00048/13.5BEMDL
Relator: Esperança Mealha
articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. II – O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos
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Relator: Esperança Mealha
articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. II – O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos
Relator: MANUEL BARGADO
extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo através de articulados supervenientes. IV - O dono da obra ... 1222º do Código Civil, podendo cumulá-los com um pedido de indemnização nos termos gerais de harmonia com o preceituado no artigo 1223º daquele Código. V – A substituição do dono
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para ... não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. vii) Esse acórdão, como resulta da sua fundamentação, assinala
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em
Relator: HELENA CANELAS
I – Nem o CPTA nem o CPC, de aplicação supletiva nos Tribunais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do
Relator: ISABEL SILVA
I – As nulidades secundárias (art. 199º nº 1 do CPC) têm de
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I-Conhecidas as condições pessoais e económicas do arguido e tendo sido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno