00153/16.6BEMDL
Relator: Alexandra Alendouro
oposição, de acto punitivo do Requerente/Recorrente, não cai na regra geral de responsabilidade do autor pelas custas constante do artigo
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Relator: Alexandra Alendouro
oposição, de acto punitivo do Requerente/Recorrente, não cai na regra geral de responsabilidade do autor pelas custas constante do artigo
Relator: CATARINA JARMELA
matéria de custas, a norma do art. 527°, do CPC de 2013, consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual a responsabilidade pelas custas é independente da culpa ... tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, as custas são da responsabilidade do autor por ser a parte vencida
Relator: Alexandra Alendouro
extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, excepto se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
autor, não se vê interesse atendível deste na prossecução da ação laboral. 3. As custas são todavia, imputáveis apenas à insolvente, não podendo ao trabalhador ser imputada qualquer responsabilidade tributária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: MANUEL BARGADO
habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar. III - Tendo o autor a idade ... até se agrave ao longo do período de vida expetável, aliado ao facto do autor não possuir qualificação profissional e ter fraca instrução escolar, mostra-se ajustada a indemnização
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
circunstância de o autor basear a sua pretensão de indemnização dos danos sofridos em consequência de acidente de viação na culpa do condutor de um dos veículos não obsta ... não sendo demonstrada a culpa, tal pretensão possa proceder com base na responsabilidade pelo risco, por se dever ter por implícito ou presumido que também pretendia a responsabilização nesses termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever