3559/13.9TBLRA.P1.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
geral da relatividade das convenções, princípio plasmado no art.º 406º, n.º 1 do CC, que assim determina: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
geral da relatividade das convenções, princípio plasmado no art.º 406º, n.º 1 do CC, que assim determina: “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos
Relator: SÍLVIA PIRES
ingressado em património imune à impugnação pauliana, por terem sido sub-alienados onerosamente a terceiro de boa-fé. II - Apesar de não se encontrar expressamente mencionado no referido preceito deve ... constitui garantias que concedam a terceiros um acesso privilegiado aos bens alienados, uma vez que também, nesta situação, a neutralização parcial e relativa dos efeitos do acto impugnado obtida
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
juridicamente vinculativos para a entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ou determinações regulamentares. Têm também, como peças ... entidade adjudicante e não conformam nem o procedimento pré-contratual nem têm efeitos externos relativamente aos candidatos ou concorrentes. III - Quer o Relatório Preliminar, quer o Relatório Final do júri
Relator: Frederico Macedo Branco
estatui que a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI [Instituto Nacional de Propriedade Industrial], pelo que perante tal inoponibilidade não poderá ... entidade terceira da indemnização peticionada, em decorrência de um ato inoponível. 3 – Tendo a presente ação de responsabilidade civil duas causas de pedir distintas, a primeira relativa ao atraso
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
afectadas por tal qualificação, terceiros, no processo de insolvência, desde que sobre eles se possa, também, formular um juízo de culpabilidade relativamente á qualificação da insolvência como culposa, esta aferida ... aproximação do regime da calificación concursal da lei espanhola, que desde sempre estendeu alguns efeitos do concurso culpable aos cómplices do devedor ou dos seus administradores.- como refere Catarina Serra
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”. II - Um desses requisitos assenta no princípio do interesse preponderante, no sentido de que exclui ... sacrifício de valores menores para salvar valores maiores, assim se estabelecendo a diferenciação relativamente ao estado de necessidade desculpante, previsto no art. 35.º do CP. III - Em presença
Relator: VASQUES OSÓRIO
e/ou aplicação do direito. VIII - Deve realçar-se que a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito ... esta é evidenciada. IX - A escuta telefónica consiste na captação, feita por terceiro – interceptor –, de uma comunicação telefónica entre pessoas, por meio de processo mecânico e electrónico, sem conhecimento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
venda de acções não é um contrato real quoad effectum – é um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, como os contratos do mesmo tipo tendo por objecto títulos de crédito ... prescrição dos direitos subjetivos que o CSC confere à sociedade, aos sócios e a terceiros, estando em causa o funcionamento do instituto da prescrição extintiva, por via da qual
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
divergência entre o factualismo que serve de suporte à comunicação do Sr. Administrador para efeitos de declaração de resolução e o que fundamenta a sentença que decreta a eficácia dessa ... seja com base na causa de prejudicialidade para os credores e má-fé de terceiro relativa à resolução condicional. III - A caracterização do acto prejudicial à massa insolvente como oneroso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
são consideradas menos-valias realizadas (por contraposição às menos-valias latentes) as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título ... liquidação consiste no conjunto de actos realizados com vista à satisfação dos direitos de terceiros e a realização de activos com vista à repartição pelos sócios do conjunto de valores
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não se demonstrou que o senhorio tenha autorizado a ocupação do imóvel por terceiro, como não se demonstrou que - para a hipótese de a arrendatária ter transmitido a sua posição ... Assim, a terem existido tais actos, não tendo sido comunicados, os mesmos são ineficazes relativamente ao senhorio, o que significa que, faltando tal comunicação, o cessionário ou trespassário não chegam
Relator: ISABEL SILVA
revitalizanda a favor de terceiro, e não estando ainda verificadas as condições de acionamento dessas garantias, não são credores e não devem ser chamados para efeitos de PER, nos termos ... expresso de quem dela for beneficiário (art. 719º e 731º CC) e só produz efeitos, mesmo inter-partes, depois de registada (art. 688º CC). e) As regras atrás enunciadas são
Relator: ANABELA RUSSO
I – O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
portuguesas sobre «características do ordenamento jurídico do país emitente do pedido de auxílio» para efeitos de eventual recusa de cooperação requerida à República Portuguesa ao abrigo da Convenção de Auxílio ... função da natureza do concreto ato requerido e da jurisdição da República portuguesa relativamente à matéria objeto do processo pendente no Estado requerente. 29. Um pedido de auxílio judiciário formulado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
candidatem. v) É injustificada e exigência de um requisito de qualificação, relativo à capacidade técnica do candidato, de apenas se poderem considerar os trabalhadores ao serviço dos candidatos que sejam ... ambos do CCP, admite-se que os candidatos possam invocar a capacidade técnica de terceiros para preencher esses requisitos e independentemente do vínculo jurídico estabelecido com eles, nomeadamente
Relator: MATA RIBEIRO
pessoas singulares ou coletivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transação ... penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, sendo que os direitos de terceiro, que caducarem devido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela ... fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aludido artº.23, do C.I.R.C., deve fazer-se menção a três subsídios jurisprudenciais relativos à aplicação de tal normativo: a-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode ... respectivas demonstrações financeiras os efeitos que traduzam a compensação das possíveis perdas daqueles montantes. Nestes termos, aos activos que traduzam créditos sobre terceiros devem ser associados os efeitos das incertezas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz