866/11.9TBABT.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
atenta a idade da autora, é comum acontecer que as sequelas do acidente no foro mental agravem com o decurso do tempo, situação que em tempos como aqueles que vivemos
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
atenta a idade da autora, é comum acontecer que as sequelas do acidente no foro mental agravem com o decurso do tempo, situação que em tempos como aqueles que vivemos
Relator: JORGE SEABRA
regras de jurisdição e competência com as normas de direito material aplicáveis pelo foro eclesiástico e aplicáveis pelos tribunais e autoridades públicas portuguesas. 3. Versando o litígio sobre a aquisição
valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.' Cláusula 23º/1/2 - Foro: '1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca ... valor da caução nele previsto reverterá integralmente a favor do locador.' Cláusula 24ª/1/2 - Foro '1 - As partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes do contrato quadro ao foro
Relator: PROENÇA DA COSTA
revista, ambos de expressão nacional, onde questiona a actividade do assistente, enquanto profissional do foro, na defesa de assuntos a si (arguido) respeitantes, reputando tal actividade de menos correcta
Relator: MATA RIBEIRO
mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3- Caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento comunitário ... jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori,antes deve aplicar as regras uniformes do Regulamento. 4 – Estabelecendo o artº 3º, nº1
Relator: MATA RIBEIRO
julgado nos precisos limites e termos em que julga». 3 – Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões ... 09/01, fundamento que alicerça o perdido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos
Relator: LUÍS ANTUNES COIMBRA
citado artº 72º, o pedido cível pode ser deduzido em separado, ou seja, num foro e no âmbito de um outro processo que não aquele onde decorre a investigação ... julgamento crime por causa de um pedido de indemnização que podia ser deduzido no foro próprio (o tribunal civil
Relator: ANA PINHOL
declaração fiscal entregue pelo contribuinte. E, não qualquer declaração constante de cláusula contratual do foro privado
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro
Relator: ALDA MARTINS
alegada acção criminal, não se verifica a excepção dilatória de incompetência material do foro laboral. II – O efeito interruptivo a que alude
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
mais tardar até ao momento da tomada de posição considerada pelo direito processual do foro como o primeiro acto de defesa formulado no processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso
Relator: MOREIRA DO CARMO
relação pais-filhos deve ser considerada primordial, assumindo foros de excepção o seu afastamento. 2.- Competindo aos progenitores zelar pela saúde e segurança dos filhos, prover ao seu sustento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
torne razoável e previsível a pretensão de jurisdição por parte do Estado do foro. 6.- Verifica-se ainda uma tendência no sentido do levantamento da imunidade dos ata ius imperii
Relator: FONTE RAMOS
casamento católico uma condição legal da sua eficácia civil. 2. Não pertence ao foro civil a apreciação da validade ou nulidade do casamento católico (art.º 1625º, do CC), naturalmente
Relator: ANTÓNIO SANTOS
desde logo porque, estando então em causa, no essencial, a prova de factos do foro interno, é muito rara a prova directa de tal matéria; II - A prova referida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso