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Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
conclui, em juízo de prognose, que a privação do vencimento do requerente coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
conclui, em juízo de prognose, que a privação do vencimento do requerente coloca em risco a satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desse período advindas, sem óbvio prejuízo da sua utilização para o acautelamento dos riscos ou eventualidades que determinaram a sua constituição, tudo visando dar lugar a que fossem constituídas provisões
Relator: HELENA CANELAS
bancárias terá repercussão no bom nome e na credibilidade da requerente; que agravará o risco associado no mercado financeiro, implicando o agravamento nas comissões de garantias e nos produtos financeiros
Relator: RUI PEREIRA
são avaliados os resultados de cada uma das soluções possíveis “[…] contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público [e para interesses privados contrapostos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: CRISTINA FLORA
operações a que esta última se refere não foram efectivamente realizadas, ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida factura ter pago
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
realiza a pronto e a outra a prazo. O objectivo é a cobertura de risco de flutuação cambial. 9. O princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação
Relator: RUI PEREIRA
cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: ANA PINHOL
proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada
Relator: CATARINA JARMELA
específica posição relativa, e por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: CATARINA JARMELA
CPTA, só existe interesse processual se se demonstrar a existência de uma situação de risco. IV – No sub judice não há razões para recear que o Estado Português aliene
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta