12 resultados nos descritores e sumários · 100 no texto integral

  1. TRCcitado por 14

    1530/12.7TBPBL.C1

    Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES

    parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária. II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão ... hereditário. III – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pela respectiva cabeça de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere

  2. TREcitado por 1

    486/07.2TAVRS.E1

    Relator: ANTÓNIO LATAS

    litisconsórcio necessário ativo. II - O reconhecimento da qualidade de ofendido ao herdeiro de herança indivisa para se constituir assistente, não implica que lhe seja reconhecida legitimidade para deduzir pedido indemnizatório ... autos, pois não pode entender-se que, singularmente considerado, o herdeiro de herança indivisa sofreu danos próprios do proprietário ocasionados pelo crime (cfr. artigo 74º, nº 1, C. P. Penal

  3. TRE

    533/04.0TAABT-D.E1

    Relator: CARLOS JORGE BERGUETE

    cível, enxertada no processo criminal, acolheu intervenção de todos os interessados na herança, ainda indivisa, embora em posições opostas, culminou na condenação de um deles, como demandado, em indemnização ... favor dos restantes, sendo estes na qualidade de herdeiros habilitados do património indiviso, tal sentença dada à execução produz o seu efeito útil e normal, sendo título exequível. 2 – Existe

  4. TRE

    136545/14.5YIPRT.E1

    Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA

    Herança Indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado. 2 - Com efeito, embora ... herança indivisa funcione, para variados efeitos, como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados

  5. TRE

    480-F/2000.E1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    interessado a quem são devidas tornas que o produto da venda de dois prédios indivisos, efectuada no âmbito da acção de divisão de coisa comum que corre por apenso

  6. TRE

    927/15.5T8FAR.E1

    Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS

    propositura de uma acção de reivindicação de bens de uma herança (acções) ainda indivisos, pretende, através de uma providência cautelar comum, que sejam decretadas medidas conservatórias necessárias a acautelar