170/14.0TBCDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não
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Relator: FONTE RAMOS
Ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não
Relator: MOREIRA DO CARMO
As acções de cobrança de dívidas, previstas no art. 17º-E, nº
Relator: Frederico Macedo Branco
PER o empregador não é declarado judicialmente insolvente, porque a sua finalidade é precisamente impedir a insolvência do devedor através da aprovação de um plano de revitalização. O empregador ... julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização (PER) e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo ... credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência. 3. Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora
Relator: Frederico Macedo Branco
PER o empregador não é declarado judicialmente insolvente, porque a sua finalidade é precisamente impedir a insolvência do devedor através da aprovação de um plano de revitalização. O empregador ... recorre a um PER se comprovadamente se encontrar em uma de duas situações, ou se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, sendo ainda suscetível
Relator: MANSO RAÍNHO
I. Não há razão para que não se aplique ao processo especial
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Nos termos do art. 30º, nº 2, da LGT, o crédito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: Alexandra Alendouro
Processo Especial de Revitalização o empregador não é declarado judicialmente insolvente uma vez que a sua finalidade é a de impedir a insolvência do devedor (em situação económica difícil ... não se encontrava adaptado (por omissão) aos novos processos de revitalização de empresas em situação económica difícil, instituídos em 2012 (PER e SIREVE) face à situação económico-financeira do nosso
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Embora o processo especial de revitalização tenha uma feição marcadamente extrajudicial, se
Relator: FONTE RAMOS
1. À luz do disposto no art.º 17º-G, do CIRE
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- A atual redação do art. 17º-F, nº3, do CIRE ( pelo
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O decurso do prazo para a conclusão das negociações (dois meses
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o estatuído nos artºs 17º-F, 216º do CIRE, a
Relator: ANABELA TENREIRO
processo especial de revitalização (PER) visa a recuperação da empresa, em situação económica difícil ou de insolvência iminente, considerada viável, desde que seja alcançado um acordo com os respectivos credores ... acordo, no âmbito do processo especial de recuperação, pressupõe a aprovação de um plano de recuperação que deve obedecer à dupla exigência estabelecida no artigo
Relator: HELENA CANELAS
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” decorrente do imediato acionamento das garantias bancárias se resulta provado que o acionamento das garantias ... bancos subscritores das garantias e encontrando-se a requerente submetida a Processo Especial de Revitalização (PER). II – A providência cautelar será decretada (verificados que sejam os demais requisitos) se devidamente
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: Mário Rebelo
Processo Especial de Revitalização foi introduzido no CIRE por força da Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, para permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica ... conducente à sua revitalização (art. 17-A/1 do CIRE). 2. Trata-se de um processo de caráter urgente (art. 17-A/3 do CIRE) que se inicia com a manifestação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
PER não se encontra abrangido por este; (iii) nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial