71/12.7TBMBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
sistema assenta no recurso à equidade e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action
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Relator: JORGE ARCANJO
sistema assenta no recurso à equidade e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
equidade (art.4º do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
processo de jurisdição voluntária em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos
Relator: Paula Moura Teixeira
coletável, sabido que a Administração Fiscal atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, não gozando de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
flagrante delito, a estrita observância dos pressupostos materiais para tanto, como aqui sucede, não pode ser desvirtuada, sob pena de irremediável afastamento, quer da previsão legal em apreço, quer
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
estritamente nucleares. II - Quis-se, por esta via, deixar aberta a porta a todas as formas de concretização e tutela do superior interesse dos menores, que afasta qualquer legalismo
Relator: ANA BARATA BRITO
presente perante um juiz em produção de prova por declarações para memória futura, no estrito cumprimento do disposto no artigo 271.º do CPP. Inexiste uma proibição de prova pois ... valoração de provas, de maior ou menor consistência da prova, e não de legalidade de prova
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
juízo indiciário aí espelhado), vise a prolação de despacho de não pronúncia por razões estritamente jurídicas, nomeadamente em resultado da alteração da qualificação jurídica dos factos, como sucede nos casos ... ainda, por tornar viável eventual pedido de suspensão provisória do processo. II - É legalmente inadmissível, por manifesta inutilidade (cf. artigo 287.º, nº 3, do CPP), a instrução requerida pelo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
despacho de pronúncia”; II. Na falta de exame médico-legal que permitisse verificar com a autoridade e força legal da prova pericial se a menor apresentava sinais de traumatismo ... vagina para criança da sua idade, ou lesão semelhante, não merece reparo no plano legal – antes pelo contrário - que o senhor juiz a quo tenha apenas julgado indiciado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
daquilo que é o conhecimento da sua estrutura de custos (variáveis e fixos/impostos legal e contratualmente) e da margem de lucro com que opera/funciona. ii.Uma proposta só poderá ser alvo ... qualquer valor impositivo obrigatório e absoluto como valor mínimo que importe ser estritamente observado sob pena de ilegalidade. iv. O legislador apenas estabeleceu um limiar de anormalidade do preço
Relator: ISABEL VALONGO
reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada ... enganada. III - No caso, como o dos autos, em que o prejuízo ocorreu estritamente na esfera patrimonial dos pais do requerente, só aqueles, e não também este - que apenas detém
Relator: ANABELA RUSSO
Tribunal Constitucional nos exactos termos definidos no artigo 25.º do mesmo diploma legal. IV – O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do ordenamento jurídico português que visa assegurar ... relativa à matéria de facto, quer em sede probatória quer, por fim, no plano estritamente jurídico ou de direito. V - O princípio da igualdade das partes (ou de armas), também
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
corrida ao contrato” e favorecendo ex legis a apreciação jurisdicional útil ou consequente da legalidade do ato administrativo de adjudicação. V - O regime que resulta ... seus três testes ou exames: adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido estrito ou equilíbrio); 2º- os dois pratos da balança do juiz, para ponderação ou sopesamento, são
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
conduta concreta, directa e expressa, a impor uma específica conduta, activa ou omissiva, de estrito cumprimento, (c) emanado de uma autoridade estadual ou de um dos seus agentes, no exercício ... tenha sido regular e integralmente comunicada aos arguidos (a sociedade requerida e o seu legal representante), sendo que imputar a alguém um crime de desobediência qualificada, respeitante ao não acatamento