393/11.4IDFAR.E1
Relator: JOÃO AMARO
efectuada, necessariamente, pela Administração Tributária, podendo sê-lo, estando o processo em fase de instrução, por determinação do juiz que a esta preside. II – Essa notificação não se destina
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Relator: JOÃO AMARO
efectuada, necessariamente, pela Administração Tributária, podendo sê-lo, estando o processo em fase de instrução, por determinação do juiz que a esta preside. II – Essa notificação não se destina
Relator: VÍTOR AMARAL
elementos de suporte, na sentença, seja decidida, observado o contraditório, antes de o processo subir em recurso, com o que se previne segundo recurso confinado à matéria indemnizatória ... obter ganho de causa, com o respetivo advogado a acompanhar todas as fases do processo, é adequada, por prudente, razoável e proporcional, a fixação do montante indemnizatório por honorários forenses
Relator: ANABELA RUSSO
especial dever a observar pelo Tribunal, apenas postergável, seja qual for a fase do processo, nas situações em que a realidade fáctica e jurídica em presença revela que essa audição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. 7. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs ... redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra
Relator: GOMES DE SOUSA
processo contra-ordenacional não é um processo administrativo. Tem uma fase administrativa. Mas existem diferenças entre os termos “fase” e “processo”. 2 - Um recurso de “impugnação judicial” em processo contra ... entidade administrativa a revogação da sua decisão e a passagem para a fase “acusatória” do processo contra-ordenacional contida no artigo 62º, n. 2 do RGCO. 8 - Não se encontrando
Relator: JOÃO NUNES
partes que ponha termo ao processo; ii. não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa; iii. por isso ... conciliação não se limita à questão da incapacidade e, por consequência, que a fase contenciosa do processo se deve iniciar mediante a apresentação de petição inicial, se consta do auto
Relator: VASQUES OSÓRIO
fases do processo penal, na fase do inquérito (art. 271º, nº 1) na fase da instrução (art. 294º, 298º e 301º, nº 2), na fase do julgamento (art. 323º ... poder exercer o contraditório (cfr. arts. 323º, f) e 327º, nº 2, do C. Processo Penal). III - A lei não comina esta desconformidade [omissão de conhecimento pelo arguido] como nulidade
Relator: ELSA PAIXÃO
processo de contraordenação comporta a fase administrativa [regulada nos arts. 33º a 58º do RGCOC] e pode comportar uma fase judicial [regulada nos arts. 59º a 82º do RGCOC ... autoridade administrativa não tem que obedecer aos requisitos da acusação pública deduzida em processo criminal na fase de inquérito, previstos na alínea b) do nº 3 do art. 283º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mesmas consequências ou efeitos, de modo a definir-se os termos a seguir no processo em resultado da procedência do recurso e que tanto podem consistir na modificação da decisão ... confissão mais relevante para a descoberta da verdade ocorrerá mesmo, em regra, em fases anteriores do processo. VIII. Ao princípio de preferência pela pena não privativa da liberdade, afirmado atualmente
Relator: ANA BARATA BRITO
processo contraordenacional, o arguido pode defender-se na fase judicial mesmo que não o tenha feito na fase administrativa, pois a lei não o impede e não prescreve qualquer efeito
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1. Em sede de regime contraordenacional no domínio do direito da concorrência
Relator: CARVALHO GUERRA
Regulamento a continuação de competência do tribunal do país onde o processo foi instaurado cessa quando, passando a criança a ter residência habitual noutro Estado-Membro, tal se verifique durante ... posteriores, designadamente uma eventual oposição da requerida vir a revelar o contrário, na fase liminar do processo é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para julgarem a acção
Relator: FERNANDO CHAVES
respetivo prazo máximo, na fase de inquérito, não obsta, porém, a que a mesma possa ser novamente aplicada numa fase subsequente do processo. II - A extinção de uma medida ... fase processual posterior porque a lei não estabelece um prazo único para cada medida de coação mas fixa diversos prazos tendo em conta a fase em que o processo
Relator: MANUELA FIALHO
tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo de acidentes de trabalho delimita o objeto do processo, delimitação que assenta no pressuposto de que no auto se consignem os factos
Relator: JORGE SEABRA
assim, de abater ao montante indemnizatório devido ao proprietário, antes lhe acresce. 4. O processo de expropriação é, pela sua ampla publicidade, pelo direito de intervenção reconhecido a qualquer aparente ... interessados para a invocação de qualquer vício ou irregularidade ocorridos na sua fase administrativa ou judicial, um processo universal, no sentido de que todas as questões relevantes ali devem
Relator: HELENA MELO
dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a primeira fase do processo que conduz à extinção. Deliberada a dissolução da sociedade, segue-se-lhe de imediato
Relator: ALBERTO BORGES
processo penal com estrutura acusatória como o vigente no nosso ordenamento jurídico o objeto do processo é definido pela acusação; II - A rejeição da acusação por insuficiência de articulação ... princípio ne bis in idem; V - A suspensão provisória em processo comum só é possível na fase de inquérito ou da instrução, pelo que ultrapassada essa fase não podem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral em qualquer fase do processo, enquanto a desistência da instância, só assume essa natureza quando requerida antes da contestação
Relator: ABÍLIO RAMALHO
âmbito da fase jurisdicional do processo contra-ordenacional, caso o julgador tal não considere necessário, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, podendo-se nela fazer representar
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
mesmo facto criminoso, aplicadas ao mesmo arguido e iniciadas no mesmo processo, sendo que em fases distintas dele. II. E caso sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo ... injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada