poderá querer dizer que perante a omissão ... decisão sobre a renovação da comissão de serviço (…) é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento
Relator: ELISABETE VALENTE
ónus de prova para os mediados, ou seja, todos os contactos estabelecidos pelos interessados, mesmo quando estes contactam directamente o dono do negócio, presume-se que se deve a publicitação ... negócio o ónus de alegar e provar que a celebração do contrato com o interessado nada teve a ver com a actividade do mediador. III - Se assim não fosse facilmente
Relator: Ana Patrocínio
Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa ... situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do interessado. III - Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
desdobra, ou seja, para efeitos do montante global a partilhar. 5. Caso os interessados acordem em que o passivo seja pago por um dos interessados, o respetivo valor terá
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
consabido que o princípio da audiência dos interessados previsto no nº. 1 do artº. 100º. do C.P.A., embora não corresponda a um direito fundamental, é uma concretização do modelo ... correcção do acto final do procedimento, a omissão do direito de audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio
Relator: LURDES TOSCANO
decisão, geralmente traduzida num acto administrativo de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, mas em que a administração tem o dever de responder às interpelações apresentadas. Esta resposta ... consistir, pelo menos, na comunicação ao interessado da inexistência do dever de decidir. II - Conforme refere Lima Guerreiro"', a existência de um dever de decisão depende do facto
Relator: Frederico Macedo Branco
âmbito da sua livre, cientifica e legitima apreciação. 3 – Em concreto, não tendo a interessada logrado demonstrar de modo irrefutável, que teria direito à almejada Bolsa, ainda assim, e perante ... tribunal anulou o procedimento por ele estar insuficientemente fundamentado, tal significa que a interessada teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo ato apreciando
Relator: MOREIRA DO CARMO
caso 30 dias, acrescem mais 10 dias; situação diferente é concluir-se que o interessado não cumpriu, como deve ser, os requisitos legais da impugnação da decisão da matéria
Relator: Esperança Mealha
audiência dos interessados não pode ser degradada em mera formalidade não essencial, quando, nomeadamente, teria facultado aos interessados a oportunidade de colmatarem eventuais insuficiências na prova num contexto
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662º, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal - tal como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: AZEVEDO MENDES
nulidade secundária, pelo que a sua verificação está dependente da arguição pela parte interessada, sem o que essa nulidade se considera sanada. V – O contrato de trabalho, em princípio, rege
Relator: CRISTINA CERDEIRA
não havendo lugar a esta, no início da audiência final. V) - A conferência de interessados, no processo de inventário, é soberana nas suas decisões e o juiz limita