Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9159

Data
2015-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré-primárias, através de protocolo celebrado com uma Junta de Freguesia.

Texto integral (894 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré- primárias, através de protocolo celebrado com uma Junta de Freguesia. Processo: nº 9159, por despacho de 2015-07-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Questão apresentada A requerente é uma associação de direito privado, exercendo atividades classificadas com os códigos CAE 94991 - "Associações Culturais e Recreativas" (principal), 56301 - "Cafés", 56290 - "Outras Actividades de Serviço de Refeições" e 88101 - "Act. Apoio Social para Pessoas idosas, Sem alojamento" (Secundárias). Encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, desde 2005.01.01, efetuando operações que conferem o direito à dedução, a par de outras que não o conferem (sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens). Refere que em janeiro de 2015 iniciou o fornecimento de refeições escolares às escolas primárias e pré-primárias, através de protocolo celebrado com a Junta de Freguesia de …, concelho de …... Entende que, relativamente àquele fornecimento de refeições, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) "por força do Despacho de 26/02/2007 do Senhor Subdiretor Geral (…) que, quando tal fornecimento é efetuado em parceria com outras entidades, a isenção (…) é extensível, para aqueles serviços, às entidades protocoladas". II - Enquadramento em sede de IVA Conforme divulgado através do ofício-circulado n.º 30172/2015, de 01/07 desta Direção de Serviços, publicado no Portal das Finanças: A) Âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA 1. A alínea 9) do artigo 9.º isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 2. Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins Processo: nº 9159 1 análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios competentes. 3. As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção, constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas. 4. A norma de isenção abrange, ainda, as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento. 5. Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do artigo 9.º forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários para que o mesmo seja prestado nas melhores condições possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela isenção. 6. Pretende-se, assim, assegurar aos destinatários dos serviços de ensino um acesso menos dispendioso às operações com ele conexas. B) Prestações de serviços de alimentação e transporte, conexas com o ensino, efetuadas pelos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional de Educação, por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos, ou pelos Municípios 7. O fornecimento de refeições e de transportes escolares é suscetível de integrar a ação social escolar desenvolvida pelo Estado, através do Ministério da Educação ou através dos Municípios, nos termos da legislação aplicável. 8. Como tal, os serviços de refeições e de transportes fornecidos por estes últimos aos alunos dos estabelecimentos abrangidos pela alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA, utilizando meios próprios ou com recurso a terceiros, beneficiam, também, da isenção prevista na norma. 9. Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou seja, quando entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino, ou aos Municípios, serviços de confeção ou fornecimento de refeições, ou de transporte. Outro entendimento violaria o elemento subjetivo da norma, expressamente definido. 10. Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento de refeições ou de transportes, quer as demais entidades que efetuam serviços idênticos, contratualizando os mesmos com os estabelecimentos de ensino ou os Municípios devem, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar imposto pela realização dessas operações, à taxa legal em vigor. 11. Consideram-se revogados todos os entendimentos que se mostrem contrários à orientação vertida no citado ofício-circulado, produzindo àquelas instruções administrativas efeitos à data da sua publicação. III – Conclusão 12. Podem beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA os estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou os reconhecidos como tendo fins análogos pelos Processo: nº 9159 2 ministérios competentes, bem como os municípios atuando em sede de ação social escolar, quando prestem serviços de alimentação aos destinatários dos serviços de ensino. 13. Os entendimentos administrativos contrários ao divulgado no ofício- circulado n.º 30172/2015, de 01/07, da Direção de Serviços do IVA, consideram-se revogados com a publicação do mesmo. Processo: nº 9159 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.