Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 213

Data
2015-10-01

Texto integral (10 156 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 30 de outubro de 2015 Número 213 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 78/2015: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a aplica- ção do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo a readmissão de pessoas que residem sem autorização, de 18 de setembro de 2007, assinado em Belgrado em 18 de março de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9344 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 389/2015: Regista os estatutos do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9344 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2015/A: Estabelece o regime de apoios a conceder para administração regional autónoma à pre- servação do património cultural imóvel na Área Classificada de Angra do Heroísmo . . . . . . . 9352 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 211, de 28 de outubro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças e da Economia Portaria n.º 387-A/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de pro- ceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . 9320-(2) 9344 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de se- Aviso n.º 78/2015 tembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Por ordem superior se torna público que, em 3 de junho Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2015 e em 28 de setembro de 2015, foram emitidas de 2013; notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estran- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino geiros da Sérvia e pelo Ministério dos Negócios Estrangei- Superior, o seguinte: ros da República Portuguesa, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais Artigo único internas de aprovação do Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a São registadas as alterações aos estatutos do Instituto aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Superior de Saúde do Alto Ave, cujo texto vai publicado República da Sérvia relativo a readmissão de pessoas que em anexo à presente portaria. residem sem autorização, de 18 de setembro de 2007, assinado em Belgrado em 18 de março de 2015. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto O referido Protocolo foi aprovado pelo Decreto Nunes Ferreira Gomes, em 20 de outubro de 2015. n.º 17/2015, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2015, ANEXO entrando em vigor a 08 de outubro de 2015, na sequência das notificações a que se refere o artigo 18.º A República Portuguesa é parte no Acordo entre a Co- ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE SAÚDE munidade Europeia e a República da Sérvia relativo a DO ALTO AVE (ISAVE) readmissão de pessoas que residem sem autorização, de 18 de setembro de 2007, o qual foi publicado na Série L CAPÍTULO I do JOC, n.º 334/45, de 19 de dezembro de 2007, e, em conformidade com o seu artigo 22.º, entrou em vigor em Denominação e objetivos 1 de janeiro de 2008. Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de outubro Artigo 1.º de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. Denominação, natureza e objetivos 1 — O Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, dora- vante designado abreviadamente por ISAVE, é um esta- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA belecimento privado de ensino superior politécnico, não integrado, reconhecido de interesse público pelo Decreto Portaria n.º 389/2015 n.º 13/2002, de 19 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2015, de 9 de outubro. de 30 de outubro 2 — O ISAVE, dotado de autonomia pedagógica, cien- Considerando a alteração do reconhecimento de in- tífica e cultural, rege-se pela legislação em vigor, pelos teresse público do Instituto Superior de Saúde do Alto presentes estatutos, bem como pelos regulamentos respei- Ave, operado pelo Decreto-Lei n.º 229/2015, de 9 de tantes à sua organização e funcionamento. outubro, bem como o requerimento de registo de al- 3 — O ISAVE é uma escola de ensino politécnico vo- teração dos seus estatutos formulado pela respetiva cacionada para o ensino, a investigação orientada e a pres- entidade instituidora, a EPATV — Escola Profissional tação de serviços no domínio da saúde. Amar Terra Verde, L.da; Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Artigo 2.º Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime Graus e diplomas jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, e consequentemente 1 — O ISAVE, nos termos da lei, ministra ciclos de da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado interesse público, são registados os estatutos do estabe- e de mestre. lecimento de ensino através de portaria do ministro da 2 — O ISAVE realiza cursos de formação pós-graduada, tutela»; de especialização e cursos Técnicos Superiores Profissio- Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do ar- nais, nos termos da lei. tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos 3 — O ISAVE pode ainda conceder diplomas ou cer- estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- tificados de formação especializada, pós-graduada ou de ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com outro nível, nos termos fixados na lei. a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- Artigo 3.º resse público do estabelecimento, para posterior registo Entidade Instituidora nos termos da presente lei»; Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministé- O ISAVE, com sede no concelho de Amares, tem como rio da Educação e Ciência, no sentido de que as alterações entidade instituidora a EPATV — Escola Profissional Amar aos referidos estatutos se encontram conformes com as Terra Verde, L.da, doravante designada abreviadamente disposições legais aplicáveis; por EPATV. Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 9345 CAPÍTULO II 3 — Compete ao Conselho de Direção: Missão e Fins a) A gestão e administração do ISAVE; b) Todas as tarefas administrativas e de recursos hu- Artigo 4.º manos que não sejam da competência do Presidente do ISAVE. Missão e fins Artigo 6.º 1 — ISAVE é um centro de criação, difusão e promo- Intercâmbio internacional ção da cultura, ciência e tecnologia, articulando o estudo e a investigação, de modo a potenciar o desenvolvimento 1 — O ISAVE pode celebrar acordos com outros estabe- humano, como fator estratégico do desenvolvimento sus- lecimentos de ensino superior, outras instituições culturais e tentável do país. de investigação, portuguesas e estrangeiras, designadamente 2 — O ISAVE prossegue, entre outros, os seguintes fins: para intercâmbio de docentes e investigadores, utilização comum dos instrumentos de trabalho, colaboração em estu- a) Promover o desenvolvimento humano na sua integra- dos e realização de projetos de carácter científico e cultural. lidade, relevando as dimensões científica, técnica, ética, 2 — O ISAVE privilegia a cooperação e o intercâmbio social e cultural, e tendo por paradigma a busca incessante cultural e científico com outros estabelecimentos de países de padrões elevados de qualidade; lusófonos que integrem as áreas da saúde e tecnologias b) Fomentar atividades de investigação fundamental da saúde. e aplicada que visem contribuir, de forma criadora, para Artigo 7.º o desenvolvimento da área da saúde e das tecnologias da saúde; Competências da Entidade Instituidora c) Promover a capacitação dos recursos humanos nas Para a prossecução das suas atribuições, compete à áreas prioritárias do desenvolvimento; EPATV, através do Conselho de Direção: d) Prestar serviços diversificados à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca; a) Colocar à disposição do ISAVE um património espe- e) Desenvolver o intercâmbio científico, técnico e cul- cífico em termos de equipamentos, instalações, materiais tural com instituições de investigação e de ensino superior, e recursos humanos e financeiros; b) Criar e garantir as condições necessárias para o nor- nacionais e estrangeiras; mal funcionamento do ISAVE, assegurando a sua gestão f) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação administrativa, económica e financeira; internacional e para a aproximação entre os povos, desig- c) Proporcionar os meios adequados à promoção da nadamente nos domínios da educação e do conhecimento, regular formação dos seus recursos humanos; da ciência e da tecnologia; d) Certificar as suas contas através de um revisor oficial g) Contribuir, de modo rigoroso e crítico, para a defesa de contas; e para o desenvolvimento da pessoa humana, bem como e) Promover a prossecução dos demais atos que se mos- do seu património cultural, mediante a investigação, o trem necessários à realização dos objetivos do ISAVE; ensino e os serviços prestados à comunidade, quer local, f) Requerer a acreditação e o registo dos ciclos de es- quer nacional ou internacional; tudos do ISAVE, ouvidos o Conselho Técnico-Científico h) Fomentar um clima de diálogo de aceitação fraterna, e o Presidente; de pleno respeito pela diversidade individual e pela liber- g) Submeter a registo os estatutos do ISAVE e suas dade de consciência de cada pessoa; alterações; i) Fomentar a participação na vida cultural, pedagógica h) Designar, nos termos dos estatutos, o Presidente do e administrativa do ISAVE, na forma e nos termos que ISAVE e destituí-lo; concorram para assegurar a melhor realização dos corres- i) Nomear o Provedor do Estudante, ouvido o Presidente pondentes fins e objetivos. do ISAVE; j) Aprovar os planos de atividades apresentados pelo Presi- dente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico-Científico CAPÍTULO III do mesmo; Relação do ISAVE com a Entidade Instituidora k) Aprovar os orçamentos apresentados pelo Presidente do ISAVE; Artigo 5.º l) Contratar docentes e individualidades nacionais e estrangeiras com elevada qualificação científica e técnica Conselho de Direção para o exercício de funções docentes e de investigação 1 — No exercício das respetivas atribuições e com- sob proposta do Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho petências, sem prejuízo das autonomias próprias, os ór- Técnico-Científico do mesmo; gãos da EPATV, enquanto entidade instituidora, e os do m) Aprovar, mediante proposta do Presidente do ISAVE, ISAVE mantêm entre si uma estreita e recíproca colabora- o regulamento interno do Instituto e suas alterações; ção na salvaguarda dos interesses superiores do Instituto. n) Fixar, no início de cada ano letivo, os montantes 2 — A EPATV faz-se representar no ISAVE através do de matrícula, inscrição, propinas e os diferentes tipos de Conselho de Direção, nomeado por um período de quatro emolumentos devidos pelos candidatos e estudantes, assim anos e constituído por: como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros atos de prestação de serviços aos es- a) Representante legal da EPATV como Presidente; tudantes, ouvido o Presidente do ISAVE; b) Dois Vice-Presidentes a nomear pelo Presidente do o) Apreciar e aprovar o relatório de atividades, proposto Conselho de Direção, um para a área pedagógica e outro pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Técnico- para a área administrativa e financeira. -Científico do mesmo, findo cada ano letivo; 9346 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 p) Publicar o relatório anual consolidado sobre as ativi- b) Dirigir todas as reuniões, a que preside com voto de dades do ISAVE, acompanhado dos pareceres e delibera- qualidade, exercendo em permanência as suas funções, o ções dos órgãos competentes, nos termos da lei; despacho normal de expediente e a decisão em todos os q) Exercer o poder disciplinar sobre professores e de- assuntos em que lhe tenha sido delegada competência; mais pessoal e sobre os estudantes, precedido de parecer c) Tomar as providências necessárias à conservação do prévio do Instituto, podendo haver delegação no Presidente património afeto ao ISAVE; do ISAVE; d) Assinar diplomas; r) Assumir medidas tendentes a eliminar, na medida do e) Zelar pela manutenção, em condições de segurança, possível, os fatores que contribuem para as desvantagens dos registos académicos de que constem, designadamente, que afetam os cidadãos deficientes, nomeadamente através os estudantes candidatos à inscrição no ISAVE, os estu- da eliminação de barreiras físicas e de outros obstáculos dantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado que possam existir no ISAVE; final obtido em cada unidade curricular e os graus e diplo- s) Manter, em condições de autenticidade e segurança, mas conferidos e respetiva classificação final; registos académicos de que constem, designadamente, os f) Representar o ISAVE em todos os atos em que este estudantes candidatos à inscrição no ISAVE, os estudan- intervenha; tes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado g) Aprovar os regulamentos a vigorar no ISAVE, nos final obtido em cada unidade curricular, as equivalências termos previstos nestes estatutos; e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e h) Homologar os projetos de criação, alteração e extinção diplomas conferidos e a respetiva classificação ou quali- de cursos submetidos pelo Conselho Técnico-Científico; ficação final. i) Propor a revisão dos presentes estatutos, após apre- ciação do Conselho Técnico-Científico; j) Promover, anualmente, a elaboração dos planos de CAPÍTULO IV atividades e dos relatórios de atividades de ISAVE e a sua Estrutura orgânica adequada apresentação ao Conselho de Direção. Artigo 8.º Artigo 11.º Órgãos e serviços do ISAVE Nomeação e mandato do Diretor Executivo 1 — São Órgãos de Governo do ISAVE: 1 — O Diretor Executivo é o órgão que assegura a in- terligação entre a entidade instituidora e os órgãos próprios a) O Presidente; do ISAVE, com vista ao adequado funcionamento das b) O Diretor Executivo; atividades do Instituto. c) O Conselho Consultivo; 2 — O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho d) O Conselho Técnico-Científico; de Direção, e exerce as suas funções em dependência di- e) O Conselho Pedagógico. reta deste e em colaboração com o Presidente do ISAVE. 3 — O mandato do Diretor Executivo é de quatro anos, 2 — São Unidades Científicas e Pedagógicas as Áreas sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso Científicas. prévio e justificado, podendo ser reconduzido por igual 3 — São Projetos Científicos e Pedagógicos os Cursos. período de tempo. 4 — São Serviços do ISAVE: a) Os Serviços Académicos e Gabinete de Ingresso; Artigo 12.º b) O Secretariado de Docentes; Competências do Diretor Executivo c) O Gabinete de Apoio ao Estudante e de Ação Social; d) O Gabinete de Formação, Pós-Graduação e Imagem; Compete ao Diretor Executivo: e) O Centro de Informática, Documentação e Biblioteca. a) Superintender na organização e funcionamento dos serviços, velando pela legalidade, eficiência e eficácia da Artigo 9.º sua atuação; Nomeação e mandato do Presidente b) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional do ISAVE e a sua adequada implementação; 1 — O mandato do Presidente é de quatro anos, sem c) Exercer outras competências e atribuições que resul- prejuízo da sua cessação antecipada mediante aviso prévio, tarem dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos podendo ser reconduzido. do ISAVE, ou que lhe forem delegadas pelo Conselho de 2 — O Presidente pode ser coadjuvado por um Vice- Direção. -Presidente, a ser nomeado pelo Conselho de Direção. 3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente Artigo 13.º faz-se representar, por delegação, pelo Vice-Presidente. Composição e mandato do Conselho Consultivo Artigo 10.º 1 — Integram o Conselho Consultivo: Competências do Presidente a) O Presidente do Conselho de Direção, que preside; b) O Presidente do ISAVE; Ao Presidente do ISAVE, cuja nomeação cabe ao Pre- c) O Diretor Executivo; sidente do Conselho de Direção, compete: d) Individualidades, empresas e instituições de reco- a) Zelar pelo cumprimento da lei e pelo cumprimento nhecido mérito nos meios científico-cultural e socioeco- e implementação dos estatutos do ISAVE; nómico; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 9347 e) O Presidente da Associação de Estudantes; iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos f) Um representante dos antigos estudantes, quando haja pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com estrutura representativa; contrato com o ISAVE há mais de dois anos. g) Um representante dos serviços administrativos e gerais, nomeado pelo Conselho de Direção; 2 — Enquanto o número de membros elegíveis, para h) Um representante dos docentes, nomeado de entre os efeitos da alínea b) do n.º 1, não ultrapassar a composição membros do Conselho Técnico-Científico (CTC). máxima do Conselho, este é constituído pelo conjunto dos mesmos. 2 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo 3 — O Conselho Técnico-Científico pode ainda inte- é de dois anos renovável. grar membros convidados, designados pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho, de entre personalidades de Artigo 14.º reconhecida competência no âmbito da missão do ISAVE. 4 — O Conselho Técnico-Científico tem um Vice- Competências e funcionamento do Conselho Consultivo -Presidente e um Secretário, designado pelo Presidente, ouvido o Conselho. 1 — Ao Conselho Consultivo compete, designadamente, 5 — Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico pronunciar-se sobre: incumbe a condução das reuniões do Conselho, bem como a) A atividade global do ISAVE, nomeadamente emi- a sua representação oficial, funções em que poderá ser tindo parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas substituído, em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente pelo Presidente do ISAVE, por sua iniciativa ou por soli- do mesmo. citação dos membros do conselho; 6 — O mandato dos membros do Conselho Técnico- b) A articulação entre o ensino e a vida empresarial; -Científico é de quatro anos, renovável por igual período c) A criação de novos ciclos de estudos; de tempo. d) A avaliação externa do ISAVE. Artigo 17.º 2 — A ação do Conselho Consultivo pauta-se por prin- Competências do Conselho Técnico-Científico cípios que garantam a liberdade de criação pedagógica, Compete ao Conselho Técnico-Científico do ISAVE: científica e cultural, assegurem a pluralidade e liberdade de expressão, de orientação e de opinião e promovam a a) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo a participação de todos os corpos escolares na vida acadé- homologação do Presidente do ISAVE; mica comum, garantindo métodos de gestão democrática. b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orienta- 3 — O funcionamento do Conselho Consultivo obedece ção do Instituto no plano científico, bem como acompanhar às seguintes normas: o desenvolvimento da atividade científica; c) Apreciar o plano de atividades científicas do ISAVE; a) O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma d) Estabelecer a necessária articulação com os outros vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado órgãos da escola; pelo Presidente do Conselho Consultivo; e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, b) O Conselho Consultivo consigna em atas as principais sujeitando-a à homologação do Presidente do ISAVE; resoluções tomadas nas suas reuniões. f) Fornecer orientações genéricas para os programas das unidades curriculares das diversas áreas científicas Artigo 15.º e estabelecer a coordenação interdisciplinar no domínio científico; Conselho Técnico-Científico g) Decidir, nos termos previstos na lei, sobre as condi- O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável ções de ingresso nos ciclos de estudos do ISAVE, ouvido pela orientação da política científica a prosseguir nos do- o Conselho Pedagógico; mínios do ensino, da investigação e da extensão cultural h) Deliberar sobre a creditação de competências aca- do ISAVE. démicas e profissionais para efeitos de prosseguimento de estudos; Artigo 16.º i) Propor ou pronunciar-se sobre a atribuição de títulos ou prémios escolares; Constituição e mandato do Conselho Técnico-Científico j) Propor ou pronunciar-se acerca de parcerias e proto- 1 — O Conselho Técnico-Científico é constituído por colos internacionais; k) Deliberar sobre as possíveis alterações aos planos um máximo de 25 membros, integrando: de estudos, propostas pelos Diretores de Curso, ouvido o a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por Conselho Pedagógico; delegação, fazer-se representar pelo Vice-Presidente; l) Aprovar regras de funcionamento para as diversas b) Representantes eleitos pelo conjunto dos: unidades curriculares, estágios e ensinos clínicos, em fun- ção da sua natureza, enviadas pelo Conselho Pedagógico; i) Professores de carreira; m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral e aprovar os planos dos mesmos, ouvido o Conselho Pe- com contrato com o ISAVE há mais de dez anos nessa dagógico; categoria, quando existirem; n) Propor a abertura de concursos de provas públicas, iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo composição de júris e concursos académicos; integral, com contrato de duração não inferior a um ano, o) Emitir parecer sobre a atividade de caráter científico qualquer que seja a natureza do seu vínculo; envolvida na extensão cultural; 9348 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 p) Dar parecer sobre a aquisição e uso de material bi- Artigo 21.º bliográfico indicado pelos Diretores de Curso; Competências do Conselho Pedagógico q) Propor ao Presidente do ISAVE todas as ações que julgar convenientes para a correta concretização da política Compete ao Conselho Pedagógico: científica orientadora dos planos de desenvolvimento do a) Elaborar o Regulamento Pedagógico do ISAVE, a Instituto; submeter à apreciação do Presidente do ISAVE; r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os carreira docente e de investigação e ao recrutamento de métodos de ensino e de avaliação; pessoal docente e de investigação; c) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modi- s) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe ficação e extinção de ciclos de estudos, bem como sobre seja submetido pelo Presidente ou por outros órgãos do alterações que podem ser sugeridas aos planos de estudos Instituto. ministrados; d) Pronunciar-se sobre as condições de ingresso nos Artigo 18.º respetivos cursos; Funcionamento do Conselho Técnico-Científico e) Propor o calendário letivo e de exames ao Presidente do ISAVE; 1 — O Plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, f) Promover a realização de novas experiências peda- ordinariamente, duas vezes por semestre, uma no seu iní- gógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino; cio, outra no seu término, podendo o seu Presidente convo- g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; car reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e 48 horas, sempre que haja motivos para a sua convocação, propor as providências necessárias; ou se a mesma for requerida por, pelo menos, cinquenta i) Promover a realização de inquéritos regulares ao de- por cento dos seus membros. sempenho pedagógico do ISAVE, sua análise e divulgação; 2 — Todos os membros que constituem o Conselho j) Promover a realização da avaliação de desempenho Técnico-Científico têm o direito e o dever de partici- pedagógico dos docentes, por estes e pelos seus estudantes, par nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de e a sua análise e divulgação, após aprovação do Presidente trabalhos. do ISAVE; 3 — O Conselho Técnico-Científico só pode delibe- k) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- rar quando estiver presente a maioria dos seus membros mento dos estudantes. efetivos. 4 — O Conselho Técnico-Científico pode constituir no Artigo 22.º seu seio comissões especializadas com carácter permanente Funcionamento do Conselho Pedagógico ou temporário. 1 — O Conselho Pedagógico funciona em Plenário. Artigo 19.º 2 — Todos os membros que constituem o Conselho Pedagógico têm o direito e o dever de participar nas suas Conselho Pedagógico reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos. O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda as orien- 3 — O Plenário do Conselho Pedagógico é o órgão que tações, métodos e resultados das atividades de ensino de superintende toda a atividade pedagógica do Instituto. cada um dos ciclos de estudos do Instituto. 4 — O Plenário do Conselho Pedagógico só pode de- liberar quando, nas suas reuniões, participe a maioria dos Artigo 20.º seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes. Composição e mandato do Conselho Pedagógico 5 — O Plenário reúne, ordinariamente, no início e fim 1 — O Conselho Pedagógico é constituído paritaria- de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que tal mente por elementos dos corpos docente e discente, in- seja julgado conveniente pelo seu Presidente ou a reque- tegrando: rimento da maioria dos seus membros, devendo, nestes casos, ser convocado com uma antecedência mínima de a) O Presidente do ISAVE, que preside, podendo, por 48 horas. delegação, fazer-se representar pelo Vice-Presidente; 6 — As atas das reuniões do Plenário do Conselho Pe- b) Um docente, eleito, por cada ciclo de estudos; dagógico são redigidas pelo Secretário, a quem cabe assiná- c) Um estudante, eleito, por cada ciclo de estudos. -las juntamente com o Presidente e Vice-Presidente. 2 — O Conselho Pedagógico tem um Vice-Presidente, Artigo 23.º nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes Objetivos e organização das Áreas Científicas do Conselho. 3 — O Presidente designa um Secretário, de entre os 1 — As Áreas Científicas são unidades funcionais que membros docentes do Conselho. promovem a realização de atividades de ensino, investi- 4 — Se o Presidente do ISAVE for docente, é reposta a gação e prestação de serviços à comunidade, de forma paridade pela eleição de mais um estudante ou de menos contínua e integrada, em domínios específicos do conhe- um docente. cimento. 2 — Incumbe, em especial, às Áreas Científicas: 5 — Os mandatos dos membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de quatro anos e o dos discentes a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curri- a duração de um ano. culares do respetivo domínio do conhecimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 9349 b) Promover a formação e atualização pedagógica e do ISAVE, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho científica dos seus docentes; Técnico-Científico. c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e 2 — A gestão de cada curso é da responsabilidade do desenvolvimento tecnológico no domínio do conhecimento Diretor de Curso, que será um docente nomeado pelo Pre- a que respeitam; sidente do ISAVE. d) Propor e desenvolver atividades de formação externa 3 — O mandato do Diretor de Curso é de 3 anos, po- e de apoio à comunidade. dendo ser reconduzido ou substituído em qualquer mo- mento do seu mandato. 3 — As Áreas Científicas integram o pessoal docente 4 — Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 e investigador do respetivo domínio do conhecimento, regem-se por um modelo de gestão simplificado, a de- bem como o pessoal técnico, administrativo e auxiliar em finir em regulamento próprio, aprovado pelo Presidente funções nos laboratórios ou serviços que delas dependam. do ISAVE mediante proposta do Conselho Pedagógico. 4 — Cada Área Científica é dirigida por um Coordena- dor, detentor do grau de doutor ou do título de especialista, Artigo 28.º a nomear pelo Presidente do ISAVE, ouvido o Conselho Competências do Diretor de Curso Técnico-Científico. Compete ao Diretor de Curso: Artigo 24.º a) Planear, organizar e dirigir a gestão pedagógica do Constituição e dissolução das Áreas Científicas curso; b) Presidir às reuniões da Direção de Curso; 1 — A constituição, integração, modificação e disso- c) Enviar aos órgãos do ISAVE o relatório anual do lução de Áreas Científicas é aprovada pelo Presidente do curso, bem como outros relatórios que considere perti- ISAVE, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, nentes ou que lhe sejam solicitados pelos mesmos, sobre e ratificada pela EPATV. o funcionamento do respetivo curso; 2 — São desde já constituídas as seguintes Áreas Cien- d) Representar o curso em todos os atos públicos em tíficas: que este intervenha. a) De Diagnóstico e Terapêutica; b) Da Enfermagem; Artigo 29.º c) De Base. Competências dos Serviços do ISAVE Artigo 25.º Os Serviços do ISAVE congregam funções e atividades essenciais ao desenvolvimento do normal funcionamento Cursos do Instituto, nomeadamente: 1 — O ISAVE ministra cursos nas áreas da Enfermagem a) Atendimento aos candidatos, utilizando os meios e das Tecnologias da Saúde. adequados, com o objetivo de prestar um serviço de qua- 2 — Os planos de estudos dos ciclos de estudos, bem lidade, marca de excelência do ISAVE; como as suas alterações, são objeto de aprovação nos ter- b) Gestão dos processos dos estudantes, desde a sua mos da lei. matrícula até à emissão de certidões, diplomas e cartas de 3 — O ISAVE pode, ouvidos o Conselho Técnico-Científico curso, respeitando sempre a fidedignidade das informações e o Conselho Pedagógico, lecionar outros cursos de 1.º e enviadas pelos Diretores de Curso; 2.º Ciclos, que devem ser acreditados e registados nos c) Disponibilização aos docentes de todo o apoio neces- termos da lei. sário na prossecução da preparação das atividades letivas 4 — No ISAVE podem funcionar cursos de pós-graduação, dos mesmos; nos termos da lei, a aprovar pelo Presidente do ISAVE, d) Desenvolvimento de medidas de apoio aos estudan- ouvido o Conselho Técnico-Científico. tes, tanto financeiro como médico e psicológico, de forma a proporcionar um ambiente estudantil rico, sereno e mo- Artigo 26.º tivante para a aprendizagem, a prática e o conhecimento; Organização dos cursos e) Desenvolvimento de ações de extensão, animação cultural e de comunicação, em ligação estreita com os 1 — Os ciclos de estudos estão organizados por anos outros serviços e departamentos do ISAVE, com o intuito escolares e estes por unidades curriculares, semestrais, de de projetar a imagem do Instituto para toda a comunidade acordo com os planos de estudos aprovados nos termos envolvente. da lei. 2 — A carga horária máxima semanal é a fixada nos planos de estudos aprovados nos termos da lei, quer para CAPÍTULO V os períodos de aulas quer para os estágios/ensinos clínicos. Pessoal Docente 3 — Os ciclos de estudos podem funcionar em regime diurno e em regime pós-laboral. Artigo 30.º Artigo 27.º Deveres dos docentes Direção e gestão dos cursos São deveres de todos os docentes: 1 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de licen- a) Tratar os estudantes com equidade; ciado e de mestre são objeto de uma direção e gestão pró- b) Procurar obter de todos os estudantes o máximo de- prias, a definir em regulamento aprovado pelo Presidente senvolvimento das suas potencialidades de aprendizagem, 9350 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 de promoção da cultura integral do indivíduo, estimulando cente do ISAVE são definidas pela entidade instituidora o gosto pelo saber, o interesse pela aprendizagem ao longo em regulamento próprio. da vida, a permanente atenção à mudança e às novas ne- 3 — O regime jurídico aplicável ao pessoal do quadro cessidades e a assunção plena de uma cidadania solidária da EPATV e afeto ao ISAVE é o constante na lei aplicável. e responsável; c) Sustentar a aprendizagem dos estudantes no método científico e estimular a criatividade, a dúvida metódica, o CAPÍTULO VI exercício da liberdade de expressão, de crítica e de opinião; d) Estimular as aprendizagens dos estudantes, apoiando-os Artigo 34.º na ultrapassagem das dificuldades que revelem no processo Pessoal não docente de ensino-aprendizagem; e) Organizar e disponibilizar elementos de estudo e 1 — Compete à entidade instituidora a definição de de trabalho destinados à aprendizagem dos estudantes, carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de nomeadamente, propostas de bibliografia e outras fontes recrutamento, de gestão e avaliação do desempenho do de apoio; pessoal não docente afeto ao ISAVE. f) Garantir a adequação e a transparência dos processos 2 — O ISAVE dispõe de um mapa de pessoal adequado de avaliação e de classificação dos estudantes de acordo ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo Presidente com as normas em vigor; do ISAVE e submetido à aprovação da EPATV. g) Assegurar a validade, a fidelidade e a fiabilidade dos 3 — O regime jurídico aplicável ao pessoal do quadro processos de avaliação das aprendizagens; da EPATV e afeto ao ISAVE é o constante na lei aplicável. h) Assegurar a autenticidade das provas de avaliação, prevenindo situações de fraude; i) Exercer empenhadamente as suas funções, no âmbito CAPÍTULO VII de uma pedagogia dinâmica e atualizada que contribua para o espírito crítico e criador dos alunos; Artigo 35.º j) Contribuir para a formação cultural, científica, pro- Direitos e deveres dos estudantes fissional e humana dos alunos; k) Desenvolver e manter atualizados os seus conheci- 1 — Os estudantes do ISAVE têm direito a: mentos científicos e culturais, efetuar trabalhos de inves- a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exer- tigação, numa procura constante do progresso científico cícios e trabalhos escolares; e da satisfação das necessidades sociais; b) Obter uma preparação humana, científica e técnica l) Contribuir para a prossecução dos fins próprios do de qualidade; ISAVE; c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado m) Promover a assiduidade e a pontualidade. e uma correta avaliação dos seus conhecimentos; d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, Artigo 31.º em órgãos colegiais do ISAVE; Direitos dos docentes e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos; São direitos de todos os docentes: f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais a) Auferir a remuneração correspondente à sua cate- do ISAVE; goria; g) Formular petições e reclamações aos órgãos do ISAVE; b) Gozar da liberdade de orientação e de opinião cien- h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente tífica na lecionação das matérias, sem prejuízo da coor- superiores ou com poderes de supervisão; denação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos do i) Usufruir dos instrumentos de trabalho disponíveis, ISAVE. nomeadamente dos serviços de biblioteca; j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e Artigo 32.º regulamentarmente previstos; Participação do corpo docente k) Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida académica. 1 — Os representantes do Corpo Docente, sempre que necessário e a natureza dos assuntos o justifique, gozam do 2 — Os estudantes do ISAVE têm o dever de: direito de se pronunciarem junto do Presidente do ISAVE e nos restantes órgãos, nomeadamente em matérias de a) Respeitar os princípios orientadores do ISAVE; gestão administrativa do ISAVE. b) Respeitar a assiduidade e a pontualidade relativa- 2 — A forma e o modo de exercício desta participação mente a aulas e a todo o tipo de atividades escolares e são determinados no Regulamento Interno do ISAVE. colegiais; c) Empenhar-se na sua educação e formação e no apro- Artigo 33.º veitamento integral do ensino ministrado no ISAVE; d) Observar os regulamentos académicos, no que res- Regime jurídico do pessoal docente peita à organização didática e, em especial, no que toca à 1 — Ao pessoal docente do ISAVE é assegurada uma frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares carreira paralela à dos docentes do ensino superior poli- e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao ISAVE; técnico público. e) Contribuir para o prestígio e o bom nome do ISAVE; 2 — A progressão de carreiras, categorias, regras de f) Participar nos atos solenes do ISAVE; recrutamento e avaliação de desempenho do pessoal do- g) Respeitar o património material do ISAVE; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 9351 h) Cooperar com os órgãos académicos para a realização 2 — Entende-se por inscrição o ato que faculta ao es- dos objetivos do ISAVE; tudante, depois de matriculado, a frequência das diver- i) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que sas unidades curriculares do curso em que se inscreve. façam parte. 3 — As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrem nos prazos estipulados, para Artigo 36.º o efeito, pelo gabinete de ingresso e por este devidamente publicitados. Provedor do Estudante 4 — Para os estudantes que ingressam pela primeira 1 — O Provedor do Estudante é nomeado pelo Presi- vez no 1.º ano dos cursos do ISAVE, a inscrição nas uni- dente do Conselho de Direção, ouvido o Presidente do dades curriculares desse ano (1.º ano) é feita no ato da ISAVE e os representantes do pessoal docente, dos alunos matrícula. e do pessoal não docente. 5 — As inscrições no decorrer do curso devem respeitar 2 — O mandato do Provedor do Estudante tem a du- a lógica curricular. ração de 3 anos, podendo ser renovado por igual período 6 — Entende-se por «ano curricular em que o estudante de tempo. se encontra» como sendo o ano curricular a que pertencem 3 — São competências do Provedor do Estudante: a maioria das unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante efetua inscrições. a) Apoiar a integração do estudante no ISAVE, tendo em 7 — Os estudantes apenas podem ter até 20 ECTS em vista, nomeadamente, a promoção do seu sucesso escolar, atraso, pelo que a sua distribuição pelos anos curriculares desenvolvendo para esse efeito as ações que considere dos 1.os ciclos de estudos será estabelecida do seguinte adequadas; modo: b) Servir de interlocutor entre os estudantes e o Instituto; c) Recolher as reclamações apresentadas quanto à não a) 1.º Ano — estudantes com 0 a 39 ECTS; observância das normas gerais da sã convivência no Insti- b) 2.º Ano — estudantes com 40 a 99 ECTS; tuto, provindas diretamente dos interessados ou de órgãos c) 3.º Ano — estudantes com 100 a 159 ECTS; dirigentes do ISAVE, apreciá-las e tomar as disposições d) 4.º Ano — estudantes com mais de 159 ECTS. adequadas à procura de uma solução; d) Elaborar, para cada situação, um relatório e uma 8 — Os estudantes com unidades curriculares em atraso proposta de decisão, a apresentar ao Presidente do ISAVE; correspondentes a um número de créditos superior a 20, e) Acompanhar todas as atividades desenvolvidas pelos não transitam de ano curricular. estudantes e pela Associação de Estudantes. 9 — A transição de ano para os 2.º, 3.º e 4.º anos cur- riculares dos cursos pressupõe a obtenção de, respetiva- mente, um mínimo de 40, 100 e 160 unidades de crédito. CAPÍTULO VIII 10 — O regime de frequência, que pode variar consoante Regulamentação do ISAVE o tipo de unidades curriculares, bem como o regime de pre- cedências, são os definidos no Regulamento Pedagógico. Artigo 37.º 11 — As normas para a avaliação dos estudantes são as fixadas no Regulamento Pedagógico, nos seguintes Regulamentação pedagógica do ISAVE termos: 1 — O ISAVE dispõe de um Regulamento Pedagógico a) A avaliação de conhecimentos é efetuada de forma que visa regular toda a atividade pedagógica realizada no contínua, nas suas vertentes formativa e sumativa; Instituto. b) A avaliação contínua de carácter formativo, de con- 2 — O Regulamento Pedagógico apresenta, sob a forma trolo ou diagnóstico, a desenvolver pelos docentes res- de articulado, os assuntos relativos aos deveres e direitos ponsáveis por um grupo de estudantes ao longo de todo o pedagógicos dos estudantes e dos docentes, à organização processo pedagógico, pressupõe: pedagógica de cada curso, aos calendários escolares e horários, ao regime de matrículas e inscrição, ao regime i) Uma avaliação contínua das capacidades dos estu- de frequência e faltas às aulas, aos processos de avaliação dantes em relação a conhecimentos teóricos e práticos, da aprendizagem e ao regime de transição de ano e de capacidade de execução de técnicas, atitudes e relaciona- precedências, sendo elaborado pelo Conselho Pedagógico, mento interpessoal, assiduidade, interesse e participação no processo pedagógico; aprovado em plenário e submetido ao Presidente do ISAVE ii) Um processo de avaliação e autoavaliação em que es- para homologação. tudantes e docentes analisam a evolução do estudante com 3 — Qualquer proposta de alteração ao Regulamento o objetivo de estimular e direcionar a sua aprendizagem; Pedagógico está sujeita à aprovação em Plenário do Con- selho Pedagógico e posterior homologação pelo Presidente c) Uma avaliação contínua de carácter sumativo prevista do ISAVE, só podendo surtir efeitos no ano letivo seguinte nas unidades curriculares pressupõe: e nunca tendo efeitos retroativos. i) A realização de provas de avaliação parcelares de Artigo 38.º conhecimentos teóricos e ou práticos, de blocos mais ou menos extensos de matéria lecionada, denominadas fre- Regime de matrículas, inscrição, frequência e avaliação quências; 1 — A matrícula no ISAVE pressupõe o preenchimento ii) A contribuição cumulativa, eventualmente de modo dos requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e a ponderal, da classificação das frequências para a classifi- frequência do ensino superior. cação final da unidade curricular; 9352 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 d) A avaliação contínua é integrada na carga horária das CAPÍTULO XI unidades curriculares, devendo ter em conta o trabalho total do estudante no semestre; Disposições finais e transitórias e) Nos ensinos clínicos/estágios a avaliação é contí- nua tendo em conta a participação ativa dos estudantes; Artigo 43.º f) Os regimes de avaliação dos estágios são objeto de Responsabilidade regulamentação própria a elaborar pelos coordenadores de curso com a aprovação dos Conselhos Pedagógico e 1 — Os membros dos órgãos do ISAVE são penal, civil Técnico-Científico. e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções. 12 — Na Secretaria do ISAVE existem livros de ter- 2 — Todas as decisões tomadas pelos órgãos do ISAVE mos das provas de avaliação, devidamente identificados devem ser exaradas em atas. e autenticados. Artigo 44.º Artigo 39.º Aplicação e revisão dos estatutos Regulamentos internos 1 — As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes 1 — O ISAVE dispõe de um Regulamento Interno, de estatutos e regulamento interno do ISAVE são esclarecidas um Regulamento Pedagógico, de um Regulamento Disci- pela EPATV de acordo com a legislação em vigor, ouvidos plinar e de um Regulamento Técnico-Científico elaborados os órgãos competentes do ISAVE. nos termos das disposições constantes destes estatutos. 2 — Os presentes estatutos: 2 — São estabelecidos no Regulamento Interno do ISAVE a) Podem ser revistos nos quatro anos subsequentes ao os demais aspetos que, em obediência aos presentes estatu- início da sua aplicação, de acordo com a lei; tos, concretizem as diretivas gerais constantes do mesmo. b) Podem ser revistos em qualquer momento, por deci- são da entidade instituidora ou por proposta do Presidente do ISAVE; CAPÍTULO IX c) Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Autoavaliação no Diário da República. Artigo 40.º 1 — O ISAVE cria mecanismos de avaliação perma- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES nente das suas atividades. 2 — Uma das formas de avaliação consiste na elabo- Presidência do Governo ração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do ISAVE. Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2015/A 3 — Periodicamente, o ISAVE promove a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, em conju- REGIME DE APOIOS A CONCEDER PELA ADMINISTRAÇÃO gação e sob orientação da entidade instituidora, podendo, REGIONAL AUTÓNOMA À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO sempre que necessário, recorrer a entidades externas de CULTURAL IMÓVEL SITUADO NA ÁREA CLASSIFICADA DE reconhecido mérito para a realização de auditorias e ou ANGRA DO HEROÍSMO. outras modalidades de controlo da qualidade. 4 — O ISAVE está sujeito ao Sistema Nacional de Acre- Na sequência da aprovação do regime jurídico relativo ditação e Avaliação, nos termos da lei. à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região CAPÍTULO X Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e da ratificação do Plano Símbolos e publicidade de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A, de 20 de abril. Artigo 41.º Considerando a experiência adquirida com a concessão de apoios à preservação da Área Classificada da Cidade Símbolos de Angra do Heroísmo, nos termos previstos no Decreto 1 — O ISAVE adota emblemática própria. Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, 2 — O Dia do ISAVE é celebrado a 20 de maio. entende-se necessária a aprovação de um novo regime de apoios. Artigo 42.º O regime constante do presente diploma pretende dar resposta ao aparecimento de pragas que constituem uma Informação e publicidade grave ameaça à preservação do património imóvel, majo- 1 — O ISAVE, através do seu sítio na Internet, disponi- rando o apoio à sua erradicação, mesmo que com a utili- biliza várias informações sobre os seus ciclos de estudos, zação de novos materiais. graus que conferem e estrutura curricular, bem como ou- O presente diploma foi submetido a consulta pública tro tipo de informação prevista em legislação específica. tendo sido, igualmente, ouvida, a Câmara Municipal de 2 — O ISAVE pode usar os meios de comunicação que Angra do Heroísmo. entenda convenientes para a divulgação dos seus cursos Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, e atividades. da Constituição, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 9353 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de Açores, e dos artigos 38.º e 43.º do Decreto Legislativo imóveis com preservação de fachada dos imóveis construí- Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o Governo Re- dos antes de 1900, quando se verifique uma das seguintes gional decreta o seguinte: condições: a) O imóvel pelo seu valor histórico deva ser consoli- CAPÍTULO I dado, recuperado, reparado ou reconstituído com a reuti- lização dos materiais ainda existentes ou com materiais Objeto e âmbito da mesma natureza; b) O imóvel, pelo seu interesse arquitetónico, exterior Artigo 1.º ou interior, deva ser consolidado, recuperado, reparado Objeto ou reconstituído com a reutilização dos materiais ainda 1. O presente diploma estabelece o regime de apoios existentes ou com materiais da mesma natureza; a conceder pela administração regional autónoma à pre- c) O imóvel deva ser consolidado, recuperado, reparado servação do património cultural imóvel situado na Área ou reconstituído com materiais semelhantes aos originais, Classificada de Angra do Heroísmo, adiante designada por quando tal resulte em considerável benefício para o con- ACAH, pertencente a entidades privadas. junto edificado onde se insere. 2. Os apoios a conceder revestem a forma de compar- ticipação financeira a fundo perdido e de apoio técnico. 2. No caso dos imóveis que tenham sido edificados a 3. O apoio técnico destina-se a fomentar a qualidade partir de 1900, a comparticipação prevista no n.º 1 tem um técnica e artística das intervenções e é concedido, de acordo valor máximo de 25% do custo total da intervenção. com as disponibilidades técnicas e financeiras da dire- ção regional competente em matéria de cultura, quando a Artigo 4.º complexidade ou natureza das intervenções o justifique. Correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas 4. Os apoios sob a forma de comparticipação financeira estão condicionados pela disponibilidade orçamental existente São objeto de comparticipação, até ao valor máximo de em cada ano. 50% do custo total da intervenção, os imóveis situados na ACAH cujos proprietários aceitem corrigir dissonâncias Artigo 2.º arquitetónicas que prejudiquem o conjunto classificado, Âmbito desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 1. Os apoios referidos no artigo anterior aplicam-se a intervenções em imóveis situados na ACAH, quando a) Após a intervenção o imóvel fique em estrita con- executadas com um dos seguintes objetivos: cordância com o estabelecido no regime geral de pro- a) Consolidação, recuperação, reparação e reconstitui- teção e valorização do património cultural imóvel que ção do imóvel; se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda b) Eliminação de dissonâncias e correção de anomalias em vigor; arquitetónicas; b) A intervenção esteja conforme ao determinado por c) Preservação e restauro de elementos arquitetóni- despacho do membro do Governo Regional competente cos de especial interesse histórico ou estético-decorativo; em matéria de cultura e dela resulte claro benefício d) Manutenção do exterior do imóvel; para o equilíbrio estético e arquitetónico da área clas- e) Manutenção e substituição de caixilharias exteriores sificada. em madeira; f) Desinfestação e substituição de estruturas de madeira Artigo 5.º infestadas por pragas; Elementos de excecional interesse g) Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados; Nas ações de preservação e restauro de elementos exte- h) Remoção de antenas parabólicas e outras coisas riores ou interiores dos imóveis, ou fazendo parte do seu acessórias. conjunto, e considerados por despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura como sendo de 2. O disposto no presente diploma aplica-se também a excecional valor arquitetónico, histórico ou estético-deco- imóveis situados na zona de proteção da ACAH, quando as rativo, o valor máximo da comparticipação pode atingir intervenções visem a eliminação de dissonâncias e correção 65% do custo da intervenção, quer o imóvel se situe na de anomalias arquitetónicas ou a substituição de estruturas ACAH ou na sua zona de proteção. de madeira infestadas por pragas. Artigo 6.º CAPÍTULO II Manutenção de imóveis Apoios As ações de manutenção do exterior dos imóveis, in- cluindo as coberturas, podem ser comparticipadas até Artigo 3.º 25% do seu custo total, desde que, após as obras, o imó- vel respeite estritamente o estipulado no regime geral de Consolidação, recuperação, reparação e reconstituição de imóveis proteção e valorização do património cultural imóvel que 1. São objeto de comparticipação, até ao valor má- se aplique à ACAH e no respetivo plano de salvaguarda ximo de 50% do custo total da intervenção, as obras de em vigor. 9354 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 Artigo 7.º 2. O valor máximo da comparticipação não pode ul- Manutenção e substituição de caixilharias exteriores em madeira trapassar em qualquer caso os 75% do valor da obra. 1. São objeto de comparticipação até 65% as ações de Artigo 12.º manutenção e de substituição de caixilharias em madeira Apoio técnico por outras idênticas no tipo, forma, dimensões e mate- rial, quando em imóveis da ACAH localizados na zona 1. Em casos de especial valor arquitetónico ou histórico classificada como Património Mundial pela UNESCO. do bem a preservar ou de carência económica comprovada 2. São objeto de comparticipação até 50% as ações de do proprietário do imóvel, pode ser prestado pela direção manutenção e de substituição de caixilharias em madeira regional com competência em matéria de cultura apoio por outras idênticas no tipo, forma, dimensões e mate- técnico especializado na fase de elaboração do projeto, o rial, quando em imóveis localizados na restante ACAH. qual acresce aos apoios previstos nos artigos anteriores. 2. Para efeitos da aplicação do disposto no número Artigo 8.º anterior, considera-se a seguinte ordem de prioridades: Desinfestação e substituição a) Imóveis cujos proprietários demonstrem carência de estruturas de madeira infestadas por pragas económica; É objeto de comparticipação até 60% a desinfestação b) Pequenas intervenções para correção de dissonâncias ou a substituição dos elementos estruturais em madeira arquitetónicas; dos edifícios por elementos estruturais compatíveis com a c) Imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos natureza do edifício, quando se comprove que aqueles estão ou de utilidade pública; infestados por pragas, nos termos previstos na legislação d) Edifícios de especial valor histórico ou arquitetó- regional sobre a matéria. nico. Artigo 13.º Artigo 9.º Imóveis de excecional interesse Substituição de telhas de cobertura e modificação de beirados Quando a preservação e restauro de um imóvel assuma Podem ser comparticipadas até 50% do seu custo total as excecional interesse pelo seu valor arquitetónico ou ar- obras de substituição de telhas de cobertura e de modifica- tístico, ou pela sua relevância histórica, pode o Governo ção ou correção dos beirados que se mostrem necessárias Regional, por resolução, assumir a comparticipação em para dar cumprimento ao previsto sobre esta matéria no percentagem superior ao estabelecido no presente diploma. regime geral de proteção e valorização do património cul- tural imóvel que se aplique à ACAH e no respetivo plano Artigo 14.º de salvaguarda em vigor. Intervenção excecional Artigo 10.º Perante circunstâncias excecionais, designadamente as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, Remoção de antenas e outras coisas acessórias que coloquem em grave risco bens de elevado interesse Quando o proprietário de um imóvel pretenda dele re- patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, tirar antenas de qualquer tipo, mastros, suportes, postes estabelecer mecanismos específicos de apoio. ou qualquer outra coisa acessória que esteja instalada no seu imóvel, pode ser concedida comparticipação até ao CAPÍTULO III valor máximo de 65% do custo total da remoção, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: Processo a) As coisas acessórias estejam montadas à data de en- trada em vigor do presente diploma; Artigo 15.º b) As coisas acessórias estejam em violação do previsto Pedido sobre esta matéria no regime geral de proteção e valoriza- ção do património cultural imóvel que se aplique à ACAH 1. O pedido de comparticipação é efetuado em formulá- e no respetivo plano de salvaguarda em vigor; rio próprio pelo proprietário do bem, ou, no caso de mais c) O beneficiário se obrigue a não colocar, nem permitir de um proprietário, pelo seu representante devidamente a colocação por terceiros, de antenas ou qualquer outro tipo habilitado, devendo ser acompanhado dos elementos rele- de coisa acessória no imóvel ou seu logradouro. vantes para a sua apreciação, nomeadamente os previstos no presente diploma, bem como de lista discriminada dos custos a comparticipar e da assistência técnica requerida. Artigo 11.º 2. A ausência de qualquer dos documentos referidos no Apoios supletivos número anterior determina a rejeição liminar do pedido. 1. Para qualquer dos casos descritos neste capítulo, o valor da comparticipação para proprietários que sejam Artigo 16.º pessoas singulares pode beneficiar de um apoio supletivo, Projeto que corresponde a 5%, 15% ou 25% do valor da obra, 1. Todos os projetos devem ser instruídos com as conforme se tratem, respetivamente, de rendimentos do seguintes peças: agregado familiar per capita até 2,5 vezes, até 2 vezes e até 1,5 vezes o salário mínimo nacional e constante a) Peças escritas – memória descritiva e justificativa, da declaração em sede de IRS referente ao ano anterior. com a indicação das obras ou trabalhos a realizar e refe- Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 9355 rência precisa dos materiais de construção e cores a utili- 2. Os encargos com as necessárias correções, deter- zar, mapa completo de acabamentos, mapa de medições, minadas pela direção regional competente em matéria orçamento e respetiva calendarização; de cultura, por motivo de incumprimento do disposto no b) Fotografias – fotografias de qualidade adequada mos- número anterior, são da responsabilidade do beneficiário. trando o estado atual do imóvel e sua envolvente e dos aspetos 3. O incumprimento por parte do beneficiário das deter- que sejam relevantes para apreciação do projeto submetido; minações da direção regional competente em matéria de c) Peças desenhadas – planta de localização, à escala cultura referidas no n.º 2 implica a imediata cessação de de 1:1000 ou 1:2000, plantas, alçados e cortes do imóvel todos os apoios e o embargo administrativo da intervenção, existente, à escala de 1:100 ou superior, devidamente co- nos termos da lei. tadas e com indicação clara e precisa das obras a executar. Artigo 20.º 2. Sempre que se pretenda alterar o imóvel existente, Interrupção dos trabalhos para além das peças referidas no número anterior deve ser entregue o projeto de execução com plantas, alçados e No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos cortes, à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas por período superior a trinta dias, deve o beneficiário co- e com indicação clara e precisa das alterações a introduzir, municar o facto, por escrito, à direção regional competente acompanhado da nota justificativa da intervenção arqui- em matéria de cultura, mencionando o motivo e a nova tetónica proposta. data previsível do termo da intervenção. Artigo 17.º Artigo 21.º Concessão Relatório final 1. A concessão da comparticipação é precedida de pare- 1. Até trinta dias após o termo da intervenção, o beneficiá- cer da direção regional competente em matéria de cultura rio fica obrigado a entregar à direção regional competente e depende de despacho do respetivo membro do Governo em matéria de cultura um relatório final, instruído com Regional. a declaração de conformidade com o projeto aprovado, 2. O processamento da comparticipação apenas se ini- assinada pelo técnico responsável, e com os documentos cia depois de verificadas cumulativamente as seguintes fotográficos necessários para cabal documentação dos condições: trabalhos executados. 2. Do relatório final devem constar os comprovativos a) Tenha sido assinado contrato entre a direção regional das despesas efetuadas ou sua cópia autêntica. competente em matéria de cultura, representada pelo dire- tor regional, que pode delegar, e a entidade beneficiária; Artigo 22.º b) A direção regional competente em matéria de cultura tenha recebido declaração, por parte entidade beneficiária, Processamento da total aceitação das condições previstas neste diploma. O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma: 3. Do contrato referido no número anterior é publicado extrato na 2.ª série do Jornal Oficial, indicando o montante a) 30% do valor global, após o início da intervenção; concedido e o objetivo do apoio. b) 30% do valor global, após estarem executados 50 % 4. O beneficiário compromete-se a publicitar a compar- dos trabalhos comparticipados; ticipação obtida através da colocação, durante o período c) Os restantes 40%, após a entrega do relatório final de obra, de placa informativa em termos a regulamentar de conclusão. por despacho do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de cultura. Artigo 23.º Caducidade do apoio Artigo 18.º O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente Revisão da comparticipação diploma caducará caso se verifique uma das seguintes Mediante requerimento do beneficiário, e com funda- situações: mento em aumentos excecionais e imprevisíveis dos custos a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da comparticipáveis, o montante da comparticipação pode ser decisão da atribuição não tenha sido celebrado o respetivo excecionalmente revisto. contrato; b) Sem justificação aceite pela direção regional com- CAPÍTULO IV petente em matéria de cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos noventa dias sobre a assinatura do Realização das intervenções contrato; e processamento da comparticipação c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi- Artigo 19.º nado; d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação Cumprimento do projeto aceite pela direção regional competente em matéria de 1. A aceitação da comparticipação, ou parte dela, cultura; obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra e) Os trabalhos executados não correspondam aos des- formalidade, ao cumprimento estrito do projeto aprovado. critos e aprovados aquando da candidatura; 9356 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 30 de outubro de 2015 f) Decorridos noventa dias após a data prevista para CAPÍTULO V o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final. Disposições finais Artigo 24.º Artigo 27.º Processos pendentes Reembolso da comparticipação A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, O presente diploma não se aplica aos processos iniciados a falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda até à data da sua entrada em vigor. a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o be- neficiário a reembolsar a administração regional autó- Artigo 28.º noma, através do Fundo Regional de Ação Cultural, de Norma revogatória todo o montante já processado, acrescido dos juros legais. É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio. Artigo 25.º Fiscalização Artigo 29.º 1. A fiscalização das intervenções comparticipadas ao Entrada em vigor abrigo do presente diploma é da competência da direção O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao regional competente em matéria de cultura. da sua publicação. 2. Quando tal se mostre necessário, pode a direção re- gional competente em matéria de cultura contratualizar Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa os serviços técnicos necessários à execução do disposto Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. no número anterior. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Artigo 26.º Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de Impossibilidade de cumulação 2015. Os apoios a que se refere o presente diploma não po- Publique-se. dem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao O Representante da República para a Região Autó- abrigo de disposição legal diversa. noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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