Tribunal Central Administrativo Sul
i) As peças do processo são escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira. ii) Mostrando-se possível ao tribunal retirar do documento que visa atestar o local de nascimento, a nacionalidade e os progenitores do ora Recorrente, numa leitura linear do mesmo documento e sem necessidade de conhecimentos específicos da língua francesa que do mesmo consta a expressão “nacionalidade congolesa” e que o interessado nasceu em Kinshasa, em 4.01.1982, apresentando-se igualmente legível e perceptível a sua filiação, torna-se desnecessário oficiar a tradução dos documentos juntos. iii) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. iv) O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos perante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. v) Impõe-se ao examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. Frequentemente acontecerá ao requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras, sendo, na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações mais a excepção do que a regra (sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas e, muitas das vezes irreversíveis). Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais.
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