00239/12.6BEMDL
Relator: Alexandra Alendouro
I – O consórcio consiste num contrato pelo qual duas ou mais pessoas
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Relator: Alexandra Alendouro
I – O consórcio consiste num contrato pelo qual duas ou mais pessoas
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
CPTA em matéria de legitimidade, pelo que aferindo de acordo com o critério geral de legitimidade contido no artigo 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função ... posterior à propositura da requerida providência determina a ilegitimidade activa superveniente da Requerente. III - A legitimidade é um pressuposto processual que, faltando, obsta ao conhecimento de mérito da pretensão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas ... Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
legitimidade processual para “defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, consagra a legitimidade processual activa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente. 10. Especificamente quanto ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar ... devem nortear toda a actividade administrativa. 11. O artº.536, nº.3, do C.P.Civil, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de se saber se, à data do acidente de
Relator: CRISTINA FLORA
I. Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Relator: FILOMENA SOARES
I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Num sistema de prova livre, nada obsta a que os factos
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
A deserção da instância não opera automaticamente pelo simples decurso do prazo
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno
Relator: LUÍS COIMBRA
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a