158/14.1TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
essa falta, cessa a obrigatoriedade da respetiva audição, não se verificando qualquer irregularidade do procedimento disciplinar geradora do direito à indemnização previsto no nº2 do artigo 389º do Código
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Relator: PAULA DO PAÇO
essa falta, cessa a obrigatoriedade da respetiva audição, não se verificando qualquer irregularidade do procedimento disciplinar geradora do direito à indemnização previsto no nº2 do artigo 389º do Código
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 38º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20/08) exige que o relatório final do processo disciplinar especifique os factos provados e não provados ... irregularidade do processo disciplinar a circunstância de o relator não ter esperado pela junção de um lado que tinha requerido para deduzir acusação. 7. O capítulo VI Estatuto Disciplinar
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos
Relator: RUI PEREIRA
CPTA. VI – Se o despacho suspendendo não teve por fundamento a pendência do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente, mas sim as implicações que a medida de coacção ... receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. VIII – Neste particular, incumbe ao julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Pode afirmar-se com segurança que constitui jurisprudência uniforme a que
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de ocorrência de acidente de viação em auto-estrada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular, nos
Relator: RENATO BARROSO
1 - A necessidade de identificação das testemunhas arroladas é uma exigência razoável
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Os documentos só podem ser juntos no decurso do inquérito ou
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias