673/15.0GCVIS.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
tipo de ilícito dados os ainda elevados índices de sinistralidade das estradas portuguesas. II - Essencial à decisão de suspender é a convicção que o arguido tem capacidade de sentir essa
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Relator: OLGA MAURÍCIO
tipo de ilícito dados os ainda elevados índices de sinistralidade das estradas portuguesas. II - Essencial à decisão de suspender é a convicção que o arguido tem capacidade de sentir essa
Relator: FERNANDO MONTERROSO
exatamente o que se passou. Isso é matéria para a investigação durante o inquérito. Essencial é que identifique o "episódio", ou episódios, a que se refere, de forma
Relator: Hélder Vieira
tendo sido provado que a Autora executou trabalhos a mais nas identificadas obras — pressuposto essencial —, a possibilidade do apuramento das quantidades desses trabalhos concreta e efectivamente executados e respectivos preços
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
titular determinável, meramente referíveis, na sua globalidade, a categorias indeterminadas de pessoas. 2. Pressuposto essencial para poder ser usado o meio “acção popular” é qua haja um interesse difuso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: HELENA MELO
facto só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada impede que, como frequentemente sucede
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
garantia de conhecimento efectivo que ela proporciona, constituiria, pois, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
declaradas desde que o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora. III- Não é sequer necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efetivamente
Relator: ACÁCIO NEVES
rendimentos laborais e é distinto do dano não patrimonial, uma vez que este, no essencial, se refere à dor, ao desgosto e ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída
Relator: Joaquim Cruzeiro
providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º6 do CPTA depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra
Relator: CARLOS MOREIRA
privação decorre, o qual, à mingua da sua concreta definição, pode ser, essencialmente, fixado via juízo équo, dentro de limites que os factos apurados e os valores arbitrados pela jurisprudência
Relator: SÉRGIO CORVACHO
prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
não pode tomá-lo como se de mera obrigação civil se tratasse. 2. São essencialmente finalidades de prevenção geral positiva que, desde a reforma do C. Penal de 1995, constituem
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela sua actividade, sendo o bem adquirido essencial ao funcionamento do dito veículo. IV. No caso de aquisição de bens móveis, o adquirente
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente na realização ou a administração da justiça como função do Estado. Contudo, o legislador consagrou uma significativa agravação da penas
Relator: Alexandra Alendouro
integral do módulo temporal (faltando cerca de 13 dias) não consubstancia carência de elemento essencial do acto de posicionamento do recorrente na categoria superior, seja porque não contende
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
entidade competente para exercer o processo disciplinar em que se omite um facto essencial para se concluir pela existência de uma infracção, não serve para fixar o termo inicial
Relator: Esperança Mealha
invocada demora foi causadora de danos na sua esfera jurídica, pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
domínio funcional na realização do ilícito típico e pressupõe necessariamente um comportamento doloso, não essencial, de quem facilita ou possibilita a realização por outrem de um crime, também doloso
Relator: Esperança Mealha
exercer o direito ao contraditório e consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva.* * Sumário elaborado pelo Relator