Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

300/14.2TBOER

Data
2016-02-04
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (4608 palavras)

Pelo exposto, declara-se a nulidade das cláusulas: - 3ª/6, 5ª/1/3, 8ª/1, 9ª/1, 10ª/4, 11ª, 15ª/4, 16ª/2, 17ª/2, 23ª/1/2 do 'Select'; Cláusula 3ª/6 - Entrega do bem: 'Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas oud evidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.' Cláusula 5ª/1/3 - Encargos: '1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. 3 - O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.' Cláusula 8ª/1 - Responsabilidade pelo bem: 'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem.' Cláusula 9ª/1 - Responsabilidade civil: 'Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do bem locado, é o único repsonável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa.' Cláusula 10º/4 - Seguros: 'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proeceder-se-á da seguinte forma: a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respetivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.' Cláusula 11ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: 'A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.' Cláusula 15ª/4 - Mora: 'O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos aluguweres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.' Cláusula 16º/2 - Rescisão do Contrato 'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contando que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.' Claúsula 17ª/2 - Garantias: 'Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, n.º 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.' Cláusula 23º/1/2 - Foro: '1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.' - 6ª/3, 8º/4, 12º/1, 14º/6, 15º/2, 17º/1, 18º/3, 20º/1, 24º/1 e 24º/2 do 'Renting'; Cláusula 6ª/3 - Entrega dos veículos 'O locador não responde por quaisquer eventuais vícios do veículo objecto do contrato individual de aluguer, nem pela sua inadequação aos fins do referido contrato, devendo o locatário exercer todos os seus direitos contra o fornecedor do veículo em causa.' Cláusula 8ª/4 - Alugueres, contraprestações por outros serviços e encargos 'Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário.' Cláusula 12ª/1 - Responsabilidade pelos veículos 'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo objecto do contrato individual de aluguer correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no veículo.' Cláusula 14ª/6 - Seguros 'Caso a seguradora não assuma a responsabilidade pela perda total do veículo, independentemente do motivo, o locador terá direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todfos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, e do valor actualizado dos alugueres vincendos previstos no contrato individual de aluguer, bem como do valor comercial do veículo, e de todas as quantias em dívida pelo locatário.' Cláusula 15ª/2 - Cessão da posição contratual e cessão da utilização dos veículos 'O locador poderá ceder a sua posição no contrato-quadro, que acarreta a cessão da posição de locador em todos os contratos individuais de aluguer, ou em qualquer contrato individual de aluguer, mediante simples comunicação ao locatário, data em que se porduzirão todos os efeitos respectivos.' Cláusula 17ª/1 - Mora 'Em caos de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas ao locador por força do contrato-quadro ou do contrato individual de aluguer, aquele pagará ao locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal, ou à taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo locador com a falta de cobrança das quantias devidas.' Cláusula 18ª/3 - Resolução dos contratos individuais de aluguer 'Constituirá igualmente fundamento de resolução do contrato individual de aluguer pelo locador, o incumprimento pelo locatário de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numarelação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos do locatário e, ainda, a cessação da actividade ou suspensão superior a três meses.' Cláusula 20ª/1 - Garantias 'Em caso de rescisão de contrato individual de aluguer, bem como no caso de cessação do memso nos termos previstos na cláusula 5ª, n.º 5, o valor da caução nele previsto reverterá integralmente a favor do locador.' Cláusula 24ª/1/2 - Foro '1 - As partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes do contrato quadro ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação dos veículos que não sejam pelo locatário voluntariamente restituídos.' - 3º/6, 5º/1/3, 10º/4, 11º, 15º/4, 16º/2, 17º/2, 23º/1 e 23º/2 do 'ALD'; Cláusula 3ª/6 - Entrega do bem 'Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.' Cláusula 5ª/1/3 - Encargos: '1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. 3 - O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.' Cláusula 10º/4 - Seguros: 'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proeceder-se-á da seguinte forma: a) Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respetivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b) Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.' Cláusula 11ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: 'A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.' Cláusula 15ª/4 - Mora: 'O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos aluguweres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.' Cláusula 16º/2 - Rescisão do Contrato 'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contando que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.' Claúsula 17ª/2 - Garantias: 'Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, n.º 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador.' Cláusula 23º/1/2 - Foro: '1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.' - 3º/6, 4º/2/3, 6º/1, 6º/3, 12º, 15º/4, 17º/2, 24º/1 e 24º/2 de 'Locação Financeira'; Cláusula 3ª/6 - Entrega do bem 'Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário.' Cláusula 4ª/2/3 - Obrigações do locador '2 - O locador será única e exclusivamente responsável pelo pagamento do preço do bem ao fornecedor nos termos do presente Contrato, reconhecendo e aceitandoo locatário não poder ser imputada ao locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o locatário reagir directamente contra o fornecedor, sendo caso disso, concedendo o locador autorização expressa ao locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo fornecedor e fabricante. 3 - A mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento do fornecedor (em especial relativamente à entrega do bem e da respectiva documentação) não prejudica o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o locador nos termos do presente Contrato.' Cláusula 6ª/1/3 - Encargos: '1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. 3 - O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.' Cláusula 12ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: 'A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.' Cláusula 15ª/4 - Mora: 'O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.' Cláusula 17º/2 - Resolução do Contrato 'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contando que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indicador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.' Cláusula 24º/1/2 - Foro: '1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.' - 1º/2, 3º/1, 3º/3, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/4, 12º/1, 19º/1, 19º/2 do 'Crédito a Consumidor'; Cláusula 1ª/2 - Objecto e início de vigência 'O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo montante total imputado ao consumidor indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.' Cláusula 3ª/1/3 - Encargos: '1 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. 3 - O mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao mutuário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas.' Cláusula 5ª/3 - Utilização e manutenção do bem 'O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos encargos e despesas.' Cláusula 6ª/1 - Responsabilidade pelos veículos 'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem.' Cláusula 8ª/4 - Seguros 'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, proceder-se-á da seguinte forma: a) Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações venidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamenet liquidada; b) Em caso de perda parcial, o mutuante terá o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao mutuário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem.' Cláusula 9ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: 'Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.' Cláusula 11º/4 - Incumprimento do Contrato 'Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bme como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos.' Cláusula 12ª/1 - Garantias 'Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artugo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, pro força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artugo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem.' Cláusula 19º/1/2 - Foro: '1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.' - 1º/2, 3º/5, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/2, 12º/1, 13º, 14º, 17º/1 e 17º/2 do 'Crédito'. Cláusula 1ª/2 - Objecto 'O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo preço total de venda a crédito indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato.' Cláusula 3ª/5- Prestaçõe e encargos: '5 - Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário.' Cláusula 5ª/3 - Utilização e manutenção do bem 'O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos encargos e despesas.' Cláusula 6ª/1 - Responsabilidade pelo bem 'Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem.' Cláusula 8ª/4 - Seguros 'Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, proceder-se-á da seguinte forma: a) Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações venidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamenet liquidada;' Cláusula 9ª - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: 'Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos.' Cláusula 11º/2 - Rescisão 'Neste caso, constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante, o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente, apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos, e cessação de actividade ou suspensão superior a três meses.' Cláusula 12ª/1 - Garantias 'Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artugo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, pro força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artugo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem.' Cláusula 13ª - Período de reflexão 'Caso seja aplicável o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, e, nessa medida o mutuário tenha direito ao período de reflexão previsto no artigo 8º do referido diploma, considerar-se-á que o mutuário renunciou ao exercício do direito de revogação, através da entrega ao mutuante de declaração separada e exclusiva para o efeito, nos termos previstos no n.º 5 dor eferido artigo.' Cláusula 14ª - Cumprimento antecipado 'Caso seja aplicável o regime consagrado no diploma identificado no artigo anterior, o mutuário, nos termos prrvistos no artigo 9º do mesmo, tem o direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, por uma só vez, o contrato de crédito, pagando um montante correspondente às prestações vincendas actualizado com base em taxa equivalente a 90% da taxa de juros em vigor.' Cláusula 17º/1/2 - Foro: '1 - As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2 - O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a ecuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restítuído.'