Tribunal Central Administrativo Sul

09251/15

Data
2016-04-28
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - O Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária vigente na ordem jurídica portuguesa consagrou “dois meios principais e um meio subsidiário” de sindicância da decisão do tribunal arbitral. Nos primeiros, integram-se a impugnação e o recurso das decisões arbitrais. No segundo, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia nas situações em que o tribunal arbitral é a última instância de decisão (em cumprimento do § 3 do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro). II- Relativamente à impugnação da decisão arbitral, regem os artigos 27.º e 28.º do RJAT, dos quais decorre claramente que constituem seus fundamentos a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; oposição dos fundamentos com a decisão; pronúncia indevida ou omissão de pronúncia; violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas nos termos em que se mostram consagrados no artigo 16.º do RJAT. III - Ainda que o entendimento actual do Tribunal Central Administrativo Sul, à luz do artigo 28.º do RJAT, pelo menos em alguns dos seus acórdãos, se venha distanciando, pontualmente e em situações muito particulares, da rigidez assumida nos primórdios da aplicação daquele Regime, é firme e uniforme o entendimento de que, independentemente da maior ou menor abrangência dos fundamentos admissíveis é sempre um e só um o efeito que o Impugnante pode almejar: a anulação da sentença ou acórdão arbitral, por o legislador ter reservado a sindicância do mérito da decisão arbitral para o Supremo tribunal Administrativo e para o Tribunal Constitucional nos exactos termos definidos no artigo 25.º do mesmo diploma legal. IV – O princípio do contraditório constitui um princípio estruturante do ordenamento jurídico português que visa assegurar às partes a possibilidade de participarem efectivamente no desenvolvimento de todo o litígio, isto é, assegurar a possibilidade da parte influenciar a formação da decisão quer na parte relativa à matéria de facto, quer em sede probatória quer, por fim, no plano estritamente jurídico ou de direito. V - O princípio da igualdade das partes (ou de armas), também ele transversal ao ordenamento jurídico tributário, visa o reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa no âmbito do processo arbitral. VI – Estando provado nos autos que a Impugnante foi regularmente notificada do despacho do tribunal arbitral que julgou dispensável a produção da prova requerida e que com esse despacho se conformou, não pode concluir-se senão pela inexistência de violação dos princípios do contraditório ou de igualdade de armas. VII – Neste contexto, o eventual reflexo negativo do despacho de dispensa de produção de prova na decisão de mérito apenas é susceptível de ser sindicado a título de erro de julgamento, insusceptível, nos termos do preceituado no artigo 27.º e 28.º do RJAT, de ser apreciado por este Tribunal Central.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.