829/13.0TUGMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
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Relator: ANTERO VEIGA
O facto de o sinistrado não ter obtido um resultado mais favorável
Relator: RAMALHO PINTO
fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser sempre objecto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões ... resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto no nº 3 do artº 140º do CPT. II – Nos termos do artº 25º, nº 1 da LAT/2007, quando
Relator: BAPTISTA COELHO
processo especial emergente de acidente de trabalho, na decisão a proferir sobre a questão da incapacidade deverá o juiz atribuir particular valor probatório à perícia médico-legal colegial que haja ... revelem especialmente ponderosos. 2. Deverá ser considerada como estando afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual a sinistrada que fique limitada na mobilidade do membro inferior esquerdo
Relator: Helena Ribeiro
não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) têm de ser obrigatoriamente remetidos, no prazo de 5 dias úteis ... está impedido de apresentar um certificado de incapacidade temporária (CIT) do qual resulte a prorrogação desse período de incapacidade para o trabalho. IV- A receção pelos serviços de segurança social
Relator: MANUELA FIALHO
regime jurídico relativo à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais, as incapacidades inferiores a 6% não são objeto de qualquer comutação
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 2008, só pode ser revista se ocorrer qualquer das situações previstas no art.º 25º, nº 1, da Lei nº 100/97 ... para dessa forma se obter procedência do incidente de revisão da incapacidade que o mesmo veio deduzir. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
sido alegada uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), não tem bom sustento a recusa da CGA ao pagamento do capital de remição da pensão por acidente de trabalho no pressuposto
Relator: PAULA DO PAÇO
IPATH atribuída a um sinistrado, vítima de acidente de trabalho, consiste na incapacidade para o mesmo continuar a desempenhar as funções que exercia de modo habitual ou permanente, no posto
Relator: MOREIRA DO CARMO
execução prática da responsabilidade última pela indemnização, em caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que não pressupõe o pagamento prévio pela entidade que abonar a pensão ... procedimento administrativo interno pela CGA, deve recorrer-se à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para apurar tal grau de IPP e não à Tabela
Relator: MOISÉS SILVA
não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos
Relator: Helena Ribeiro
responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral ... avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo a uma incapacidade para o trabalho. 4 - Mas a disposição legal
Relator: ALDA MARTINS
pode ser qualificado como acidente de trabalho o acidente de viação sofrido por trabalhador numa situação de suspensão do contrato de trabalho por incapacidade temporária para o trabalho por estado
Relator: Esperança Mealha
incapacidade parcial permanente para o trabalho e a incapacidade parcial permanente geral (ou défice funcional) são avaliações do dano corporal distintas e complementares e ambas relevam para o cálculo
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
relação ao posto de trabalho. II- A atribuição ao sinistrado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual não é impeditiva da aplicação do referido fator antes contribui para
Relator: CRISTINA CERDEIRA
lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos - tem direito a indemnização por danos futuros ... trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, o lesado terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados, sendo a incapacidade
Relator: CATARINA JARMELA
pois a recorrente, quando faltou, com base em certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, de forma a tratar-se, não terá previsto
Relator: FERNANDO CHAVES
causa a avaliação da incapacidade permanente. XXI - Para o efeito, há que distinguir a incapacidade permanente geral - também designada como incapacidade genérica ou funcional - da incapacidade permanente profissional - nos casos ... ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 4.ª A compensação especial ... entendida como incapacidade permanente absoluta; 6.ª Com efeito, no cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerada a situação de incapacidade parcial; 7.ª Na incapacidade permanente absoluta
Relator: FONTE RAMOS
vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente. 2. Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual ... emergentes do acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/defraudar