Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 690º-A, do CPC de 1961, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. II - O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 690º-A, é cominado com a rejeição imediata do recurso, ou seja, a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento, o que se compreende, já que os ónus impostos ao recorrente pelo referido normativo legal visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite. III – São pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio da gestão pública, prevista no art. 9º n.º 1, do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967: i) - um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; ii) - praticado por motivo de interesse público; iii) - um prejuízo especial e anormal; iv) - a existência de nexo de causalidade entre tal acto e o prejuízo causado. IV – Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa, e por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. V – A questão da anormalidade do dano é melindrosa, sendo que a jurisprudência tem lançado mão da teoria do gozo standard como critério operativo para fazer a determinação do sacrifício relevante, teoria que parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem os particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz numa ablação total ou parcial desse gozo ou fruição normal da coisa. VI – É especial e anormal o dano que se traduz em crias mortas e nados mortos e que decorre de vacinação do gado bovino propriedade do recorrido, tendo em vista o combate à brucelose.
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