1340/14.7TAPTM.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente
Relator: HELENA MELO
créditos remanescentes dos trabalhadores, na parte não satisfeita pelo Fundo, se encontram em paridade, devendo ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, caso tal se revele necessário, no mapa
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos seguros de grupo contributivos, a lei, em disposição supletiva, onera
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de obra
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Para o efeito de determinação do tribunal competente para o julgamento de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Não constitui “justo impedimento” o fundamento invocado pelos RR para a
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que
submete, com o seu pare- nível nacional, e com vista a manter a paridade entre a cer, a despacho do Presidente da Assembleia da República. carreira docente nacional
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Decreto n.º 14.643, de 3 de dezembro de
Relator: JORGE FRANÇA
I - Não integra o conceito normativo de detenção, nos termos e para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 738.º nº 6 do Código de Processo Civil
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com
I SÉRIE Sexta-feira, 30 de outubro de 2015 Número 213 ÍNDICE
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido feito ao juiz do processo
Relator: CARLOS MOREIRA
1 -Não cumpre as exigências do artº 640º do CPC o recorrente