Informação vinculativa n.º 9159
Taxas - Fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré-primárias, através de protocolo celebrado com uma Junta de Freguesia
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Taxas - Fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré-primárias, através de protocolo celebrado com uma Junta de Freguesia
Taxas - Protocolo, com uma Freguesia e um Agrupamento de Escolas, pª garantir o fornecimento de refeições e o prolongamento de horário às crianças do ensino pré-escolar
Relator: Hélder Vieira
Não se provando que a Administração havia notificado o Autor de que, segundo protocolo de actuação adoptado, a criopreservação de gâmetas era garantida por um período máximo de 5 (cinco ... criopreservação e sendo o comportamento padrão ditado pelo referido procedimento implementado no serviço ou protocolo de actuação, limitando-se o Réu Director do serviço a agir em cumprimento desse protocolo
Relator: HELENA MELO
contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - “Alcoteste 7110 MK III” e “Alcoteste 7110 MK III-P” são
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1. Tendo os filmes de carácter pornográfico sido objecto de perícia, a
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Incorre no crime (tentado) de ofensa à integridade física qualificada (arts. 143º
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – A equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O dolo previsto no artigo 29 n.º 1 da Convenção
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A subordinação jurídica é o elemento que, por natureza, fundamenta a
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O furto da mercadoria transportada, ainda que não seja directamente imputável
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1 - Prevendo o art. 598º nº 2 do CPC que o rol
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de transporte de mercadorias em que o expedidor é
DIRETIVA (UE) 2015/2302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO