02434/14.4BEPRT
Relator: Vital Lopes
1. O executado não tem legitimidade processual (art.º30.º, do CPC
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Relator: Vital Lopes
1. O executado não tem legitimidade processual (art.º30.º, do CPC
Relator: FERNANDO BENTO
sujeição do processo ao segredo de justiça, as inquirições de testemunhas nessa fase processual, assim como na fase da instrução, decorrem com ausência de publicidade [artigo ... Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, pelo que aferindo de acordo com o critério geral de legitimidade ... momento posterior à propositura da requerida providência determina a ilegitimidade activa superveniente da Requerente. III - A legitimidade é um pressuposto processual que, faltando, obsta ao conhecimento de mérito da pretensão
Relator: Ana Patrocínio
dissolução da sociedade, sob pena de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. VI - A verificação desta excepção de ilegitimidade dita, por regra, a absolvição da instância no caso ... Código de Processo nos Tribunais Administrativos. VII - Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – cfr. artigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
tais factos, quando envolvam, além do mais, a apropriação ilegítima de dinheiro público ou particular que lhe tenha sido entregue ou esteja na sua posse em razão das suas funções ... crimes qualquer cidadão é particular e imediatamente ofendido pela infracção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 514), se mostra justificada pelo interesse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A norma do art. 1366°/1 do C. Civil só abarca
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. O despacho de pronúncia e não pronúncia deve enumerar os factos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O problema da relação da causalidade que deve intercorrer entre a
Relator: LUÍS COIMBRA
O requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com