330/13.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador, jus à sua censura e alteração
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Relator: CARLOS MOREIRA
atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador, jus à sua censura e alteração
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
confessado, tendo, pelo contrário, que alegar a falta ou vícios de vontade, nomeadamente qualquer erro essencial. 3. O ponto mais significativo da distinção entre o “trespasse” e a “cessão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
conformidade, passando este a considerar-se não provado. VI - Só pode considerar-se existir erro essencial sobre a base do negócio determinante da anulação deste, quanto existe uma falsa representação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
dados por si introduzidos, não tem fundamento normativo aplicar o regime do erro-obstáculo nem do erro vício, previsto nos artºs. 247º, 251º e 252º nº 1, C. Civil ... verifica que esta se mostra totalmente irrelevante, com a consequente degradação em formalidade não essencial
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
incumprirem este dever declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é também anulável. 5- Com esta diferença procedimental
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
acrescentando o n.º 2 do preceito que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”. E aqui
Relator: VASQUES OSÓRIO
decisão penal, não se confunde com o erro de julgamento em que se traduz a impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente regulada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas o erro imputável aos serviços (cfr.parte final do nº.1, do artº.78), a injustiça grave ... pelo erro. Por outras palavras, o dito "erro imputável aos serviços" concretiza qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte por conduta negligente, mas à A. Fiscal, mais devendo tal erro revestir
Relator: Paula Moura Teixeira
causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). III. Padece de erro de julgamento, e não de excesso
Relator: Ana Patrocínio
serviço público essencial previsto na Lei n.º 23/96, há exclusão do âmbito do processo de execução fiscal – cfr. artigo 148.º do CPPT. IV - O erro na forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 4. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d ... Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
falta de prova da autorização dos restantes condóminos, a entidade demandada violou, por erro de interpretação, o disposto no n.º 6º do artigo 11º, n.º 6 do artigo ... acto consequente de outro anulável é também anulável por invalidade do seu pressuposto essencial e face á regra geral de invalidade dos actos consignada no artigo 135º do Código
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso ... património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II)- Só há obrigação ... audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de acto conclusivo do procedimento em que tenham ocorrido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Visando os recursos deduzidos partes diferentes do dispositivo da decisão recorrida
Relator: Vital Lopes
falha na cadeia logico-dedutiva, nem, por outro lado, demonstra a existência de erro grosseiro ou manifesto excesso de quantificação, as correcções são de manter; 4. No domínio ... para a posição do perito da AT documentada em acta e que acompanha, no essencial, a linha argumentativa do relatório, no sentido de que há mercadoria que não consta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Na categoria de contra-interessado decorrente do disposto do art.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância