889/10.5TBFIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
transcrição é uma mera faculdade; 7.- Tendo o juiz fundamentado a sua convicção da resposta a certos pontos da matéria de facto conjugadamente em múltiplos depoimentos testemunhais, declaração de parte
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Relator: MOREIRA DO CARMO
transcrição é uma mera faculdade; 7.- Tendo o juiz fundamentado a sua convicção da resposta a certos pontos da matéria de facto conjugadamente em múltiplos depoimentos testemunhais, declaração de parte
Relator: ALDA MARTINS
recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova ... sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda, no caso de serem invocados depoimentos (art. 640.º do Código de Processo Civil). II – Decorrendo
Relator: ANTÓNIO LATAS
pelas circunstâncias do caso, são perigosos, e não a aplicação de sanção em resposta à prática de crime. II - O artigo 109º do Código Penal exige a perigosidade do objeto
Relator: SÍLVIA PIRES
NRAU. III - Na sequência dessa comunicação a lei confere ao arrendatário o direito de resposta – n.º 3 do art.º 31º do NRAU – a exercer no prazo ... tipo e duração do contrato proposto pelo senhorio; d) denunciar o contrato… IV - Nessa resposta, o arrendatário, se for caso disso, nos termos do n.º 4 do mencionado
Relator: FRANCISCO XAVIER
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que, proferido o despacho de resposta à matéria de facto, não pode o juiz alterar as respostas dadas. II - Porém, pode ... corresponde o actual artigo 614º), nada obstando que tal rectificação incida sobre as respostas à matéria de facto. Ponto assente é que se trate de verdadeira rectificação e não
Relator: VASQUES OSÓRIO
inocência (art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
resposta à contestação, que tal figura processual não é admissível, salvo se forem invocadas excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, por aplicação subsidiária do CPTA
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: Helena Ribeiro
destinatários de decisão administrativa desfavorável aos seus interesses. II- Tendo o interessado, na resposta apresentada em sede de audiência prévia, requerido a inquirição de testemunhas, impendia sobre a Administração
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Muito embora a força probatória das respostas dos peritos no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal, tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória
Relator: Esperança Mealha
cada momento do processo, cabe valorar as circunstâncias relatadas e dar-lhes a resposta adequada. Na ausência de indícios criminais, tal resposta não envolve necessariamente a movimentação de todos
Relator: Vital Lopes
julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso. 4. Da resposta negativa resulta apenas não se ter provado o que nele se perguntava. Neste ponto, a jurisprudência ... superior tem referido, unanimemente, que a resposta negativa não determina que se considere provado o facto inverso. 5. Não provados determinados custos titulados por facturas que a AT desconsiderou, não
Relator: RUI PEREIRA
desenrolar, gera a nulidade de todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude ... Deste modo, importa anular todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação, à resposta da parte contrária e à junção dos elementos a que alude o artigo 643º
Relator: Frederico Macedo Branco
artigo 607, nº 5 do CPC, intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal coletivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto ... matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respetiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respetivo
Relator: JORGE ARCANJO
parte a condenação da outra como litigante de má fé, em requerimento de resposta à arguição por esta de uma nulidade processual, é suficiente para a garantia do contraditório
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
admite retorção a ofensas à integridade física simples, e não a ofensas corporais em resposta a linguagem grosseira
Relator: FERNANDO MONTERROSO
conhecimento duma situação fáctica que deve ser concretizada, mas, também, incluir nesse juízo a resposta da questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino. III) Assim, sendo
Relator: Paula Moura Teixeira
ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal “a quo”. II. A nulidade
Relator: Helena Ribeiro
designadamente, perante o Réu para que lhes resolvesse o problema, e a falta de resposta às suas preocupações, são factos idóneos a provocarem nos autores sentimentos de irritação, vexame
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
património social. 2. Havendo impugnação da lista de credores por créditos não reconhecidos (e resposta), com indicação de meios de prova, e a necessidade de produção desta para verificação desses