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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
intervenção de um juiz num processo criminal que deu origem a outro da mesma natureza, por força de extracção de certidão nos termos do disposto no artigo
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
intervenção de um juiz num processo criminal que deu origem a outro da mesma natureza, por força de extracção de certidão nos termos do disposto no artigo
Relator: JORGE LOUREIRO
50º do RGCOLSS resulta que devem ser comunicados ao arguido em sede de processo contra-ordenacional, designadamente os factos que lhe são imputados, a sua qualificação jurídica e sanções eventualmente ... não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal. VI – A fase da instrução do procedimento de contra
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
peça acusatória à referida pessoa, aproveita aos demais comparticipantes, em termos tais que o processo criminal não poderá prosseguir por renúncia tácita do referido direito (de acusação particular
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 4. A natureza receptícia do acto tributário ... como termo final o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença exarada em processo criminal, acrescido de um ano. Por outras palavras, o alargamento do prazo de caducidade em causa
Relator: ABÍLIO RAMALHO
processo onde se verifique concurso de infracções, crime e contraordenação, e apenas a parte contra-ordenacional da sentença é questionada junto de tribunal superior, verifica-se circunstancialismo em que, naturalmente ... próprios autos…) dos plurais recursos. II - Não obstante houvesse sido produzida no âmbito de processo criminal, a sindicada vertente decisória reportou-se a infracção de natureza contra-ordenacional, cujo recurso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RGCO, não limita, de modo algum, a aplicação do processo criminal, como direito subsidiário, à chamada fase judicial do processo de contra-ordenação, pelo que se tem entendido
Relator: Alexandra Alendouro
sede de procedimento disciplinar permitir-se a prova sobre factos considerados provados no processo criminal, bem como não se dar por provados factos contrários aos penalmente tidos como assentes. Trata ... cada processo. 7 – Não se verifica vício de usurpação de poder (jurisdicional) pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar que também possam configurar ilícito criminal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para ... exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal. Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
acção cível, enxertada no processo criminal, acolheu intervenção de todos os interessados na herança, ainda indivisa, embora em posições opostas, culminou na condenação de um deles, como demandado, em indemnização
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abusiva intromissão da vida privada”. III - Conquanto a nulidade esteja ali prevista para o processo criminal, posto que os direitos de personalidade são direitos absolutos, impõem-se erga omnes, deve
Relator: MARTINHO CARDOSO
remessa ao Ministério Público, não fica, só por isso, impedido de intervir, posteriormente, no processo criminal originado por tal certidão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Estado por retenção ilegal de documentos da autora no âmbito de um processo de instrução criminal não cabe na competência dos tribunais administrativos, nos termos das disposições conjugadas das alíneas ... enquanto órgão de polícia criminal, nos termos constantes do respectivo auto e em conformidade com o disposto no artigo 178º nº 2 do Código de Processo Penal.* * Sumário elaborado pelo
Relator: ALBERTO BORGES
Ao Juiz de Instrução incumbe verificar a existência dos pressupostos da suspensão
Relator: MARTINHO CARDOSO
aplicável quer os factos integrem responsabilidade contraordenacional, quer integrem responsabilidade criminal, e é aplicável a todos os processos pendentes (ou seja, mesmo que os factos sejam anteriores à entrada
Relator: ALBERTO MIRA
tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena ... duas áreas diferenciadas de competência, deverá proceder-se à separação do processo. Na instância central criminal ficará certidão das peças relevantes ao fim acima indicado, que passará a constituir processo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título
Relator: ELISA SALES
A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pelos quais já tenha respondido no âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efetivo para
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Tendo o processo prosseguido conforme ao disposto no art. 283.º, n.º 5, do CPP, e, por via disso, tenha sido proferido despacho nos termos ... deduzido em separado na medida em que não ocorreu a estabilização do processo, seja da instância criminal, seja da instância cível, com o saneamento a realizar nos termos do artigo
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
casos em que as pessoas coletivas e equiparadas são suscetíveis de responsabilidade criminal. 3.Na fase judicial do processo de contra-ordenação o auto de notícia deixa de ter o valor