Tribunal Central Administrativo Norte
00411/13.1BEVIS
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – No Processo Especial de Revitalização o empregador não é declarado judicialmente insolvente uma vez que a sua finalidade é a de impedir a insolvência do devedor (em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente) através da aprovação de um plano de revitalização. II – À data dos factos, o regime jurídico estabelecido nos artigos 317.º a 326.º da Lei 35/2004 que regulamentou o Código do Trabalho de 2003 ainda não se encontrava adaptado (por omissão) aos novos processos de revitalização de empresas em situação económica difícil, instituídos em 2012 (PER e SIREVE) face à situação económico-financeira do nosso país. III – O Fundo de Garantia Salarial deve assegurar o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório. O que resulta da convocação dos cânones interpretativos e integrativos ínsitos nos artigos 9.º e 10.º, n.º 3, do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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