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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira. ii) Mostrando-se possível ao tribunal retirar do documento que visa atestar
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira. ii) Mostrando-se possível ao tribunal retirar do documento que visa atestar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, ao abrigo do disposto ... carta de condução portuguesa ou sequer, a emissão a partir dele de um documento desta natureza, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos previsto, referido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
realizados no estrangeiro [art. 111º, 3, alínea b), do CPP], cuja legalidade resulta do conjunto dos arts. 229º, 230º e 318º, do CPP. II - Ainda que um documento incluído
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Conforme é jurisprudência corrente, os recursos são meios para obter o reexame
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
auxílio judiciário rececionados, incumbindo-lhe, apenas, a comunicação das eventuais recusas às autoridades estrangeiras (artigos 24.º, n.º 3, e 30.º, n.º 1, da LCJIMP). 9. Relativamente ... Procuradoria-Geral da República quanto a pedidos de notificação de atos e entrega de documentos, obtenção de meios de prova, perícias, notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Portugal, tinha última residência habitual em França, país onde ocorreu o seu óbito, o documento denominado “testamento” foi elaborado em França e posteriormente aí depositado num notário e os bens ... exigir, em relação às disposições mortis causa, determinada forma, ainda que elas ocorram no estrangeiro, sob pena de nulidade. V) - Nos termos do disposto no artº. 65º, nºs
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1) A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: JOÃO AMARO
I – A notificação prevenida no artigo 104.º, n.º1, al. b
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
I) Apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A linha de fronteira entre o ‘tempo de trabalho’ e o
Relator: JORGE FRANÇA
A nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP