Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9159
- Data
- 2015-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré-primárias, através de protocolo celebrado com uma Junta de Freguesia.
Texto integral (894 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré-
primárias, através de protocolo celebrado com uma Junta de Freguesia.
Processo: nº 9159, por despacho de 2015-07-31, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
A requerente é uma associação de direito privado, exercendo atividades
classificadas com os códigos CAE 94991 - "Associações Culturais e
Recreativas" (principal), 56301 - "Cafés", 56290 - "Outras Actividades de
Serviço de Refeições" e 88101 - "Act. Apoio Social para Pessoas idosas, Sem
alojamento" (Secundárias).
Encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação,
com periodicidade trimestral, desde 2005.01.01, efetuando operações que
conferem o direito à dedução, a par de outras que não o conferem (sujeito
passivo misto com afetação real de todos os bens).
Refere que em janeiro de 2015 iniciou o fornecimento de refeições escolares
às escolas primárias e pré-primárias, através de protocolo celebrado com a
Junta de Freguesia de …, concelho de …...
Entende que, relativamente àquele fornecimento de refeições, beneficia da
isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) "por
força do Despacho de 26/02/2007 do Senhor Subdiretor Geral (…) que,
quando tal fornecimento é efetuado em parceria com outras entidades, a
isenção (…) é extensível, para aqueles serviços, às entidades protocoladas".
II - Enquadramento em sede de IVA
Conforme divulgado através do ofício-circulado n.º 30172/2015, de 01/07
desta Direção de Serviços, publicado no Portal das Finanças:
A) Âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA
1. A alínea 9) do artigo 9.º isenta do imposto as prestações de serviços que
tenham por objeto o ensino, quando efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como
tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
2. Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços
que tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o
qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando
efetuadas pelas entidades indicadas na norma - estabelecimentos integrados
no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins
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análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios
competentes.
3. As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas
por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram
abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, pelo
que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção,
constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas.
4. A norma de isenção abrange, ainda, as transmissões de bens e prestações
de serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de
alojamento.
5. Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do
artigo 9.º forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários
para que o mesmo seja prestado nas melhores condições possíveis, não há
lugar à liquidação de IVA, por estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela
isenção.
6. Pretende-se, assim, assegurar aos destinatários dos serviços de ensino um
acesso menos dispendioso às operações com ele conexas.
B) Prestações de serviços de alimentação e transporte, conexas com o
ensino, efetuadas pelos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema
Nacional de Educação, por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins
análogos, ou pelos Municípios
7. O fornecimento de refeições e de transportes escolares é suscetível de
integrar a ação social escolar desenvolvida pelo Estado, através do Ministério
da Educação ou através dos Municípios, nos termos da legislação aplicável.
8. Como tal, os serviços de refeições e de transportes fornecidos por estes
últimos aos alunos dos estabelecimentos abrangidos pela alínea 9) do artigo
9.º do Código do IVA, utilizando meios próprios ou com recurso a terceiros,
beneficiam, também, da isenção prevista na norma.
9. Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou
seja, quando entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de
ensino, ou aos Municípios, serviços de confeção ou fornecimento de
refeições, ou de transporte. Outro entendimento violaria o elemento
subjetivo da norma, expressamente definido.
10. Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento
de refeições ou de transportes, quer as demais entidades que efetuam
serviços idênticos, contratualizando os mesmos com os estabelecimentos de
ensino ou os Municípios devem, na ausência da aplicação de qualquer outra
isenção, liquidar imposto pela realização dessas operações, à taxa legal em
vigor.
11. Consideram-se revogados todos os entendimentos que se mostrem
contrários à orientação vertida no citado ofício-circulado, produzindo àquelas
instruções administrativas efeitos à data da sua publicação.
III – Conclusão
12. Podem beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do
Código do IVA os estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional
de Educação (SNE) ou os reconhecidos como tendo fins análogos pelos
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ministérios competentes, bem como os municípios atuando em sede de ação
social escolar, quando prestem serviços de alimentação aos destinatários dos
serviços de ensino.
13. Os entendimentos administrativos contrários ao divulgado no ofício-
circulado n.º 30172/2015, de 01/07, da Direção de Serviços do IVA,
consideram-se revogados com a publicação do mesmo.
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