Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 141/2015

Data
2015-12-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (63 074 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 141/2015 e) No caso da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), a delegação é composta por sete membros Recomenda a divulgação e o estudo da Constituição efetivos e por sete suplentes; da República Portuguesa na escolaridade obrigatória f) No caso da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 (APM), a delegação é composta por cinco membros efeti- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo vos e por três suplentes; que: g) No caso do Fórum Parlamentar Ibero-Americano 1 — Integre, nos conteúdos curriculares do 3.º ciclo do (FPIA), a delegação é composta por seis membros efetivos ensino básico e do ensino secundário, o estudo da Cons- e por seis suplentes; tituição da República Portuguesa. h) No caso da União Interparlamentar (UIP), a dele- 2 — Disponibilize gratuitamente a todos os estu- gação é composta por oito membros efetivos e por três dantes, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino se- suplentes. cundário, um exemplar da Constituição da República Portuguesa. 2 — As delegações incluem um presidente e um vice- -presidente. Aprovada em 27 de novembro de 2015. 3 — As delegações devem ser pluripartidárias, refle- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo tindo a composição da Assembleia da República. Ferro Rodrigues. 4 — Os membros das delegações são Deputados no exercício efetivo das suas funções. 5 — Os membros suplentes substituem os membros Resolução da Assembleia da República n.º 142/2015 efetivos em caso de impedimento. 6 — A composição das delegações deve, no respeito Participação da Assembleia da República em Organizações pelos respetivos estatutos, assegurar, pelo menos, um terço Parlamentares Internacionais da representatividade de um dos géneros. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º Mandato Artigo 1.º 1 — A designação dos Deputados para as delegações Adesão às Organizações Parlamentares Internacionais faz-se por A Assembleia da República aderiu à Assembleia legislatura. Parlamentar da Comunidade de Países de Língua Por- 2 — A designação referida no número anterior compete tuguesa (AP-CPLP), à Assembleia Parlamentar da Nato aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no (AP-NATO), à Assembleia Parlamentar da Organização prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), à da República. Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo 3 — Cada Deputado só pode ser membro de uma de- (AP-UpM), à Assembleia Parlamentar do Conselho da Eu- legação parlamentar. ropa (APCE), à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo 4 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos (APM), ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano (FPIA) e Deputados, mantêm-se em funções até nova designação à União Interparlamentar (UIP), tendo aceite os respetivos da respetiva delegação. Estatutos e Regimentos. Artigo 4.º Artigo 2.º Composição das delegações Constituição das delegações A composição das delegações consta de Deliberação aprovada pelo Plenário. 1 — A participação da Assembleia da República nas Organizações Parlamentares Internacionais previstas na Artigo 5.º presente Resolução é assegurada por delegações consti- tuídas nos termos seguintes: Competências a) No caso da Assembleia Parlamentar da Comunidade As delegações desempenham as tarefas previstas nos de Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), a delegação é Estatutos e Regimentos das respetivas Organizações Par- composta por seis membros efetivos e por seis suplentes, lamentares Internacionais. sendo a respetiva presidência assegurada pelo Presidente da Assembleia da República; Artigo 6.º b) No caso da Assembleia Parlamentar da Nato (AP- Presidência -NATO), a delegação é composta por sete membros efeti- vos e por sete suplentes; 1 — As presidências e vice-presidências das delegações c) No caso da Assembleia Parlamentar da Organização são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, para a Segurança e Cooperação na Europa (APOSCE), a na proporção do número dos seus Deputados. delegação é composta por seis membros efetivos e por 2 — O presidente de cada delegação dirige os seus tra- dois suplentes; balhos e coordena a atuação dos respetivos membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9701 3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ausências e impedimentos. 4 — Na ausência do vice-presidente, a presidência cabe Assembleia Legislativa ao representante do partido mais votado. Artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A Funcionamento Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação 1 — O Presidente da Assembleia da República, pessoal- Pré-Escolar e dos Ensinos Básico mente ou através do Vice-Presidente em que haja delegado, e Secundário na Região Autónoma dos Açores assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos Pelos Decretos-Leis n.os 270/2009 e 75/2010, respe- presidentes, a coordenação da atividade das delegações. tivamente de 30 de setembro e de 23 de junho, foram 2 — Os presidentes das delegações convocam, com introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos Edu- regularidade, reuniões com os respetivos membros, pelo cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assem- e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de bleia Parlamentar. 28 de abril, designadamente no que diz respeito à estrutura 3 — No caso de se prever a abordagem de temas de es- e desenvolvimento da carreira. pecial relevância para Portugal promover-se-á a realização Não obstante a vigência no ordenamento jurídico de contactos com as comissões competentes em razão da regional do Estatuto do Pessoal Docente da Educação matéria e, caso seja necessário, também com o Governo. Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, apro- 4 — Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, por um funcionário parlamentar, que assegura a assessoria de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos técnica. Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, res- 5 — Para as reuniões de comissão, os respetivos membros petivamente de 20 de abril e de 21 de julho, atendendo devem apresentar as razões justificativas da sua presença ao à natureza de algumas das modificações introduzidas a presidente da delegação, que as submete, com o seu pare- nível nacional, e com vista a manter a paridade entre a cer, a despacho do Presidente da Assembleia da República. carreira docente nacional e a carreira docente regional, 6 — Existindo comissões em número superior ao de torna-se necessário introduzir, relativamente a esta, membros efetivos da delegação, nenhum deles pode ser alterações em termos de estrutura, duração global e designado, em princípio, para mais de duas comissões. por escalões. 7 — A pertença a qualquer subcomissão deve ser ex- Na sequência da experiência entretanto obtida com a cecional e sujeita a decisão do presidente da delegação, implementação do modelo de avaliação do desempenho observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6. vigente, torna-se necessário, também, proceder à alte- ração do mesmo, tornando-o mais consentâneo com o Artigo 8.º desenvolvimento profissional do docente, valorizando-se Normas subsidiárias não só a vertente formativa e reflexiva da autoavaliação como, também, o crescimento profissional que a partilha, São subsidiariamente aplicáveis às delegações as nor- a colegialidade e as parcerias permitem, garantindo-se mas do Regimento da Assembleia da República e demais que a avaliação do desempenho docente deve, acima de normativos internos, em tudo o que não contrarie os Es- tudo, contribuir para a qualidade do processo de ensino tatutos e Regimentos das Organizações Parlamentares e de aprendizagem e, por consequência, para o sucesso Internacionais. educativo dos alunos. Com esta alteração pretende-se, Artigo 9.º ainda, a criação de um modelo de avaliação simples, Norma revogatória transparente, que promova e premeie a excelência, que apoie os que revelam mais dificuldades e que permita São revogadas as seguintes Resoluções da Assembleia a melhoria das escolas, enquanto organizações, e do da República: sistema educativo regional no seu todo. Procede-se, a) Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, igualmente, à alteração do modelo de avaliação dos ór- de 22 de janeiro; gãos executivos, adequando-o à natureza das funções b) Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, exercidas pelos seus membros e à duração dos respetivos de 6 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da mandatos, passando a avaliação a efetuar-se colegial- República n.º 154/2013, de 23 de dezembro; mente e por mandato. c) Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, Importa, também, prever, por esta via, a atribuição de 19 de agosto; de créditos horários às unidades orgânicas do sistema d) Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006, educativo regional que atinjam as metas contratualizadas de 28 de dezembro; em termos de resultados escolares, a serem utilizados e) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2007, na implementação de medidas e projetos destinados à de 26 de janeiro; melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem f) Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, dos alunos. de 2 de março, alterada pela Resolução da Assembleia da A diminuição do referencial do número de alunos re- República n.º 10/2012, de 3 de fevereiro. levante no procedimento de revisão e reajustamento dos quadros docentes, com o consequente impacto no rácio Aprovada em 11 de dezembro de 2015. número de docentes/número de alunos, pretende traduzir O Presidente da Assembleia da República, Eduardo outra medida destinada à melhoria da qualidade do ensino Ferro Rodrigues. e da aprendizagem dos alunos. 9702 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Ainda neste sentido, procede-se, igualmente, a algumas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma alterações destinadas a assegurar melhorias na atualização, dos Açores, o seguinte: aperfeiçoamento, reconversão e apoio à atividade pro- fissional do pessoal docente através da clarificação dos Artigo 1.º objetivos e princípios da formação contínua e seus efeitos. Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente Em particular, a introdução da modalidade de ação de curta da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário duração estimula a procura de estratégias facilitadoras da prática de sala de aula, permitindo maior adequação às Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, necessidades e prioridades de formação identificadas nas 25.º a 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 37.º a 42.º, 44.º a 51.º, 56.º, 57.º, escolas, numa formação contínua orientada para a quali- 59.º, 60.º, 62.º a 64.º, 66.º a 71.º, 75.º a 81.º, 83.º a 85.º, 88.º dade do desempenho e desenvolvimento profissional dos a 90.º, 96.º a 103.º, 106.º a 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 124.º, seus docentes. 127.º a 130.º, 133.º, 136.º a 138.º, 140.º, 143.º, 145.º a 155.º, No que concerne à formação inicial, opera-se à es- 159.º, 161.º a 163.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º a 177.º, 179.º, pecificação dos papéis da escola cooperante e do orien- 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 190.º, 192.º a 199.º, 200.º, 202.º, tador cooperante no âmbito dos estágios pedagógicos, 203.º, 205.º, 220.º a 222.º, 224.º, 225.º, 228.º, 230.º a 233.º, assim como do das instituições de ensino superior no 236.º, 240.º a 243.º, 245.º, 247.º, 248.º e 251.º, as epígrafes âmbito da consultadoria científica e metodológica às do Capítulo XIII, das Secções III e IV do Capítulo XXII e entidades formadoras no âmbito da formação contí- do artigo 237.º e o anexo I, todos do Estatuto do Pessoal nua. Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Em termos de condições de trabalho dos docentes que Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional exercem a sua função nos Açores, introduzem-se outras n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos melhorias relevantes, designadamente, em matéria de direi- Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, tos e deveres profissionais, período probatório dos docentes respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação: vinculados e criação do período de acompanhamento de «Artigo 2.º docentes contratados a termo. Introduzem-se, ainda, alterações relativamente aos [...] horários de trabalho, em que, para além de se precisar 1 — [...]. os conceitos de componente letiva e não letiva, especi- 2 — Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ficamente no que se refere à componente não letiva de ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação estabelecimento, são criados os conceitos de componente para a docência. não letiva com alunos e componente não letiva sem alu- Artigo 5.º nos, estabelecendo-se que a gestão das duas horas sema- nais desta passa a ser da responsabilidade dos docentes, [...] com o objetivo de possibilitar melhores condições para 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos esta- o trabalho colaborativo e em parceria e a preparação de belecidos para os trabalhadores da administração regional aulas e de recursos mais direcionados para a qualidade autónoma em geral, bem como os direitos profissionais da discência. decorrentes do presente Estatuto. O presente diploma procede, ainda, à concentração 2 — [...]: do estatuto remuneratório de todo o pessoal docente na Região, incorporando a restruturação remuneratória a) [...]; relativamente aos docentes contratados a termo reso- b) [...]; lutivo e em regime de prestação de serviços operada c) [...]; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A, de d) [...]; 28 de novembro. e) [...]; Com vista a precisar alguns normativos e a compati- f) [...]; bilizar outros com os novos conceitos e preceitos legais g) [...]; aplicáveis ao pessoal docente, nomeadamente os pre- h) [...]; vistos no atual regime de habilitações para a docência i) [...]; e na recente legislação laboral aplicável à generalidade j) [...]; dos trabalhadores em funções públicas, são efetuadas, k) Direito a assistência jurídica nas suas relações com os respetivamente, alterações em matéria de acumulação alunos e encarregados de educação, em processos de que de funções, licença sabática e equiparação a bolseiro, e for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das alterações atinentes aos processos de profissionalização suas funções, nos termos regulados em diploma próprio. em serviço e conceitos no âmbito dos estágios pedagógi- cos, por um lado, e quanto às formas jurídicas da relação Artigo 9.º de trabalho, férias, faltas e licenças sem remuneração e [...] regime disciplinar, por outro. Aproveita-se, ainda, para proceder à harmonização de outros conceitos referidos 1 — [...]: no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar a) [...]; e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da dos Açores. legislação aplicável; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma c) [...]. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é en- n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º tendida como doença necessária e diretamente resultante Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9703 do exercício continuado da função docente aquela que, e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em caso a caso, como tal for considerada por uma junta mé- vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral dica regional a funcionar na dependência direta da direção das atividades letivas; regional competente em matéria de educação, nos termos b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os que estiverem fixados na respetiva orgânica. projetos educativos e planos de atividades e observar as 3 — [...]. orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas 4 — O parecer da junta médica regional referida nos de coordenação pedagógica da escola; números anteriores é submetido a homologação do diretor c) [...]; regional competente em matéria de educação, que profere d) [...]; despacho no prazo de um mês. e) [...]; 5 — O diretor regional competente em matéria de edu- f) [...]; cação pode, sempre que assim entender, submeter a apre- g) [...]; ciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, h) [...]. um dos quais indicado pelo docente. Artigo 21.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — [...]. O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de 2 — [Revogado]. acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências. Artigo 22.º Artigo 13.º [...] [...] 1 — [...]. [...]: 2 — A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico a) [...]; e secundário, bem como de titulares de cursos superiores b) [...]; adequados à docência de disciplinas de natureza vocacio- c) [...]; nal, profissional ou artística dos ensinos básico e secun- d) O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da dário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos profissão. termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Artigo 16.º Educativo e respetiva regulamentação. 3 — [...]. [...] 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento Artigo 24.º dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da ad- [...] ministração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto. 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a atua- 2 — [...]: lização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente. a) [...]; 2 — [...]. b) [...]; 3 — [...]. c) [...]; 4 — [...]. d) [...]; 5 — [...]. e) [...]; f) [...]; Artigo 25.º g) [...]; h) [...]; [...] i) [...]; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, j) [...]; cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em k) Participar em todas as dimensões da organização e da colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ao levantamento das necessidades de formação contínua ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática do seu pessoal docente. dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo 2 — Cabe a cada entidade formadora organizar, in- nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam dividualmente ou em colaboração com outras entidades reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que formadoras acreditadas, as ações de formação contínua impossibilitem aquele exercício; de acordo com as necessidades verificadas nos termos do l) [Anterior alínea m)]. número anterior. 3 — As ações de formação a que se refere o número Artigo 18.º anterior devem ser organizadas em horário que não inter- [...] fira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva. [...]: 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e a) Colaborar na organização da escola, cooperando com com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica formação, devem ser fixados períodos específicos destina- 9704 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 dos à formação contínua após o termo e antes do início das onde o docente presta serviço, estando condicionada ao atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: de os docentes participarem em congressos organizados a) [...] pelas associações das disciplinas que lecionam. b) [...]. Artigo 26.º 2 — [Revogado]. [...] 3 — [...]. 1 — [...]. Artigo 32.º 2 — [Revogado]. 3 — [...]: [...] a) [...] 1 — As ações de formação em que os docentes devam b) [...] participar por força do exercício das funções de orientador c) [...]. cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto. 4 — [...]. 2 — Cabe ao diretor regional competente em matéria 5 — [...]. de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior. Artigo 27.º 3 — [...]. [...] Artigo 33.º 1 — Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa [...] para a participação de docentes em congressos, conferên- cias, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e conexas ou não com a formação do docente, que se rea- considerando as necessidades do sistema educativo, podem lizem em período que colida com a atividade letiva do beneficiar do pagamento das propinas, devidas a institui- docente, desde que: ções do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satis- a) [...] façam, cumulativamente, as seguintes condições: b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substitui- ção do docente sem recurso a trabalho suplementar. a) [...]; b) Estejam, no período a que a propina se refere, em 2 — [...]. exercício efetivo de funções docentes em escola da rede 3 — [...]. pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo. Artigo 28.º 2 — [...]. [...] 3 — [...]: 1 — Os pedidos de dispensa de serviço para partici- a) [...]; pação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do b) [...]. artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 4 — Os docentes que pretendam beneficiar do disposto dez dias de antecedência em relação à data do início da no presente artigo devem solicitar à direção regional com- dispensa pretendida. petente em matéria de educação, antes de terminado o 2 — Quando estejam envolvidas deslocações ao estran- prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, geiro, os pedidos a que se refere o número anterior são uma credencial confirmando a elegibilidade. entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este Artigo 34.º à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a [...] necessária autorização. 1 — Os docentes beneficiários do apoio complementar 3 — Nos casos em que os membros do órgão executivo a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para cursos devem participar tal decisão ao diretor regional participação em formação, deve esta ser solicitada à direção competente em matéria de educação. regional competente em matéria de educação com, pelo 2 — [...]. menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. Artigo 35.º [...] Artigo 30.º [...] 1 — O concurso é o processo obrigatório de recruta- mento e seleção de pessoal docente para provimento em 1 — A autorização de dispensa de serviço para partici- lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para pação como formador ou preletor em ações de formação contratação a termo resolutivo. é da competência do órgão executivo da unidade orgânica 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9705 3 — [...]. contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento 4 — [...]. daqueles requisitos. 5 — Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento 8 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domí- de concurso a que se refere o número anterior, considera- nio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo -se graduação profissional do docente a soma da classi- do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham ficação profissional obtida no curso que o habilita para a nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país docência, calculada de acordo com a legislação em vigor lusófono. à data da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e 9 — Para efeitos do número anterior, o diretor regio- n × 0,5 valores, em que: nal competente em matéria de educação nomeia um júri a) N é o quociente, arredondado por excesso à milé- composto por três docentes de língua portuguesa, com sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco dias do número de dias de serviço docente oficial cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima condução da respetiva prova. de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano 10 — [Anterior n.º 8]. civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente Artigo 40.º anterior ao da data da abertura do concurso; [...] b) [...]. 1 — [...]. Artigo 37.º 2 — A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração [...] por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com 1 — [...]. a contratação do candidato, bem como à manifestação do 2 — O concurso interno de afetação visa a colocação, entendimento de que o opositor ao concurso possui os por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola requisitos exigidos pela confissão para o exercício das em unidade orgânica diferente daquela em que o docente respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto está provido. o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade. Artigo 38.º 3 — [...]: [...] a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no 1 — O concurso interno de provimento é aberto a pes- último dia do mês imediato àquele em que seja recebida soal docente pertencente aos quadros de escola dependen- a comunicação; tes de qualquer das administrações educativas nacionais. b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, per- 2 — [...]. tencente aos quadros do sistema educativo regional, o 3 — [...]. docente é reconvertido para a lecionação de outra dis- 4 — [...]. ciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação 5 — [...]. profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação Artigo 39.º profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do [...] presente Estatuto. 1 — [...]: Artigo 41.º a) [...]; [...] b) [...]; c) [...]; 1 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos d) [...] necessários ao exercício da função docente e da inexistên- e) [...]. cia de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados 2 — [...]. pela direção regional competente em matéria de educação 3 — [...]. ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária compe- 4 — [...]. tente em função do local de residência. 5 — [...]. 2 — [...]. 6 — O documento comprovativo de robustez física e 3 — A decisão proferida ao abrigo do disposto no nú- psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado mero anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspen- e arquivado no processo individual do docente, aquando sivo, para a junta médica da direção regional competente da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, su- educativo regional público, sendo dispensado para a cele- portando o recorrente os correspondentes encargos, nos bração dos contratos subsequentes, em todas as situações termos gerais de direito. em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias. Artigo 42.º 7 — Nas situações em que não haja obrigação de apre- [...] sentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo 1 — [...]. 9706 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 2 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de 2 — O contrato por tempo indeterminado provisório Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, lhe sejam comunicadas pela direção regional competente no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o em matéria de educação. docente reúna cumulativamente as seguintes condições: a) [...]; Artigo 44.º b) Seja detentor de habilitação profissional para a do- [...] cência nos termos legalmente fixados. 1 — [...]: 3 — O período probatório do docente que haja anterior- a) O número de lugares docentes na educação pré- mente exercido funções docentes em regime de contrato -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como refe- a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de rência o quociente arredondado, por excesso, da divisão recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, por vinte do total de alunos; um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de b) O número de lugares docentes em cada grupo de re- recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com crutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para horário completo e menção qualitativa igual ou superior o ensino secundário tem como referência o somatório dos a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do lugares correspondentes a horários completos, existentes contrato por tempo indeterminado provisório em contrato no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, por tempo indeterminado definitivo. os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos; Artigo 47.º c) [...]; Período probatório e acompanhamento d) [...]. dos docentes contratados a termo resolutivo 1 — [...]. 2 — O recurso sistemático a docentes contratados a 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano termo resolutivo, para satisfação de necessidades perma- no exercício de funções docentes em regime de contrato nentes, por períodos superiores a três anos, constitui in- por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano dicador de necessidade de proceder à revisão prevista no individual de trabalho que verse as componentes científica número anterior. e pedagógica do desempenho profissional. 3 — Consideram-se necessidades permanentes das uni- 3 — [...]. dades orgânicas do sistema educativo regional as que visam 4 — [...]. assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que 5 — A obtenção da menção qualitativa de Regular im- as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com plica a repetição do período probatório quando obtida pela necessidades educativas especiais. primeira vez, determinando a cessação do contrato quando 4 — Para efeitos do número anterior não são conside- obtida pela segunda vez. radas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de 6 — A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente ausência temporária dos docentes dos quadros, da afeta- no final do período probatório determina a cessação do con- ção dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos trato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para à docência até que faça prova de ter realizado a formação lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto. temporário e, ainda, as resultantes de redução da compo- 7 — O período de acompanhamento dos docentes con- nente letiva. tratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes cien- tífica, pedagógica e na integração no contexto da escola, Artigo 45.º durante os dois primeiros anos completos de exercício de [...] funções docentes. 8 — Os docentes em período probatório e em situação de 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente acompanhamento científico e pedagógico ficam impossi- reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em bilitados de acumular outras funções públicas ou privadas. funções públicas. 9 — A componente não letiva de estabelecimento dos 2 — O contrato de trabalho em funções públicas reveste docentes em período probatório e em situação de acompa- as seguintes modalidades: nhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de forma- a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado; ção, assistência a aulas de outros docentes ou à realização b) Contrato de trabalho a termo resolutivo. de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente. 3 — [Revogado]. Artigo 48.º Artigo 46.º Interrupção do período probatório Vínculo provisório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo 1 — O provimento em lugar dos quadros faz-se sem- pre por contrato de trabalho por tempo indeterminado 1 — O período probatório do docente que se encontre provisório. em situação de licença parental ou de faltas resultantes de Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9707 acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento Região, considerando-se que há renovação do contrato de profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto trabalho a termo resolutivo em todas as situações em que durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos di- entre o termo de um contrato e a celebração do contrato se- reitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. guinte não se verifica interrupção do exercício de funções, 2 — [...]. ainda que ocorram em anos escolares diferentes. 3 — Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de 3 — [...]. noventa dias de aulas, o período probatório termina com 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita o recrutamento de formadores, através da celebração de nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas do mês seguinte. da componente de formação técnica ou profissionalizante 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos dos ensinos básico e secundário. docentes contratados a termo em situação de acompanha- 5 — Em situações excecionais, e depois de esgotados mento científico e pedagógico. todos os candidatos detentores de habilitação para a do- cência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem Artigo 49.º ser contratados, em regime de prestação de serviços, can- didatos possuidores de curso superior em área científica Professor orientador do período relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, probatório e professor acompanhante que não sejam detentores das qualificações pedagógicas 1 — Durante o período probatório e o período de acom- requeridas para a docência. panhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico Artigo 51.º e científico, por um professor com vínculo definitivo à [...] respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou 1 — [...]. do mesmo departamento curricular e com avaliação do 2 — [...]: desempenho igual ou superior a Bom no período avalia- a) [...]; tivo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do b) [...]; órgão executivo. c) [...]. 2 — Compete ao professor orientador do período proba- tório e ao professor acompanhante de docentes contratados 3 — [...]. a termo resolutivo, a que se refere o número anterior: 4 — [...]: a) [...]; a) [...]; b) [...]; b) [...]; c) [...]; c) [...]; d) [...]; d) [...]. e) Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha 5 — [...]. recolhido. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação 3 — O professor orientador do período probatório e o a termo resolutivo de pessoal para o exercício de funções professor acompanhante têm direito a perceber uma grati- docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece ficação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de no presente Estatuto. efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções 7 — Aos contratados a termo resolutivo, colocados em das horas da componente não letiva de estabelecimento regime de substituição temporária ou horário incompleto, previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto. que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais fa- Artigo 50.º vorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade [...] orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penali- dade por desistência do lugar previsto no Regulamento de 1 — É assegurado em regime de contrato de trabalho Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que Ensinos Básico e Secundário. para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: Artigo 56.º a) [...]; [...] b) [...]. 1 — [...]. 2 — O regime do contrato de trabalho previsto no nú- 2 — [...]: mero anterior é o que constar da legislação geral sobre a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos contrato de trabalho em vigor na administração regional au- objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo tónoma, com as especialidades constantes do presente Es- as competências essenciais e estruturantes que o integram; tatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente b) [...]; da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na c) [...]; 9708 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 d) [...]; c) [...]; e) [...]; d) [...]; f) [...]; e) [...]; g) [...]; f) Coordenação de programas de desenvolvimento e de h) [...]; promoção do sucesso escolar; i) [...]; g) [...]; j) [...]. h) [...]; i) [...]; Artigo 57.º j) Coordenação da formação contínua. [...] Artigo 60.º 1 — [...]. 2 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]: b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação a) [...]; dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas b) [...]; atividades de administração e gestão da escola, atendendo c) Substituir os docentes a quem estejam atribuídas à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino; turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgota- c) Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais das as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa; com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena d) [...]; ocupação dos alunos; e) [...]; d) [...]; f) [...]; e) [...]. g) [...]. 2 — [...]. Artigo 59.º 3 — No exercício das suas funções, os professores de [...] apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para 1 — [...]. qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela 2 — O docente desenvolve a sua atividade de acordo integrados. com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos pro- gramas e das orientações programáticas em vigor e dos Artigo 62.º projetos educativo e curricular da escola. [...] 3 — [...]: 1 — [...]. a) [...]; 2 — A progressão depende da permanência durante b) [...]; um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão c) [...]; imediatamente anterior, com avaliação do desempenho d) [...]; não inferior a Bom. e) [...]; 3 — [...]. f) [...]; 4 — A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, g) [...]; com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que h) [...]; tem a duração de dois anos. i) [...]; 5 — [...]. j) [...]; 6 — [...]. l) [...]; m) [...]; Artigo 63.º n) [...]; o) [...]; [...] p) [...]; 1 — [...]. q) [...]; 2 — [...]. r) [...]; 3 — Cabe ao diretor regional competente em maté- s) [...]; ria de educação, mediante requerimento fundamentado t) [...]; do docente formulado antes do início do ano escolar a u) [...]; que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza v) [...]; técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício x) [...]; de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso z) [...]; hierárquico nos termos legais. aa) [...]. 4 — [...]. 5 — A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere 4 — [...]: o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro per- grupos disciplinares; tencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo b) [Revogado]. menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9709 a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o 4 — [...]. disposto no n.º 4 do artigo 66.º 5 — A avaliação do pessoal docente contratado a termo 6 — [...]. resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de 7 — [...]. vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avalia- ção ou, quando celebre contrato em regime de substituição Artigo 64.º temporária, do último contrato celebrado, desde que o [...] docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares Apenas não são considerados na contagem de tempo em avaliação. de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes con- carreira docente, os períodos referentes a: tratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, a) Licença sem remuneração por noventa dias; desde que o requeiram. b) Licença sem remuneração por um ano; 7 — [Anterior n.º 6]. c) [...]; 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, d) Licença sem remuneração de longa duração; a avaliação do desempenho dos docentes que não lecio- e) [...]. nem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço Artigo 66.º docente, ou que estejam dispensados de funções letivas [...] para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o 1 — [...]. trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo 2 — [...]. 3 — [...]: acordadas com os avaliadores, no início do período ava- liativo e sempre que a alteração da natureza das funções a) [...]; o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar b) [...]; pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem c) [...]; prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º d) [...]; 9 — [Anterior n.º 8]. e) [...]; 10 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para f) [...]; a aposentação durante o período avaliativo, desde que a g) [...]; tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão h) [...]. executivo a dispensa da avaliação. 4 — [...]. Artigo 69.º 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho [...] docente estabelecida no presente Estatuto é definida por 1 — [...]: decreto regulamentar regional. a) [...]; Artigo 67.º b) [...]; c) [...]; [...] d) A comissão para atribuição da menção de Excelente. [...]: 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; a) [...]; c) Conversão do vínculo provisório em definitivo no b) O órgão executivo da unidade orgânica onde o do- termo do período probatório. cente presta serviço; c) O professor orientador do período probatório; Artigo 68.º d) O professor acompanhante de docente contratado [...] a termo; e) Um docente do quadro de outra unidade orgânica do 1 — [...]: sistema educativo público regional, que intervém como a) [...]; terceiro avaliador nos processos em que haja observação b) [...]; de aulas, na qualidade de avaliador externo. c) [...]; d) [...]. 3 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de educação 2 — A avaliação do desempenho reporta-se a toda a designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docen- atividade desenvolvida pelo docente em cada período ava- tes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a liativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e formação específica em avaliação do desempenho, ou com realiza-se uma vez em cada escalão. experiência relevante na formação inicial ou contínua de 3 — A avaliação do desempenho dos docentes inte- professores. grados no último escalão da carreira docente realiza-se 4 — A avaliação global é homologada pelo presidente quadrienalmente. do órgão executivo da unidade orgânica. 9710 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 5 — Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, tivo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, em especial: ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes. a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola; 3 — Quando as áreas específicas referidas no número b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade acordo com os princípios e regras definidos no presente orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem Estatuto. prejuízo de a decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico. 6 — [Revogado]. 4 — Nas situações em que sejam definidas áreas espe- 7 — A avaliação dos docentes que exercem as funções cíficas individualmente, as mesmas devem ser acordadas de coordenador de departamento é assegurada por um dos entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, membros do órgão executivo. em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho 8 — [Anterior n.º 7]. pedagógico. 9 — [Revogado]. 5 — A observação de aulas é obrigatória apenas para 10 — [Revogado]. efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Ex- 11 — [Revogado]. celente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular 12 — [Anterior n.º 8]. ou Insuficiente. 6 — Para efeitos do número anterior, considera-se que Artigo 70.º há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insu- ficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da [...] existência de factos que indiciem incapacidade científica, 1 — Em cada unidade orgânica do sistema educativo pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos. funciona uma comissão coordenadora da avaliação com- 7 — O processo de avaliação do desempenho consubs- posta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os tancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no do período em avaliação e com a identificação de áreas n.º 4, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico. de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou 2 — [Revogado]. período avaliativo seguinte. 3 — O mandato dos elementos da comissão coordena- 8 — O relatório de autoavaliação terá um número má- dora da avaliação coincide com o mandato do conselho ximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento a menção superior a Bom. de mandato, nos termos do n.º 1, dos elementos substitutos 9 — Os docentes que se candidatam a menção superior que se mostrem necessários. a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram 4 — Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o integrar a comissão coordenadora da avaliação. relatório de autoavaliação de um portfolio com um número 5 — Compete à comissão coordenadora da avaliação, máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho designadamente: realizado no período em avaliação. a) [Revogado]. 10 — A avaliação do relatório de autoavaliação é efe- b) Validar as menções qualitativas atribuídas; tuada por áreas e traduzida numa menção global, nos ter- c) Proceder ao balanço anual da avaliação do desem- mos fixados no decreto regulamentar regional a que se penho docente; refere o n.º 5 do artigo 66.º d) Apresentar sugestões com o objetivo de promover a 11 — Para a avaliação das aulas observadas é utilizada transparência e a simplificação dos procedimentos; a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regu- e) Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do lamentar regional referido no número anterior. desempenho docente, incluindo a do órgão executivo; f) Propor docentes a quem poderá ser atribuída a men- Artigo 75.º ção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência [...] dos mesmos. 1 — No processo de avaliação é, ainda, considerada a 6 — [Revogado]. frequência de ações de formação contínua que incidam 7 — A comissão coordenadora da avaliação delibera sobre conteúdos de natureza científica ou didática com por maioria dos seus membros. estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da Artigo 71.º escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as [...] ações de formação realizadas em contexto de sala de aula 1 — A avaliação do desempenho docente integra um e aquelas que visem o aprofundamento da componente conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente órgão executivo e pelo coordenador de departamento. leciona. 2 — Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente sidera-se que o docente não teve acesso a formação desde Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as que comprove que não lhe foram facultadas ações de for- definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do ar- mação gratuitas na área de formação adequada e na área tigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avalia- geográfica da unidade orgânica a que pertence. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9711 Artigo 76.º 3 — O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conheci- Sistema de avaliação mento ou a receção da notificação, para o diretor regional 1 — O resultado final da avaliação do docente comporta competente em matéria de educação, que decide no prazo as seguintes menções qualitativas: máximo de trinta dias. 4 — O recurso não pode fundamentar-se na comparação a) Excelente; entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros. b) Muito bom; c) Bom; Artigo 78.º d) Regular; e) Insuficiente. [...] 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente 2 — Os docentes que pretendam obter menção superior permite a redução de um ano no tempo de serviço docente a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 da carreira. do artigo 66.º 2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom 3 — A atribuição da menção de Excelente deve especifi- permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço car os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado docente exigido para efeitos de progressão na carreira. à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados 3 — O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atri- sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal buição dos prémios de desempenho a que se refere o ar- Oficial por despacho do diretor regional competente em tigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, matéria de educação. para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no desempenho. sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, 4 — [...]. quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção 5 — [...]. de Excelente e desde que tenha sido requerida menção 6 — [...]: superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as a) [...]; evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública b) Fundamento para a não renovação do contrato de na sua escola, perante uma comissão constituída para o trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da ce- efeito nos termos do número seguinte. lebração de novo contrato. 5 — A comissão referida no número anterior é consti- tuída pelo presidente do órgão executivo, um docente suge- 7 — Os docentes a que se refere a alínea b) do número rido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes em educação designados pelo diretor regional competente permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se em matéria de educação e um inspetor da educação desig- a novo procedimento concursal caso façam prova de ter nado pelo serviço de tutela inspetiva da educação. realizado tal formação. 6 — A forma de designação e competências da comissão 8 — A primeira atribuição da menção qualitativa de são as definidas no diploma regulamentar a que se refere Regular ou de Insuficiente a docente integrado na car- o n.º 5 do artigo 66.º reira determina a realização de uma avaliação intercalar, 7 — Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção devendo ser acompanhada de uma proposta de formação qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em contínua que lhe permita superar os aspetos do seu de- processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da sempenho profissional identificados como negativos no educação, se verifique uma das seguintes condições: respetivo processo de avaliação. 9 — Os docentes a que se refere o número anterior, a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das trabalham de forma articulada e em estreita colaboração disciplinas que deva lecionar; com o coordenador de departamento ou docente com com- b) O docente tenha problemas persistentes e injustifi- petência delegada para o efeito, nas áreas definidas no cados na manutenção da disciplina dos alunos durante a plano de formação. realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas; 10 — [Anterior n.º 8]. c) Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado Artigo 79.º no presente Estatuto. [...] 8 — A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos 1 — [...]. de avaliação do desempenho. 2 — O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de Artigo 77.º serviço necessário à progressão na carreira. [...] 3 — [Anterior n.º 2]. 4 — Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do 1 — Homologada a avaliação, esta é imediatamente artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira respetiva decisão proferida em quinze dias úteis. metade do período avaliativo subsequente. 2 — [Revogado]. 5 — [Anterior n.º 4]. 9712 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 80.º educação, acompanhado de documento comprovativo da [...] conclusão do curso ou grau. 2 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 85.º 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]: 1 — [...]. 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de fun- a) [...]; ções docentes em regime de contrato de trabalho a termo b) [...]. resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos ín- 6 — A concessão da bonificação de tempo de serviço dices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo para efeitos de progressão na carreira é concedida por aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em despacho do diretor regional competente em matéria de exercício de funções com habilitação própria o índice 151 educação, mediante requerimento do interessado instruído ou 167, consoante corresponda, ou não, ao primeiro ano com os seguintes documentos: de serviço. a) [...]; 3 — A retribuição horária devida pela prestação de fun- b) [...]; ções em regime de contrato a termo resolutivo ou de pres- c) [...]; tação de serviços como formador de cursos profissionais d) [...]; ministrados em escolas públicas é igualmente determi- e) [...]; nada pelos índices constantes no anexo I para os docentes f) [...]; contratados a termo resolutivo, considerando-se como g) [...]. profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar. Artigo 81.º 4 — O docente contratado a termo resolutivo que te- nha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de [...] serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, 1 — [...]. prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo 2 — A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo tempo seja considerado para efeitos de progressão na car- definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos reira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma superiores especializados, de cursos especializados em escala indiciária. escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em do- 5 — [Anterior n.º 4]. mínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do Artigo 88.º docente, para efeitos de progressão, a bonificação equiva- Remuneração por trabalho suplementar lente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação do desempenho de Bom. 1 — As horas de serviço docente suplementar são com- 3 — [...]. pensadas por um acréscimo na retribuição do serviço do- 4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a perma- cente letivo, de acordo com as seguintes percentagens: nência mínima de um ano de serviço completo no escalão a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar em que o docente for posicionado, sendo deduzida das diurno; bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição b) 37,5 % para as horas subsequentes de trabalho su- de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros plementar diurno. com vínculo definitivo detentores de licenciatura. 2 — A retribuição do trabalho noturno prestado para Artigo 83.º além da componente letiva semanal do docente é calculada [...] através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer- cício de outras funções educativas, nos termos do artigo Artigo 89.º anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas [...] funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional 1 — O docente do quadro em efetividade de serviço do- competente em matéria de educação, sejam reconhecidos cente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem em cada período avaliativo com avaliação do desempenho para aquele exercício. de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor 2 — [...]. mensal da retribuição a que tenha direito. 2 — [...]. Artigo 84.º 3 — [Revogado]. [...] 4 — [Revogado]. 5 — [...]. 1 — A atribuição das bonificações previstas nos arti- 6 — Exceto quando o docente tenha optado pela redu- gos anteriores depende de requerimento dos interessados ção prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, dirigido ao diretor regional competente em matéria de a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9713 órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste 3 — [...]: serviço nos trinta dias após o termo do período de atribui- a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, ção da avaliação. exceto quando for membro de órgão executivo; b) [...]; Artigo 90.º c) [...]; [...] d) [...]. 1 — [...]. Artigo 99.º 2 — [...]. 3 — Os incentivos à estabilidade destinam-se a educa- [...] dores de infância e professores dos ensinos básico e se- 1 — A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre órgão executivo da respetiva unidade orgânica. as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro 4 — [...]: anos escolares. a) [...]; 2 — [...]. b) [...]; c) [...]; Artigo 100.º d) [...]. [...] Artigo 96.º 1 — O requerimento de permuta deve ser endereçado ao diretor regional competente em matéria de educação, [...] até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do 1 — [...]: aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento. a) [...]; 2 — [...]: b) [...]; c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do a) [...]; concurso interno de afetação e de docentes contratados a b) [...]; termo resolutivo; c) [...]; d) [...]; d) [...]. e) [...]; 3 — O despacho sobre o pedido de permuta é proferido f) [...]. pelo diretor regional competente em matéria de educação até dez dias úteis após a receção do pedido. 2 — [...]. 3 — O disposto no presente artigo, com exceção da Artigo 101.º alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar [...] do quadro. 1 — Até cinco dias úteis após a comunicação do defe- 4 — [...]. rimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em Artigo 97.º matéria de educação, através de remessa postal, contra [...] aviso de receção, a desistência da permuta. 2 — [...]. 1 — O concurso visa o preenchimento das vagas exis- tentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instru- Artigo 102.º mento de mudança dos docentes de um para outro quadro de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos [...] de recrutamento. Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a per- 2 — [...]. muta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir Artigo 98.º do início do ano escolar subsequente. [...] Artigo 103.º 1 — [...]. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Deslocação de docentes só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo 1 — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola cumulativamente, as seguintes condições: de docentes colocados no âmbito do concurso interno de a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até definitivo no mesmo grupo de recrutamento; final do ano escolar. 2 — [...]: b) [...]; c) [...]; a) [...]; d) [...]. b) [...]. 9714 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano são considerados os requerimentos que deem entrada na anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão direção regional competente em matéria de educação até executivo deliberar o contrário; três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos b) [...]. dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo. 2 — [...]: 4 — Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até a) [...]; ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores b) [...]. que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação. 3 — Quando na localidade exista um único estabele- 5 — Sem prejuízo de posterior confirmação documental, cimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e os requerimentos podem ser remetidos à direção regional não seja possível a atribuição da turma a outro docente, competente em matéria de educação por telecópia ou por por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a correio eletrónico. não aplicação do disposto no número anterior. 6 — A desistência deve ser comunicada à direção re- 4 — [...]. gional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com Artigo 111.º conhecimento às duas escolas envolvidas. [...] 7 — [...]. 8 — [...]. 1 — Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente Artigo 106.º da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando [...] possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada 1 — [...]. estabelecimento com os interesses dos docentes. 2 — [...]. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre 3 — [...]. que o órgão executivo ou o diretor regional competente 4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número em matéria de educação determinem ser necessária a re- anterior são integrados num lugar do quadro de origem, distribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o dis- por não existir em número suficiente ou por existir em posto no artigo 111.º do presente Estatuto. excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal Artigo 107.º docente da unidade orgânica, para satisfação das neces- sidades apuradas. [...] 3 — [...]. A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun- 4 — [...]: ções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de a) [...]; cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras b) [...]; para as quais a lei exija especificamente aquela forma de c) [...]; provimento. d) [...]. Artigo 108.º 5 — [...]: [...] a) [...]; 1 — A autorização do destacamento, da requisição e da b) [...]; comissão de serviço de docentes é concedida por despacho c) [...]; do diretor regional competente em matéria de educação, d) [...]. após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem. 6 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 112.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 1 — Compete ao órgão executivo, no respeito pelo Artigo 110.º projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta [...] matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a docentes, procurando em todos os casos o maior benefí- distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, cio para os alunos e a otimização da gestão dos recursos é da competência do órgão executivo da unidade orgânica docentes. onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre 2 — [...]. esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, 3 — [...]. tendo como princípios orientadores: 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no a) Sempre que um docente se mantenha na mesma es- que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção cola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que regional competente em matéria de educação, em articu- Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9715 lação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, Artigo 117.º avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar [...] as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico 1 — [...]. para exercer prioritariamente funções de substituição nas 2 — [...]. situações em que tal se justifique. 3 — [...]. 5 — Quando o período de substituição se prolongar 4 — [...]. para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode 5 — A duração semanal global do serviço prestado a o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, nível do estabelecimento, registado no horário do docente, determinar que o docente de substituição assuma a turma com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer número de horas da componente letiva em início de car- funções de apoio ou substituição. reira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino 6 — [Anterior n.º 5]. que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro Artigo 113.º segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais [...] destinados a atividades com alunos, nos restantes casos. 1 — [...]. Artigo 118.º 2 — A afetação dos docentes a tarefas de apoio a ativi- [...] dades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades: 1 — [...]: a) [...]; a) [...]; b) [...]; b) [...]. c) [...]. 2 — [...]. 3 — Quando o número de horas de apoio a atividades 3 — A componente letiva dos docentes da Educação e específicas seja insuficiente para constituir horários docen- Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, conta- tes completos, o órgão executivo constitui os necessários bilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos. horários mistos. 4 — A componente letiva do pessoal docente dos res- 4 — Compete ao órgão executivo a determinação do tantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas estabelecimento que constitui o domicílio necessário do horas semanais. docente, no respeito pelas seguintes regras: 5 — Consideram-se como horas letivas semanais, a a) [...]; que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos b) [...]. termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino. 5 — [...]. 6 — [Revogado]. Artigo 119.º CAPÍTULO XIII [...] Exercício de funções 1 — [...]. docentes por outros trabalhadores 2 — [...]. 3 — É vedada ao docente a prestação diária de mais Artigo 114.º de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, [...] exceto nas situações em que haja concordância do mesmo. 4 — [Revogado]. 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos 5 — [...]. de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode Artigo 120.º ser assegurado por outros trabalhadores em funções pú- blicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais [...] exigidos por aquele artigo. 1 — [...]. 2 — As funções docentes referidas no número anterior são 2 — [...]. exercidas em regime de destacamento ou requisição, con- 3 — [...]. soante o trabalhador faça ou não parte do quadro de escola. 4 — O órgão executivo da unidade orgânica deve pro- videnciar para que a aula de substituição seja lecionada Artigo 115.º por um docente com formação adequada, de acordo com [...] o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma. 1 — [...]. 5 — [...]: 2 — Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir a) [...]; parte do seu horário de trabalho semanal em funções do- b) [...]; centes, complementarmente à sua atividade profissional c) [...]; principal. d) [...]. 9716 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 121.º 3 — [Revogado]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 123.º 3 — O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos. Trabalho suplementar 4 — A componente não letiva de trabalho a nível do 1 — Considera-se trabalho suplementar aquele que, estabelecimento de educação ou de ensino com alunos por determinação do órgão executivo, for prestado para deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas além do serviço docente registado no horário semanal com o objetivo de contribuir para a realização do projeto do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos. está obrigado. 5 — A distribuição do serviço docente a que se refere 2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento o número anterior é determinada pelo órgão executivo do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, motivos atendíveis. entre outras atividades, a: 3 — O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclareci- fundamentados e autorizados pelo diretor regional com- mento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de petente em matéria de educação, na sequência de pedido trabalhos; devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade b) Colaborar com o docente titular de turma ou da dis- orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concor- ciplina no controlo disciplinar dos alunos; dância do docente. c) [...]; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é d) [...]; considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2. e) [Revogado]. 5 — O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos 6 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto. gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência 6 — É vedado distribuir trabalho suplementar aos docen- na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de tes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador- estabelecimento sem alunos. -estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que 7 — A componente não letiva de trabalho a nível do beneficiem de redução da componente letiva nos termos estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de destina-se, entre outras atividades, a: dispensa da componente letiva nos termos dos artigos a) Realizar trabalho colaborativo; 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste b) Coordenar e participar em projetos da unidade or- necessário para completar o horário semanal do docente gânica; em função da carga horária da disciplina que ministra, e c) Permitir a realização de outras atividades que se mos- na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º trem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica. do presente Estatuto. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores Artigo 124.º de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados [...] de educação. 1 — A componente letiva de trabalho semanal a que Artigo 122.º estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino [...] básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes: 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; a) [...]; c) [...]. b) [...]; c) Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo escrita; d) Jogos educativos; do ensino básico em regime de monodocência que com- e) Discussão sobre temas da atualidade regional, nacio- pletarem sessenta anos de idade, independentemente de nal, europeia e internacional; qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito f) Discussão sobre temas no âmbito da formação cí- horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer vica; a concessão de dispensa da componente letiva semanal por g) Atividades formativas no âmbito do uso de tecnolo- um período máximo de dois anos escolares. gias de informação e comunicação; 3 — [...]. h) [Anterior alínea f)]. 4 — [...]. i) [Anterior alínea g)]. 5 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9717 Artigo 127.º c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não [...] podem ser desempenhadas pelo docente em razão da inca- pacidade, tendo por referência a lista de funções docentes 1 — [...]: preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola a) [...]; nos termos do n.º 3; b) [...]; d) [...]. c) [...]; d) [...]. 5 — Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou 2 — [...]. recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabe- 3 — [...]: lecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação a) [...]; em vigor. b) [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 4 — [...]. 5 — A apresentação a junta médica para efeitos do Artigo 129.º n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se [...] verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por de- 1 — A decisão da junta médica a que se refere o artigo cisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, anterior é enviada com a devida fundamentação à direção caso em que a submissão à junta médica se considera de regional competente em matéria de educação, a fim de o manifesta urgência. processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e 6 — [...]. comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde 7 — [...]. o docente preste serviço. 8 — [...]. 2 — [...]. 9 — O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para Artigo 130.º o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa [...] própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as 1 — O docente dispensado, total ou parcialmente, do especialidades constantes dos artigos seguintes. cumprimento da componente letiva exercerá funções com- patíveis com a sua habilitação profissional, na unidade Artigo 128.º orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo. [...] 2 — [...]. 1 — Verificadas, cumulativamente, as condições pre- 3 — Dos processos deve constar a proposta das funções vistas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas parcialmente dispensados do cumprimento da componente a desempenhar face à situação de saúde do docente. letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo dire- tor regional competente em matéria de educação. Artigo 133.º 2 — O processo de dispensa do cumprimento da com- ponente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do [...] docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão 1 — [...]: do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos compro- a) [...]; vativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do b) [...]; artigo anterior. c) [...]; 3 — Os processos são enviados à direção regional com- d) [...]. petente em matéria de educação, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompa- 2 — O docente cuja reclassificação ou reconversão pro- nhados de cópia do certificado de robustez física apresen- fissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a tado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam de faltas e da documentação clínica constante do processo exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para individual do docente, bem como, no caso em que a ini- ciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo efeitos de aposentação logo que reunidas as condições da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo conste proposta de funções docentes a desempenhar por se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa referência a uma lista de função cujo modelo consta do duração. anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante. 3 — [...]: 4 — [...]: a) [...]; a) [...]; b) [...]; b) [...]; c) [...]. 9718 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 4 — O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela cionamento da escola, bem como para a participação em licença sem remuneração de longa duração, nos termos da ações de formação. lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos. 2 — O cumprimento das tarefas previstas no número 5 — [...]. anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de Artigo 136.º distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma [...] equitativa de períodos de interrupção da atividade do- Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Es- cente. tatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhado- Artigo 145.º res da administração regional autónoma em geral. [...] Artigo 137.º 1 — [...]. 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor 4 — [...]: para os trabalhadores da administração regional autónoma a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar; constantes das secções seguintes. b) [...]. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por: Artigo 146.º a) [...]; [...] b) “Dirigente e dirigente máximo” o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde 1 — [...]: o docente presta serviço. a) [...]; b) [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. Artigo 138.º 3 — As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões [...] que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por fa- 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano escolar lecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, ao período de férias estabelecido na lei geral. por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para 2 — O pessoal docente contratado a termo resolutivo em cumprimento de obrigações legais. efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo Artigo 147.º de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de [...] serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, 1 — [...]. arredondado para a unidade imediatamente superior. 2 — Os docentes podem utilizar a regalia prevista no 3 — [...]. número anterior desde que os estudos que estejam a fre- 4 — O docente que não falte ao serviço ao longo de todo quentar se destinem a melhorar a sua situação profissional ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, na docência ou tenham em vista a obtenção de grau supe- a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, rior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo: no seguinte. a) Não interfira com a realização de exames e outras Artigo 140.º atividades de avaliação; b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substitui- [...] ção do docente sem recurso a trabalho suplementar. As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, 3 — [...]. ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com 4 — Na organização dos horários o órgão executivo as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho salvaguardados os interesses do estabelecimento de edu- que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos cação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo executivo. estabelecimento de ensino. 5 — [...]. Artigo 143.º 6 — O docente que pretenda ausentar-se do seu do- [...] micílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve 1 — Durante os períodos de interrupção da atividade comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto executivo da unidade orgânica para o cumprimento de durante esse período. tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom fun- 7 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9719 Artigo 148.º dos quadros, podem ser descontadas no período de férias [...] no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do in- teressado. Para verificação das condições de saúde e de trabalho do 6 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o da competência de médicos credenciados pela direção desconto no período de férias do próprio ano escolar. regional competente em matéria de educação, aprovadas 7 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas anualmente pela unidade orgânica. por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar. Artigo 149.º 8 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente [...] antes ou depois das interrupções letivas. 1 — O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos Artigo 153.º na lei geral, é passado por médicos credenciados pela di- Licença sem remuneração até noventa dias reção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos do regime geral. quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente 2 — [...]. efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente. Artigo 150.º 2 — A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de [...] trinta, sessenta ou noventa dias. O docente que, tendo passado à situação de licença sem 3 — O gozo de licença sem remuneração até noven- remuneração de longa duração na sequência de doença, ta dias impede que seja requerida nova licença da mesma regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece natureza no prazo de três anos escolares. no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo 4 — [...]. da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente. Artigo 154.º Licença sem remuneração por um ano Artigo 151.º por motivo de interesse público [...] 1 — O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de por lei às juntas médicas especializadas, a referência à julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita. junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto 2 — [...]. considera-se feita à junta médica da direção regional com- petente em matéria de educação. Artigo 155.º 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sem- Licença sem remuneração de longa duração pre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos um comportamento fraudulento. quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa Artigo 152.º duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em [...] que pretende que a mesma tenha o seu início. 2 — O início e o termo da licença sem remuneração de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois datas de início e de termo do ano escolar. dias úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano es- 3 — O docente em gozo de licença sem remuneração colar. de longa duração pode requerer, nos termos do número 2 — O docente que pretender faltar ao abrigo do dis- anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão que venha a ocorrer no quadro a que pertence. executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for 4 — [...]. comprovadamente possível, no próprio dia, por participa- 5 — [...]. ção oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o 6 — No caso de o docente não obter colocação por docente regresse ao serviço. concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de 3 — [...]. licença sem remuneração de longa duração, com os direitos 4 — As faltas a tempos letivos por conta do período de previstos nos números anteriores. férias são computadas nos termos do artigo 145.º do pre- sente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, Artigo 159.º a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja [...] o número de horas diário, faltas a um dia. 5 — As faltas previstas nos números anteriores, quando 1 — Por despacho do membro do Governo Regional dadas por docentes providos definitivamente num lugar competente em matéria de educação, tendo em conta o 9720 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 número de docentes que reúnam condições de elegibi- relatório dos resultados do projeto de formação pessoal lidade para requererem a licença sabática, bem como as desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, a constar do processo individual do docente. podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em 2 — [...]. cada ano escolar. 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 2 — A licença sabática é solicitada ao membro do Go- noventa dias, por despacho do diretor regional compe- verno Regional competente em matéria de educação, em tente em matéria de educação, em situações devidamente requerimento entregue nos serviços administrativos da fundamentadas. unidade orgânica em que o docente presta serviço, até 4 — [...]. ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar: Artigo 165.º a) [...]; [...] b) [...]. 1 — O número máximo de vagas anuais para a conces- 3 — [...]: são do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente a) [...]; em matéria de educação. b) [...]; 2 — [...]. c) [...]; d) [...]. Artigo 166.º 4 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]: b) [...]. a) Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores; 5 — [...]. b) [...]; 6 — [...]: c) [...]; a) [...]; d) [...]. b) [...]; c) [...]. 2 — [...]. Artigo 161.º Artigo 168.º [...] [...] 1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por 1 — [...]. um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor 2 — Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro regional competente em matéria de educação. sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que 2 — [...]: não possam apresentar as respetivas candidaturas nos pra- a) [...]; zos previstos no presente Estatuto. b) [...]; c) [...]. Artigo 171.º [...] 3 — [...]. 1 — [...]. Artigo 162.º 2 — Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente [...] letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suple- 1 — As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor mentar. regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresen- Artigo 172.º tação dos requerimentos, com base em proposta do júri Equiparação a bolseiro sem remuneração referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode 2 — [...]. ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a 3 — O diretor regional competente em matéria de edu- solicitação dos interessados, em qualquer das situações cação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos previstas no artigo 167.º, desde que observados os requi- docentes aos quais foi concedida licença sabática. sitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto. Artigo 163.º Artigo 173.º [...] [...] 1 — Terminada a licença sabática, o docente fica obri- gado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar 1 — O requerimento a solicitar a concessão de equipa- ao diretor regional competente em matéria de educação ração a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9721 em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo Artigo 176.º anterior, dele devendo constar: [...] a) [...]; 1 — Após o termo do período de equiparação a b) [...]; bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção c) [...]; regional competente em matéria de educação, dentro d) [...]; do prazo de sessenta dias, um relatório final da sua e) [...]. atividade. 2 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; Artigo 177.º b) [...]; [...] c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico; As remunerações dos docentes que beneficiam da equi- d) [...]. paração a bolseiro nos termos deste Estatuto são supor- tadas por dotação orçamental específica a inscrever no 3 — [...]: orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação. a) [...]; b) [...]; c) [...]. Artigo 179.º [...] 4 — [...]. 5 — [...]. 1 — O exercício em acumulação de quaisquer fun- 6 — [...]. ções ou atividades públicas e privadas carece de au- torização prévia do diretor regional competente em Artigo 174.º matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte. [...] 2 — [...]: 1 — Após análise processual, o diretor regional com- a) [...]; petente em matéria de educação, até 15 de junho, profere b) [...]; despacho fundamentado de indeferimento liminar da can- c) [...]; didatura no caso de: d) [...]; a) [...]; e) [...]; b) [...]; f) [...]; g) [...]; c) [...]; h) [...]. d) [...]. 2 — [...]. Artigo 180.º 3 — [...]. [...] Artigo 175.º 1 — [...]: [...] a) [...]; b) [...]; 1 — Recebido o processo, a direção regional com- c) [...]; petente em matéria de educação procede à análise do d) [...]; pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma e) [...]. avaliação da candidatura que concluirá com a elabora- ção de um parecer fundamentado e a atribuição de uma 2 — [...]. classificação. 3 — [...]: 2 — [...]: a) [...]; a) [...]; b) [...]; b) [...]. c) [...]; d) [...]. 3 — Concluída a avaliação, até 20 de junho, a dire- ção regional competente em matéria de educação emite 4 — [...]. a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 5 — O limite global de horas letivas a que se refe- 20 de julho. rem os números anteriores é sucessivamente reduzido, 4 — [...]. no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino 5 — O diretor regional competente em matéria de básico e do ensino secundário, em igual número ao educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos da redução da componente letiva de que estes docen- candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bol- tes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente seiro. Estatuto. 9722 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 185.º Artigo 193.º [...] Aplicação das sanções disciplinares Ao exercício de funções em qualquer serviço ou or- 1 — A aplicação da sanção disciplinar de repreensão ganismo da administração central, regional ou local, escrita é da competência do órgão executivo da unidade designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobi- orgânica. lidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente 2 — A aplicação das sanções disciplinares de multa, Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumu- suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto lação de funções por trabalhadores da administração imputável ao trabalhador é da competência do diretor re- regional autónoma. gional competente em matéria de educação. 3 — [...]. Artigo 186.º Artigo 194.º [...] Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo Quando um trabalhador da administração central, re- 1 — A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a gional ou local não pertencente à carreira docente seja docentes não pertencentes aos quadros determina a não autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da com funções docentes, a duração da atividade docente, em celebração de novo contrato por um período de três anos, conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de podendo implicar a imediata cessação do contrato se o cinquenta horas semanais. período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse con- Artigo 187.º trato, exerceu funções. 2 — [...]. [...] A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, Artigo 195.º do disposto no presente Estatuto considera-se infração [...] disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no re- gime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem 1 — A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do órgão executivo e do conselho peda- funções públicas. gógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em Artigo 189.º núcleos de estágio nela em funcionamento. [...] 2 — [...]. Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar Artigo 196.º dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem. [...] 1 — [...]. Artigo 190.º 2 — Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o [...] número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis pe- e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a rante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam onde prestam funções. admitidos à frequência do curso na instituição de ensino 2 — Os membros do órgão executivo são disciplinar- superior. mente responsáveis perante o diretor regional competente 3 — [...]. em matéria de educação. Artigo 197.º Artigo 192.º [...] [...] 1 — [...]. 2 — Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, 1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são tência do órgão executivo da unidade orgânica. coordenados por dois orientadores cooperantes. 2 — Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em ma- Artigo 198.º téria de educação. [...] 3 — [...]. 4 — [...]. 1 — O orientador cooperante é designado pelo pre- 5 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão exe- sidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos cutivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o regional competente em matéria de educação. perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre 6 — [...]. os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9723 vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o o número de horas que seja estabelecido pela instituição aluno vai estagiar. de ensino superior; 2 — [...]. b) O orientador cooperante deve, exceto quando falte 3 — Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orien- justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas tadores cooperantes é designado nos termos dos números ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para anteriores. os alunos ou para a realização do estágio; c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do Artigo 199.º orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação [...] a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva cor- [...]: reção e avaliação; a) [...]; d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em b) Participar nas ações de formação destinadas a orien- todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes tadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição órgãos da unidade orgânica em que o orientador coope- de ensino superior responsável pelo curso de mestrado; rante deva tomar parte por força da titularidade da turma c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas verten- ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto; tes de formação e ação pedagógica realizadas na escola e) O aluno estagiário participa, sob supervisão direta cooperante; do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e d) Manter um acompanhamento constante da atividade processos inerentes à direção da turma ou turmas a que do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o con- esteja afeto; selho pedagógico, a comissão especializada de formação, f) [...]. quando constituída, bem como a instituição de ensino su- perior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade; Artigo 205.º e) [...]. Profissionalização em exercício Artigo 200.º 1 — Compete ao diretor regional competente em ma- téria de educação a homologação dos processos de profis- Gratificação do orientador cooperante sionalização em exercício dos docentes que, reunindo os 1 — [...]. requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de 2 — [...]. agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos- 3 — [Revogado]. -Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 4 — [...]. 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região. Artigo 202.º 2 — A classificação profissional é publicada no Jornal [...] Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte. 3 — [Revogado]. 1 — A permanência na escola cooperante dos alunos 4 — [Revogado]. estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regula- mento da instituição de ensino superior e no regulamento Artigo 220.º interno da escola onde estagiam. [...] 2 — [...]. 3 — [...]. [...]: 4 — [...]: a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendiza- a) [...]; gens, através da permanente atualização e aprofundamento b) [...]; de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em c) [...]; vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados d) [...]. da aprendizagem escolar dos alunos; b) O aperfeiçoamento das competências profissionais 5 — [...]. dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, 6 — [...]. quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a me- Artigo 203.º lhoria dos resultados escolares; [...] c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional e a adequação às necessidades 1 — O aluno estagiário participa, em regime de ati- e prioridades de formação das escolas e do pessoal do- vidade docente supervisionada, sob a responsabilidade cente; do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este d) A valorização da dimensão científico-pedagógica e estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou a aquisição de capacidades, competências e saberes que noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos e participar. respetivos projetos educativos; 2 — [...]: e) [...]; a) O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas f) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, para o desenvolvimento profissional dos docentes. 9724 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 221.º exceção da modalidade de curta duração e de seminário, [...] as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior. [...]: 2 — [...]. a) [...]; b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos CAPÍTULO XXII resultados do sistema educativo; c) [Revogado]; [...] d) Autonomia científico-pedagógica na conceção e exe- cução de modelos de formação e contextualização dos SECÇÃO III projetos de formação e da oferta formativa; e) [Anterior alínea d)]; Avaliação, certificação e acreditação f) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico- Artigo 228.º -pedagógica das entidades formadoras; g) Cooperação institucional, nomeadamente entre ins- [...] tituições de ensino público, privado e cooperativo e asso- 1 — [...]. ciações científicas e profissionais; 2 — [...]. h) [Anterior alínea g)]; 3 — [...]. i) [Anterior alínea h)]; 4 — Do resultado da avaliação realizada nos termos dos j) [Anterior alínea i)]; k) Promoção de uma cultura de monitorização e ava- números anteriores cabe recurso para o órgão competente liação orientada para a melhoria da qualidade do sistema da entidade formadora. de formação e da oferta formativa. Artigo 230.º Artigo 222.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — A formação contínua releva para efeitos da avalia- 2 — [...]. ção do desempenho docente. 3 — [...]. 2 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Artigo 224.º [...] Artigo 231.º [...] 1 — [...]: a) [...]; 1 — Às ações de formação contínua são atribuídos cré- b) Ações de curta duração; ditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido c) [...]; pelo coeficiente 25. d) [...]; 2 — [...]. e) [...]; f) [...]; SECÇÃO IV g) [...]; h) [...]; Entidades formadoras i) [...]. Artigo 232.º 2 — [...]. [...] 3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram- -se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola 1 — [...]: e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos re- a) [...]; sultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste re- b) [Revogado]. conhecimento da unidade orgânica responsável pela ação. c) [...]; 4 — [...]. d) [...]; 5 — O regulamento das modalidades de formação pre- e) [...]; vistas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do f) Outras entidades públicas, particulares ou cooperati- membro do Governo Regional competente em matéria vas, acreditadas para o efeito. de educação. 2 — Os serviços da administração regional autónoma Artigo 225.º competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para [...] o desenvolvimento do sistema educativo. 1 — As ações de formação contínua previstas no ar- 3 — [Revogado]. tigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9725 Artigo 233.º Artigo 241.º [...] [...] 1 — As instituições de ensino superior legalmente cons- 1 — Detetada a ocorrência de irregularidades nos pro- tituídas podem realizar ações de formação contínua, por cessos de formação em curso, os formandos ou formadores, iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços contratos-programa e contratos de formação, nos termos da administração educativa comunicam a ocorrência ao ser- previstos no presente Estatuto. viço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede 2 — As instituições de ensino superior que se constituam à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento como entidades formadoras podem prestar consultadoria que legalmente caiba face ao ocorrido. científica e metodológica a outras entidades formadoras, 2 — Na situação a que se refere o número anterior, o nomeadamente na identificação de necessidades, na ela- serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição boração de planos, na conceção e no desenvolvimento de da entidade formadora responsável pela ação de formação. projetos e na avaliação da formação. 3 — Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional com- Artigo 236.º petente em matéria de educação determina a suspensão [...] preventiva da acreditação e propõe a instauração de pro- cesso de inquérito. 1 — [...]: 4 — O não cumprimento, pelas entidades formadoras a) [...]; ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá b) [...]; lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária c) [...]; da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem d) [...]; prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, e) [...]; civil ou criminal que ao caso couber. f) [...]; g) [...]. Artigo 242.º [...] 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — Os encargos com as ações de formação contínua 4 — O processo de reconhecimento e certificação das promovidas integralmente pelas unidades orgânicas credi- ações de curta duração é da competência das entidades tadas podem ser suportados por estas ou comparticipados formadoras. pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas. Artigo 237.º 2 — [...]. Requisitos para atribuição do estatuto de formador Artigo 243.º 1 — [...]: [...] a) [...]; b) [...]; 1 — [Revogado]. c) [...]; 2 — [Revogado]. d) [...]; 3 — [Revogado]. e) [...]; 4 — Com vista à promoção de ações de formação que f) [...]. considere necessárias, o departamento do Governo Re- gional competente em matéria de educação pode celebrar 2 — [...]: contratos-programa ou contratos de formação com as en- tidades formadoras. a) [...]; 5 — [Revogado]. b) [...]. 6 — [Revogado]. 3 — [...]. Artigo 245.º 4 — [...]. [...] Artigo 240.º 1 — [...]. 2 — [Revogado]. [...] 3 — [Revogado]. 1 — [...]: 4 — [...]. 5 — [Revogado]. a) [...]; b) [...]; Artigo 247.º c) [Revogado]. [...] d) [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 2 — [...]. tes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, 9726 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 incluindo o prestado em regime de tempo parcial, con- Artigo 248.º siderado para efeitos de antiguidade obedece às regras [...] aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma. 1 — [...]. 2 — Consideram-se ausências equiparadas a prestação 2 — [...]. efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação 3 — O período probatório realizado no ensino particu- própria, ainda as seguintes: lar, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na a) Assistência a filhos menores; carreira docente quando a instituição onde ele se realize b) Doença; esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente c) Doença prolongada; em matéria de educação. d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador- -estudante; Artigo 251.º e) Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º; [...] f) Prestação de provas de concurso. 1 — Para cada docente é criado um registo biográfico 3 — [Anterior n.º 2]. em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente 4 — [Anterior n.º 3]. atualizado pelos serviços administrativos da unidade or- 5 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gradua- gânica do sistema educativo onde o docente preste ser- ção profissional, em processo de concurso, é considerado o viço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou manutenção do cadastro central dos trabalhadores da ad- modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado ministração regional autónoma. em estabelecimentos dependentes de instituições particu- 2 — O formulário a que se refere o número anterior lares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos é aprovado pelo diretor regional competente em maté- educadores de infância em creches, bem como o tempo de ria de educação, no respeito pelas normas legalmente serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei aplicáveis e pelas orientações emanadas do departa- n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro mento da administração regional autónoma compe- de 2011. tente em matéria de administração pública legalmente 6 — [Anterior n.º 5]. aplicáveis. ANEXO I Índices remuneratórios da carreira docente (a que se refere o artigo 85.º do Estatuto) Horário acrescido Categoria Escalão Índice Duas horas Quatro horas Oito horas Contratado a termo resolutivo Licenciado Profissionalizado (a) . . . . . . . . . . . . . . . . - 167 - - - Licenciado não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . - 151 - - - Bacharel Profissionalizado (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . - 126 - - - Bacharel não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . - 112 - - - Contratados sem habilitação legal cuja habilitação - 89 - - - académica seja inferior a curso superior. Ano Probatório. . . . . . . . . . . . Licenciado (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 151 - - - Bacharel (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 112 - - - Pré-Carreira . . . . . . . . . . . . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 151 - - - Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 126 - - - Docentes do nível 2 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 167 180 193 206 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9727 Horário acrescido Categoria Escalão Índice Duas horas Quatro horas Oito horas Carreira Docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206 2 188 201 214 227 3 205 218 231 244 4 218 231 244 257 5 235 248 261 274 6 245 258 271 284 7 272 285 298 311 8 299 312 325 338 9 340 353 366 379 10 370 383 396 409 (a) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente a docente contratado licenciado não profissionalizado; quando reunir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do Estatuto passa a ser remunerado pelo índice 188. (b) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado. (c) Com exceção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 89 ou 126, em que se aplica, respetivamente, o índice 126 ou 167. (d) Docentes abrangidos pelo disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.» Artigo 2.º abrange o período entre a última avaliação de desempenho efetuada e 31 de agosto de 2016. Definição de conceitos 2 — O regime de avaliação do desempenho simplificado Para efeitos do disposto no Estatuto do Pessoal Docente não se aplica aos docentes que, à data de entrada em vigor da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secun- do presente diploma, se encontrem integrados no último dário, entende-se por: escalão da carreira docente e cuja avaliação do desempenho a) «Docentes», educadores de infância, professores dos dos mesmos já tenha sido realizada. 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário 3 — Excetuam-se do número anterior os docentes que e professores do ensino artístico; completem o módulo de três anos de tempo de serviço b) «Educação pré-escolar», primeira etapa da educação para efeitos da avaliação do desempenho nos anos esco- básica, precedendo o ensino básico; lares de 2014/2015 e 2015/2016, os quais, caso ainda não c) «Níveis de ensino», ensino básico e ensino secundário; tenham realizado a respetiva avaliação, podem optar pelo d) «Graus de ensino», ciclos em que se encontram or- regime simplificado previsto no presente artigo. ganizados os níveis de ensino; 4 — O regime de avaliação do desempenho simplificado e) «Grupo de docência», estrutura que corresponde a consiste na elaboração, pelo docente, de um relatório de uma habilitação específica para lecionar uma área discipli- autoavaliação, a entregar ao órgão executivo até ao final do nar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e uma disciplina, ano escolar de 2015/2016, com o máximo de 15 páginas, nos ensinos secundário e artístico; que deve incidir sobre as seguintes áreas: f) «Subgrupo», estrutura em que se subdividem os gru- a) Dimensão social e ética: reflexão sobre o modo como pos de recrutamento do ensino artístico; se relaciona com os vários intervenientes no processo edu- g) «Especialidade de docência», estrutura que corres- ponde a uma qualificação especializada de docência para cativo e como promove um ambiente de trabalho favorável o exercício de outras funções educativas. à aprendizagem; h) «Grupo de recrutamento», estrutura que identifica, b) Dimensão do desenvolvimento do ensino e da apren- com código específico, a educação pré-escolar, o 1.º ciclo dizagem: reflexão sobre o modo como promove a qualidade do ensino básico e os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos das aprendizagens dos alunos, o apoio aos que revelam do ensino básico e ensino secundário, a educação especial dificuldades e a melhoria dos resultados escolares; e os subgrupos do ensino artístico, para efeitos de proce- c) Dimensão da participação na escola e da relação com dimento concursal para recrutamento de pessoal docente. a comunidade: identificação de algumas atividades desen- volvidas e apreciação do valor educativo que lhes atribui; Artigo 3.º reflexão sobre o exercício de cargos, se aplicável; d) Dimensão do desenvolvimento profissional ao longo Regime transitório de avaliação do desempenho da vida: apreciação do contributo da formação contínua 1 — Aos docentes integrados na carreira aplica-se um e do trabalho colaborativo interpares para a melhoria do regime de avaliação do desempenho simplificado que seu desempenho profissional. 9728 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 5 — A avaliação a que se refere o número anterior é 6 — A transição para o índice e escalão da nova es- efetuada pelo órgão executivo, ouvido o coordenador de trutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, departamento quando necessário, e traduz-se nas menções para além da elaboração de uma lista nominativa de tran- de Bom e Insuficiente. sição, pela direção regional competente em matéria de 6 — O órgão executivo pode delegar as funções de educação, a afixar em local apropriado à consulta pelos avaliador na comissão coordenadora da avaliação. interessados. 7 — A menção de Insuficiente é atribuída nos casos em 7 — Os docentes do nível de qualificação 2, abran- que se verifique uma das seguintes situações: gidos pelo disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alte- a) O conteúdo do relatório seja meramente descritivo, rado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais não incluindo a necessária vertente de análise e de reflexão n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril sobre o trabalho desenvolvido; b) O conteúdo do relatório não corresponda, comprova- e de 21 de julho, transitam, sem quaisquer formalidades, damente, ao trabalho desenvolvido pelo docente. para o índice 167 da escala indiciária da carreira aprovada pelo presente diploma. 8 — Da transição entre a estrutura da carreira aprovada 8 — Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de termos do número anterior só se efetivam nos casos em agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislati- que o docente não obtenha menção mínima de Bom no vos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente primeiro período avaliativo subsequente. de 20 de abril e de 21 de julho, e a estrutura da carreira 9 — São dispensados da avaliação do desempenho os aprovada pelo presente diploma não podem ocorrer ul- docentes que requeiram a aposentação até 31 de agosto trapassagens de posicionamento nos escalões da carreira de 2016. por docentes que, no momento da entrada em vigor deste, Artigo 4.º possuam menos tempo de serviço nos escalões em que se Transição de carreira encontravam integrados antes da transição. 9 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 1 — Os docentes que se encontrem posicionados nos necessárias adaptações, às progressões na nova carreira. escalões da estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Artigo 5.º agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de Grupos de trabalho 20 de abril e de 21 de julho, transitam para a nova estrutura 1 — Por despacho do membro do Governo Regional da carreira, para o escalão e índice a que corresponda o competente em matéria de educação, podem ser constitu- montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que ídos grupos de trabalho, designadamente, para realização atualmente auferem. de estudos, implementação de projetos-piloto, supervisão 2 — Da transição entre estruturas de carreira não pode e acompanhamento do funcionamento das escolas e da decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida prática pedagógica. pelos docentes. 2 — Os grupos de trabalho designados nos termos do 3 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no número anterior têm objetivos exclusivamente formativos escalão e índice da estrutura da carreira aprovada pelo e de promoção do sucesso escolar. Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Artigo 6.º Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, é, à data da transição, con- Grupos de educação especial tabilizado no escalão e índice de integração para efeitos 1 — Os grupos de recrutamento de educação e ensino de progressão na carreira, sendo o tempo remanescente especial da Região Autónoma dos Açores são os seguintes: considerado no escalão seguinte. 4 — Os docentes que à data da entrada em vigor do a) Educadores de infância especializados em educação presente diploma se encontrem posicionados nos 1.º, 2.º, especial; 3.º e 4.º escalões da carreira aprovada pelo Decreto Le- b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico especiali- gislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alte- zados em educação especial; rado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais c) Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril ensino secundário especializados em educação especial. e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estru- 2 — Os docentes da educação especial integrados no tura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no atual grupo de recrutamento com o código 120, que se escalão de transição em um ano. encontrem nos quadros da Região à data de entrada em 5 — Os docentes que à data da entrada em vigor do vigor do presente diploma, transitam, mediante lista no- presente diploma se encontrem posicionados no 6.º es- minativa, respetivamente, para o grupo de recrutamento calão da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Re- de educadores de infância especializados em educação gional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republi- especial e o dos professores do 1.º ciclo do ensino básico cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A especializados em educação especial, consoante a sua for- e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de mação de base seja em educação pré-escolar ou em ensino julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do 1.º ciclo do ensino básico. do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da 3 — Os códigos dos grupos de recrutamento são de- carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão finidos por portaria do membro do Governo Regional de transição em dois anos. competente em matéria de educação. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9729 Artigo 7.º d) Organização e funcionamento pedagógicos, desig- Alteração ao Decreto Legislativo nadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de Regional n.º 8/2012/A, de 16 de março atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos; Os artigos 13.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional e) Coordenação da formação e gestão dos recursos hu- n.º 8/2012/A, de 16 de março, passam a ter a seguinte manos; redação: f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos «Artigo 13.º equipamentos escolares. [...] 3 — No âmbito das áreas referidas no número anterior, 1 — [...]. a avaliação incide num conjunto de competências e metas 2 — O projeto de educação afetivo-sexual é elaborado a atingir no fim do mandato. pela equipa de saúde escolar e faz parte do projeto curri- 4 — As competências a avaliar têm por base o modelo cular de escola. do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 3 — Do projeto referido no número anterior devem Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, constar as competências a desenvolver, os conteúdos e para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adapta- temas a abordar por ano de escolaridade, bem como pro- das às especificidades do sistema educativo regional. postas de iniciativas e de parcerias com entidades externas, 5 — As competências são negociadas entre o avaliado técnicos e especialistas. e o avaliador, em número não inferior a cinco. 4 — O docente da educação pré-escolar, o professor 6 — As metas são estabelecidas de forma negociada titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da de turma nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, secundário, bem como todos os professores envolvidos em sendo definidas, no mínimo, três metas. trabalho direto com os alunos, devem verificar a adequação 7 — As competências têm uma ponderação máxima de das orientações do projeto curricular de escola à turma, 30 % da classificação final e as metas uma ponderação adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades mínima de 70 %. e às expectativas dos alunos. 5 — [...]. 8 — Quando os órgãos executivos obtenham uma ava- liação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade Artigo 19.º orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional [...] competente em matéria de educação. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 9 — Quando os órgãos executivos obtenham uma ava- da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar liação de Excelente, além do crédito horário adicional de 2015/2016.» referido no número anterior, será atribuído à unidade or- gânica um reforço orçamental, em condições a definir por Artigo 8.º despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. Aditamento ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos 10 — Quando os órgãos executivos obtenham uma Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompa- nhamento e formação em termos a definir pelo diretor São aditados ao Estatuto do Pessoal Docente da Edu- regional competente em matéria de educação. cação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, 11 — Quando a menção de Insuficiente se mantiver aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respe- da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em tivamente de 20 de abril e de 21 de julho, os artigos 79.º-A gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de e 252.º-A, com a seguinte redação: posse do novo órgão executivo. 12 — Sem prejuízo do estipulado nos números anterio- «Artigo 79.º-A res, os membros do órgão executivo que não estejam dis- Avaliação do desempenho dos órgãos executivos pensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente. 1 — Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instala- Artigo 252.º-A doras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de educação em processo específico, de acordo Crédito horário com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação 1 — Para a implementação de medidas e projetos com definidos por decreto regulamentar regional a que se refere vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendiza- o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com gem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às o mandato para que foram eleitos. unidades orgânicas do sistema educativo regional público, 2 — A avaliação realiza-se com base nas seguintes áreas: em condições a definir por despacho do membro do Go- a) Gestão da unidade orgânica orientada para a quali- verno Regional competente em matéria de educação. dade das aprendizagens e melhoria de resultados; 2 — A atribuição de créditos a que se refere o número b) Capacidade de liderança; anterior é precedida de negociação entre o diretor regional c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade competente em matéria de educação e o órgão execu- educativa; tivo.» 9730 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 9.º ANEXO Norma revogatória ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE os 1 — São revogados os n. 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO Legislativo Regional n.º 21/2010/A, de 24 de junho, e a alínea u) do artigo 3.º e o artigo 89.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republi- CAPÍTULO I cado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A, 17/2010/A e 13/2013/A, respetivamente de 6 de setembro, Princípios gerais 13 de abril e 30 de agosto. 2 — É revogado o Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º n.º 23/2014/A, de 28 de novembro. Âmbito de aplicação 3 — São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de 1 — O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qual- agosto. quer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, 4 — São revogados o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do que prestam serviço no sistema educativo regional em artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o artigo 31.º, o n.º 3 do estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente artigo 45.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 6, dependentes da administração regional autónoma. 9, 10 e 11 do artigo 69.º, o n.º 2, a alínea a) do n.º 5 e o 2 — Em todas as matérias não expressamente reguladas n.º 6 do artigo 70.º, os artigos 72.º a 74.º, o n.º 2 do ar- pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e tigo 77.º, os n.os 3 e 4 do artigo 89.º, o n.º 6 do artigo 118.º, regional em vigor. o n.º 4 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º, 3 — O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, o n.º 3 do artigo 122.º, o n.º 3 do artigo 200.º, os n.os 3 com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida e 4 do artigo 205.º, os artigos 206.º a 219.º, a alínea c) com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regu- do artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 222.º, o artigo 229.º, os lamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, n.os 4 e 5 do artigo 230.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções artigo 232.º, os artigos 234.º e 238.º, a alínea c) do n.º 1 do em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor artigo 240.º, os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 243.º e os n.os 2, particular, cooperativo e solidário. 3 e 5 do artigo 245.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário Artigo 2.º na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Pessoal docente Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alte- rado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril considera-se pessoal docente aquele que é portador de e de 21 de julho. qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou Artigo 10.º de ensino com carácter permanente, sequencial e siste- mático. Republicação 2 — Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, É republicado, em anexo ao presente decreto legisla- ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação tivo regional, o Estatuto do Pessoal Docente da Educa- para a docência. ção Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Artigo 3.º Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alte- Princípios fundamentais rado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo e de 21 de julho. com os princípios fundamentais consagrados na Constitui- ção da República Portuguesa e no quadro dos princípios Artigo 11.º gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º da sua publicação. Grupos de recrutamento Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 1 — Para efeitos de seleção e recrutamento e de de- noma dos Açores, na Horta, em 29 de outubro de 2015. sempenho profissional, o pessoal docente da educação A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se Luís. em grupos de recrutamento. 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de dezembro entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que de 2015. corresponde a habilitação específica para lecionar em de- terminado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar Publique-se. da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. O Representante da República para a Região Autónoma 3 — Os grupos de recrutamento são os definidos nos dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. diplomas que fixam as estruturas curriculares. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9731 CAPÍTULO II 3 — O direito de participação pode ainda ser exer- cido, através das organizações profissionais e sindicais Direitos e deveres profissionais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade. SECÇÃO I Direitos Artigo 7.º Direito à formação e informação Artigo 5.º para o exercício da função educativa Direitos profissionais 1 — O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido: 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos esta- belecidos para os trabalhadores da administração regional a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, autónoma em geral, bem como os direitos profissionais destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as decorrentes do presente Estatuto. competências profissionais dos docentes; 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo docente: com os respetivos planos individuais de formação. a) Direito de participação no processo educativo; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- b) Direito à formação e informação para o exercício da reito à formação e informação para o exercício da função função educativa; educativa pode também visar objetivos de reconversão c) Direito ao apoio técnico, material e documental; profissional, bem como de mobilidade e progressão na d) Direito à higiene e segurança na atividade profis- carreira. sional; e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua Artigo 8.º autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros Direito ao apoio técnico, material e documental da comunidade educativa; f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- educativa no processo de educação dos alunos; -se sobre os recursos necessários à formação e informação g) Direito à negociação coletiva; do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade h) Direito à dignificação da profissão docente; educativa. i) Direito à estabilidade profissional e de emprego; j) Direito à não discriminação; Artigo 9.º k) Direito a assistência jurídica nas suas relações com os Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das 1 — O direito à higiene, saúde e segurança na atividade suas funções, nos termos regulados em diploma próprio. profissional compreende: a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, Artigo 6.º individuais e coletivos através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho Direito de participação no processo educativo e promoção das condições de higiene, saúde e segurança 1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do no trabalho; sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da entre a escola e a comunidade que ela serve. legislação aplicável; 2 — O direito de participação, que, consoante os casos, c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais é exercido individualmente, em grupo ou através das or- que venham a ser adquiridas em resultado necessário e ganizações profissionais e sindicais do pessoal docente, direto do exercício continuado da função docente, nos compreende: termos legais aplicáveis. a) O direito de responder a consultas sobre opções fun- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é en- damentais para o setor educativo; tendida como doença necessária e diretamente resultante b) O direito de emitir recomendações no âmbito da do exercício continuado da função docente aquela que, análise crítica do sistema educativo; caso a caso, como tal for considerada por uma junta mé- c) O direito à autonomia técnica e científica através da dica regional a funcionar na dependência direta da direção liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagó- regional competente em matéria de educação, nos termos gica, a exercer no quadro das orientações curriculares e que estiverem fixados na respetiva orgânica. planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das 3 — Na falta de elementos clínicos considerados su- escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias ficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de médicos especialistas, a junta médica regional providencia ensino mais adequados; pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do d) O direito de participar em experiências pedagógicas, Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março. bem como nos respetivos processos de avaliação; 4 — O parecer da junta médica regional referida nos e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou números anteriores é submetido a homologação do diretor singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos regional competente em matéria de educação, que profere de educação ou de ensino. despacho no prazo de um mês. 9732 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 5 — O diretor regional competente em matéria de edu- SECÇÃO II cação pode, sempre que assim entender, submeter a apre- Deveres ciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente. Artigo 16.º Artigo 10.º Deveres profissionais Acidentes na atividade escolar 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da ad- O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de ministração regional autónoma em geral e dos deveres acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de profissionais decorrentes do presente Estatuto. trabalho e à avaliação das suas consequências. 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está Artigo 11.º ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres Direito à consideração profissionais genéricos: e à colaboração da comunidade educativa a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re- do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento da autoridade de que o docente se encontra investido no e tendo como objetivo a excelência; exercício das suas funções. c) Colaborar com todos os intervenientes no processo 2 — O direito à colaboração das famílias e dos de- educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação mais membros da comunidade educativa compreende e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo regados de educação e pessoal não docente; desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capa- dos alunos. cidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissio- Artigo 12.º nal e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modali- Direito à negociação coletiva dades de formação que frequente, designadamente nas É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação promovidas pela administração educativa, e usar as com- coletiva, nos termos legalmente previstos. petências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recur- sos didáticos e pedagógicos utilizados, numa perspetiva Artigo 13.º de abertura à inovação; Direito à dignificação da profissão docente g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- gica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades O direito à dignificação da profissão docente visa: de avaliação da escola; a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi- sobre educação e o projeto educativo da escola, cooperando vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação com as entidades administrativas para garantir a prossecu- das atividades educativas; ção dos objetivos estabelecidos e a maior eficácia da polí- b) Uma remuneração compatível com as qualificações tica educativa, no interesse dos alunos e da sociedade; profissionais e importância social da função docente; i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos c) O reconhecimento da especificidade e relevância humanos através da educação; social da profissão docente; j) Salvaguardar a essência da profissão docente, con- d) O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da substanciada no ato de educar e de ensinar; profissão. k) Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito Artigo 14.º ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo Direito à estabilidade profissional e de emprego nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam O direito à estabilidade profissional e de emprego é reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso impossibilitem aquele exercício; destinado a suprir as necessidades permanentes e não per- l) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cum- manentes das escolas. primento do conteúdo funcional da profissão. Artigo 15.º Artigo 17.º Deveres para com os alunos Direito à não discriminação Constituem deveres específicos dos docentes relativa- O direito à não discriminação é salvaguardado pela mente aos seus alunos: preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e dis- a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais criminação no trabalho. e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9733 educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso edu- prevenindo processos de exclusão e discriminação; cativo dos alunos; b) Promover a formação e realização integral dos alunos, g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, in- seu desempenho; centivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen- a formação de cidadãos ativos, responsáveis e participa- tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí- tivos; sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à Artigo 19.º diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; Deveres para com os pais e encarregados de educação d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendiza- gem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica Constituem deveres específicos dos docentes para com suscetíveis de responder às necessidades individuais dos os pais e encarregados de educação dos alunos: alunos; a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarre- e) Assegurar o cumprimento das atividades letivas cor- gados de educação, estabelecendo com eles uma rela- respondentes à totalidade das exigências do curriculum ção de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da nacional e regional, dos programas e das orientações pro- responsabilidade pela educação e formação integral gramáticas ou curriculares em vigor; dos alunos; f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências b) Promover a participação ativa dos pais ou encarre- do curriculum nacional e regional, dos programas e das gados de educação na educação escolar dos alunos, no orientações programáticas ou curriculares e adotar cri- sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo térios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e de aprendizagem; classificação; c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica de educação na atividade da escola, no sentido de criar com rigor, equidade e isenção; condições para a integração bem sucedida de todos os h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos; alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados física ou psicológica, se necessário solicitando a interven- de educação a informação sobre o desenvolvimento das ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua risco social, se necessário participando-as às entidades educação; competentes; e) Participar ativamente em ações específicas de for- j) Respeitar a natureza confidencial da informação re- mação ou informação para os pais ou encarregados de lativa aos alunos e respetivas famílias. educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos Artigo 18.º alunos. Deveres para com a escola e os outros docentes Constituem deveres específicos dos docentes para com CAPÍTULO III a escola e outros docentes: Formação a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica SECÇÃO I e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral Dispositivo e modalidades de formação das atividades letivas; b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os Artigo 20.º projetos educativos e planos de atividades e observar as Formação do pessoal docente orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola; A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso ade- com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do quado das instalações e equipamentos e propor medidas Sistema Educativo, cabendo ao departamento da admi- de melhoramento e remodelação; nistração regional autónoma competente em matéria de d) Promover o bom relacionamento e a cooperação educação o respetivo planeamento, coordenação e ava- entre todos os docentes, dando especial atenção aos que liação global. se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; Artigo 21.º e) Partilhar com os outros docentes a informação, os Modalidades da formação recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que 1 — A formação do pessoal docente compreende a se encontrem em início de carreira, em formação ou que formação inicial, a formação especializada e a formação denotem dificuldades no seu exercício profissional; contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em 2 — [Revogado]. 9734 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 SECÇÃO II 3 — A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada Formação inicial e especializada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos Artigo 22.º de educação ou de ensino, individualmente ou em regime Formação inicial de cooperação. 4 — A formação contínua deve ser planeada de forma a 1 — A formação inicial dos educadores de infância e promover o desenvolvimento das competências profissio- dos professores dos ensinos básico e secundário é a que nais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, confere qualificação profissional para a docência no res- sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas petivo nível de educação ou de ensino. práticas profissionais docentes. 2 — A formação pedagógica de licenciados titulares de 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a habilitação científica para a docência nos ensinos básico organização, funcionamento e certificação da formação e secundário, bem como de titulares de cursos superiores contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos adequados à docência de disciplinas de natureza vocacio- artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto. nal, profissional ou artística dos ensinos básico e secun- dário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos Artigo 25.º termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação. Realização de ações de formação 3 — Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Estatuto, a administração regional autónoma coopera com cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em os estabelecimentos de ensino superior que ministram colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, formação inicial, através da criação de condições para a ao levantamento das necessidades de formação contínua realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos do seu pessoal docente. de educação e ensino dela dependentes. 2 — Cabe a cada entidade formadora organizar, in- dividualmente ou em colaboração com outras entidades Artigo 23.º formadoras acreditadas, as ações de formação contínua Formação especializada de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior. 1 — A formação especializada visa a qualificação dos 3 — As ações de formação a que se refere o número docentes para o desempenho de funções ou atividades anterior devem ser organizadas em horário que não inter- educativas especializadas e é ministrada nas instituições fira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei letiva. de Bases do Sistema Educativo. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e 2 — Consideram-se qualificados para o desempenho com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de de funções ou atividades educativas especializadas os formação, devem ser fixados períodos específicos destina- docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, dos à formação contínua após o termo e antes do início das nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade habilitem e tenham completado, pelo menos, trezentos de os docentes participarem em congressos organizados e sessenta e cinco dias de serviço docente, contados nos pelas associações das disciplinas que lecionam. termos legais. 3 — A regulamentação dos perfis de formação para o Artigo 26.º exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do Acesso às ações de formação Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada pode ser fixada por 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e despacho do membro do Governo Regional competente nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo em matéria de educação ouvidas, no que se refere à re- departamento da administração regional autónoma compe- gulamentação dos perfis de formação, as organizações tente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha sindicais representativas do pessoal docente. da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação. 2 — [Revogado]. SECÇÃO III 3 — A dispensa para a frequência pelo docente de uma Formação contínua e complementar ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das Artigo 24.º seguintes condições: Formação contínua a) A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente; 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a atua- b) A participação na ação não interferir com a realização lização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação; atividade profissional do pessoal docente. c) Estar assegurada a substituição do serviço letivo. 2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se ações de formação contínua para pessoal docente as que 4 — Apenas pode ser autorizada a dispensa para parti- como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e cipação em ações de formação que envolvam deslocações regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprova- efetiva de serviço. damente, durante o mesmo ano escolar não seja possível Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9735 a frequência de ação de formação similar na ilha onde o a declaração de presença emitida pela entidade promotora, docente presta serviço. a qual é integrada no seu processo individual. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 2 — Quando as atividades de formação ocorram fora ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justi- são consideradas como uma única ilha. ficado o tempo despendido com as deslocações. 3 — A inobservância do disposto no n.º 1 determina que Artigo 27.º os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam Acesso a simpósios, conferências e outras ações considerados como faltas injustificadas. 1 — Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa Artigo 30.º para a participação de docentes em congressos, conferên- Participação como formador ou preletor cias, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se rea- 1 — A autorização de dispensa de serviço para partici- lizem em período que colida com a atividade letiva do pação como formador ou preletor em ações de formação docente, desde que: é da competência do órgão executivo da unidade orgânica a) Não interfira com a realização de exames e outras onde o docente presta serviço, estando condicionada ao atividades de avaliação; cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substitui- a) A participação na ação não interfira com a realização ção do docente sem recurso a trabalho suplementar. de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação; b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas 2 — Apenas podem ser autorizadas dispensas para a que o docente deva faltar por força da sua atividade participações que envolvam a realização de despesas a como formador. suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de 2 — [Revogado]. todas as ações previstas para a unidade orgânica no âmbito 3 — À participação, ainda que como conferencista, da formação contínua creditada, da formação inicial e da preletor ou convidado, em congressos, conferências, sim- formação complementar do pessoal docente e não docente. pósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, 3 — Quando as ações se realizem fora do território quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º nacional, a deslocação carece de autorização nos termos do presente Estatuto. para tal regulamentados. Artigo 31.º Artigo 28.º Relevância dos créditos obtidos na formação contínua Pedidos de dispensa de serviço [Revogado]. 1 — Os pedidos de dispensa de serviço para partici- pação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do Artigo 32.º artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, Formação para funções específicas dez dias de antecedência em relação à data do início da 1 — As ações de formação em que os docentes devam dispensa pretendida. participar por força do exercício das funções de orientador 2 — Quando estejam envolvidas deslocações ao estran- cooperante não relevam para os limites estabelecidos no geiro, os pedidos a que se refere o número anterior são presente Estatuto. entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, 2 — Cabe ao diretor regional competente em matéria pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este de educação autorizar a participação nas ações referidas à direção regional competente em matéria de educação, no número anterior. acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a 3 — As referidas ações são tanto quanto possível orga- necessária autorização. nizadas durante os períodos de interrupção letiva, minimi- 3 — Nos casos em que os membros do órgão executivo zando a interferência com a atividade letiva dos docentes, da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do participação em formação, deve esta ser solicitada à direção docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos. regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início. Artigo 33.º 4 — O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade com- Apoio para formação complementar petente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e contados a partir da entrada do pedido. considerando as necessidades do sistema educativo, podem 5 — O não cumprimento pelo interessado dos prazos beneficiar do pagamento das propinas, devidas a institui- estabelecidos nos números anteriores implica o indeferi- ções do ensino superior público pela frequência de cursos mento liminar dos pedidos. relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satis- façam, cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 29.º a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros Comprovação da participação da Região Autónoma dos Açores; 1 — Realizadas as atividades de formação, o docente b) Estejam, no período a que a propina se refere, em deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, exercício efetivo de funções docentes em escola da rede 9736 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o 5 — Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento seu órgão executivo. de concurso a que se refere o número anterior, considera- -se graduação profissional do docente a soma da classi- 2 — Caso o docente opte pela frequência de um esta- ficação profissional obtida no curso que o habilita para a belecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o docência, calculada de acordo com a legislação em vigor valor estabelecido no número anterior tem como limite a à data da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e propina máxima legalmente fixada para as universidades n × 0,5 valores, em que: públicas. a) N é o quociente, arredondado por excesso à milé- 3 — Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e previstos nos números anteriores, aqueles que, estando cinco dias do número de dias de serviço docente oficial aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima requisitos: de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano a) Confiram, em conjugação com as habilitações já civil em que o docente obteve qualificação profissional detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente habilitação profissional para a docência no grupo de re- anterior ao da data da abertura do concurso; crutamento em que leciona, satisfazendo simultaneamente b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto; mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do b) Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situa- número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, ção equiparada, e habilitação para o exercício de outras prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente anteriormente à obtenção de qualificação profissional para Estatuto. a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo. 4 — Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional com- Artigo 36.º petente em matéria de educação, antes de terminado o Natureza do concurso prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade. 1 — O concurso de pessoal docente reveste a natureza de: a) Concurso interno de provimento; Artigo 34.º b) Concurso externo de provimento; Desistência dos cursos c) Concurso interno de afetação; d) Contratação. 1 — Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos 2 — Os concursos referidos no número anterior realizam- cursos devem participar tal decisão ao diretor regional -se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar competente em matéria de educação. e todos os níveis de ensino, de acordo com os respetivos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regimes e grupos de recrutamento para a docência, in- desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso cluindo a educação e ensino especial. do montante despendido pela administração regional au- 3 — O disposto no número anterior é aplicável ao re- tónoma. crutamento e à seleção do pessoal docente para a educação 3 — O formando que desista de um curso fica impos- extraescolar, quando esta funcione na dependência direta sibilitado de se candidatar a novo apoio. das unidades orgânicas do sistema educativo regional. CAPÍTULO IV Artigo 37.º Concursos de provimento e de afetação Recrutamento e seleção do pessoal docente 1 — Os concursos interno e externo de provimento Artigo 35.º visam o preenchimento de lugares em quadros de escola. Princípios gerais 2 — O concurso interno de afetação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola 1 — O concurso é o processo obrigatório de recruta- em unidade orgânica diferente daquela em que o docente mento e seleção de pessoal docente para provimento em está provido. lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo. Artigo 38.º 2 — O concurso terá obrigatoriamente uma fase cen- Concursos interno e externo tralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção. 1 — O concurso interno de provimento é aberto a pes- 3 — O recrutamento e seleção do pessoal docente rege- soal docente pertencente aos quadros de escola dependen- -se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na tes de qualquer das administrações educativas nacionais. Administração Pública regional autónoma, nos termos e 2 — O concurso externo de provimento é aberto a indi- com as adaptações previstas no respetivo regulamento. víduos portadores de qualificação profissional para a do- 4 — O regulamento previsto no número anterior é cência, certificada nos termos legalmente fixados para tal. aprovado por decreto legislativo regional, mediada 3 — A abertura de concurso externo de provimento a a participação das organizações sindicais de pessoal indivíduos que não se encontrem nas condições referidas docente. no número anterior, quando a satisfação das necessidades Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9737 do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título 9 — Para efeitos do número anterior, o diretor regio- excecional, nos termos que forem fixados no regulamento nal competente em matéria de educação nomeia um júri do concurso. composto por três docentes de língua portuguesa, com 4 — O concurso externo de provimento para recru- vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos tamento de pessoal docente não se encontra sujeito às cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e restrições vigentes para a admissão de pessoal na função condução da respetiva prova. pública. 10 — Estão dispensados da realização da prova a que 5 — Os opositores ao concurso interno, externo e a se referem os números anteriores os candidatos que com- oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a provem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em todos os grupos de recrutamento para os quais possuam estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau habilitação para a docência. ou nível, da rede pública portuguesa. Artigo 39.º Artigo 40.º Requisitos gerais e específicos Docentes de Educação Moral e Religiosa 1 — São requisitos gerais de admissão ao concurso: 1 — Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, autorizado para o exercício de funções remuneradas em para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apre- território nacional; sentação de uma declaração de admissibilidade, passada b) Possuir as habilitações legalmente exigidas; pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- Açores. vico, quando obrigatórios; 2 — A declaração de admissibilidade referida no número d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração interdito para o exercício das funções a que se candidata; por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as carac- a contratação do candidato, bem como à manifestação do terísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da entendimento de que o opositor ao concurso possui os função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva da função docente a ausência de quaisquer lesões ou en- autoridade. fermidades que impossibilitem o exercício da docência 3 — Caso a entidade religiosa a que se refere o nú- ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho mero anterior comunique a cessação da admissibilidade de funções docentes. do docente: 3 — A existência de deficiência física não é impedi- mento ao exercício de funções docentes, desde que seja a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo compatível com os requisitos exigíveis para o exercício ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do último dia do mês imediato àquele em que seja recebida docente, nos termos de adequada declaração médica. a comunicação; 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, per- da função docente a ausência de características de persona- tencente aos quadros do sistema educativo regional, o lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza docente é reconvertido para a lecionação de outra dis- neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os ciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação de funções docentes. profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do 5 — A existência de alcoolismo ou de dependência de presente Estatuto. drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente. 6 — O documento comprovativo de robustez física e Artigo 41.º psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado Verificação dos requisitos físicos e psíquicos e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema 1 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos educativo regional público, sendo dispensado para a cele- necessários ao exercício da função docente e da inexistên- bração dos contratos subsequentes, em todas as situações cia de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos em que não tenha havido uma interrupção de contrato termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados superior a cento e oitenta dias. pela direção regional competente em matéria de educação 7 — Nas situações em que não haja obrigação de apre- ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária compe- sentação do documento referido no número anterior, o tente em função do local de residência. docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo 2 — O exame médico de seleção referido no número contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento anterior é sempre eliminatório. daqueles requisitos. 3 — A decisão proferida ao abrigo do disposto no nú- 8 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domí- mero anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspen- nio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo sivo, para a junta médica da direção regional competente do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, su- nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país portando o recorrente os correspondentes encargos, nos lusófono. termos gerais de direito. 9738 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 CAPÍTULO V nentes, por períodos superiores a três anos, constitui in- dicador de necessidade de proceder à revisão prevista no Quadros número anterior. 3 — Consideram-se necessidades permanentes das uni- Artigo 42.º dades orgânicas do sistema educativo regional as que visam Quadros de pessoal docente assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com quadros de pessoal docente do sistema educativo regional necessidades educativas especiais. estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema 4 — Para efeitos do número anterior não são conside- educativo regional, adiante designados por quadros de radas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de escola. ausência temporária dos docentes dos quadros, da afeta- 2 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de ção dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que temporário e, ainda, as resultantes de redução da compo- lhe sejam comunicadas pela direção regional competente nente letiva. em matéria de educação. Artigo 43.º CAPÍTULO VI Quadros de escola Vinculação 1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as Artigo 45.º necessidades permanentes dos estabelecimentos de edu- cação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica Formas de vinculação do sistema educativo. 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada funções públicas. por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o 2 — O contrato de trabalho em funções públicas reveste estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro as seguintes modalidades: do Governo Regional competente em matéria de educação. 3 — Quando da portaria a que se refere o número ante- a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado; rior resulte um aumento global do número de lugares dos b) Contrato de trabalho a termo resolutivo. quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional com- 3 — [Revogado]. petentes em matéria de finanças e de educação. Artigo 46.º Artigo 44.º Vínculo provisório Ajustamento dos quadros 1 — O provimento em lugar dos quadros faz-se sem- 1 — A revisão dos quadros de pessoal docente subor- pre por contrato de trabalho por tempo indeterminado dina-se aos seguintes princípios orientadores: provisório. a) O número de lugares docentes na educação pré- 2 — O contrato por tempo indeterminado provisó- -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como refe- rio converte-se em definitivo em lugar do quadro de rência o quociente arredondado, por excesso, da divisão escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º por vinte do total de alunos; do presente Estatuto, independentemente de quaisquer b) O número de lugares docentes em cada grupo de re- formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato crutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para àquele em que o docente reúna cumulativamente as o ensino secundário tem como referência o somatório dos seguintes condições: lugares correspondentes a horários completos, existentes a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto; os horários completos resultantes das variações previsíveis b) Seja detentor de habilitação profissional para a do- das matrículas, considerando turmas de vinte alunos; cência nos termos legalmente fixados. c) Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino 3 — O período probatório do docente que haja anterior- recorrente e do extraescolar, bem como a distribuição das mente exercido funções docentes em regime de contrato atividades letivas pelos diferentes estabelecimentos de a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de educação e ensino que integrem a unidade orgânica; recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter- um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de -se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos. horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do 2 — O recurso sistemático a docentes contratados a contrato por tempo indeterminado provisório em contrato termo resolutivo, para satisfação de necessidades perma- por tempo indeterminado definitivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9739 Artigo 47.º nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato Período probatório e acompanhamento por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 dos docentes contratados a termo resolutivo do mês seguinte. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos 1 — O período probatório destina-se a verificar a ade- docentes contratados a termo em situação de acompanha- quação do docente ao perfil de desempenho profissional mento científico e pedagógico. exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele Artigo 49.º exerce a sua atividade docente. 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano Professor orientador do período probatório e professor acompanhante no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano 1 — Durante o período probatório e o período de acom- individual de trabalho que verse as componentes científica panhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o e pedagógica do desempenho profissional. docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico 3 — O plano individual de trabalho a que se refere e científico, por um professor com vínculo definitivo à o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo pelo conselho pedagógico até trinta dias após o início de de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou funções do docente. do mesmo departamento curricular e com avaliação do 4 — O tempo de serviço prestado pelo docente em desempenho igual ou superior a Bom no período avalia- período probatório é contado para efeitos de progressão tivo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do na carreira docente, desde que classificado com menção órgão executivo. qualitativa igual ou superior a Bom. 2 — Compete ao professor orientador do período proba- 5 — A obtenção da menção qualitativa de Regular im- tório e ao professor acompanhante de docentes contratados plica a repetição do período probatório quando obtida pela a termo resolutivo, a que se refere o número anterior: primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez. a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do 6 — A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente plano individual de trabalho; no final do período probatório determina a cessação do con- b) Apoiar o docente em período probatório na prepara- trato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se ção e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre à docência até que faça prova de ter realizado a formação a respetiva prática pedagógica; a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto. c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo do- 7 — O período de acompanhamento dos docentes con- cente em período probatório; tratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes cien- d) Elaborar relatório circunstanciado da atividade de- tífica, pedagógica e na integração no contexto da escola, senvolvida e participar no processo de avaliação do de- durante os dois primeiros anos completos de exercício de sempenho do docente em período probatório; funções docentes. e) Promover a avaliação do desempenho do docente 8 — Os docentes em período probatório e em situa- contratado a termo considerando os elementos que tenha ção de acompanhamento científico e pedagógico ficam recolhido. impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas. 3 — O professor orientador do período probatório e 9 — A componente não letiva de estabelecimento dos o professor acompanhante têm direito a perceber uma docentes em período probatório e em situação de acompa- gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 nhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica da escala indiciária da carreira docente, a abonar em adstrita, designadamente, à frequência de ações de forma- cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação ção, assistência a aulas de outros docentes ou à realização a estas funções das horas da componente não letiva de de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do orientador ou acompanhante, respetivamente. presente Estatuto. Artigo 48.º Artigo 50.º Interrupção do período probatório Contrato a termo resolutivo e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo 1 — É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que 1 — O período probatório do docente que se encontre para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em situação de licença parental ou de faltas resultantes de em Funções Públicas: acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto a) A lecionação de disciplinas de natureza profissional, durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo não integrem os grupos de recrutamento; laboral. b) O exercício transitório de funções docentes com vista 2 — Finda a situação que determinou a suspensão pre- à satisfação de necessidades do sistema educativo não vista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exer- colmatadas pelo pessoal docente dos quadros. cício efetivo das suas funções em período probatório. 3 — Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de 2 — O regime do contrato de trabalho previsto no noventa dias de aulas, o período probatório termina com número anterior é o que constar da legislação geral sobre a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita contrato de trabalho em vigor na administração regional 9740 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 autónoma, com as especialidades constantes do presente 5 — O tempo de serviço é sempre contado até ao Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Do- dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura. cente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Se- 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cundário na Região, considerando-se que há renovação a tramitação processual do recrutamento para contratação do contrato de trabalho a termo resolutivo em todas as a termo resolutivo de pessoal para o exercício de funções situações em que entre o termo de um contrato e a cele- docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece bração do contrato seguinte não se verifica interrupção aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos do exercício de funções, ainda que ocorram em anos no presente Estatuto. escolares diferentes. 7 — Aos contratados a termo resolutivo, colocados em 3 — Os requisitos habilitacionais e qualificações pro- regime de substituição temporária ou horário incompleto, que fissionais para a celebração de contrato de trabalho na denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável da publicitação da oferta de trabalho. ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por o recrutamento de formadores, através da celebração de desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas e Secundário. da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário. CAPÍTULO VII 5 — Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a do- Natureza e estrutura da carreira docente cência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, can- Artigo 52.º didatos possuidores de curso superior em área científica Natureza e estrutura da carreira docente relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas 1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos requeridas para a docência. ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de Artigo 51.º profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com Necessidades remanescentes carácter permanente, sequencial e sistemático. 1 — Depois de esgotados os candidatos opositores ao 2 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos recrutamento para contratação centralizada, as unidades ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única. orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos 3 — A carreira desenvolve-se por escalões a que corres- que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pondem índices remuneratórios diferenciados. pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação Artigo 53.º legal para o grupo a que se candidatam. Perfil geral de desempenho 2 — Para efeitos de ordenação dos candidatos sem ha- bilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de 1 — O perfil geral de desempenho do educador de in- prioridade: fância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à atividade dos docentes de a) Candidatos detentores de habilitação para a docên- todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a cia de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base organização dos projetos da respetiva formação e para o científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente; reconhecimento de habilitações profissionais docentes. b) Candidatos detentores de habilitação para outra dis- 2 — O perfil geral de desempenho constitui ainda o ciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos referencial fundamental a utilizar na avaliação do desem- de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar penho do pessoal docente. a que se candidatam; 3 — Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda c) Candidatos detentores de habilitação de grau superior, relevantes os perfis específicos de desempenho profissional com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina que estejam aprovados para os docentes de cada nível de ou grupo disciplinar a que se candidatam. docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do 3 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos regulamento interno e demais normativos legais e dos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente do número anterior, salvo casos excecionais autorizados presta serviço. por despacho do diretor regional competente em matéria Artigo 54.º de educação. Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho 4 — Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades: O perfil geral de desempenho do educador de infân- a) Tempo de serviço docente na disciplina a que con- cia e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho corre; profissional: b) Tempo global de serviço docente; c) Nota académica do curso ou das habilitações detidas; a) Dimensão social e ética da ação docente; d) Idade. b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9741 c) Participação na vida da escola e na relação com a c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou comunidade; em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didáticas fundamentadas, recorrendo à ati- Artigo 55.º vidade experimental sempre que esta se revele pertinente; d) Utiliza corretamente a língua portuguesa, nas suas Dimensão social e ética da ação docente vertentes escrita e oral, constituindo essa correta utilização 1 — O docente promove aprendizagens curriculares, objetivo da sua ação formativa; fundamentando a sua prática profissional num saber es- e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em pecífico resultante da produção e uso de diversos saberes função das diferentes situações, incorporando-as adequada- integrados em função das ações concretas da mesma prá- mente nas atividades de aprendizagem, nomeadamente as tica, social e eticamente situada. tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- de promover a aquisição de competências básicas neste cente: último domínio; f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos a) Assume-se como um profissional de educação, com de trabalho intelectual e das formas de o organizar e co- a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber municar, bem como o envolvimento ativo dos alunos nos próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão processos de aprendizagem e na gestão do currículo; partilhada da prática educativa e enquadrado em orienta- g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, ções de política educativa para cuja definição contribui conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no ativamente; quadro sociocultural da diversidade das sociedades e da b) Exerce a sua atividade profissional na escola, enten- heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, sabe- dida como uma instituição educativa, à qual está social- res, experiências e outras componentes dos contextos e mente cometida a responsabilidade específica de garantir percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos; a todos, numa perspetiva de escola inclusiva, um con- h) Assegura a realização de atividades educativas de junto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por apoio aos alunos e coopera na deteção e acompanhamento currículo, que, num dado momento e no quadro de uma de crianças ou jovens com necessidades educativas espe- construção social negociada e assumida como temporária, ciais; é reconhecido como necessidade e direito de todos para o i) Incentiva a construção participada de regras de con- seu desenvolvimento integral; vivência democrática e gere, com segurança e flexibili- c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alu- dade, situações problemáticas e conflitos interpessoais nos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta de natureza diversa; o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades escolares; e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos formação. alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural; Artigo 57.º e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comu- Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade nidade educativa, valorizando os diferentes saberes e cultu- ras e combatendo processos de exclusão e discriminação; 1 — O docente exerce a sua atividade profissional de f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da escola como instituição educativa e no contexto da da sua atividade profissional; comunidade em que esta se insere. g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas fun- 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- ções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas cente: que lhe estão associadas. a) Perspetiva a escola e a comunidade como espaços Artigo 56.º de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem uma cidadania democrática; 1 — O docente promove aprendizagens no âmbito de b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas qualidade, integrando, com critérios de rigor científico atividades de administração e gestão da escola, atendendo e metodológico, conhecimentos das áreas que o funda- à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino; mentam. c) Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa; cente: d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encar- objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo regados de educação e pessoal não docente, bem como as competências essenciais e estruturantes que o integram; com outras instituições da comunidade; b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua e) Promove interações com as famílias, nomeadamente especialidade e saberes transversais e multidisciplinares no âmbito dos projetos de vida e de formação dos seus adequados ao respetivo nível e ciclo de ensino; alunos; 9742 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 f) Valoriza a escola enquanto polo de desenvolvimento e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situa- social e cultural, cooperando com outras instituições da ções de aprendizagem que favoreçam a apropriação ativa, comunidade e participando nos seus projetos; criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área g) Coopera na elaboração e realização de estudos e disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de de projetos de intervenção integrados na escola e no seu competências transversais; contexto. f) Trabalhar em equipa com professores e outros pro- fissionais, envolvidos nos mesmos processos de apren- Artigo 58.º dizagem; Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida g) Desenvolver, como prática da sua ação formativa, a utilização correta da língua portuguesa nas suas vertentes 1 — O docente incorpora a sua formação como ele- oral e escrita; mento constitutivo da prática profissional, construindo-a h) Assegurar e desenvolver atividades educativas de a partir das necessidades e realizações que consciencializa, apoio aos alunos, colaborando na deteção e acompanha- mediante a análise problematizada da sua prática peda- mento de crianças e jovens com necessidades educativas gógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da especiais e dificuldades de aprendizagem; profissão e o recurso à investigação, em cooperação com i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, outros profissionais. nomeadamente as tecnologias de informação e comunica- 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- ção, no contexto do ensino e das aprendizagens; cente: j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e pro- a) Reflete sobre as suas práticas, apoiando-se na expe- motor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu riência, na investigação e em outros recursos importantes próprio desenvolvimento profissional; para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, l) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da res- nomeadamente no seu próprio projeto de formação; petiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, b) Reflete sobre aspetos éticos e deontológicos inerentes de segurança e de orientação dos alunos; à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas; m) Participar na construção, realização e avaliação do c) Perspetiva o trabalho de equipa como fator de enri- projeto educativo e curricular de escola; quecimento da sua formação e da atividade profissional, n) Participar nas atividades de administração e gestão privilegiando a partilha de saberes e de experiências; da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profis- recursos; sionais, numa perspetiva de formação ao longo da vida, o) Participar em atividades institucionais, designada- considerando as diversidades e semelhanças das realidades mente em serviços de exames e outras reuniões de ava- regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na liação; União Europeia; p) Colaborar com as famílias e encarregados de edu- e) Participa em projetos de investigação relacionados cação no processo educativo, em projetos de orientação com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos escolar e profissional; alunos. q) Promover projetos de inovação e partilha de boas prá- ticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais; Artigo 59.º r) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, Conteúdo funcional promovendo a sua permanente atualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação; 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com s) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alu- responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- nos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, tífica, sem prejuízo do número seguinte. valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo 2 — O docente desenvolve a sua atividade de acordo processos de exclusão e discriminação; com as orientações de política educativa e observando as t) Demonstrar capacidade relacional e de comunica- exigências dos currículos nacional e regional, dos pro- ção, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas gramas e das orientações programáticas em vigor e dos circunstâncias; projetos educativo e curricular da escola. u) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, 3 — São funções genéricas do pessoal docente: promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se objetivos curriculares de ciclo e de ano; encontra habilitado de acordo com as necessidades educati- v) Assumir a sua atividade profissional, com sentido vas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento ético, cívico e formativo; do serviço docente que lhe seja atribuído; x) Desenvolver competências pessoais, sociais e pro- b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas fissionais para conceber respostas inovadoras às novas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares necessidades da sociedade do conhecimento; ou matérias que lhe sejam distribuídas; z) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- criando situações de autoformação diversificadas, nomea- tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço damente em equipa com outros profissionais, na resolução de exames e reuniões de avaliação; de problemas emergentes de situações educativas; d) Identificar saberes e competências chave dos progra- aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos mas curriculares de forma a desenvolver situações didáticas e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação. em articulação permanente entre conteúdos, objetivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos 4 — Para além das tarefas genéricas a que se refere alunos; o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9743 seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores e avaliação: de qualificação profissional faz-se no escalão correspon- dente ao tempo de serviço prestado em funções docentes a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares; e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, b) [Revogado]. de acordo com os critérios gerais de progressão. c) Exercício dos cargos de direção da unidade orgâ- 4 — O disposto no número anterior é também aplicá- nica; vel aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no d) Coordenação de departamentos curriculares e con- artigo 248.º do presente Estatuto. selhos de docentes; e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a Artigo 62.º nível da escola; Progressão f) Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar; 1 — A progressão na carreira docente consiste na mu- g) Exercício das funções de professor-supervisor; dança de escalão. h) Participação no processo de avaliação do desempenho 2 — A progressão depende da permanência durante do pessoal docente e não docente das escolas; um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão i) Participação nos processos de autoavaliação e hetero- imediatamente anterior, com avaliação do desempenho avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo não inferior a Bom. regional; 3 — Para os efeitos previstos no presente artigo, a ob- j) Coordenação da formação contínua. tenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com Artigo 60.º menção qualitativa mínima de Bom ou superior. 4 — A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, Funções específicas dos professores de apoio educativo com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que 1 — Para além das funções genéricas constantes do tem a duração de dois anos. artigo anterior, compete especificamente aos professores 5 — A progressão ao escalão seguinte produz efeitos de apoio educativo, designadamente: no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores. a) Apoiar, em ambiente letivo ou fora dele, a atividade 6 — Até ao fim do mês de setembro de cada ano é afi- dos docentes a quem esteja atribuída a lecionação de uma xada, nos serviços administrativos de cada unidade orgâ- turma; nica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica que no ano escolar anterior mudaram de escalão. específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu projeto educativo; Artigo 63.º c) Substituir os docentes a quem estejam atribuídas turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgota- Exercício de funções não docentes das as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo 1 — Não são considerados na contagem do tempo de com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na car- ocupação dos alunos; reira docente e de posicionamento em concurso, os períodos d) Coordenar, participar ou apoiar as atividades de na- referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço tureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do para o exercício de funções não docentes, desde que não modelo de apoio educativo da unidade orgânica; revistam natureza técnico-pedagógica. e) Executar as demais tarefas de natureza técnico- 2 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por -pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da exe- funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua cução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica. especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respe- 2 — Os professores de apoio educativo nas escolas tivo exercício, as qualificações e exigências de formação básicas integradas não estão afetos a qualquer dos estabe- lecimentos de educação e ensino nelas integrados. próprias do pessoal docente. 3 — No exercício das suas funções, os professores de 3 — Cabe ao diretor regional competente em maté- apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo ria de educação, mediante requerimento fundamentado da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para do docente formulado antes do início do ano escolar a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza integrados. técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso Artigo 61.º hierárquico nos termos legais. 4 — Os docentes requisitados, destacados ou em co- Ingresso missão de serviço em exercício de funções não docentes 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de anualmente, no termo de cada período da respetiva forma entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em fixados nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária Estatuto. onde se encontrem a prestar funções. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o 5 — A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira do- o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade cente. orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro per- 9744 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 tencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo a sua atividade profissional, devendo ser salvaguardados menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação perfis mínimos de qualidade. a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o 3 — Constituem ainda objetivos da avaliação do de- disposto no n.º 4 do artigo 66.º sempenho: 6 — Os períodos referentes a requisição, destacamento e a) Contribuir para a melhoria da ação pedagógica e da comissão de serviço no exercício de funções que revistam eficácia profissional dos docentes; natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam individual do docente; na contagem do tempo de serviço docente efetivo para c) Permitir a inventariação das necessidades de forma- efeitos de progressão na carreira. ção e de reconversão profissional do pessoal docente; 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito profissional do pessoal docente; de progressão na carreira de origem pelo exercício de e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal determinados cargos ou funções. docente; f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orien- Artigo 64.º tado para os resultados escolares; Licenças e perda de antiguidade g) Promover a transparência e a simplicidade dos pro- cedimentos que motivem os docentes para a obtenção Apenas não são considerados na contagem de tempo de resultados e a demonstração das suas competências e de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na capacidades; carreira docente, os períodos referentes a: h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços a) Licença sem remuneração por noventa dias; prestados à comunidade. b) Licença sem remuneração por um ano; c) Licença para acompanhamento do cônjuge no es- 4 — Os docentes que exerçam cargos ou funções que trangeiro; não envolvam a prestação efetiva de serviço letivo, e cujo d) Licença sem remuneração de longa duração; enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o di- e) Perda de antiguidade. reito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Artigo 65.º Estatuto, considerando-se avaliados com a menção quali- tativa mínima que for exigida para efeitos de progressão Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral na carreira docente, relativamente ao período de exercício 1 — Os docentes detentores do grau de bacharel ou naqueles cargos ou funções. do grau de licenciado podem ser opositores a concurso 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a para lugares de categorias de acesso, respetivamente da regulamentação do regime de avaliação do desempenho carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos docente estabelecida no presente Estatuto é definida por da lei geral. decreto regulamentar regional. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior Artigo 67.º de educação nos quadros não docentes das unidades orgâ- Relevância nicas do sistema educativo. A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi- derada para efeitos de: CAPÍTULO VIII a) Progressão na carreira; Avaliação do desempenho b) Concessão de prémios de desempenho por mérito excecional; Artigo 66.º c) Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período probatório. Caracterização e objetivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente Artigo 68.º desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no Âmbito e periodicidade artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a atividade desenvolvida, individualmente ou em 1 — A avaliação concretiza-se através da aferição dos grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do padrões de qualidade do desempenho profissional e das ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e condições de desenvolvimento das competências, nas se- tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas guintes dimensões: e científicas do docente. a) Vertente social e ética; 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministra- c) Participação na escola e relação com a comunidade dos, através do desenvolvimento pessoal e profissional do escolar; docente, bem como a adequação da organização do sistema d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, in- educativo às necessidades manifestadas pela comunidade cluindo o percurso no domínio da formação contínua. no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâ- metros previamente definidos, tomando em consideração 2 — A avaliação do desempenho reporta-se a toda a o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve atividade desenvolvida pelo docente em cada período ava- Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9745 liativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente d) O professor acompanhante de docente contratado a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e a termo; realiza-se uma vez em cada escalão. e) Um docente do quadro de outra unidade orgânica do 3 — A avaliação do desempenho dos docentes inte- sistema educativo público regional, que intervém como grados no último escalão da carreira docente realiza-se terceiro avaliador nos processos em que haja observação quadrienalmente. de aulas, na qualidade de avaliador externo. 4 — A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desen- 3 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe volvida no seu decurso. ao diretor regional competente em matéria de educação 5 — A avaliação do pessoal docente contratado a termo designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docen- resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de tes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avalia- avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com ção ou, quando celebre contrato em regime de substituição formação específica em avaliação do desempenho, ou com temporária, do último contrato celebrado, desde que o experiência relevante na formação inicial ou contínua de docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias professores. de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares 4 — A avaliação global é homologada pelo presidente em avaliação. do órgão executivo da unidade orgânica. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes con- 5 — Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, tratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, em especial: desde que o requeiram. 7 — Aos docentes cujos contratos não perfaçam cento e a) Garantir a permanente adequação do processo de vinte dias de serviço efetivo por ano escolar são-lhes conta- avaliação às especificidades da escola; dos esses períodos de tempo para efeitos de progressão na b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação acordo com os princípios e regras definidos no presente do desempenho, menção não inferior a Bom. Estatuto. 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecio- 6 — [Revogado]. nem o correspondente a noventa dias de atividades letivas 7 — A avaliação dos docentes que exercem as funções por ano escolar mas que completem um ano de serviço de coordenador de departamento é assegurada por um dos docente, ou que estejam dispensados de funções letivas membros do órgão executivo. para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo 8 — No quadro das suas competências, incumbe ao de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o serviço de tutela inspetiva da educação o acompanha- trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo mento global do processo de avaliação do desempenho acordadas com os avaliadores, no início do período ava- do pessoal docente. liativo e sempre que a alteração da natureza das funções 9 — [Revogado]. o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar 10 — [Revogado]. pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem 11 — [Revogado]. prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º 12 — O acompanhamento e a monitorização da opera- 9 — Para efeitos de progressão na carreira é considerada cionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem a avaliação do desempenho relativa ao período de duração ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele procede anualmente à análise global das menções obtidas em que o docente complete o tempo de serviço necessário pelos docentes de cada unidade orgânica. a tal progressão na carreira. 10 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para Artigo 70.º a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão Comissão coordenadora da avaliação executivo a dispensa da avaliação. 1 — Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação com- Artigo 69.º posta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os Intervenientes no processo de avaliação docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: n.º 4, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico. a) Os avaliadores; 2 — [Revogado]. b) Os avaliados; 3 — O mandato dos elementos da comissão coordena- c) A comissão coordenadora da avaliação do desem- dora da avaliação coincide com o mandato do conselho penho; pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento d) A comissão para atribuição da menção de Excelente. de mandato, nos termos do n.º 1, dos elementos substitutos que se mostrem necessários. 2 — Consideram-se avaliadores do processo: 4 — Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação. a) O coordenador do departamento curricular onde o 5 — Compete à comissão coordenadora da avaliação, docente se insere; designadamente: b) O órgão executivo da unidade orgânica onde o do- cente presta serviço; a) [Revogado]. c) O professor orientador do período probatório; b) Validar as menções qualitativas atribuídas; 9746 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 c) Proceder ao balanço anual da avaliação do desem- termos fixados no decreto regulamentar regional a que penho docente; se refere o n.º 5 do artigo 66.º d) Apresentar sugestões com o objetivo de promover a 11 — Para a avaliação das aulas observadas é utilizada transparência e a simplificação dos procedimentos; a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regu- e) Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do lamentar regional referido no número anterior. desempenho docente, incluindo a do órgão executivo; f) Propor docentes a quem poderá ser atribuída a men- Artigo 72.º ção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência Itens de classificação dos mesmos. [Revogado] 6 — [Revogado]. 7 — A comissão coordenadora da avaliação delibera Artigo 73.º por maioria dos seus membros. Formulário de avaliação Artigo 71.º [Revogado] Processo de avaliação Artigo 74.º 1 — A avaliação do desempenho docente integra um Relatório de autoavaliação conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo [Revogado] órgão executivo e pelo coordenador de departamento. 2 — Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da Artigo 75.º avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente Formação contínua Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do ar- 1 — No processo de avaliação é, ainda, considerada a tigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avalia- frequência de ações de formação contínua que incidam tivo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, sobre conteúdos de natureza científica ou didática com ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da incluir na avaliação do desempenho dos docentes. escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano 3 — Quando as áreas específicas referidas no número de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade ações de formação realizadas em contexto de sala de aula orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem e aquelas que visem o aprofundamento da componente prejuízo da decisão final caber ao órgão executivo, deve científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente ser ouvido o conselho pedagógico. leciona. 4 — Nas situações em que sejam definidas áreas espe- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cíficas individualmente, as mesmas devem ser acordadas considera-se que o docente não teve acesso a formação entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, desde que comprove que não lhe foram facultadas ações em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho de formação gratuitas na área de formação adequada e na pedagógico. área geográfica da unidade orgânica a que pertence. 5 — A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Ex- Artigo 76.º celente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular Sistema de avaliação ou Insuficiente. 6 — Para efeitos do número anterior, considera-se que 1 — O resultado final da avaliação do docente comporta há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insu- as seguintes menções qualitativas: ficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da a) Excelente; existência de factos que indiciem incapacidade científica, b) Muito bom; pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos. c) Bom; 7 — O processo de avaliação do desempenho consubs- d) Regular; tancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação e) Insuficiente. com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas 2 — Os docentes que pretendam obter menção superior de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos período avaliativo seguinte. definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 8 — O relatório de autoavaliação terá um número má- do artigo 66.º ximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem 3 — A atribuição da menção de Excelente deve especifi- a menção superior a Bom. car os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado 9 — Os docentes que se candidatam a menção superior à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o Oficial por despacho do diretor regional competente em relatório de autoavaliação de um portfolio com um número matéria de educação. máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no realizado no período em avaliação. sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, 10 — A avaliação do relatório de autoavaliação é efe- quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção tuada por áreas e traduzida numa menção global, nos de Excelente e desde que tenha sido requerida menção Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9747 superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as 5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública implica a contagem do período de tempo avaliado para na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeitos de antiguidade na carreira. efeito nos termos do número seguinte. 6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente 5 — A comissão referida no número anterior é cons- implica: tituída pelo presidente do órgão executivo, um docente a) A não contagem do período a que respeita para efeitos sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo de progressão na carreira; relevante em educação designados pelo diretor regional b) Fundamento para a não renovação do contrato de competente em matéria de educação e um inspetor da trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da ce- educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da lebração de novo contrato. educação. 6 — A forma de designação e competências da comissão 7 — Os docentes a que se refere a alínea b) do número são as definidas no diploma regulamentar a que se refere anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes o n.º 5 do artigo 66.º permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se 7 — Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção a novo procedimento concursal caso façam prova de ter qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em realizado tal formação. processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da 8 — A primeira atribuição da menção qualitativa de educação, se verifique uma das seguintes condições: Regular ou de Insuficiente a docente integrado na car- a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou reira determina a realização de uma avaliação intercalar, pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das devendo ser acompanhada de uma proposta de formação disciplinas que deva lecionar; contínua que lhe permita superar os aspetos do seu de- b) O docente tenha problemas persistentes e injustifi- sempenho profissional identificados como negativos no cados na manutenção da disciplina dos alunos durante a respetivo processo de avaliação. realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas; 9 — Os docentes a que se refere o número anterior, c) Tenha sido provado que o comportamento ético e durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, profissional do docente é incompatível com o perfil traçado trabalham de forma articulada e em estreita colaboração no presente Estatuto. com o coordenador de departamento ou docente com com- petência delegada para o efeito, nas áreas definidas no 8 — A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos plano de formação. de avaliação do desempenho. 10 — A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de Artigo 77.º três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço letivo e a transição, no 1.º dia do Reclamação e recurso ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou 1 — Homologada a avaliação, esta é imediatamente técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a quando vagar. respetiva decisão proferida em quinze dias úteis. Artigo 79.º 2 — [Revogado]. Garantias do processo de avaliação 3 — O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conheci- 1 — O processo de avaliação tem carácter confidencial, mento ou a receção da notificação, para o diretor regional ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao competente em matéria de educação, que decide no prazo dever de sigilo. máximo de trinta dias. 2 — O processo de avaliação do desempenho deve estar 4 — O recurso não pode fundamentar-se na comparação concluído no mês em que o docente complete o tempo de entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros. serviço necessário à progressão na carreira. 3 — O docente avaliado tem o direito de examinar to- Artigo 78.º dos os documentos, estatísticas ou outras evidências que Efeitos da avaliação tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe fa- cultada cópia gratuita de todos eles. 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente 4 — Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do permite a redução de um ano no tempo de serviço docente artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito da carreira. a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira 2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom metade do período avaliativo subsequente. permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço 5 — Nos casos em que, no âmbito do processo de ava- docente exigido para efeitos de progressão na carreira. liação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior 3 — O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atri- a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na buição dos prémios de desempenho a que se refere o ar- carreira, a avaliação anteriormente obtida. tigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de Artigo 79.º-A desempenho. Avaliação do desempenho dos órgãos executivos 4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom de- termina que seja considerado o período de tempo a que 1 — Os membros dos órgãos executivos, das comissões respeita para efeitos de progressão na carreira. executivas provisórias e das comissões executivas instala- 9748 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 doras são avaliados pelo diretor regional competente em CAPÍTULO IX matéria de educação em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação Aquisição de outras habilitações e capacitações definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com Artigo 80.º o mandato para que foram eleitos. Aquisição de outras habilitações 2 — A avaliação realiza-se com base nas seguintes por docentes profissionalizados áreas: 1 — A aquisição por docentes profissionalizados com a) Gestão da unidade orgânica orientada para a quali- licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou dade das aprendizagens e melhoria de resultados; superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do b) Capacidade de liderança; grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade diretamente relacionado com o respetivo grupo de docên- educativa; cia determina, para efeitos de progressão na carreira, a d) Organização e funcionamento pedagógicos, desig- bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente nadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio permanência mínima de um ano de serviço completo no a alunos; escalão seguinte àquele em que se encontra. e) Coordenação da formação e gestão dos recursos hu- 2 — A aquisição por docentes profissionalizados com manos; licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos de doutor em Ciências da Educação ou em domínio dire- equipamentos escolares. tamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou 3 — No âmbito das áreas referidas no número anterior, dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação a avaliação incide num conjunto de competências e metas de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência a atingir no fim do mandato. mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico. 4 — As competências a avaliar têm por base o modelo 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto docentes que, nos termos legais, foram dispensados da Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, profissionalização. para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adapta- 4 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente das às especificidades do sistema educativo regional. para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou 5 — As competências são negociadas entre o avaliado de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do e o avaliador, em número não inferior a cinco. disposto nos números anteriores. 6 — As metas são estabelecidas de forma negociada 5 — Para além dos cursos que para os efeitos do pre- entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da sente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, pelo Ministério da Educação ou pela administração edu- sendo definidas, no mínimo, três metas. cativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados 7 — As competências têm uma ponderação máxima de e doutoramentos que determinem bonificação de tempo 30 % da classificação final e as metas uma ponderação de serviço para efeitos de progressão na carreira devem mínima de 70 %. obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes 8 — Quando os órgãos executivos obtenham uma ava- condições: liação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a a) Estarem organizados segundo modelo legalmente definir por despacho do membro do Governo Regional fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino competente em matéria de educação. superior português legalmente instituído, ou reconhecido 9 — Quando os órgãos executivos obtenham uma ava- como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável; liação de Excelente, além do crédito horário adicional b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências referido no número anterior, será atribuído à unidade or- da Educação ou em área diretamente conexa com a área gânica um reforço orçamental, em condições a definir por científica correspondente ao grupo de recrutamento a que despacho do membro do Governo Regional competente o docente pertence. em matéria de educação. 10 — Quando os órgãos executivos obtenham uma 6 — A concessão da bonificação de tempo de serviço avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompa- para efeitos de progressão na carreira é concedida por nhamento e formação em termos a definir pelo diretor despacho do diretor regional competente em matéria de regional competente em matéria de educação. educação, mediante requerimento do interessado instruído 11 — Quando a menção de Insuficiente se mantiver com os seguintes documentos: por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão a) Requerimento contendo a identificação do docente executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação e a indicação do quadro e grupo de docência em que se da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em integra; gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua posse do novo órgão executivo. equivalência em Portugal; 12 — Sem prejuízo do estipulado nos números anterio- c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou; res, os membros do órgão executivo que não estejam dis- d) Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura pensados da componente letiva podem, caso o requeiram, curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente. obtido; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9749 e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte 3 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo superiores especializados em domínio que vise a qualifica- a explicitação das áreas científicas das unidades curricu- ção para o exercício de outras funções educativas, nos ter- lares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de mos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados unidades de crédito que lhe correspondem; integrados na carreira determina a mudança para o escalão f) Cópia da dissertação; correspondente àquele em que o docente se encontraria se g) Outros elementos que permitam a caracterização do tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no grau e a determinação do seu enquadramento científico. qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo. Artigo 81.º Artigo 83.º Progressão por aquisição de outras habilitações Exercício de outras funções educativas 1 — A aquisição de licenciatura em domínio diretamente relacionado com a docência por docentes profissionaliza- 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer- dos integrados na carreira, determina a mudança para esca- cício de outras funções educativas, nos termos do artigo lão correspondente àquele em que o docente se encontraria anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, docente cumprirá no mínimo um ano de serviço completo salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional com a menção qualitativa mínima de Bom. competente em matéria de educação, sejam reconhecidos 2 — A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos para aquele exercício. superiores especializados, de cursos especializados em 2 — Ao docente qualificado para o exercício de outras escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em do- funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo mínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, docência determina, por uma só vez durante a carreira do o desempenho efetivo das mesmas funções é atribuída, docente, para efeitos de progressão, a bonificação equiva- no primeiro momento de avaliação de desempenho sub- lente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação sequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos do desempenho de Bom. termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e 3 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente seguintes do presente Estatuto. para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do Artigo 84.º disposto no número anterior. Concessão da bonificação 4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a perma- nência mínima de um ano de serviço completo no escalão 1 — A atribuição das bonificações previstas nos arti- em que o docente for posicionado, sendo deduzida das gos anteriores depende de requerimento dos interessados bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição dirigido ao diretor regional competente em matéria de de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros educação, acompanhado de documento comprovativo da com vínculo definitivo detentores de licenciatura. conclusão do curso ou grau. 2 — As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido Artigo 82.º no número anterior. Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 — A qualificação para o exercício de outras funções CAPÍTULO X educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissiona- Regime remuneratório lizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos Artigo 85.º de estudos superiores especializados e de cursos especiali- Índices remuneratórios zados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas: 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente a) Administração Escolar; Estatuto, do qual faz parte integrante. b) Administração Educacional; 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de fun- c) Animação Sociocultural; ções docentes em regime de contrato de trabalho a termo d) Educação de Adultos; resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º e) Orientação Educativa; do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos ín- f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; dices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo g) Gestão e Animação da Formação; aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação. exercício de funções com habilitação própria o índice 151 ou 167, consoante corresponda, ou não, ao primeiro ano 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de de serviço. outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- 3 — A retribuição horária devida pela prestação de fun- fissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação ções em regime de contrato a termo resolutivo ou de pres- adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas tação de serviços como formador de cursos profissionais referidas no número anterior. ministrados em escolas públicas é igualmente determi- 9750 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 nada pelos índices constantes no anexo I para os docentes Artigo 88.º contratados a termo resolutivo, considerando-se como Remuneração por trabalho suplementar profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar. 1 — As horas de serviço docente suplementar são com- 4 — O docente contratado a termo resolutivo que te- pensadas por um acréscimo na retribuição do serviço do- nha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de cente letivo, de acordo com as seguintes percentagens: serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo diurno; tempo seja considerado para efeitos de progressão na car- b) 37,5 % para as horas subsequentes de trabalho su- reira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma plementar diurno. escala indiciária. 5 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas 2 — A retribuição do trabalho noturno prestado para indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o além da componente letiva semanal do docente é calculada que estiver fixado para os docentes diretamente dependen- através da multiplicação do valor da hora suplementar tes da administração central. diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. Artigo 86.º Artigo 89.º Remuneração de outras funções educativas Prémios de desempenho 1 — O exercício efetivo de outras funções educativas 1 — O docente do quadro em efetividade de serviço do- para as quais o docente se encontre qualificado determina cente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, o abono de remuneração superior à que pelo docente é em cada período avaliativo com avaliação do desempenho auferida no escalão da carreira onde se encontra. de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, mensal da retribuição a que tenha direito. a remuneração a auferir pelo exercício de outras fun- 2 — O prémio de desempenho a que se refere o número ções educativas por docentes habilitados nas áreas de anterior é processado e pago no início do ano subsequente especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do pre- à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha sente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala ao serviço. indiciária da carreira dos educadores de infância e dos 3 — [Revogado]. professores dos ensinos básico e secundário constante 4 — [Revogado]. do seu anexo I. 5 — O disposto nos números anteriores apenas pode 3 — A remuneração a auferir pelo exercício de fun- ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente. ções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas 6 — Exceto quando o docente tenha optado pela redu- de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema ção prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, educativo por docentes que se encontrem habilitados nas a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo respetivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o serviço nos trinta dias após o termo do período de atribui- regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unida- ção da avaliação. des orgânicas do sistema educativo regional. 4 — Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em CAPÍTULO XI 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico Incentivos à estabilidade e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento direto no ensino recorrente mediatizado. Artigo 90.º Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos Artigo 87.º 1 — Verificada a existência continuada de carência de Cálculo da remuneração horária pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do 1 — A remuneração horária normal é calculada atra- Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação vés da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remu- de incentivos à estabilidade. neração mensal fixada para o respetivo escalão e N o 2 — A resolução a que se refere o número anterior fixa, número de horas correspondente a trinta e cinco horas para cada época de concurso interno e externo, os níveis e semanais. grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos 2 — A remuneração horária do serviço docente letivo é se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas. calculada com base na fórmula referida no número anterior, 3 — Os incentivos à estabilidade destinam-se a educa- sendo N o número de horas da componente letiva semanal, dores de infância e professores dos ensinos básico e se- nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto. cundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem 3 — A remuneração devida aos formadores, portadores no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o de certificado de formadores, para a lecionação das dis- órgão executivo da respetiva unidade orgânica. ciplinas das componentes de formação técnica ou profis- 4 — Constituem incentivos à estabilidade do pessoal sional é calculada através da fórmula (Rb × 14)/(36 × N), docente: sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente a) Subsídio de fixação; licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem b) Bonificação de juros bancários; um ano letivo e N o horário da componente letiva do nível c) Acesso prioritário à formação; ou grau de ensino a ministrar. d) Compensação de tempo de serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9751 Artigo 91.º 3 — O não cumprimento determina a devolução, no Subsídio de fixação prazo máximo de noventa dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título. 1 — A atribuição do subsídio de fixação faz-se por mó- 4 — A não devolução implica a cobrança coerciva nos dulos de três anos, de acordo com o disposto no número termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais. seguinte. 2 — O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira CAPÍTULO XII de educadores de infância e professores dos ensinos básico Mobilidade e distribuição de serviço e secundário, anexo ao presente Estatuto. 3 — Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo SECÇÃO I e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes. Mobilidade Artigo 92.º Artigo 96.º Bonificação de juros bancários Formas de mobilidade 1 — São concedidas bonificações nos juros bancários 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, a) O concurso; quando a mesma se localize na área do território educativo b) A permuta; de influência da escola, exceto para as escolas situadas em c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do cidades, para as quais o limite é o concelho. concurso interno de afetação e de docentes contratados a 2 — A comparticipação da Região corresponde à taxa termo resolutivo; EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses. d) A requisição; 3 — O valor máximo a bonificar é fixado por resolu- e) O destacamento; ção do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é f) A comissão de serviço. concedida pelo período máximo de quinze anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato. 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran- 4 — A bonificação prevista no presente artigo apenas sição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de pode ser utilizada uma vez. recrutamento. 5 — A casa abrangida pelo disposto no presente artigo 3 — O disposto no presente artigo, com exceção da não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é o termo da bonificação, exceto se forem integralmente aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação. do quadro. 6 — O disposto no número anterior deve constar do 4 — Por iniciativa da administração educativa pode registo do imóvel. ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro Artigo 93.º do concelho onde o docente habitualmente presta funções, Prioridade na formação podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma Em caso de igualdade para o acesso à formação, pre- deslocação com uma distância superior à que pudesse ferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos ocorrer no mesmo concelho. à estabilidade. Artigo 94.º Artigo 97.º Compensação de tempo de serviço Concurso Para além do subsídio de fixação, os docentes que du- 1 — O concurso visa o preenchimento das vagas exis- rante três anos escolares consecutivos não concorram ao tentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instru- concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola mento de mudança dos docentes de um para outro quadro beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos à respetiva graduação profissional, para valer só para a de recrutamento. primeira candidatura a esse concurso após o termo do 2 — O concurso é também a forma de recrutamento e período referido. seleção para o exercício transitório de funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do Artigo 95.º artigo 50.º do presente Estatuto. Cumprimento Artigo 98.º 1 — Para aceder aos incentivos previstos no presente Permuta Estatuto, o docente deve declarar no formulário de con- curso, em local apropriado, que opta por permanecer na 1 — A permuta consiste na troca de docentes perten- escola onde obtiver colocação durante três anos. centes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo 2 — O docente que opte nos termos do número anterior grupo de docência. fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de mobilidade. só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo 9752 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, Artigo 101.º cumulativamente, as seguintes condições: Desistência da permuta a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo 1 — Até cinco dias úteis após a comunicação do defe- definitivo no mesmo grupo de recrutamento; rimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por b) Estarem os permutantes integrados em escalão igua- declaração endereçada ao diretor regional competente em lou imediatamente inferior ou superior da carreira docente; matéria de educação, através de remessa postal, contra c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar aviso de receção, a desistência da permuta. no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante 2 — A desistência de um dos permutantes determina a da aplicação de condições preferenciais de colocação em anulação da permuta. concurso; d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto. Artigo 102.º Efeitos da permuta 3 — Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações: Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a per- muta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir exceto quando for membro de órgão executivo; do início do ano escolar subsequente. b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar; c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares be- Artigo 103.º neficiado de dispensa do cumprimento da componente Deslocação de docentes letiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto; 1 — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo pre- as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola visível de cinco anos as condições legalmente necessárias de docentes colocados no âmbito do concurso interno de para aposentação. afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar. Artigo 99.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes con- Limite da permuta dições: 1 — A permuta só pode ser autorizada duas vezes por a) Serem os docentes detentores de habilitação pro- cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo fissional para o grupo de recrutamento em que estejam do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre colocados; as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro b) Estarem ambos os interessados colocados em horário anos escolares. completo para todo o ano escolar. 2 — Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pelo período mínimo de quatro anos escolares. são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até Artigo 100.º três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos Requerimento de permuta dois docentes colocados em regime de contrato a termo 1 — O requerimento de permuta deve ser endereçado resolutivo. ao diretor regional competente em matéria de educação, 4 — Apenas são admitidos requerimentos entrados na até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do direção regional competente em matéria de educação até aviso de publicitação das listas de colocações definitivas ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores resultantes do concurso externo de provimento. que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de 2 — O requerimento, assinado pelos dois docentes aceitação. interessados na permuta, é instruído com os seguintes 5 — Sem prejuízo de posterior confirmação documental, documentos: os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por a) Fotocópia dos registos biográficos; correio eletrónico. b) Fotocópia dos bilhetes de identidade; 6 — A desistência deve ser comunicada à direção re- c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satis- gional competente em matéria de educação até vinte e fazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos quatro horas após a comunicação de deferimento, com artigos anteriores; conhecimento às duas escolas envolvidas. d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se 7 — A deslocação do local de trabalho produz efeitos candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo anos escolares. os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa 3 — O despacho sobre o pedido de permuta é proferido escola. pelo diretor regional competente em matéria de educação 8 — As escolas onde são celebrados os contratos pro- até dez dias úteis após a receção do pedido. cessam as devidas remunerações. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9753 Artigo 104.º 3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar Requisição quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga. 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercício 4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número transitório de funções nos serviços e organismos centrais anterior são integrados num lugar do quadro de origem, do departamento da administração regional autónoma com- o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o dis- petente em matéria de educação. posto no artigo 111.º do presente Estatuto. 2 — A requisição pode ainda visar: a) O exercício transitório de tarefas excecionais em qual- Artigo 107.º quer serviço da administração central, regional ou local; Comissão de serviço b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun- de educação ou de ensino públicos diretamente dependen- ções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de tes da administração regional autónoma; cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos para as quais a lei exija especificamente aquela forma de de ensino superior; provimento. d) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário; Artigo 108.º e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica Autorização junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e 1 — A autorização do destacamento, da requisição e da clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública comissão de serviço de docentes é concedida por despacho e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras do diretor regional competente em matéria de educação, associações de utilidade pública; após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade f) O exercício temporário de funções em empresas dos orgânica a cujo quadro pertencem. setores público, privado ou cooperativo; 2 — A autorização prevista no número anterior, quando g) O exercício de funções técnicas em comissões e contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamen- grupos de trabalho; tada. h) O exercício de funções docentes em associações 3 — O destacamento, a requisição e a comissão de ser- exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando viço de pessoal docente são requeridos até 31 de maio do estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos. Autónoma dos Açores; 4 — O destacamento, a requisição e a comissão de i) O exercício de funções em gabinete de membro do serviço, bem como a nomeação na carreira inspetiva, Governo Regional ou situações equiparadas. produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente. 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros de- 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável em pendentes da administração regional autónoma dos Açores caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na e os das restantes administrações educativas é igualmente Administração Pública, situação que se rege pela lei geral. aplicável o regime da requisição. 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- Artigo 109.º dido a natureza das funções a exercer pelo docente. Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento Artigo 105.º 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto Destacamento e entre os grupos de recrutamento. O destacamento de docentes é admitido apenas para o 2 — A transição fica condicionada à existência das ha- exercício: bilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o a) De funções docentes na educação extraescolar, grupo de recrutamento a que o docente concorre. quando na dependência direta de organismo da adminis- 3 — As habilitações referidas no número anterior podem tração regional autónoma; ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos b) De funções docentes no ensino de português no es- de complemento de formação. trangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em 4 — A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram não implica por si alterações na carreira, contando-se para em projetos de cooperação estabelecidos com o Governo todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a Regional dos Açores. ele equiparado. Artigo 106.º SECÇÃO II Duração da requisição e do destacamento Distribuição de serviço 1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual Artigo 110.º período. Distribuição do serviço docente 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de ser- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a viço ou a requerimento fundamentado do docente. distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, 9754 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 é da competência do órgão executivo da unidade orgânica 5 — Quando não existam candidatos em número sufi- onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre ciente, e seja necessário proceder à redistribuição e orde- esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, nação de docentes a transitar, a seleção dos docentes segue tendo como princípios orientadores: a seguinte ordem de prioridades: a) Sempre que um docente se mantenha na mesma es- a) Docente com menor graduação profissional; cola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que b) Docente com menor tempo global de serviço; contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano c) Docente com menor tempo de serviço na unidade anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão orgânica; executivo deliberar o contrário; d) Docente com menos idade. b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a forma- 6 — Os docentes pertencentes aos quadros de escola que ção e experiência do docente e a manutenção de equipas sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm- educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso -se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até educativo. que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição não pode ser atribuída a um docente a turma que seja previsto no artigo anterior. frequentada por: a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta Artigo 112.º ou até ao 3.º grau da linha colateral; b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição qualquer que seja o grau de parentesco ou relação. 1 — Compete ao órgão executivo, no respeito pelo projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta 3 — Quando na localidade exista um único estabele- matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, cimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos não seja possível a atribuição da turma a outro docente, docentes, procurando em todos os casos o maior benefí- por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a cio para os alunos e a otimização da gestão dos recursos não aplicação do disposto no número anterior. docentes. 4 — Nas situações em que a unidade orgânica não dis- 2 — Na distribuição de serviço de apoio devem ser ponha da totalidade do pessoal docente necessário para escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem assegurar atividades letivas normais para todos os seus de dispensa parcial ou total da componente letiva ao abrigo alunos, a distribuição de serviço terá em conta priorita- do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto. riamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente 3 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino os dos anos de escolaridade mais avançados. básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída, o respetivo serviço é dis- Artigo 111.º tribuído, de imediato, a um docente que exerça funções Transição entre estabelecimentos de ensino de substituição. 1 — Quando a distribuição do serviço docente implique 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no a deslocação do docente para estabelecimento diferente que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede regional competente em matéria de educação, em articu- à distribuição do pessoal docente procurando, quando lação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar estabelecimento com os interesses dos docentes. as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico que o órgão executivo ou o diretor regional competente para exercer prioritariamente funções de substituição nas em matéria de educação determinem ser necessária a re- situações em que tal se justifique. distribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, 5 — Quando o período de substituição se prolongar por não existir em número suficiente ou por existir em para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal determinar que o docente de substituição assuma a turma docente da unidade orgânica, para satisfação das neces- até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer sidades apuradas. funções de apoio ou substituição. 3 — O prazo para apresentação das candidaturas a que 6 — A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o dias úteis. mecanismo estabelecido nos números anteriores. 4 — Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes Artigo 113.º critérios de seleção: Apoio a atividades específicas a) Docente com maior graduação profissional; b) Docente com mais tempo global de serviço; 1 — Os professores de apoio a atividades específicas c) Docente com mais tempo de serviço na unidade or- integram-se, sem qualquer distinção, no departamento gânica; curricular em que se insira a área científico-pedagógica d) Docente com mais idade. que apoiam. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9755 2 — A afetação dos docentes a tarefas de apoio a ativi- CAPÍTULO XIV dades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades: Condições de trabalho a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento Artigo 116.º de habilitação ou de formação de base de grau superior no Regime geral âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar; b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da O pessoal docente rege-se em matéria de duração de área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons- para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e tantes dos artigos seguintes. 2.º ciclos do ensino básico; c) Outros docentes. Artigo 117.º Duração semanal 3 — Quando o número de horas de apoio a atividades 1 — O pessoal docente em exercício de funções é obri- específicas seja insuficiente para constituir horários docen- gado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. tes completos, o órgão executivo constitui os necessários 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com- horários mistos. ponente letiva e uma componente não letiva e desenvolve- 4 — Compete ao órgão executivo a determinação do -se em cinco dias de trabalho no estabelecimento. estabelecimento que constitui o domicílio necessário do 3 — No horário de trabalho do docente são obrigato- docente, no respeito pelas seguintes regras: riamente registadas as horas semanais de serviço, com a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido exceção da participação em reuniões e da componente não de forma a minimizar as deslocações em serviço; letiva destinada a trabalho individual, que será de nove b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao esta- horas para a Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino belecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal Básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do Ensino minimize as deslocações em serviço. Básico e Ensino Secundário. 4 — [Revogado]. 5 — Quando esteja previsto no plano educativo da es- 5 — A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, cola, podem os professores de apoio a atividades especí- com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao ficas exercer tarefas de animação pedagógica. número de horas da componente letiva em início de car- reira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação CAPÍTULO XIII pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro Exercício de funções docentes segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais por outros trabalhadores destinados a atividades com alunos, nos restantes casos. Artigo 118.º Artigo 114.º Componente letiva Exercício a tempo inteiro de funções docentes 1 — Para além das aulas ministradas aos alunos das 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra de educação ou de ensino públicos das funções docentes o seguinte: previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções pú- a) Os apoios educativos de carácter sistemático, enten- blicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais dendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação exigidos por aquele artigo. de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos 2 — As funções docentes referidas no número anterior previamente definidos e avaliados; são exercidas em regime de destacamento ou requisição, b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de consoante o trabalhador faça ou não parte do quadro de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a escola. cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a dez dias nos restantes casos. Artigo 115.º 2 — A componente letiva do pessoal docente da educa- Acumulação de funções ção pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 1 — A acumulação de cargo ou lugar da Administração 3 — A componente letiva dos docentes da Educação e Pública com o exercício de funções docentes em estabe- Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, conta- lecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo bilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos. do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 4 — A componente letiva do pessoal docente dos res- 2 de junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 tantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas do artigo 50.º do presente Estatuto. horas semanais. 2 — Os trabalhadores em funções públicas que exerçam 5 — Consideram-se como horas letivas semanais, a funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos parte do seu horário de trabalho semanal em funções do- termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares centes, complementarmente à sua atividade profissional dos respetivos níveis e ciclos de ensino. principal. 6 — [Revogado]. 9756 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 119.º 2 — O trabalho a nível individual pode compreender, Organização da componente letiva para além da preparação das aulas e da avaliação do pro- cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e 1 — Na organização da componente letiva é tido em de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir científico-pedagógica. a cada docente, de molde a, considerados os corresponden- 3 — O trabalho a nível de estabelecimento compreende tes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, atividades com alunos e sem alunos. garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. 4 — A componente não letiva de trabalho a nível do 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o estabelecimento de educação ou de ensino com alunos número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas ser superior ao número de horas que constituem a compo- com o objetivo de contribuir para a realização do projeto nente letiva semanal a que está obrigado, não devendo ser educativo da escola e a plena satisfação das necessidades atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou educativas dos alunos. não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em 5 — A distribuição do serviço docente a que se refere que o número de docentes ao serviço do estabelecimento o número anterior é determinada pelo órgão executivo de ensino não permita outra distribuição. da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as 3 — É vedada ao docente a prestação diária de mais estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo. entre outras atividades, a: 4 — [Revogado]. 5 — Exceto nos casos em que a lei disponha diferente- a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclareci- mente, a componente letiva tem precedência sobre qual- mento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos quer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de e de apoio na organização do estudo e na realização de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza trabalhos; que impliquem a não realização de aulas. b) Colaborar com o docente titular de turma ou da dis- ciplina no controlo disciplinar dos alunos; c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento Artigo 120.º pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; Aula de substituição d) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante 1 — Considera-se aula de substituição o exercício o período de permanência no estabelecimento de educação da atividade docente que, envolvendo a globalidade da ou de ensino; turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curri- e) [Revogado]. cular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para 6 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é os alunos. gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência 2 — Quando ultrapassar a carga letiva constante do na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de horário semanal do docente, a aula de substituição é con- estabelecimento sem alunos. siderada serviço docente extraordinário. 7 — A componente não letiva de trabalho a nível do 3 — O docente incumbido de lecionar uma aula de estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior destina-se, entre outras atividades, a: à realização da mesma. 4 — O órgão executivo da unidade orgânica deve pro- a) Realizar trabalho colaborativo; videnciar para que a aula de substituição seja lecionada b) Coordenar e participar em projetos da unidade or- por um docente com formação adequada, de acordo com gânica; o planeamento diário elaborado pelo professor titular de c) Permitir a realização de outras atividades que se mos- turma. trem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica. 5 — A atribuição de serviço na lecionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade: 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados correspondente à aula a ser substituída; de educação. b) Docentes do quadro com horário letivo incompleto; c) Docentes com horário letivo completo sem redução Artigo 122.º da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço; Atividades educativas de substituição d) Docentes com horário completo e redução da compo- 1 — Quando não estejam reunidas as condições necessá- nente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, rias à lecionação das aulas de substituição a que se referem preferindo o mais jovem. os artigos anteriores, devem ser organizadas atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem Artigo 121.º a plena ocupação educativa dos alunos. Componente não letiva 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de- vem ser consideradas, entre outras, as seguintes atividades 1 — A componente não letiva do pessoal docente educativas orientadas: abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu- a) Atividades em salas de estudo; cação ou de ensino. b) Clubes temáticos; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9757 c) Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela Artigo 124.º escrita; Redução da componente letiva d) Jogos educativos; e) Discussão sobre temas da atualidade regional, nacio- 1 — A componente letiva de trabalho semanal a que nal, europeia e internacional; estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino f) Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica; básico, do ensino secundário e da educação especial é g) Atividades formativas no âmbito do uso de tecnolo- sucessivamente reduzida, nos termos seguintes: gias de informação e comunicação; a) De duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta h) Atividades desportivas; anos de idade e quinze anos de serviço docente; i) Atividades oficinais, musicais e teatrais. b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço docente; 3 — [Revogado]. c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 4 — Para professores com horário completo sem re- sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço docente. dução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, não devem ser atribuídas atividades de acompa- 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo nhamento dos alunos em caso de ausência do professor, do ensino básico em regime de monodocência que com- a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais pletarem sessenta anos de idade, independentemente de docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito situações de ausência. horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer 5 — Para professores com horário completo e redução a concessão de dispensa da componente letiva semanal por da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, um período máximo de dois anos escolares. a componente não letiva a nível do estabelecimento inclui 3 — As reduções da componente letiva apenas pro- a parte correspondente à redução da componente letiva em duzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até verificação dos requisitos exigidos. ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas 4 — A redução da componente letiva do horário de em atividades de acompanhamento dos alunos em caso de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos ausência do professor. números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de Artigo 123.º ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo Trabalho suplementar docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 5 — Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo 1 — Considera-se trabalho suplementar aquele que, da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à pres- por determinação do órgão executivo, for prestado para tação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível além do serviço docente registado no horário semanal do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a está obrigado. sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que 2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo. do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, Artigo 125.º no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis. Docentes com horário acrescido 3 — O trabalho suplementar não pode exceder cinco 1 — Os docentes que beneficiem da redução ou dis- horas por semana, salvo casos excecionais devidamente pensa da componente letiva previstas no artigo anterior fundamentados e autorizados pelo diretor regional com- podem optar por manter a componente letiva prevista no petente em matéria de educação, na sequência de pedido artigo 118.º do presente Estatuto. devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade 2 — Os docentes que optem pelo regime de horário orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concor- acrescido previsto no número anterior são remunerados de dância do docente. acordo com índices remuneratórios específicos, constantes 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é do anexo I do Estatuto ora aprovado. considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2. 3 — O regime de horário acrescido é solicitado até 5 — O cálculo do valor da hora letiva suplementar 15 de maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser tem por base a duração da componente letiva do do- concedido quando a unidade orgânica disponha de horas cente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente letivas que não possam ser atribuídas a docentes do res- Estatuto. petivo quadro. 6 — É vedado distribuir trabalho suplementar aos docen- Artigo 126.º tes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador- Exercício de outras funções -estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos 1 — O exercício de funções em órgãos de adminis- do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de tração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste ne- termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução cessário para completar o horário semanal do docente em da componente letiva, nos termos que estejam fixados função da carga horária da disciplina que ministra, e na no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema presente Estatuto. educativo regional. 9758 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 2 — O desempenho de cargos de natureza pedagógica, 6 — Os educadores de infância e os professores do designadamente de orientação educativa e de supervisão 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento dá lugar a redução da componente letiva, sem prejuízo do da componente letiva. disposto no número seguinte. 7 — Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são 3 — Ao número de horas de redução da componente obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em letiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino bá- seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à sico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício situação de cumprimento integral da componente letiva, de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as sem prejuízo do disposto no número seguinte. horas correspondentes à redução da componente letiva 8 — Decorrido o prazo de vinte e quatro meses, se- semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua guidos ou interpolados, na situação de dispensa da com- idade e tempo de serviço. ponente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes. Artigo 127.º 9 — O docente que for considerado pela junta médica Dispensa da componente letiva incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de 1 — O docente, provido definitivamente em lugar dos reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que integral da componente letiva pode ser, por decisão da junta pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos especialidades constantes dos artigos seguintes. artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: Artigo 128.º a) Ser portador de doença que afete diretamente o exer- Condições e procedimento para dispensa cício da função docente; b) Ser a doença resultado do exercício da função docente 1 — Verificadas, cumulativamente, as condições pre- ou ser por esta agravada; vistas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatí- definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou veis em estabelecimento de educação ou de ensino; parcialmente dispensados do cumprimento da componente d) Ser possível a recuperação para o cumprimento in- letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo dire- tegral do exercício de funções docentes no prazo máximo tor regional competente em matéria de educação. de vinte e quatro meses. 2 — O processo de dispensa do cumprimento da com- ponente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente terior, entende-se por doença a situação clínica que impede exerça funções, acompanhado dos documentos compro- o normal desempenho da função docente, devidamente vativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do comprovada pela junta médica. artigo anterior. 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, 3 — Os processos são enviados à direção regional com- exige-se que: petente em matéria de educação, até 31 de maio do ano a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompa- e o exercício da função letiva ou que esta determine, de nhados de cópia do certificado de robustez física apresen- forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do tado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim docente; de faltas e da documentação clínica constante do processo b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do individual do docente, bem como, no caso em que a ini- desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo ou complexidade equivalentes às anteriormente desem- da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual penhadas a nível do estabelecimento de educação ou de conste proposta de funções docentes a desempenhar por ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do referência a uma lista de função cujo modelo consta do presente Estatuto. anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante. 4 — A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situa- 4 — A possibilidade do desempenho de tarefas de res- ção do docente que lhe seja presente, elabora relatório ponsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às escrito, fundamentado na observância clínica presencial anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento e em exame do processo, do qual consta, consoante os de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de casos, a seguinte menção: recuperação dentro do prazo máximo de vinte e quatro a) Duração previsível da doença e data em que deve meses, deve constar expressamente do relatório da primeira apresentar-se a novo exame; junta médica a que o docente se apresentar. b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente 5 — A apresentação a junta médica para efeitos do para o trabalho e, em particular, para o desempenho das n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se funções docentes habitualmente atribuídas; verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não comprometa o normal desempenho das funções, por de- podem ser desempenhadas pelo docente em razão da inca- cisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, pacidade, tendo por referência a lista de funções docentes caso em que a submissão à junta médica se considera de preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola manifesta urgência. nos termos do n.º 3; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9759 d) Indicação da capacidade do docente para o desempe- 2 — O tempo de serviço prestado nos termos previstos nho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educa- no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, ção ou de ensino, com menção de eventuais limitações fun- como tempo de serviço docente efetivo. cionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior. Artigo 132.º Incapacidade para o exercício de funções 5 — Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou 1 — Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabe- do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se lecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente em vigor. fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, 6 — A junta médica pode autorizar a dispensa total ou para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício parcial do cumprimento da componente letiva por períodos de funções docentes. de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado 2 — Os docentes declarados incapazes para o exercí- no artigo anterior. cio de funções docentes podem ainda exercer as tarefas 7 — Quando a dispensa do cumprimento da componente constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em con- letiva seja parcial, o número de horas semanais a reali- formidade com a decisão da junta médica. zar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de Artigo 133.º trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções Processo de reclassificação e reconversão profissional em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente letiva que lhe vier a ser atribuída. 1 — No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração: Artigo 129.º a) O relatório da junta médica; Comunicação e recurso b) As habilitações literárias e as qualificações profis- sionais detidas pelo docente; 1 — A decisão da junta médica a que se refere o artigo c) As aptidões do docente relativamente à área funcional anterior é enviada com a devida fundamentação à direção de inserção da nova carreira; regional competente em matéria de educação, a fim de o d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e a reclassificação ou reconversão profissional. comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço. 2 — O docente cuja reclassificação ou reconversão pro- 2 — Da decisão da junta médica ou do despacho de fissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a homologação cabe recurso para o membro do Governo que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam Regional competente em matéria de educação, a interpor exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para no prazo de trinta dias a contar do respetivo conhecimento, efeitos de aposentação logo que reunidas as condições cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo o processo com o eventual apoio do médico assistente do se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa docente. duração. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- Artigo 130.º sideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente: Funções a desempenhar a) A falta de aproveitamento em curso de formação para 1 — O docente dispensado, total ou parcialmente, do reconversão profissional; cumprimento da componente letiva exercerá funções com- b) A recusa de colocação em serviço situado dentro patíveis com a sua habilitação profissional, na unidade do perímetro do concelho onde o docente habitualmente orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho respetivo órgão executivo. desde que haja o consentimento expresso do docente ou 2 — As funções a desempenhar pelo docente podem não implique uma deslocação com uma distância superior revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, à que pudesse ocorrer no mesmo concelho; podendo compreender alguma ou algumas das ativi- c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou dades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente categoria. Estatuto. 3 — Dos processos deve constar a proposta das fun- 4 — O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela ções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, licença sem remuneração de longa duração, nos termos da devendo a junta médica confirmar, na decisão, a ade- lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos. quação das tarefas a desempenhar face à situação de 5 — O docente que tenha sido reclassificado integra, na saúde do docente. nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar. Artigo 131.º Determinação do horário e tempo de serviço Artigo 134.º Reconversão e reclassificação 1 — A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e A reconversão ou a reclassificação profissional fazem- cinco horas semanais de serviço. -se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante 9760 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- para a categoria mais baixa que contenha escalão a que sidera-se como mês completo de serviço o período de corresponda remuneração igual ou imediatamente superior duração superior a quinze dias. à que o docente detém. 4 — O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, Artigo 135.º no seguinte. Serviço docente noturno Artigo 139.º 1 — Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na lei geral da função pública. Período de férias 2 — Para efeitos de cumprimento da componente letiva, 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- as horas de serviço docente noturno são bonificadas com ções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início o fator 1,5, arredondado por defeito. do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa. Artigo 136.º 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima Tempo parcial de oito dias úteis consecutivos. Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Es- 3 — O período ou períodos de férias são marcados tendo tatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime em consideração os interesses dos docentes e a conveni- de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhado- ência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser res da administração regional autónoma em geral. assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de edu- cação ou de ensino. 4 — Não se verificando acordo, as férias são marcadas CAPÍTULO XV pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1. Férias, faltas e licenças Artigo 140.º Artigo 137.º Acumulação de férias Regime geral As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor por conveniência de serviço ou por interesse do docente, para os trabalhadores da administração regional autónoma ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, constantes das secções seguintes. salvaguardados os interesses do estabelecimento de edu- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em cação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão matéria de férias e faltas entende-se por: executivo. a) «Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço; Artigo 141.º b) «Dirigente e dirigente máximo» o presidente do órgão Interrupção do gozo de férias executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde Durante o gozo do período de férias o pessoal docente o docente presta serviço. não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas. 3 — As autorizações previstas na legislação geral so- bre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de SECÇÃO II substituição dos docentes. Interrupção da atividade docente e faltas SECÇÃO I Artigo 142.º Férias Interrupção da atividade O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Car- Artigo 138.º naval, da Páscoa e do verão de períodos de interrupção Direito a férias da atividade docente, tendo em conta os interesses e re- cursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano escolar de ensino. ao período de férias estabelecido na lei geral. Artigo 143.º 2 — O pessoal docente contratado a termo resolutivo Comparência na escola em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito 1 — Durante os períodos de interrupção da atividade ao gozo de um período de férias igual ao produto do docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão número inteiro correspondente a dois dias e meio por executivo da unidade orgânica para o cumprimento de mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom fun- coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imedia- cionamento da escola, bem como para a participação em tamente superior. ações de formação. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9761 2 — O cumprimento das tarefas previstas no número quentar se destinem a melhorar a sua situação profissional anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo na docência ou tenham em vista a obtenção de grau supe- órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de rior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo: distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses a) Não interfira com a realização de exames e outras da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma atividades de avaliação; equitativa de períodos de interrupção da atividade docente. b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substitui- ção do docente sem recurso a trabalho suplementar. Artigo 144.º Duração dos períodos de interrupção 3 — Consideram-se ainda faltas justificadas as ausên- cias do docente responsável pela educação de um menor, 1 — Os períodos de interrupção da atividade docente por um período não superior a quatro horas, uma vez por referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem global, trinta dias por ano escolar. prejuízo da atividade letiva, para deslocação à escola tendo 2 — Cada período de interrupção da atividade docente em vista inteirar-se da situação educativa do menor. não pode ser superior a dez dias seguidos ou interpolados. 4 — Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho Artigo 145.º que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos Faltas referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino. 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade 5 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para ou parte do período diário de presença obrigatória no es- assistência a menores, em caso de doença ou acidente, tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que abrange filhos, adotados e enteados menores de treze se deva deslocar em exercício de funções. anos. 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um 6 — O docente que pretenda ausentar-se do seu do- número de horas igual ao quociente da divisão por cinco micílio profissional, no decurso do ano letivo, quando do número de horas de serviço semanal distribuído ao essa ausência implique saída da ilha de residência, deve docente. comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade 3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto cionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do dis- durante esse período. posto do número anterior. 7 — O incumprimento do disposto no número anterior 4 — A falta ao serviço letivo, quando dependa de auto- determina que as faltas dadas não relevem como serviço rização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem efetivo para efeitos de avaliação do desempenho. reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da Artigo 148.º unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar; b) Esteja assegurada a substituição do docente. Rastreio das condições de saúde Para verificação das condições de saúde e de trabalho do Artigo 146.º pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, Faltas a exames e reuniões da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas 1 — É considerada falta a um dia: anualmente pela unidade orgânica. a) A ausência do docente a serviço de exames; b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de Artigo 149.º alunos. Justificação e verificação domiciliária da doença 2 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- 1 — O certificado de incapacidade temporária para gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos docente a dois tempos letivos. na lei geral, é passado por médicos credenciados pela di- 3 — As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões reção regional competente em matéria de educação ou, na que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos ser justificadas por casamento, por parentalidade, por fa- do regime geral. lecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, 2 — A verificação domiciliária da doença compete aos por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade cumprimento de obrigações legais. sanitária competente em razão do lugar. Artigo 147.º Artigo 150.º Faltas e ausências justificadas Regresso ao serviço no decurso do ano escolar 1 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas O docente que, tendo passado à situação de licença sem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na remuneração de longa duração na sequência de doença, lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece em estabelecimentos de ensino». no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo 2 — Os docentes podem utilizar a regalia prevista no da unidade orgânica determinar as funções a exercer no número anterior desde que os estudos que estejam a fre- âmbito do serviço docente. 9762 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Artigo 151.º 3 — O gozo de licença sem remuneração até noven- Junta médica ta dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares. 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. médica prevista na lei geral e no presente Estatuto consi- dera-se feita à junta médica da direção regional competente Artigo 154.º em matéria de educação. Licença sem remuneração 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da por um ano por motivo de interesse público direção regional competente em matéria de educação sem- pre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, 1 — O gozo de licença sem remuneração, por um ano, um comportamento fraudulento. pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma Artigo 152.º respeita. Faltas por conta do período de férias 2 — O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefí- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cios de assistência na doença de que seja beneficiário se o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias docente mantiver os correspondentes descontos com base úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano escolar. na remuneração auferida à data da sua concessão. 2 — O docente que pretender faltar ao abrigo do dis- posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência Artigo 155.º mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for Licença sem remuneração de longa duração comprovadamente possível, no próprio dia, por participa- 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos ção oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente docente regresse ao serviço. efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa 3 — Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do ar- duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em tigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos que pretende que a mesma tenha o seu início. no número anterior pode ser recusada com fundamento 2 — O início e o termo da licença sem remuneração de em conveniência de serviço. longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as 4 — As faltas a tempos letivos por conta do período de datas de início e de termo do ano escolar. férias são computadas nos termos do artigo 145.º do pre- 3 — O docente em gozo de licença sem remuneração sente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, de longa duração pode requerer, nos termos do número a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas o número de horas diário, faltas a um dia. 5 — As faltas previstas nos números anteriores, quando existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira dadas por docentes providos definitivamente num lugar que venha a ocorrer no quadro a que pertence. dos quadros, podem ser descontadas no período de férias 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do in- docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao teressado. final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele 6 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas em que pretende regressar. por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica desconto no período de férias do próprio ano escolar. a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para 7 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga por docentes em período probatório, apenas podem ser no quadro de origem. descontadas no próprio ano escolar. 6 — No caso de o docente não obter colocação por 8 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente licença sem remuneração de longa duração, com os direitos antes ou depois das interrupções letivas. previstos nos números anteriores. SECÇÃO III CAPÍTULO XVI Licenças Licença sabática Artigo 153.º Artigo 156.º Licença sem remuneração até noventa dias Licença sabática 1 — O docente provido definitivamente num lugar 1 — Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço do- dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior cente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto sem remuneração até noventa dias, a gozar seguida- no exercício de funções docentes em escolas da Região mente. Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática 2 — A licença sem remuneração deve ser requerida com nos termos fixados nos artigos seguintes. trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a trinta, sessenta ou noventa dias. contagem do tempo de serviço é efetuada nos termos de- Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9763 finidos no presente Estatuto, considerando-se como inter- 6 — As remunerações dos docentes aos quais for con- rupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º cedida a licença sabática são suportadas por dotação espe- do mesmo. cífica do orçamento afeto à direção regional competente 3 — A licença sabática corresponde à dispensa da ati- em matéria de educação. vidade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de Artigo 159.º trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis Concessão da licença sabática com a manutenção de desempenho de serviço docente. 4 — A licença sabática só pode ser iniciada até três 1 — Por despacho do membro do Governo Regional anos escolares antes do momento em que se preveja que competente em matéria de educação, tendo em conta o o docente reúna os requisitos necessários para requerer a número de docentes que reúnam condições de elegibi- aposentação. lidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, Artigo 157.º podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar. Objetivos da licença sabática 2 — A licença sabática é solicitada ao membro do Go- 1 — A licença sabática é concedida para realização de verno Regional competente em matéria de educação, em trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos requerimento entregue nos serviços administrativos da de autoformação ou noutros projetos que integrem as se- unidade orgânica em que o docente presta serviço, até guintes modalidades: ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar: a) Preparação de dissertação de mestrado; b) Preparação de tese de doutoramento; a) Identificação, residência, escola de origem, local c) Frequência de cursos especializados. de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado; 2 — No caso de o curso ter duração superior a um ano, b) Objetivo da licença sabática, nos termos do ar- a licença sabática é concedida para o último ano do curso. tigo 157.º do presente Estatuto. 3 — A concessão da licença sabática impõe que o pro- jeto de formação apresentado pelo docente reúna, cumu- 3 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- lativamente, as seguintes características: guintes documentos: a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações a) Projeto de formação pessoal onde conste os objetivos diretas no exercício da atividade docente e no reforço e a importância das atividades a desenvolver no campo das respetivas competências profissionais, podendo, no do ensino e da educação, no período a que a licença res- entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o peita; docente pertence; b) Cópia do registo biográfico atualizado; b) Seja exequível no período de tempo a que a licença c) Documento comprovativo de que não se encontra respeita. obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido; Artigo 158.º d) Currículo académico e profissional. Duração e efeitos da licença sabática 4 — No caso de candidatura para a frequência de cursos 1 — A licença sabática tem a duração de um ano escolar especializados, o requerimento deve ainda ser acompa- e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço nhado dos seguintes elementos: docente efetivo. a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, 2 — A concessão de licença sabática não pode anteceder passada pela respetiva instituição de formação, com indi- ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um cação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar; período mínimo de dois anos escolares de intervalo. b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequen- 3 — A segunda licença sabática só pode ser requerida tar, contendo as respetivas datas de início e termo. decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira. 5 — A declaração de pré-inscrição num curso não dis- 4 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- pensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do dos, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos mês de julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devi- estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao damente fundamentado da sua não apresentação nesta data, termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do passado pela competente instituição de ensino superior. júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão 6 — No caso de o projeto revestir a natureza de trabalho de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no de investigação aplicada, devem ser expressamente men- número anterior. cionados os objetivos, o plano e as referências científicas 5 — No decurso do gozo de licença sabática não é do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou um especialista da respetiva área científica, e dos seguintes privadas remuneradas, ainda que à data do início de li- elementos: cença o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando de carácter precário, para realização de a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos conferências, palestras e ações de formação de duração objetivos, metodologia, atividades e sua calendarização, não superior a trinta horas. bem como as referências científicas que se justificarem; 9764 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 b) Parecer do orientador ou do especialista da respetiva 2 — A não apresentação do relatório referido no número área científica em que conste a identificação do docente, o anterior determina a reposição pelo docente das quantias tema do trabalho, bem como a relevância do projeto, assim correspondentes às remunerações auferidas no período como a data prevista para a sua conclusão; da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto indicando a categoria profissional e os graus académicos cumprido as obrigações decorrentes da primeira. de que é titular, com menção da respetiva área científica 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até e experiência anterior. noventa dias, por despacho do diretor regional compe- tente em matéria de educação, em situações devidamente Artigo 160.º fundamentadas. 4 — O relatório final é apreciado pelo júri referido no Indeferimento liminar artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre São indeferidas liminarmente: que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos. a) As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto; b) As candidaturas extemporâneas; CAPÍTULO XVII c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior. Equiparação a bolseiro Artigo 161.º Artigo 164.º Condições da equiparação a bolseiro Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática 1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por 1 — Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de en- um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor sino artístico e educação especial, providos definitivamente regional competente em matéria de educação. num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a 2 — Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear- bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto -se nos seguintes critérios: nos artigos seguintes. a) Relevância do projeto de formação apresentado para 2 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal a ação pedagógica do docente; docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, b) Interesse para a escola, para a comunidade educativa de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e ou para o sistema educativo regional do projeto de forma- condições constantes dos artigos seguintes. ção apresentado; 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode c) Exequibilidade do projeto dentro do período de li- anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra cença. um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de 3 — O número de anos de exercício efetivo de funções equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema docentes é considerado para efeitos de desempate. educativo regional um número mínimo de anos corres- pondente a 50 % do período de equiparação. Artigo 162.º Artigo 165.º Tramitação das candidaturas a licença sabática Contingentação anual 1 — As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo 1 — O número máximo de vagas anuais para a conces- máximo de noventa dias após a data limite para apresen- são do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar tação dos requerimentos, com base em proposta do júri por despacho do membro do Governo Regional competente referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados em matéria de educação. da apreciação prevista. 2 — Esgotadas as vagas referidas nos números anterio- 2 — Da notificação da decisão final, cabe recurso hie- res, por despacho do membro do Governo Regional com- rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de petente em matéria de educação, pode ainda ser concedida quinze dias para o membro do Governo Regional compe- em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a tente em matéria de educação. um docente que pretenda realizar estudos ou projetos de 3 — O diretor regional competente em matéria de edu- excecional interesse em domínio relevante da educação cação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de docentes aos quais foi concedida licença sabática. ensino superior. Artigo 163.º Artigo 166.º Requisitos e cessação Relatório da licença sabática 1 — Terminada a licença sabática, o docente fica obri- 1 — São requisitos cumulativos da concessão de equi- gado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar paração a bolseiro os seguintes: ao diretor regional competente em matéria de educação a) Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro relatório dos resultados do projeto de formação pessoal de escola da Região Autónoma dos Açores; desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa b) Ter cumprido, à data de início do período de equipa- a constar do processo individual do docente. ração, cinco anos de serviço docente efetivo; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9765 c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a 2 — A equiparação a bolseiro para realização de dou- Bom na última avaliação de desempenho; toramento é concedida pelo prazo máximo de três anos d) Não estar a cumprir no quadro a que pertença o mó- escolares, podendo, em caso excecional e devidamente dulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano. resultado de concurso. 3 — A equiparação a bolseiro para a realização de mes- trado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escola- 2 — A equiparação a bolseiro cessa automaticamente res, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições à frequência de curso de formação especializada. previstas no número anterior ou obtenha colocação em 4 — Quando o equiparado a bolseiro não puder concre- diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que tizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação de permanência. a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo. Artigo 167.º Artigo 170.º Objetivos da equiparação Exclusividade 1 — Podem requerer a equiparação a bolseiro os do- centes que se encontrem em qualquer das seguintes si- Durante o período de equiparação a bolseiro não é tuações: permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto, e quando de carácter espo- a) Pretendam realizar um projeto de estudo ou de in- rádico, para realização de conferências, palestras e ações vestigação numa das modalidades previstas no número de formação de duração total não superior a trinta horas seguinte; por ano escolar. b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de atividades di- Artigo 171.º retamente relacionadas com a vertente científica da área de Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica. 1 — Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em 2 — A situação prevista na alínea a) do número anterior regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da compo- integra as seguintes modalidades: nente letiva e com a duração máxima de um ano escolar. 2 — Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número a) Realização de estudo ou de investigação em área anterior não podem beneficiar de redução da componente considerada de interesse para a educação ou ensino; letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suple- b) Execução de projeto educativo em domínio com mentar. interesse prioritário para a educação e o ensino em geral; c) Realização de doutoramento; Artigo 172.º d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocor- Equiparação a bolseiro sem remuneração rer em horário pós-laboral; e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ocorrer em horário pós-laboral; ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a f) Frequência de curso de formação especializada que solicitação dos interessados, em qualquer das situações não possa ocorrer em horário pós-laboral. previstas no artigo 167.º, desde que observados os requi- sitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no Artigo 168.º presente Estatuto. Bolseiros de outras instituições Artigo 173.º 1 — Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros Procedimento de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sem- 1 — O requerimento a solicitar a concessão de equipa- pre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da ração a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente atribuição da bolsa. em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo 2 — Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro anterior, dele devendo constar: sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que a) Identificação, residência, escola de origem, local não possam apresentar as respetivas candidaturas nos pra- de exercício de funções, categoria profissional, grupo de zos previstos no presente Estatuto. docência e tempo de serviço efetivo do interessado; b) Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do Artigo 169.º artigo 167.º e projeto detalhado do trabalho a realizar; Prazo de concessão e efeitos c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento acadé- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mico; a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo d) Área de projeto, estudo ou investigação a que se de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos destina a equiparação a bolseiro; termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso em e) Parecer da instituição de ensino superior e do profes- que terá a duração de dois anos escolares. sor orientador do trabalho, quando aplicável. 9766 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes do- candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer cumentos: fundamentado e a atribuição de uma classificação. 2 — A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros: a) Cópia do registo biográfico; b) Currículo académico e profissional; a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde no respetivo grau académico, classificação profissional, o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico; modalidades de ações de formação contínua realizadas d) Outros elementos que o docente deva juntar para nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras no currículo. publicadas e desempenho de funções dirigentes em esta- belecimento de ensino ou em serviços ou organismos da 3 — No caso de candidatura para a realização de cursos administração educativa; de estudos de especialização, de pós-graduação, de mes- b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o trado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda docente leciona. acompanhado dos seguintes elementos: 3 — Concluída a avaliação, até 20 de junho, a dire- a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação ção regional competente em matéria de educação emite pela instituição de ensino superior para a sua realização; a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou 20 de julho. tema e plano de investigação para dissertação de mestrado 4 — Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a ou tese de doutoramento; interpor, no prazo de trinta dias, para membro do Governo c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e dou- Regional competente em matéria de educação. toramento. 5 — O diretor regional competente em matéria de edu- cação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos can- 4 — A apresentação da prova de aceitação num curso didatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro. não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de Artigo 176.º concessão da equiparação. 5 — Quando o projeto revestir a forma de autoformação, Relatório final não integrada em qualquer das modalidades referidas no 1 — Após o termo do período de equiparação a bol- n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de parecer seiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional de especialista da respetiva área de investigação. competente em matéria de educação, dentro do prazo de 6 — No caso de concessão de equiparação a bolseiro sessenta dias, um relatório final da sua atividade. por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas 2 — A não apresentação injustificada do relatório im- condicionado à apresentação de requerimento e relatório plica a reposição pelo docente das importâncias que tiver do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no recebido. n.º 1 deste artigo. Artigo 177.º Artigo 174.º Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro Tramitação As remunerações dos docentes que beneficiam da equi- 1 — Após análise processual, o diretor regional com- paração a bolseiro nos termos deste Estatuto são supor- petente em matéria de educação, até 15 de junho, profere tadas por dotação orçamental específica a inscrever no despacho fundamentado de indeferimento liminar da can- orçamento afeto à direção regional competente em matéria didatura no caso de: de educação. a) Extemporaneidade do pedido; b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no CAPÍTULO XVIII artigo 166.º; c) Falta dos documentos exigidos; Serviço docente em regime de acumulação d) Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo. Artigo 178.º Acumulações 2 — Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida 1 — É permitida a acumulação do exercício de funções no prazo de dez dias. docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino 3 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierár- públicos com atividades de carácter ocasional que pos- quico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para sam ser consideradas como complemento da atividade o membro do Governo Regional competente em matéria docente. de educação. 2 — É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação Artigo 175.º ou de ensino. 3 — É vedada a acumulação do exercício de funções aos Avaliação da candidatura e autorização docentes que se encontrem total ou parcialmente dispen- 1 — Recebido o processo, a direção regional compe- sados do cumprimento integral da componente letiva por tente em matéria de educação procede à análise do pedido, motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da e seguintes do presente Estatuto. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9767 Artigo 179.º e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis Autorização horas letivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas letivas: 1 — O exercício em acumulação de quaisquer funções a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino; ou atividades públicas e privadas carece de autorização b) Em estabelecimento de educação ou ensino não supe- prévia do diretor regional competente em matéria de edu- rior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo cação, ressalvado o disposto no número seguinte. e solidário, incluindo escolas profissionais; 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não c) Em estabelecimento de ensino superior, público, pri- se consideram em regime de acumulação: vado ou concordatário; a) As atividades exercidas por inerência; d) Para ações de formação profissional ou o exercício da b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de atividade de formador, de orientação e de apoio técnico no educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente. ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe 4 — Alternativamente, e após opção expressa pelo pró- pode ser confiado num só estabelecimento; prio, o docente pode ser autorizado a desenvolver ativida- c) O exercício de atividades de criação artística e li- des de formação, em regime de acumulação, até ao limite terária; anual de cento e cinquenta horas letivas. d) A realização de conferências, palestras e outras ati- 5 — O limite global de horas letivas a que se referem vidades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso casos, de curta duração; dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do e) A participação em comissões ou grupos de traba- ensino secundário, em igual número ao da redução da lho, quando criados por diploma legal ou por decisão do componente letiva de que estes docentes beneficiem ao membro do Governo Regional competente em matéria de abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto. educação; f) A participação em conselhos consultivos, comissões Artigo 181.º de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando pre- Impedimentos vista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; 1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes avaliação externa do rendimento escolar dos alunos; situações: h) As atividades a que se refere o artigo 30.º do presente a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, Estatuto. nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto; b) Com dispensa total ou parcial da componente letiva Artigo 180.º para o exercício de outras atividades; Condições de acumulação c) Em situação de destacamento, requisição ou co- missão de serviço em funções não letivas de qualquer 1 — A autorização de acumulação de funções a que se natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico- refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas -pedagógico; cumulativamente as seguintes condições: d) No gozo de licença sabática ou em situação de equi- a) A atividade a acumular não for legalmente conside- paração a bolseiro; rada incompatível; e) Em exercício de funções relacionadas com a formação b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente inicial de professores em estabelecimento de educação ou coincidentes; de ensino básico e secundário; c) Não for suscetível de comprometer a isenção e a f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do ar- imparcialidade do exercício de funções docentes; tigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto; d) Não houver prejuízo para o interesse público e para g) Em regime de destacamento por condições específi- os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; cas, de acordo com a legislação aplicável; e) A atividade privada a acumular, em regime de trabalho h) Na situação de profissionalização em exercício; autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou i) Na titularidade de cargos de direção executiva, sem de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempe- prejuízo do disposto no número seguinte. nhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, 2 — A atividade de formador em regime de acumulação de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e dos titulares de cargos de direção executiva, pode, a título educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde em matéria de educação, quando, comprovadamente, não o mesmo exerce a sua atividade principal. existam na área geográfica da influência da entidade forma- dora formadores que possam ser recrutados para o efeito. 2 — O disposto na alínea e) do número anterior não Artigo 182.º se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respetivos concelhos Incompatibilidades a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade 1 — É incompatível a acumulação da atividade docente docente. com as seguintes funções: 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qual- educadores de infância e de professores dos ensinos básico quer outra forma de colaboração, designadamente ativi- 9768 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 dades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade de material didático ou outros recursos educativos, in- principal acumulada. cluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas Artigo 185.º as atividades de que resulte a perceção de remuneração Exercício de outras funções proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico; Ao exercício de funções em qualquer serviço ou or- b) Exercício de qualquer outra atividade comercial, ganismo da administração central, regional ou local, de- empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em signadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma. dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo Artigo 186.º círculo de alunos. Acumulação de outras funções com serviço docente 2 — É vedado o desenvolvimento a qualquer título de Quando um trabalhador da administração central, re- atividades de promoção de manuais escolares e de outros gional ou local não pertencente à carreira docente seja recursos didático-pedagógicos dentro do recinto dos es- autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular tabelecimentos de ensino. com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de Artigo 183.º cinquenta horas semanais. Processo de autorização Artigo 187.º 1 — O requerimento para acumulação de funções é Relevância disciplinar apresentado pelo interessado no estabelecimento de edu- cação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, e dele devem constar: do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no re- a) O local de exercício da atividade a acumular; gime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem b) O horário de trabalho a praticar; funções públicas. c) A remuneração a auferir; d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do Artigo 188.º trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou Regime remuneratório em acumulação conflito entre as funções a desempenhar. 1 — O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma 2 — O requerimento é instruído mediante: unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no es- educativo diretamente dependentes da administração re- tabelecimento de ensino ou de formação onde pretende gional autónoma é calculado com base no horário sema- nal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de completo. atividades letivas e não letivas programado; 2 — Os docentes a que se refere o número anterior não b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios superveniente de conflito de interesses. a que o docente tenha direito. 3 — Compete aos serviços centrais da direção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, CAPÍTULO XIX consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do Regime disciplinar artigo 179.º, verificar, no prazo de quinze dias, da com- patibilidade do requerido com as condições estabelecidas Artigo 189.º no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão. Princípio geral 4 — A recusa de autorização carece de fundamentação Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar nos termos legais. dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem. Artigo 184.º Validade da acumulação Artigo 190.º Responsabilidade disciplinar A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis pe- escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pres- rante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica supostos e as condições que a permitiram, não podendo onde prestam funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9769 2 — Os membros do órgão executivo são disciplinar- CAPÍTULO XX mente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação. Realização de estágios pedagógicos Artigo 191.º Artigo 195.º Infração disciplinar Participação da escola no processo formativo Constitui infração disciplinar a violação, ainda que me- 1 — A unidade orgânica que assuma o papel de escola ramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profis- cooperante, através do órgão executivo e do conselho peda- sionais que incumbem ao pessoal docente. gógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em Artigo 192.º núcleos de estágio nela em funcionamento. 2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode Processo disciplinar estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de 1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- entre os seus membros, de uma comissão especializada de tência do órgão executivo da unidade orgânica. formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento 2 — Sendo o arguido membro do órgão executivo, a da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por competência cabe ao diretor regional competente em ma- inerência, os orientadores cooperantes. téria de educação. 3 — A instauração de processo disciplinar em resultado Artigo 196.º de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da edu- Realização de estágios integrados cação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais. 1 — Nas unidades orgânicas dependentes da administra- 4 — Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços ção regional autónoma, a realização de estágio pedagógico de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do para obtenção da habilitação profissional para a docência processo disciplinar, mediante comunicação imediata por depende de protocolo a celebrar entre o departamento da parte da entidade competente para proceder à instauração administração regional autónoma competente em matéria do processo correspondente. de educação e a instituição de ensino superior que ministra 5 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão exe- o curso. cutivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor 2 — Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, regional competente em matéria de educação. o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o 6 — O prazo máximo de suspensão preventiva previsto número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a do Governo Regional competente em matéria de educa- garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam ção, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade admitidos à frequência do curso na instituição de ensino competente para instaurar o processo disciplinar e com os superior. fundamentos previstos na lei. 3 — Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à insti- Artigo 193.º tuição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua du- Aplicação das sanções disciplinares ração e forma de avaliação. 1 — A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade Artigo 197.º orgânica. Núcleos de estágio 2 — A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto 1 — Os estágios são realizados em núcleos de estágio, imputável ao trabalhador é da competência do diretor re- coordenados por um orientador cooperante, podendo cada gional competente em matéria de educação. núcleo receber até três alunos estagiários. 3 — [Revogado]. 2 — Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são Artigo 194.º coordenados por dois orientadores cooperantes. Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo Artigo 198.º 1 — A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a Designação do orientador cooperante docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da 1 — O orientador cooperante é designado pelo pre- celebração de novo contrato por um período de três anos, sidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos podendo implicar a imediata cessação do contrato se o curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o período de afastamento da função docente for igual ou perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre superior ao período durante o qual, no âmbito desse con- os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com trato, exerceu funções. vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a aluno vai estagiar. docentes não pertencentes aos quadros determina a in- 2 — Para efeitos da designação a que se refere o número compatibilidade para o exercício de funções docentes nos anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. vontade de assumir as funções de orientador cooperante. 9770 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 3 — Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orien- 3 — Quando um aluno estagiário incorrer, por ato ou tadores cooperantes é designado nos termos dos números omissão, na violação de um dever a que corresponda no anteriores. Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Admi- nistração Central, Regional e Local a sanção de suspensão Artigo 199.º ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a Competências do orientador cooperante impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região. Compete ao orientador cooperante: 4 — Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar a) Participar na elaboração do projeto formativo e acom- destinada a apoiar a realização dos estágios integrados panhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico; os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes b) Participar nas ações de formação destinadas a orien- condições: tadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha de ensino superior responsável pelo curso de mestrado; sido celebrado protocolo com a administração regional c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas verten- autónoma, nos termos do presente Estatuto; tes de formação e ação pedagógica realizadas na escola b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam cooperante; não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado; d) Manter um acompanhamento constante da atividade c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o con- localizada na ilha da residência; selho pedagógico, a comissão especializada de formação, d) Quando se encontrem nas situações previstas nas quando constituída, bem como a instituição de ensino su- alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam perior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade; imputáveis. e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fi- 5 — O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor xados por ela, contendo uma apreciação fundamentada correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano es- do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, colar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre nomeadamente nos domínios pedagógico e didático. do ano escolar e outra até ao seu termo. 6 — Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam Artigo 200.º bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde es- Gratificação do orientador cooperante tagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar. 1 — Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação corres- Artigo 203.º pondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente. Atividade docente supervisionada 2 — A gratificação a que se refere o número anterior é 1 — O aluno estagiário participa, em regime de ati- apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando vidade docente supervisionada, sob a responsabilidade a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este facto impeditivo da sua continuação. estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou 3 — [Revogado]. noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar 4 — No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo e participar. do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se como em regime que implique a sua repartição por mais de um atividade docente supervisionada o seguinte: ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo a) O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas de alunos, qualquer que seja o seu número. atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição Artigo 201.º de ensino superior; b) O orientador cooperante deve, exceto quando falte Seleção dos alunos estagiários justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para compete à instituição de ensino superior selecionar os os alunos ou para a realização do estágio; alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do pelos núcleos existentes. orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, Artigo 202.º sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva cor- reção e avaliação; Estatuto do aluno estagiário d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em 1 — A permanência na escola cooperante dos alunos todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regula- órgãos da unidade orgânica em que o orientador coope- mento da instituição de ensino superior e no regulamento rante deva tomar parte por força da titularidade da turma interno da escola onde estagiam. ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto; 2 — Na sua relação com a comunidade educativa, o e) O aluno estagiário participa, sob supervisão direta aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cum- do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e primento dos deveres gerais e específicos dos docentes processos inerentes à direção da turma ou turmas a que previstos no presente Estatuto. esteja afeto; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9771 f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em Artigo 212.º todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tra- Projeto de formação e ação pedagógica tadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afeto. [Revogado] Artigo 204.º Artigo 213.º Repetência e suas consequências Professor orientador 1 — Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário [Revogado] apenas pode repetir o estágio uma vez. 2 — A exclusão por faltas e a desistência do aluno es- Artigo 214.º tagiário são consideradas como não aproveitamento, con- Repetição dos anos de formação tando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior. [Revogado] Artigo 215.º CAPÍTULO XXI Atribuição da classificação profissional Profissionalização em exercício [Revogado] Artigo 205.º Artigo 216.º Profissionalização em exercício Equivalência a componentes da profissionalização 1 — Compete ao diretor regional competente em ma- téria de educação a homologação dos processos de profis- [Revogado] sionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Artigo 217.º agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos- Dispensa da profissionalização -Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem [Revogado] em exercício de funções na Região. 2 — A classificação profissional é publicada no Jornal Artigo 218.º Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte. Profissionalização de docentes do ensino privado 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. [Revogado] Artigo 206.º Artigo 219.º Participação da escola no processo formativo Círculos de profissionalização [Revogado] [Revogado] Artigo 207.º CAPÍTULO XXII Acesso à profissionalização em exercício Organização e certificação [Revogado] da formação contínua dos docentes Artigo 208.º SECÇÃO I Oferta de profissionalização Princípios gerais [Revogado] Artigo 220.º Artigo 209.º Objetivos Recusa ou interrupção de profissionalização A formação contínua tem como objetivos fundamentais: [Revogado] a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendiza- Artigo 210.º gens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em Componente letiva vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados [Revogado] da aprendizagem escolar dos alunos; b) O aperfeiçoamento das competências profissionais Artigo 211.º dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, Formação em ciências da educação quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a me- [Revogado] lhoria dos resultados escolares; 9772 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação c) Prática e investigação pedagógica e didática nos di- e à inovação educacional ea adequação às necessidades ferentes domínios da docência; e prioridades de formação das escolas e do pessoal do- d) Formação pessoal, deontológica e sociocultural. cente; d) A valorização da dimensão científico-pedagógica e Artigo 224.º a aquisição de capacidades, competências e saberes que Modalidades de ações de formação contínua favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos; 1 — As ações de formação contínua revestem as se- e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das guintes modalidades: escolas e dos territórios educativos em que estas se inte- a) Cursos de formação; grem suscetíveis de gerar dinâmicas formativas; b) Ações de curta duração; f) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições para o desenvolvimento profissional dos docentes. de ensino superior; d) Seminários; Artigo 221.º e) Oficinas de formação; Princípios da formação contínua f) Estágios; g) Projetos; A formação contínua assenta nos seguintes princípios: h) Círculos de estudos; a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas i) Boas práticas formativas. para a formação; b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos 2 — Os projetos de intervenção na escola carecem de resultados do sistema educativo; prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e adminis- c) [Revogado]. tração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica. d) Autonomia científico-pedagógica na conceção e exe- 3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 cução de modelos de formação e contextualização dos consideram-se boas práticas formativas as iniciativas reali- projetos de formação e da oferta formativa; zadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que e) Adequação às necessidades do sistema educativo, das comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade escolas e dos docentes; do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo f) Descentralização funcional e territorial do sistema de a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica formação contínua, promovendo a autonomia científico- responsável pela ação. -pedagógica das entidades formadoras; 4 — Podem ainda ser equiparadas a formação contínua g) Cooperação institucional, nomeadamente entre ins- creditada, por despacho fundamentado do membro do tituições de ensino público, privado e cooperativo e asso- Governo Regional competente em matéria da educação, ciações científicas e profissionais; eventos formativos que pela sua relevância científico- h) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua auto- -pedagógica contribuam para a qualidade da educação e nomia e favorecendo a sua inserção comunitária; do ensino do sistema educativo regional. i) Valorização da comunidade educativa; 5 — O regulamento das modalidades de formação pre- j) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, vistas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do científica e profissional; membro do Governo Regional competente em matéria k) Promoção de uma cultura de monitorização e ava- de educação. liação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa. Artigo 225.º Organização das ações de formação Artigo 222.º 1 — As ações de formação contínua previstas no ar- Efeitos tigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, 1 — A formação contínua releva para efeitos da avalia- as quais podem ter uma duração inferior, nas condições ção do desempenho docente. fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior. 2 — [Revogado]. 2 — As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acre- SECÇÃO II ditadas nos termos do presente Estatuto. Áreas e modalidades das ações de formação contínua Artigo 226.º Artigo 223.º Comunicação e divulgação Áreas de formação 1 — A realização de ações de formação contínua e a As ações de formação contínua incidem, nomeadamente, fixação da respetiva data são previamente comunicadas sobre: pela entidade formadora ao departamento da adminis- tração regional autónoma competente em matéria de a) Ciências de especialidade que constituam matéria educação. curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se 2 — Na divulgação de ações de formação contínua de- reporta o presente Estatuto; vem ser referidas as condições de frequência e de avaliação b) Ciências da educação; dos formandos, bem como os créditos a atribuir. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9773 SECÇÃO III SECÇÃO IV Avaliação, certificação e acreditação Entidades formadoras Artigo 227.º Artigo 232.º Avaliação das ações de formação Entidades formadoras 1 — As ações de formação contínua são avaliadas pelo 1 — São entidades formadoras: formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previa- atuação se situe no campo da formação de professores, das mente definidos e da sua utilidade na formação contínua ciências de educação e das ciências da especialidade; do docente. b) [Revogado]. 2 — A entidade formadora deve criar instrumentos de c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional; avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e d) Os centros de formação de associações profissionais promover a divulgação dos respetivos resultados. ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o Artigo 228.º processo de formação contínua de professores; e) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja Avaliação dos formandos intervenção seja considerada relevante para o processo de 1 — As ações de formação contínua devem assegurar a formação contínua de professores; avaliação individual do aproveitamento do formando. f) Outras entidades públicas, particulares ou cooperati- 2 — A avaliação é realizada, preferencialmente, sob vas, acreditadas para o efeito. forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente 2 — Os serviços da administração regional autónoma relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações competentes em matéria de educação promovem ações de críticas. formação contínua em áreas consideradas relevantes para 3 — A responsabilidade final da avaliação cabe à en- o desenvolvimento do sistema educativo. tidade formadora. 3 — [Revogado]. 4 — Do resultado da avaliação realizada nos termos dos 4 — Podem ser criados centros de formação de natu- números anteriores cabe recurso para o órgão competente reza mista envolvendo entidades formadoras públicas e da entidade formadora. não públicas. Artigo 233.º Artigo 229.º Instituições de ensino superior Avaliação nas modalidades de estágio e projeto 1 — As instituições de ensino superior legalmente cons- [Revogado] tituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, Artigo 230.º contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto. Certificação das ações de formação 2 — As instituições de ensino superior que se constituam 1 — As entidades formadoras emitem certificados das como entidades formadoras podem prestar consultadoria ações de formação contínua que ministram, desde que científica e metodológica a outras entidades formadoras, se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de nomeadamente na identificação de necessidades, na ela- aproveitamento previamente definidas e divulgadas. boração de planos, na conceção e no desenvolvimento de 2 — Não podem ser objeto de certificação as ações nas projetos e na avaliação da formação. quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respetiva duração. Artigo 234.º 3 — Para além da identificação do formando, dos for- Participação das instituições de ensino superior madores e da entidade formadora, dos certificados de for- mação devem constar a data, a designação, a duração e a [Revogado] modalidade da ação de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos. SECÇÃO V 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Processos de acreditação e estatuto do formador Artigo 235.º Artigo 231.º Acreditação das entidades formadoras Créditos de formação 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 1 — Às ações de formação contínua são atribuídos cré- entidades que, nos termos e para os efeitos do presente ditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua pelo coeficiente 25. devem sujeitar-se a um processo de acreditação. 2 — O quociente resultante da divisão prevista no nú- 2 — Consideram-se automaticamente entidades acredi- mero anterior é contabilizado até às décimas. tadas, mediante comprovação documental junto do depar- 9774 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 tamento da administração regional autónoma competente b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica em matéria de educação, as seguintes: relevante para a formação a ministrar; a) As instituições de ensino superior legalmente autori- c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e ca- zadas a operar como tal em território nacional; pacidade científica, realizadas no âmbito da docência do b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos com- ensino superior em área científica relevante para a forma- petentes serviços da administração central e da Região ção a ministrar; Autónoma da Madeira. d) Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado; 3 — A acreditação é requerida ao departamento da ad- e) Curso de formação especializada em Educação ou ministração regional autónoma competente em matéria de Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação jurídico da formação especializada de educadores e pro- dos seguintes elementos: fessores; a) Plano de atividades e projetos de formação para o f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação. período de validade da acreditação; b) Identificação e habilitações dos formadores e respe- tivas áreas de formação; 2 — Podem também ser formadores os docentes pro- c) Comprovativo da existência de pelo menos um for- fissionalizados dos ensinos básico e secundário e os edu- mador acreditado, nos termos do presente diploma; cadores de infância habilitados com uma das seguintes d) Destinatários das ações de formação a realizar. qualificações em Educação ou Ciências de Educação: 4 — A acreditação é válida por três anos, a partir da a) Diploma de estudos superiores especializados; data da concessão e registo, implicando a sua renovação b) Curso de formação de formadores com duração su- um novo processo de acreditação. perior a cento e vinte horas. 5 — Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo 3 — Podem ainda ser formadores, mediante autorização apresentar documento comprovativo da autorização ou fundamentada do diretor regional competente em matéria homologação superior de funcionamento da instituição, de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, bem como dos cursos que ministram, no caso das insti- possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as tuições de ensino superior. quais incida a formação. 6 — O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação 4 — O estatuto de formador a que se referem os núme- das entidades formadoras é de sessenta dias, findo o qual ros anteriores é concedido, por um período de seis anos, se presume o deferimento tácito. renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e Artigo 236.º do documento autorizador. Acreditação de ações de formação 1 — A acreditação de ações de formação é requerida ao Artigo 238.º departamento da administração regional autónoma compe- tente em matéria de educação, devendo a entidade requerente Estatuto do formador de centro de formação indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar: [Revogado] a) Designação e programa; b) Duração; c) Destinatários; SECÇÃO VI d) Condições de frequência; Administração da formação contínua e apoio à sua realização e) Identificação e habilitações dos formadores; f) Local de realização; Artigo 239.º g) Forma de avaliação da ação e dos formandos. Orientação da formação contínua de professores 2 — A acreditação da ação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recru- 1 — Cabe ao departamento da administração regional tamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos autónoma competente em matéria de educação orientar glo- respetivos destinatários. balmente a formação contínua do pessoal docente através: 3 — O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação a) Do estabelecimento de prioridades de formação para das ações de formação é de trinta dias, findo o qual se cada triénio; presume o deferimento tácito. b) Da criação de programas regionais de financiamento 4 — O processo de reconhecimento e certificação das da formação; ações de curta duração é da competência das entidades c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema formadoras. de formação contínua. Artigo 237.º Requisitos para atribuição do estatuto de formador 2 — O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador 1 — Consideram-se formadores acreditados, no âmbito do sistema educativo. das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indiví- 3 — Até noventa dias após o termo de cada triénio e duos que possuam uma das seguintes habilitações: após o termo de cada programa de formação que tenha sido a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da científica relevante para a formação a ministrar; administração regional autónoma competente em matéria Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9775 de educação apresenta um relatório circunstanciado da com a decisão da entidade formadora ou em resultado do sua execução e resultados ao conselho coordenador do previamente acordado entre as entidades envolvidas. sistema educativo. Artigo 243.º Artigo 240.º Apoio às ações de formação Intervenção da administração educativa 1 — [Revogado]. 1 — No âmbito da gestão administrativa do processo de 2 — [Revogado]. formação contínua, cabe ao departamento da administração 3 — [Revogado]. regional autónoma competente em matéria de educação: 4 — Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Re- a) Registar anualmente todas as ações de formação gional competente em matéria de educação pode celebrar contínua oferecidas, indicando as suas características iden- contratos-programa ou contratos de formação com as en- tificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, tidades formadoras. destinatários, data e local da realização, modalidade e 5 — [Revogado]. duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e 6 — [Revogado]. formas de avaliação; b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas Artigo 244.º por cada entidade formadora; c) [Revogado]. Apoio indireto à formação d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a 1 — O departamento da administração regional autó- adequar a oferta à procura de formação. noma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino 2 — Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação, o superior que procedam a formação de professores. controlo e a inspeção das atividades de formação contínua 2 — O apoio referido no número anterior é estabelecido previstas no presente Estatuto. por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação. Artigo 241.º 3 — As instituições apoiadas devem divulgar os apoios Irregularidades recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido. 1 — Detetada a ocorrência de irregularidades nos pro- cessos de formação em curso, os formandos ou formadores, Artigo 245.º os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços Efeitos da formação contínua da administração educativa comunicam a ocorrência ao ser- viço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede 1 — A formação contínua realizada pelo docente, na à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente que legalmente caiba face ao ocorrido. considerada na avaliação do seu desempenho. 2 — Na situação a que se refere o número anterior, o 2 — [Revogado]. serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição 3 — [Revogado]. da entidade formadora responsável pela ação de formação. 4 — A formação adquirida é registada no processo in- 3 — Em caso de fundada suspeita de irregularidades dividual do docente mediante a entrega por este do respe- graves no funcionamento das entidades formadoras e na tivo certificado nos serviços administrativos da unidade realização de ações de formação, o diretor regional com- orgânica onde preste serviço. petente em matéria de educação determina a suspensão 5 — [Revogado]. preventiva da acreditação e propõe a instauração de pro- cesso de inquérito. 4 — O não cumprimento, pelas entidades formadoras CAPÍTULO XXIII ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá Disposições finais lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem Artigo 246.º prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber. Aposentação São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- Artigo 242.º sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários Encargos com as ações de formação contínua e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da 1 — Os encargos com as ações de formação contínua administração central. promovidas integralmente pelas unidades orgânicas credi- tadas podem ser suportados por estas ou comparticipados Artigo 247.º pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou Contagem do tempo de serviço facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 2 — Os encargos com as ações de formação promovidas tes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, por outras entidades formadoras são assegurados pelos pro- incluindo o prestado em regime de tempo parcial, con- fessores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo siderado para efeitos de antiguidade obedece às regras 9776 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 aplicáveis aos trabalhadores da administração regional foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, autónoma. de 6 de setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio 2 — Consideram-se ausências equiparadas a prestação de transporte nos termos da lei geral. efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: Artigo 250.º a) Assistência a filhos menores; Docentes profissionalizados com bacharelato b) Doença; As disposições constantes do presente Estatuto, bem c) Doença prolongada; como os efeitos delas decorrentes, previstas para os do- d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador- centes portadores de habilitação profissional com licen- -estudante; ciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissio- e) Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º; nalizados integrados na carreira com o grau de bacharel f) Prestação de provas de concurso. ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização. 3 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos Artigo 251.º números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 62.º, Formulários de registo 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto. 4 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- 1 — Para cada docente é criado um registo biográfico cente é feita por ano escolar. em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente 5 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gradua- atualizado pelos serviços administrativos da unidade or- ção profissional, em processo de concurso, é considerado o gânica do sistema educativo onde o docente preste ser- exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, viço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou privacidade, aos serviços da direção regional competente modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela em estabelecimentos dependentes de instituições particu- manutenção do cadastro central dos trabalhadores da ad- lares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos ministração regional autónoma. educadores de infância em creches, bem como o tempo de 2 — O formulário a que se refere o número anterior é serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei aprovado pelo diretor regional competente em matéria de n.º 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis de 2011. e pelas orientações emanadas do departamento da admi- 6 — Para os efeitos do número anterior, é também con- nistração regional autónoma competente em matéria de siderado o tempo de serviço docente prestado em escolas administração pública legalmente aplicáveis. da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa Artigo 252.º relevante. Docentes em outros serviços Artigo 248.º A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade or- ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua- gânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, -se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente sirva a área onde estejam situados os serviços. Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis Artigo 252.º-A determinados pela respetiva habilitação. Crédito horário 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido 1 — Para a implementação de medidas e projetos com avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendiza- em que se integrava, permitissem a sua consideração para gem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às efeitos de progressão. unidades orgânicas do sistema educativo regional público, 3 — O período probatório realizado no ensino particu- em condições a definir por despacho do membro do Go- lar, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino verno Regional competente em matéria de educação. superior é válido para efeitos de provimento definitivo na 2 — A atribuição de créditos a que se refere o número carreira docente quando a instituição onde ele se realize anterior é precedida de negociação entre o diretor regional esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente competente em matéria de educação e o órgão executivo. em matéria de educação. Artigo 253.º Artigo 249.º Correspondência orgânica Compensação de itinerância As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Quando, comprovadamente, o exercício das funções Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Re- Açores pelos membros do Governo Regional competentes gional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na redação que lhe em matéria de finanças, educação e saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 9777 ANEXO I Índices remuneratórios da carreira docente (a que se refere o artigo 85.º do Estatuto) Horário acrescido Categoria Escalão Índice Duas horas Quatro horas Oito horas Contratado a termo resolutivo Licenciado Profissionalizado (a) . . . . . . . . . . . . . . . . - 167 - - - Licenciado não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . - 151 - - - Bacharel Profissionalizado (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . - 126 - - - Bacharel não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . - 112 - - - Contratados sem habilitação legal cuja habilitação - 89 - - - académica seja inferior a curso superior. Ano Probatório. . . . . . . . . . . . Licenciado (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 151 - - - Bacharel (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 112 - - - Pré-Carreira . . . . . . . . . . . . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 151 - - - Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 126 - - - Docentes do nível 2 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 167 180 193 206 Carreira Docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206 2 188 201 214 227 3 205 218 231 244 4 218 231 244 257 5 235 248 261 274 6 245 258 271 284 7 272 285 298 311 8 299 312 325 338 9 340 353 366 379 10 370 383 396 409 (a) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente a docente contratado licenciado não profissionalizado; quando reunir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do Estatuto passa a ser remunerado pelo índice 188. (b) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado. (c) Com exceção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 89 ou 126, em que se aplica, respetivamente, o índice 126 ou 167. (d) Docentes abrangidos pelo disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto. ANEXO II (lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º) Proposta Confirmação do órgão de gestão da junta médica Listagem de funções que o docente pode ou não realizar Sim Não Sim Não Lecionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de 20 alunos . . . . . . Lecionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de 10 alunos . . . . . . 9778 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015 Proposta Confirmação do órgão de gestão da junta médica Listagem de funções que o docente pode ou não realizar Sim Não Sim Não Lecionar as áreas curriculares não disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaborar instrumentos de avaliação (provas, testes, fichas, exercícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corrigir exames, provas, testes, etc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corrigir fichas e trabalhos dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Participar no júri de provas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em atividades educativas em caso de ausência de professor titular de turma ou de disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamizar atividades de enriquecimento e complemento curricular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em atividades de enriquecimento e complemento curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orientar e acompanhar alunos no espaço escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em visitas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestar apoio pedagógico a alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoiar alunos em planos de recuperação e ou de desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assessorar o diretor de turma ou professor tutor em todo o trabalho administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaborar estudos sobre os resultados dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Participar em reuniões de natureza pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de área disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de biblioteca/centro de recurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de membro de órgão de administração e gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de assessor do órgão executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de diretores de turma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador do conselho de docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de professor tutor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenar as atividades de desporto escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colaborar na orientação educacional e profissional dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Executar o levantamento das necessidades de formação dos docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atender pais e encarregados de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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