Tribunal Central Administrativo Norte
00407/13.3BEVIS
- Data
- 2015-06-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - No PER o empregador não é declarado judicialmente insolvente, porque a sua finalidade é precisamente impedir a insolvência do devedor através da aprovação de um plano de revitalização. O empregador só recorre a um PER se comprovadamente se encontrar em uma de duas situações: ou se encontra em situação económica difícil; ou em situação de insolvência meramente iminente, sendo ainda suscetível de recuperação. Sendo o FGS uma exigência do direito comunitário e referindo o legislador nacional que o Fundo também assegura o pagamento de créditos ao trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de situação económica difícil, um trabalhador de uma empresa que requeira um PER não pode ficar desprotegido, porque essa não é a intenção do legislador, mesmo não tendo ainda publicado a legislação específica. 2 – O Fundo de Garantia Salarial deverá assegurar o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização (PER) e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório.
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