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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, a regra é a
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, a regra é a
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sindicais legitimidade processual para “defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, consagra
Relator: Hélder Vieira
sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando ... condicionada pela situação de debilidade económica, operando-se uma distinção entre interesses colectivos e individuais, com relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses
Relator: ALEXANDRE REIS
utilidade pública, ou de relevantes interesses radicados na colectividade e comuns à generalidade dos utilizadores, e não de uma soma de meras utilidades individuais. IV – Tal doutrina não arreda
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - À luz da doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A norma do art. 703º do NCPC, articulada com o art
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para efeitos do preenchimento do tipo legal previsto no artigo 155º
Relator: SILVA RATO
O Processo de Revitalização dirige-se somente a devedores empresários e não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - É suficiente para o preenchimento do elemento objetivo do tipo previsto
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
O arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas pouco antes de iniciar
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1. Tendo os filmes de carácter pornográfico sido objecto de perícia, a
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A acusação (e a pronúncia) deve conter, ainda que de forma
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A nova redação dada ao artigo 170º, nº 1, do Código