1112/14.9TVLSB
resolução de todos os litígios emergentes das presentes condições gerais, fixa-se o foro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 1.3.das "Condições gerais
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resolução de todos os litígios emergentes das presentes condições gerais, fixa-se o foro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 1.3.das "Condições gerais
até ao termo do período contratual em curso". c) -Clausula 8°, sob a epígrafe "FORO COMPETENTE" estabelece que: "Para todas as questões emergentes deste contrato é competente o foro
Em face do exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção, declarando
epígrafe "Direito aplicável/Foro", dos "Termos e Condições": As partes elegem o foro do Tribunal de Comarca do Porto para todas as questões emergentes do presente Contrato que não possam
Relator: João Beato Oliveira Sousa
existência no processo disciplinar de indícios de que o arguido, por hipotética patologia do foro psiquiátrico, não tinha consciência dos seus direitos nem capacidade para adoptar a conduta adequada
Relator: FONSECA DA PAZ
partes, também funcionava como regime supletivo de aplicação. III - A estipulação contratual do foro do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para resolução das questões emergentes desse contrato não afasta
Relator: BAPTISTA COELHO
foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis as regras definidas pelo art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho, que configuram
Relator: CRISTINA CERDEIRA
pela lei que lhes for aplicável segundo o Direito Internacional Privado do Estado do foro e que, com respeito aos direitos sobre coisas corpóreas, é, normalmente, a lei da situação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
versão que aceita como verosímil, a versão do arguido, para si tem foros de credibilidade. IV) Daí que se conclua que a sentença recorrida não cumpriu o dever legal
Relator: ANA TEIXEIRA E SILA
perante o ilícito capaz de ligar um ao outro; esses fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial, ou emocional do indivíduo, cabem ainda dentro da vasta categoria
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ROFTJ parece ser um afloramento, no âmbito recursal, do princípio perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori). V - Reportando-se esta norma aos processos, pensamos que pretende que, havendo recursos interpostos para
Relator: Luís Migueis Garcia
como destinatário a parte, e não o seu advogado; (ii) não constituindo sanção do foro disciplinar reservada à respectiva Ordem; (iii) não justificando a ausência um erro de comunicação
Relator: ALEXANDRE REIS
demandar o Advogado que o patrocinou em anterior acção no foro laboral, o Autor teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento do seu arrogado direito