Tribunal Central Administrativo Norte
00309/12.0BECBR
- Data
- 2015-01-16
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) têm de ser obrigatoriamente remetidos, no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva emissão, à Segurança Social, independentemente dos beneficiários terem ou não direito ao subsídio por doença, ou de lhes ter sido cessado o subsídio, sendo essa notificação, atualmente, efetuada eletronicamente, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho. III- O beneficiário que na sequência da realização de junta médica pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o trabalho, requereu a sua sujeição à Comissão de Reavaliação que, por sua vez, prorrogou o seu período de incapacidade temporária para o trabalho, não está impedido de apresentar um certificado de incapacidade temporária (CIT) do qual resulte a prorrogação desse período de incapacidade para o trabalho. IV- A receção pelos serviços de segurança social de certificados de incapacidade temporária, emitidos pelo Centro de Saúde da beneficiária, assinalando a prorrogação do período máximo previsto pela comissão de reavaliação, impunha à Segurança Social que convocasse a beneficiária para a realização de novo exame médico perante a comissão de verificação. V- A omissão de tal procedimento é imputável à Segurança Social, que não cumpriu com o procedimento previsto nos artigos 14.º e 30.º do D.L. n.º 360/97. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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