Tribunal Central Administrativo Sul
11849/15
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- CATARINA JARMELA
Sumário
I – Do art. 640º, do CPC de 2013, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. II - O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 640º é cominado com a rejeição imediata do recurso, ou seja, a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento, o que se compreende, já que os ónus impostos ao recorrente pelo referido normativo legal visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite. III – Um pedido de intimação corresponde à solicitação de uma providência conservatória quando se pretende simplesmente a manutenção de um direito em perigo evitando que ele seja prejudicado por medida que a Administração venha a adoptar, isto é, quando com tal pedido se pretende simplesmente a manutenção de uma situação já existente, visando-se, no plano funcional, assegurar a conservação do statu quo, procurando que ele não se altere. IV – No âmbito das acções inibitórias previstas no art. 37º n.º 2, al. c), do CPTA, só existe interesse processual se se demonstrar a existência de uma situação de risco. IV – No sub judice não há razões para recear que o Estado Português aliene o acervo das obras em causa – tal acervo é propriedade de duas sociedades anónimas, as quais são pessoas colectivas distintas do Estado Português, pelo que só elas, enquanto proprietárias, o podem alienar -, o que permite concluir no sentido da manifesta falta de sucesso da pretensão a formular no processo principal, e, consequentemente, da falta de verificação do requisito relativo ao “fumus non malus iuris”.
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